Quinta-feira, Março 28, 2024
Início Site Página 180

Abertura ano lectivo 2005 – onde está a normalidade?

Comunicado de imprensa

A Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, atenta às recentes declarações do Sr. Secretário Regional de Educação e Ciência, relativamente à abertura do ano lectivo 2005/2006, considera que só por desconhecimento da realidade ou por vontade deliberada de desinformar a sociedade e confundir a opinião pública se pode dizer que o início deste ano escolar decorre num clima de absoluta serenidade e normalidade.
O SPRA considera que esta normalidade só pode ser entendida no plano meramente administrativo, porque não há memória de tão elevada intranquilidade humana, indignação e revolta como a que se vive, hoje, no seio do corpo docente, fruto da desconsideração e da marginalização a que estão a ser votados os professores e educadores ao nível da construção do ?edifício? legislativo que suporta e regulamenta o exercício da sua profissão.
Não é justo, nem correcto dizer-se que os professores tiveram conhecimento e muito menos oportunidade de participação na construção do tão polémico quanto indesejado Despacho Normativo nº 48/2005 de 11 de Agosto, que regulamenta não apenas a componente não lectiva, mas também, e de forma isolada do contexto nacional, a componente lectiva, com todas as consequências que daí advêm para a degradação da qualidade da educação e do ensino.
A afirmação do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência ao referir que percorreu todas as escolas da Região, reunindo três vezes com os Conselhos Executivos, não é condição suficiente para que se concretize o tão desejado diálogo democrático, porque, na essência, estas reuniões tiveram como única finalidade impor normativos, construídos de forma solitária, sem a participação dos docentes e à margem de qualquer processo negocial com os Sindicatos.
Apesar dos esforços do Sr. Secretário para aniquilar a acção do SPRA, estrutura sindical mais representativa dos docentes na Região, não conseguirá inviabilizar a mobilização do descontentamento que reina entre os docentes, nem neutralizar o nosso trabalho que visará, no imediato:

  • Apresentar uma Petição à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com o propósito de anular o referido Despacho;
  • Realizar um Abaixo?Assinado a entregar ao Excelentíssimo Presidente do Governo Regional dos Açores e Secretário da Tutela;
  • Convocar Plenários Sindicais para análise e debate da negra conjuntura político-sindical em que vivemos.

A motivação, o entusiasmo e dedicação essenciais ao bom desempenho dos profissionais de educação e ensino vão-se desvanecendo, consequência de acções concertadas nos planos nacional e regional, que visam denegrir a profissionalidade docente, subvertendo aspectos essenciais do conteúdo funcional da profissão, e atentando contra os seus legítimos direitos, nomeadamente:

  • Aumento real do horário de trabalho dos docentes sem condições efectivas para o seu desempenho;
  • Fim das reduções da componente lectiva para o exercício de cargos de natureza pedagógica;
  • Congelamento da progressão na carreira até 31 de Dezembro de 2006;
  • Roubo do tempo de serviço prestado entre 30/08/2005 e 31/12/2006;
  • Aumento da idade mínima de aposentação para os 65 anos;
  • Extinção gradual do regime de monodocência;
  • Redução de 35% do salário em situação de doença, sendo que os três primeiros dias são de perda total;
  • Desvalorização e marginalização dos docentes no processo de construção de uma escola que se pretende democrática.

O SPRA e os docentes desta Região estão preocupados com o facto de o Governo Regional só ao fim de nove anos, com o mesmo titular na pasta da Educação, considerar que a redução do insucesso escolar é agora ?a grande aposta do governo?. Então nesta última década quais foram as outras grandes apostas? Será que em algum momento da vida escolar se pode abdicar ou colocar em segundo plano o sucesso dos alunos?
Sabemos que as infraestruturas e a obstinação pelo acto de legislar absorveram, por completo, as atenções do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência. É normal que se deixe para último lugar as áreas para as quais temos menos aptidão ou sensibilidade. Porém, não é normal que face à desatenção da tutela, relativamente ao sucesso escolar dos alunos, se pretenda agora recuperar, a qualquer preço o tempo perdido, procurando-se forçar resultados que não correspondem à realidade, mediante uma pressão incompreensível que se está a forjar sobre os professores e educadores.
A comprová-lo está o facto de o Sr. Secretário ter dado instruções para que se verifiquem ?todas as actas dos conselhos de turma com mais de cinco por cento de retenções?. Subentende-se, assim, que numa turma onde há vinte e cinco alunos, se houver mais do que uma retenção o Sr. Secretário considera que há motivo para pôr em causa a acção pedagógica, ou qualquer outra.
Estamos, de facto, no campo do surrealismo. Tudo faremos para acompanhar a evolução deste processo, porque não vamos permitir que se submeta a critérios meramente estatísticos os fins nobres da educação.
Os professores não se deixarão intimidar por pretensos actos de julgamento, nem aceitarão que os culpabilizem por desatenções e inoperâncias que não são da sua responsabilidade.

Angra do Heroísmo, 17 de Setembro de 2005
A Direcção

Oficio enviado às escolas

Exmo(a) Senhor(a)

Presidente do Conselho Executivo

Angra do Heroísmo
03/08/2005

Assunto: Regulamentação da componente lectiva e não lectiva dos docentes

O SPRA preocupado com o agravamento das condições de trabalho dos docentes, resultante da aplicação do Despacho Normativo e respectivo anexo posto a circular  pelas Escolas, que visa regulamentar a componente lectiva e não lectiva dos professores em exercício de funções nesta Região, motivou um pedido de audiência ao Sr. Secretário da Educação e Ciência, que se realizou no dia 2 de Agosto, a fim de esclarecer aspectos, sobretudo do anexo, que nos parecem excessivos e de dúbia interpretação.
Além das preocupações que constam do comunicado de imprensa, levamos ao conhecimento de V.Exa que, nesta reunião, o Sr. Secretário pretendeu transferir para a responsabilidade dos Conselhos Executivos a gestão equilibrada e criteriosa das horas correspondentes à componente lectiva e não lectiva, em função em condições de trabalho que as Escolas possam proporcionar aos docentes, sendo a coluna b) e e) do anexo, aquelas que devem merecer, segundo ele, especial atenção. As demais são de gestão flexível, em função das realidades da cada estabelecimento de ensino, nomeadamente a coluna f) respeitante à componente não lectiva , que deve ser utilizada, também, para a preparação das aulas, em trabalho conjunto, correcção de testes ou outros elementos de avaliação, isto caso as Escolas disponham de condições para tal. Quando à coluna d) da componente lectiva, o Sr. Secretário referiu que esta contempla todo o tempo que os professores estão na Escola, incluindo intervalos, furos, etc.. Como exemplo, se um professor entrar às 8h30 e sair às 12h30 contabiliza quatro horas para o cômputo das 22 horas, se este fôr o seu horário.
Nesta reunião tivemos ainda a oportunidade de alertar o Sr Secretário para o facto do que as substituições de outros docentes, embora integradas na alínea e), nº 3, do artigo 82º do Estatuto, são consideradas serviço docente extraordinário, conforme artigo 83º do ECD, tendo o mesmo referido que os normativos são para cumprir.
Estamos confiantes que órgãos de Administração e Gestão das Escolas não deixarão de zelar pela sua autonomia e tudo farão para evitar os excessos que esta tabela anexa ao Despacho Normativo, em referência, contém, para bem dos professores e dos alunos.
Desejando o melhor trabalho na preparação do próximo ano escolar, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

                                                                                                          A Direcção

Decreto – Lei nº 229/2005 de 29 de Dezembro

Decreto-Lei Nº 229/2005 de 29 de Dezembro

No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.
Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.
Nesse sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos.
Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.
Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto.
Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos, aos quais se garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral do Estatuto da Aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º  Objecto

1 – O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

2 – Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:

a) Os regimes especiais de carácter temporário;

b) Os subscritores cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos, que mantêm o regime com base no qual foi determinado, através de cálculo actuarial, o património transferido;

c) Os bombeiros profissionais e voluntários;

d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.

Artigo 2º  Normas revogadas

São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:

a) Artigo 90º e artigo 101º do Decreto-Lei Nº 633/1976, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabeleceu a sua orgânica geral, na redacção e numeração dadas pelo Decreto-Lei Nº 335/1981, de 9 de Dezembro;

b) Portaria Nº 496/1978, de 30 de Agosto, que determinou que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Meteorológico Nacional e Serviços Meteorológicos do Ultramar fosse acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91º do Decreto-Lei Nº 633/1976, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei Nº 335/1981, de 9 de Dezembro;

c) Artigo 72º do Decreto-Lei Nº 361/1978, de 27 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com as alterações do Decreto-Lei Nº 188/1989, de 3 de Junho;

d) Nº 2 e Nº 3 do artigo 96º do Decreto-Lei Nº 513/1980, de 28 de Outubro, que aprovou a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC);

e) Artigo 1º do Decreto-Lei Nº 171/1981, de 24 de Junho, que estabeleceu normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas Regiões Autónomas;

f) Artigo 3º do Decreto Regulamentar Nº 38/1982, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei Nº 300/1991, de 16 de Agosto, que atribuiu um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais;

g) Artigo 18º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 360/1983, de 14 de Setembro;

h) Artigo 39º do Decreto-Lei Nº 225/1985, de 4 de Julho, que estabeleceu a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, com as alterações do Decreto-Lei Nº 245/1995, de 14 de Setembro;

i) Artigo 182º-A do Decreto-Lei Nº 376/1987, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as alterações do Decreto-Lei Nº 167/1989, de 23 de Maio, do Decreto-Lei Nº 378/1991, de 9 de Outubro, e do Decreto-Lei Nº 364/1993, de 22 de Outubro;

j) Artigo 81º do Decreto-Lei Nº 387-C/1987, de 29 de Dezembro, que reestruturou os institutos de medicina legal;

l) Artigo 3º do Decreto-Lei Nº 66/1988, de 1 de Março, que criou incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos registos e do notariado, no que respeita à aposentação;

m) Artigo 11º do Decreto-Lei Nº 466/1988, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis;

n) Nº 1 do artigo 13º e Nº 6 do artigo 39º do Decreto-Lei Nº 73/1990, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, com a redacção do Decreto-Lei Nº 412/1999, de 15 de Outubro;

o) Artigo 104º, artigo 118º, artigo 120º e artigo 127º do Decreto-Lei Nº 139-A/1990, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações do Decreto-Lei Nº 1/1998, de 2 de Janeiro;

p) Nº 2 do artigo 30º do Decreto-Lei Nº 414/1991, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde dos  serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

q) Nº 8 do artigo 55º e artigo 62º do Decreto-Lei Nº 437/1991, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem;

r) Artigo 40º do Decreto-Lei Nº 254/1995, de 30 de Setembro, que estabeleceu a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM);

s) Artigo 8º do Decreto-Lei Nº 111/1998, de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;

t) Artigo 14º do Decreto-Lei Nº 470/1999, de 17 de Novembro, que unificou e reestruturou as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente;

u) Nº 7 do artigo 75º do Decreto-Lei Nº 564/1999, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;

v) Nº 2 do Nº 36º da Portaria Nº 1098/1999, de 21 de Dezembro, que estabeleceu as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias, com as alterações da Portaria Nº 1182/2004, de 14 de Setembro;

x) Nº 9 e Nº 10 do artigo 67º do Decreto-Lei Nº 204-A/2001, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social;

z) Nº 1 do artigo 9º e artigo 71º e artigo 72º do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovado pelo Decreto-Lei Nº 290-A/2001, de 17 de Novembro;

aa) Artigo 33º do Decreto-Lei Nº 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Artigo 3º  Condições de aposentação

1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:

a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;

c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;

d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.

2 – O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.

3 – Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.

4 – A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.

Artigo 4º  Condições de passagem à disponibilidade

1 – O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa à disponibilidade:

a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;

b) Voluntariamente, quando conta, pelo menos, 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 – Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.

3 – O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do ministro do qual dependem os serviços nos quais se insere o pessoal referido no Nº 1.

4 – A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade é igual à que teria direito se estivesse no activo.

5 – O tempo de serviço no SEF e no Corpo da Guarda Prisional e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.

Artigo 5º  Regimes transitórios

1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I.

2 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II:

a) Os vigilantes da natureza;

b) Os oficiais de justiça.

3 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço:

a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP;

b) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção.

4 – O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005.

5 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que:

a) Tendo passado à disponibilidade, ao abrigo do número anterior, complete cinco anos nessa situação;

b) Tenha 55 anos de idade e o tempo de serviço estabelecido no anexo III;

c) Tenha 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I.

6 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI.

7 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

9 – Para os efeitos previstos no Nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outros níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva.

10 – Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos.

Artigo 6º  Salvaguarda de direitos

1 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.

2 – A revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 7º  Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Luís Santos Costa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Luís Medeiros Vieira – Mário Lino Soares Correia – José António Fonseca Vieira da Silva – Francisco Ventura Ramos – Maria de Lurdes Reis Rodrigues – José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

[referido no Nº 1, no Nº 3 e no Nº 4 e na alínea c) do Nº 5 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 60 anos.

ANEXO II

[referido no Nº 2 e na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 60 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 61 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 63 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 – 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 – 64 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2022 – 65 anos.

ANEXO III

[referido na alínea b) do Nº 5 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 40 anos.

ANEXO IV

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 60 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 62 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 63 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 65 anos.

ANEXO V

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 36 anos.

ANEXO VI

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 40 anos.

ANEXO VII

[referido na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 36 anos.

ANEXO VIII

[referido na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 – 38 anos e 6 meses.

Petição entregue na assembleia legislativa regional

FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PESSOAL DOCENTE NA RAA

Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Maria de Fátima Silva Enes Garcia, Presidente da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, com domicílio na R. de S. Miguel, 38-A, 9500-244 Ponta Delgada, e Carlos António de Vargas Melo, Presidente da Direcção do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, com domicílio na Canada do Vinagre, 11, 9545-201 Fenais da Luz, vêm, na qualidade de primeiros signatários da presente Petição, conjuntamente com os demais abaixo-assinados, pedir a intervenção de V. Exa. e do órgão a que mui dignamente preside, no sentido de ser revogado o Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. O Despacho em causa cria um novo mecanismo de Formação Contínua do Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores;
  2. Com este novo mecanismo, os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário passaram, unicamente, a poder aceder à formação definida pelos Planos de Formação Contínua do Pessoal Docente, em vigor nas respectivas escolas;
  3. Retira, assim, aos docentes a faculdade, consagrada em lei, de livremente poderem escolher as acções de formação que mais se adequem ao seu plano de formação profissional e pessoal, limitando, assim, o exercício de um direito consagrado no Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro;
  4. O referido Despacho restringe ainda, de forma inaceitável, o acesso à frequência de formação promovida pelos centros de formação de associações de escolas, para além do considerado pela escola a que os docentes pertençam;
  5. Ao fazê-lo, o Despacho Normativo n.º 44/2002 discrimina negativamente os docentes dos Açores face aos demais Professores do território nacional, ao restringir as oportunidades de formação, impondo condicionalismos que a lei nacional não contempla, com as consequentes desigualdades de oportunidade no acesso à formação, tal como em matéria de valorização do currículo profissional;
  6. Atenta ainda contra a liberdade individual dos docentes ao sujeitar a autorização superior qualquer opção de formação, mesmo que esta se realize em período que não colida com a actividade lectiva do docente;
  7. Tolhe o direito à participação dos docentes em iniciativas tais como seminários, colóquios, conferências de cariz científico, pedagógico ou sócio-culturais, condicionando-a aos períodos não lectivos.
  8. Ademais, o Despacho em questão foi publicado sem ter sido objecto de negociação com os Sindicatos representativos dos Professores, e o período para emissão dos necessários pareceres – coincidente com as férias escolares – foi determinado de modo a não permitir que as Escolas e os Professores pudessem, em tempo útil, emitir as suas opiniões;
  9. O Despacho a que aludimos, não se limitando a enunciar um conjunto de meras instruções procedimentais acerca das regras de acesso à formação e à elaboração dos planos de formação das Escolas, como acontecia com o Despacho Normativo n.º 71/93, de 8 de Abril, viola o regulamento de formação contínua do pessoal docente definido no Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio e pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro.
  10. O Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, cerceia os direitos adquiridos, e desrespeita e desvaloriza a formação contínua dos docentes, enquanto núcleo essencial da sua profissionalidade.

Termos em que os signatários pedem a V. Exa. e ao órgão que mui dignamente preside a apreciação e posterior revogação do Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura.

Ponta Delgada, aos 21 de Janeiro de 2003

Formação de Professores na Região Açores

COMUNICADO CONJUNTO SPRA /SDPA

A Formação Contínua, um dos aspectos fundamentais da vida profissional dos professores, na medida em que é um factor indispensável ao seu aperfeiçoamento profissional e à adequação de competência para uma resposta eficaz e qualificada face aos novos desafios do mundo actual, sofreu um profundo revés com a publicação do Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Sr. Secretário Regional da Educação e Cultura.
Assim, o Sindicato dos Professores da Região Açores e o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores desenvolveram uma luta conjunta pela revogação do referido despacho, de que se destaca a apresentação de uma Petição à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Os dois sindicatos promoveram a recolha das assinaturas necessárias ao exercício de tal direito, atendendo a que o Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro:

  • Retira aos professores a faculdade de poderem escolher livremente o seu percurso individual de formação;
  • Condiciona a oferta de formação aos Planos de Formação Contínua do Pessoal Docente em vigor nas escolas, restringindo o acesso a outras propostas mais diversificadas promovidas pelos demais Centros de Formação;
  • Diferencia negativamente os docentes dos Açores dos demais professores do território nacional, ao restringir as oportunidades de formação, impondo condicionalismos que a lei nacional não contempla, com as consequentes desigualdades de oportunidade no acesso à formação e em matéria de valorização do currículo profissional;
  • Atenta contra a liberdade individual dos docentes ao sujeitar à autorização superior qualquer opção de formação, incluindo seminários, colóquios, conferências, mesmo que esta se realiza em períodos que não colidam com a actividade lectiva;

Subverte os fins a que se destinam os períodos de interrupção lectiva que tinham como primeiro objectivo ?imperativos de natureza pedagógica? nomeadamente reflexões sobre o trabalho desenvolvido, sobre o aproveitamento dos alunos e eventual reformulação de estratégias, substituindo-os por janelas de formação, de frequência compulsiva, provocando enorme desorganização no funcionamento das escolas e desestabilização no domínio da acção pedagógica

Em síntese, o Despacho Normativo 44/2002, publicado sem ter em consideração o parecer das escolas e sem ter sido objecto de negociação com os Sindicatos, viola o regulamento de formação contínua do pessoal docente, cerceia os direitos adquiridos e desrespeita e desvaloriza a formação contínua dos docentes, enquanto núcleo essencial da sua profissionalidade.
Assinaram esta Petição mais de 50% dos professores, de todos os sectores e níveis de ensino, dos Quadros da Região Autónoma dos Açores, o que elucida bem o descontentamento da classe e o desejo de ver modificado este estado de coisas.
A Petição será entregue, no dia 9 do corrente mês, à Assembleia Legislativa Regional dos Açores por uma delegação dos signatários.
Resta-nos aguardar que, aquando da sua apreciação em Plenário, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores dê a maior atenção a um problema que reputamos de fundamental para a vida profissional dos professores.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2003

Proposta de decreto legislativo regional

PARECER

O Projecto de Decreto Legislativo Regional sobre o Regime Jurídico da Educação Especial e do Apoio Educativo, na sua 4ª versão, retoma aspectos do anteprojecto de decreto-lei que foi objecto de consulta pública no continente e que foi amplamente contestado por se considerar uma nova organização do sistema de resposta às necessidades educativas especiais assumindo, de novo, a concepção médica e psicológica, preconizando um modelo uniforme de aplicação com duas vias: a educação especial e o apoio educativo.
No processo de avaliação dos resultados da ?consulta? pública tornou-se claro, então, que a construção, para as necessidades educativas especiais, de um sistema paralelo ao sistema regular de ensino nunca conseguirá o desígnio da Declaração de Salamanca. Tal como afirma Sérgio Niza, “(?)o sistema  alternativo de escolaridade provou rapidamente que, tal como na geometria, os sistemas paralelos nunca se encontram”.
É de salientar que uma abordagem consistente e sistemática ao tema das necessidades educativas especiais, exige que se conheça, com rigor, o sistema de apoio actualmente em vigor, pelo que, e considerando a necessidade de garantir um conjunto diversificado de respostas de qualidade melhor adequado aos alunos com necessidades educativas especiais, dever-se-á, antes de mais, garantir uma avaliação externa da aplicação do decreto-lei nº319/91, de 23 de Agosto e dos vários Programas Especiais  criados na R.A.A. (Cidadania e Oportunidades), com o objectivo de verificar os constrangimentos e as boas práticas.
Na generalidade, o documento que nos é agora apresentado, apesar de explicitar no seu preâmbulo um conjunto de conceitos e princípios que merecem a nossa concordância, no seu articulado subverte os princípios defi­nidos na Declaração de Salamanca e no decreto-lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, no­meadamente no que concerne à definição de necessidades educativas es­pe­ci­ais.
Mais, este diploma não traz novidade relativamente à proposta de revogação do decreto-lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, efectuada pelo ex-ministro da educação David Justino, que foi fortemente contestada por todos os técnicos de educação, associações de pais, asso­cia­ções vocacionadas para defender os interesses de pessoas portadoras de de­ficiência, associações sindicais, Conselho Nacional de Educação e pela sociedade em geral.
Consideramos que o presente diploma retoma, no fundamental aquela proposta de decreto lei e, tal como ela, merece a nossa discordância.
A Secretaria Regional da Educação ainda não percebeu, ou não quer perceber, o verdadeiro significado dos conceitos que levam, na medida do possível, todos os alunos a aprenderem juntos. Nesta óptica, a discussão dos conceitos de inclusão, de educação especial, de necessidades educativas especiais, de diferenciação curricular, de individualização do ensino, para só mencionar alguns, não têm passado de uma contínua retórica, dando, azo às mais variadas interpretações e deixando muito longe o encontrar de soluções pragmáticas que permitam a obtenção de resultados concretos.
O facto de se definir aqui as necessidades educativas ten­do por referência critérios de classificação de foro clínico constitui um atraso de 27 anos na história da educação. Senão vejamos: o conceito de ?NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS? surgiu pela primeira vez no relatório de WARNOCK (1978) e desde então que em educação não existe o conceito de deficiência aplicada à educação.
Na Declaração de Salamanca explicita-se que a expressão “necessidades educativas especiais refere-se a todas as crianças e jovens cujas carências se relacionam com deficiências ou dificuldades escolares. Assim, os alunos com ?necessidades educativas especiais? são aqueles que revelam precocidade ou atraso na aquisição dos conteúdos curriculares relativamente aos alunos da mesma faixa etária e, que, por esse motivo, necessitam que a escola se adapte às suas características e lhes proporcione experiências facilitadoras da aprendiza­gem e de uma progressiva autonomia.
O conceito ?necessidades educa­tivas especiais? enfatiza, que a avaliação que “sinaliza” a sua detecção deve ter por referência ?CRITÉRIOS DE FORO PSICO-PEDAGÓGICO? e é a partir deste tipo de avaliação que as necessidades educativas deverão ser identificadas de modo a que se providenciem os recursos materiais e humanos necessários, a aplicação das metodologias e das estratégias de ensino correctas, a adequação dos espaços e dos grupos de alunos, respeitando as suas diferenças individuais.
A classificação baseada em critérios de foro exclusivamente clínico, apenas indica um ?RÓTULO? e não dá qual­quer pista para a intervenção pedagógica. Mais, a classificação com base na defi­nição de in­capacidade não indica as capacidades de que o aluno é portador nem orienta a prática pedagógica.
Pensamos, por exemplo, que os alunos, cujas dificuldades de aprendizagem decorrem de défices sensoriais, problemas motores e de dificuldade temporária de aprendizagem, nem sempre necessitou ser avaliados pelo psicólogo e apenas é necessário identificar as metodologias, as estratégias de ensino e os meios de comunicação a utilizar com esses alunos. Se é um facto que houve um esforço da SREC em dotar as escolas com psicólogos, a estes foram e são atribuídas competências, que extravasam o seu âmbito de actuação e que deveriam ser desenvolvidas por outros técnicos (terapeutas, técnico auxiliares?) que, com os psicólogos, e com os professores de educação especial constituiriam equipas multidisciplinares.
Seriam estes serviços especializados de apoio, centrados na Escola, que poderiam dar uma resposta integrada às necessidades educativas especiais, permitindo ainda uma maior rentabilização dos recursos.
Relativamente à formação dos docentes que trabalham com alunos com N.E.E., o documento é muito vago e cria uma separação artificial entre docente da educação especial e docente de apoio educativo. Esta distinção artificial resulta de uma tentativa de diferenciar apoios educativos e educação especial quando, em nosso entender, em ambas as situações há “apoios educativos especiais” por contraposição ao ensino dito regular.
O documento parece ainda ter uma baixa expectativa relativamente ao desempenho escolar dos alunos com N.E.E. Estes alunos devem ser valorizados pelas suas competências e não pelas suas incapacidades. Verifica-se, nesta proposta, um desinvestimento na certificação das habilitações alcançadas, nomeadamente no que se refere ao certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória que não contempla a possibilidade de um aluno do regime educativo especial poder prosseguir estudos.
Apesar de este documento referir que a responsabilidade sobre a educação/ensino dos alunos deve ser partilhada por todos os intervenientes no processo educativo dos mes­mos fica a impressão de que, em vez de existir um currículo orientador das apren­di­zagens e das competências a desenvolver por todos os alunos, existe mais do que uma via de ensino.
Para concluir, se pretende criar ambientes de sucesso para alunos com N.E.E., é necessário compreender o processo que conduz a atendimentos eficazes potenciadores do desenvolvimento das suas capacidades. Nesse sentido, é preciso atribuir aos conceitos de inclusão e de educação especial o valor e o significado que, realmente merecem para que seja possível ao aluno com N.E.E. ter sucesso numa escola regular e de preferência numa turma regular dessa escola.

Na Especialidade

  • Não pretendendo dar um parecer na especialidade sobre esta proposta de Decreto Legislativo Regional, uma vez que a rejeitamos na globalidade, considerando alguns pontos, pela sua gravidade, merecem um destaque especial.
  • O primeiro aspecto a salientar está contido no próprio Preâmbulo, quando se afirma: ? Aliás, a incorrecta inclusão de crianças no sistema de educação especial tem sido um dos mais graves factores de perda de qualidade do sistema educativo, em particular no 1º Ciclo do ensino básico?. Tal afirmação só pode ser resultado do profundo desconhecimento da Secretaria Regional da Educação relativamente ao que é a educação especial ou sua desconfiança sistemática relativamente aos docentes. Nunca, em circunstância alguma, a inclusão de alunos na educação especial pode conduzir à perda de qualidade do sistema educativo, muito pelo contrário.
  • Constatamos que no art.º 7º ponto 2 deverão ser especificadas que respostas educativas se podem desencadear sem anuência parental, uma vez que este ponto entra em contradição com o ponto 6 do art.º 15º.
  • No artigo 8º é de salientar a grande confusão entre o que são objectivos da educação especial e do apoio educativo e o que são competências da administração regional. Aliás, o artigo 10º volta a repetir, no seu título, os objectivos da educação especial. Esta confusão, que se verifica também a nível de conceitos, dificulta a leitura do documento e pode dar origem a interpretações diversas.
  • A própria organização do articulado é confusa, não se compreendendo, por exemplo, qual a razão que leva a incluir na Secção II do Capítulo II, relativa ao Regime Educativo Especial, o Princípio da Adequação (artigo 13º), que deveria estar incluídos no Capítulo I, Secção II, Princípios Orientadores.
  • No artº 14º, ponto 2, não é especificado o que se entende por “unidades especializadas”.
  • No artigo 16º, preocupa-nos o encaminhamento precoce para a vida activa de alunos com N.E.E. A orientação dos alunos com necessidades educativas especiais para programas profissionais aos doze anos de idade consiste, na realidade, na exclusão destes alunos da escola regular, o que contraria claramente os princípios da Declaração de Salamanca e o Direito Constitucional à Educação. Dever-se-ia apostar no sistema educativo e promover junto dos professores formação adequada que lhes dê segurança profissional para por em prática pedagogas activas que envolvam todos os alunos na aprendizagem, no respeito pela diferenças individuais. É a escola que se deve adaptar às necessidades dos alunos e não estes às necessidades da escola.

Considerando que há um número elevado de alunos que abandonam a escola e que após a escolaridade obrigatória não prosseguem estudos no ensino secundário e universitário, considera-se importante promover a possibilidade de realizar experiências de profissionalização por parte de todos os alunos. Esta seria uma opção apropriada a uma política educativa de inclusão.
Os artigos 19º e 20º constituem verdadeiras aberrações. O projecto educativo não deve nem pode ser feito exclusivamente pelo psicólogo, pois são os docentes quem tem a formação pedagógica indispensável para conhecer as necessidades educativas dos alunos e as medidas capazes de fazer face às mesmas. Consideramos que há uma contradição com o previsto no art.º 15º e discordamos do facto desta competência estar apenas cometida aos Serviços de Psicologia e Orientação.
Este projecto terá sempre que ser aprovado pelo Conselho Pedagógico, que é o órgão, como o próprio nome indica, vocacionado para as questões pedagógicas.
No que se refere à intervenção precoce, desenvolvida nos artigos 21º e 22º, continua-se a insistir na sua transferência para o Serviço Regional de Saúde, quando deveria fazer parte do Sistema Educativo, possibilitando um acompanhamento continuado destes alunos e das famílias ao longo do seu percurso educativo.
Continuamos a não compreender no ponto 6. do artigo 27º, a inclusão das aulas de substituição no apoio educativo. Na prática, o que sucede é que, para fazer aulas de substituição os docentes deixam, efectivamente, de dar apoio educativo aos alunos com dificuldades de aprendizagem. É inconcebível  planear apoios educativos sem prever os professores disponíveis devido ás aulas de substituição que têm que dar. O resultado da distinção artificial que se faz entre educação especial e apoio educativo acaba por se traduzir na falta efectiva de “apoios para alunos com necessidades educativas especiais” no seu verdadeiro sentido.
Relativamente ao artigo 32º, continua a verificar-se uma grande confusão quanto ao que se entende por avaliação. A avaliação é um processo contínuo que parte da observação naturalista do aluno em grupo, na sala de aula, no recreio, no refeitório,…, o que significa que em grande parte, ocorre na componente lectiva. É evidente que alguns procedimentos administrativos, antecedentes e subsequentes, terão que ocorrer na componente não lectiva, mas a avaliação do aluno não pode ser excluída da componente lectiva.
Finalmente, preocupa-nos, no artigo 40º, a revogação do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 14/98/A, de 4 de Agosto, que se refere à lotação máxima das turmas do pré-escolar que integram crianças com necessidades educativas especiais. Se a isto acrescentarmos o facto de, em todo o documento, a única referência à educação pré-escolar se encontra no artigo 2º, não se vislumbrando qual o regime de atendimento das crianças nesta faixa etária, supõe-se que se pretende aplicar-lhes o mesmo regime do 1º Ciclo do Ensino Básico, sem ter em  atenção que esta faixa etária tem características específicas, necessitando de medidas diferentes.

Ponta Delgada,11 de Abril de 2005
A Direcção

Proposta de decreto legislativo regional nº 5/2005

PARECER

Este parecer começa com uma apreciação, na generalidade, de algumas das principais linhas de força que caracterizam esta proposta de regime jurídico, tendo em consideração a posição do SPRA e da FENPROF para a direcção e gestão democráticas das escolas. Apresenta, em seguida, aspectos de pormenor que visam contribuir para o aperfeiçoamento do diploma, aponta para a necessidade de algumas alterações na redacção de determinados artigos que atribuem competências desenquadradas da legislação em vigor e promovem algumas injustiças resultantes de discriminações, ora positivas ora negativas. Alerta, ainda, para omissões relativas a matérias que julgamos essenciais em favor de outras que entendemos dispensáveis neste regime jurídico e levanta reservas relativamente à apropriação de competências e atribuições que constam em determinados regimes jurídicos de âmbito nacional e à introdução de conceitos de duvidoso enquadramento legal.
É com o sentido construtivo com que sempre procura pautar a sua actuação que o Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA) apresenta os contributos que se seguem, esperando que venham a ser devidamente valorizados e tidos em conta.

NA GENERALIDADE:

O SPRA considera que o estabelecimento de um regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas da Região é positivo porque permite integrar, num único diploma, legislação até aqui dispersa em diferentes diplomas.
Tendo o mérito de ser aglutinador, não compreendemos, no entanto, por que razão se omitem algumas das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, como estruturas de gestão intermédia, enquanto, por outro lado, se definem as do Conselho Regional do Desporto Escolar, dos Centros de Formação de Associações de Escolas, do Conselho Local de Educação, entre outros. Aliás, a pretensão de regulamentar de forma sistemática esta matéria no regime de autonomia e gestão, preconizada no DRR 26/2002/A, continua a não se concretizar neste diploma, na medida em que persiste em apontar para regulamentação posterior o regime de exercício de funções de estruturas e órgãos que podiam e deviam estar aqui consagrados.
No que concerne à aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, discordamos da introdução, neste diploma, de um capítulo relativo às associações de escolas e toda a regulamentação inerente à competência e funcionamento dos respectivos Centros de Formação, quando não se faz qualquer referência, por exemplo, ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, a quem compete a acreditação das entidades formadoras, das acções de formação e dos respectivos formadores.
Embora reconheçamos como positiva a compilação de alguma legislação dispersa relativa a um determinado regime jurídico, que, em nosso entender, devia ser ainda mais abrangente, discordamos, no entanto, da junção num único diploma de dois regimes jurídicos.

DEFINIÇÃO DE CONCEITOS

A introdução, nesta proposta de decreto legislativo, do conceito de sistema educativo regional merece-nos algumas reservas e objecções pelas seguintes razões:

a) Consideramos que este conceito não só é dispensável num diploma de gestão, como carece de ampla reflexão e profundo debate quanto aos seus propósitos e finalidades.

b) Em termos de enquadramento legal, julgamos pouco oportuna a introdução deste conceito, sem que se proceda à publicação do novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que clarificará as competências da Região decorrentes da VI Revisão Constitucional, tanto mais que as Bases do Sistema de Ensino continuam a ser ?reserva absoluta de competência legislativa? da Assembleia da República, cujo âmbito geográfico, nos termos da actual Lei de Bases do Sistema Educativo, ?abrange a totalidade do território português ? continente e regiões autónomas?.

Por outro lado, esta proposta de decreto legislativo regional apresenta uma profusão de conceitos que, em vez de serem clarificadores, se tornam confusos: unidades orgânicas, escolas, estabelecimentos de ensino, áreas escolares, agrupamentos de escolas, núcleos escolares, associações de escolas, etc. Esta complexificação dificulta a compreensão do que representam as várias estruturas e quais as suas competências.
Para além disso, a opção pela designação de ?unidade orgânica?, em detrimento de ?Escola?, por razões que nos parecem meramente operacionais, implica uma alteração de conceptualização e de nomenclatura da rede escolar. O SPRA considera que esta designação de ?unidade orgânica? ? mais tecnocrática e menos pedagógica ? retira à escola a centralidade que sempre assumiu no quadro do sistema educativo, contribuindo mesmo, na opinião de alguns especialistas, para a ?desescolarização? da administração escolar. Em nosso entender, não há motivos que justifiquem esta ruptura na nossa cultura escolar.
Tendo, ainda, em consideração que ao longo do diploma surgem referências a ciclos, níveis e sectores de ensino, por razões de uniformização de linguagem, importa que, no artigo referente a conceitos, se proceda igualmente à sua definição.

REGIME DE AUTONOMIA

A autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, entendida como a capacidade de tomar decisões e não apenas como a possibilidade de executar de forma diversa decisões centrais, é uma reivindicação antiga do SPRA e da FENPROF, na luta por uma escola mais democrática. A valorização da ?Escola? como espaço organizacional dotado de autonomia só é possível num quadro de descentralização da administração educativa. A manutenção de uma administração educativa fortemente centralizada tem constituído um obstáculo ao reforço da autonomia das escolas, que aparece referenciada nos normativos legais (em especial nos seus preâmbulos) mas acaba por ser sistematicamente contrariada, quer por uma regulamentação excessiva, quer por práticas de responsáveis da administração que tendem a interferir no funcionamento das escolas.
O SPRA regista como positiva a explicitação nesta proposta de decreto legislativo regional de um conjunto de domínios de autonomia que as escolas deverão assumir, mas alerta para a necessidade de acabar com a incongruência entre um discurso que aposta na autonomia e uma prática que não só não a favorece como, em muitos casos, a contraria. É neste sentido que nos parecem questionáveis as múltiplas referências nesta proposta de diploma a limitações ao exercício da autonomia por parte das escolas, quando se diz ?compete à unidade orgânica … sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa; ?no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis?; ?em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação?, etc.

CONTRATOS DE AUTONOMIA

Porque considera que a importância decisiva da autonomia das escolas na promoção do sucesso educativo de todos os alunos, não se compagina com o princípio de que só algumas poderão dispor de determinados espaços de decisão e de determinados recursos, a FENPROF sempre recusou os contratos de autonomia previstos no DL 115-A/98, aplicados à Região por imperativos legais, e que esta proposta de decreto legislativo regional retoma, apesar das dificuldades que a concretização deste princípio tem evidenciado.
Nessa perspectiva, para o SPRA não é aceitável fazer depender a qualidade do serviço público da capacidade de iniciativa das escolas ou dos apoios que elas granjearem. A possibilidade de haver escolas que realizam contratos (e por essa via têm mais competências e recursos) e outras que não os realizam, pode contribuir para agravar as desigualdades entre as escolas, não servindo para pôr em prática uma discriminação positiva que favoreça as escolas em piores condições e com mais dificuldades. Para nós, não faz sentido por exemplo que a possibilidade prevista, no artigo 89º,  de designação de professores tutores esteja limitada às escolas que venham a assinar um contrato de autonomia, se considera que esta medida pode contribuir para a promoção do sucesso educativo.
Em alternativa, o SPRA, tal como a FENPROF, defende que os domínios de autonomia que vierem a ser consensualmente delimitados e posteriormente consagrados em lei, devem constituir-se em objectivos a ser atingidos por todas as escolas, ainda que no respeito por diferentes velocidades de percurso. Defendem, ainda, a aprovação de uma lei de financiamento da educação básica e do ensino secundário, que determine regras universais e transparentes para a fixação dos orçamentos das escolas e incorpore um conjunto de princípios clarificadores da responsabilidade da administração regional perante a dotação orçamental a ser atribuída a cada escola/agrupamento de escolas da rede pública.
No que diz respeito ao recrutamento de docentes, o SPRA continua a defender que este se faça por concurso público, onde estejam garantidos os princípios da equidade e da transparência.

DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Temos defendido a aprovação de um quadro jurídico que estabeleça, de forma clara, os poderes e espaços de decisão dos diversos níveis da administração educativa e das escolas. Descentralizar implica uma devolução de poderes, de competências e meios, do centro para os diferentes níveis do sistema educativo, nomeadamente para o nível local e para a escola e nestes para órgãos próprios, democraticamente legitimados e com adequada representação escolar e comunitária.
Os CLE devem ser instrumentos fundamentais do processo de descentralização da administração educativa, não como estruturas de tutela das escolas mas como instâncias privilegiadas de territorialização das políticas educativas nacionais e espaços de encontro das escolas de uma determinada área, que aí devem poder articular e potenciar os projectos educativos que autonomamente cada uma desenvolve e avalia.
Das competências atribuídas a estes Conselhos devem fazer parte, entre outras , participar na organização da rede escolar, na definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário e das componentes curriculares locais.
Por outro lado, a criação do Conselho Coordenador do sistema educativo, previsto neste diploma, poderá vir a revelar-se positiva, por se tratar de um órgão de representação alargada e constituir um espaço de encontro das escolas da região. A definição das competências deste Conselho Coordenador deve garantir a descentralização de poderes da administração central e regional, ao mesmo tempo que deve precaver-se quanto à possibilidade de este órgão vir a assumir um papel de legitimação das decisões tomadas centralmente e/ou de vir a constituir mais um instrumento de controlo sobre as escolas. E mais, para uma maior eficácia das suas decisões, os assuntos ali tratados devem ser obrigatoriamente, precedidos de discussão nas escolas.
Consideramos que a participação dos diferentes parceiros neste órgão não dispensa a necessidade da existência de outros espaços de negociação legalmente consagrados, nem o dever de auscultar a opinião de todos os intervenientes, através dos seus  órgãos representativos constituídos com igual legitimidade democrática.
O SPRA manifesta, ainda, o seu acordo quanto aos princípios orientadores da gestão das escolas enunciados no artigo 52º, já que continua a ser assegurada a gestão democrática das escolas, assente nos princípios da elegibilidade, colegialidade, democraticidade das decisões e prevalência do pedagógico sobre o administrativo e financeiro.
Apesar de, na especialidade, utilizarmos,  por diversas vezes, o termo ?unidade orgânica?, por conveniência de linguagem, entendemos que o mesmo só deve ser utilizado para efeitos meramente administrativos sendo, nos restantes casos, substituído por Escola.
Em termos de uma apreciação na generalidade, registamos, ainda, algum desfasamento entre os objectivos e competências atribuídas a determinadas estruturas e órgãos e a periodicidade mínima prevista para o seu funcionamento.

NA ESPECIALIDADE:

Artigo 1º

1. Julgamos dispensável, neste diploma, a introdução, no ponto 1, da expressão sistema educativo. No entanto, a ser utilizada deveria referir-se ao ?Sistema Educativo na Região Autónoma dos Açores?, uma vez que o enquadramento jurídico desta matéria carece de clarificação quanto à eventual existência, no país, de três ou mais sistemas educativos sem uma clara explicitação dos seus propósitos e consequências.

 

Artigo 3º

(?)

a) Pelas razões evocadas anteriormente, artigo 1º ponto 1 discordamos da introdução do conceito – sistema educativo regional. Porém, caso permaneça,  propomos que se acrescente ? ? (?) o direito à educação nos termos definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo?.

d) O conceito de Área Escolar deverá transitar para o artigo 5º, por considerarmos que define uma tipologia de unidade orgânica.

g) Introduzir nova alínea com a definição de ano lectivo, uma vez que se definiu ano escolar.

j) Entendemos que na definição de regulamento interno deverá ficar salvaguardado que o regime de funcionamento se fará nos termos definidos na legislação em vigor.

l) Considerando a existência de mais do que um tipo de projecto curricular, deverá indicar-se a que projecto curricular se refere e aqui parece-nos referir-se ao projecto educativo.

 

Artigo 4º

(?)

2. Pelo facto de a criação de unidades orgânicas e alteração da sua tipologia ter grande importância na definição da rede escolar e uma vez que, relativamente ao CLE, esta competência já está salvaguardada, no artigo 128º alínea g), em relação às escolas profissionais, entendemos dever acrescentar-se ? ?(?)por decreto regulamentar regional ouvidos os respectivos órgãos de administração e gestão das escolas, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo e o Conselho Local de Educação?.

4. Atendendo a que o reajustamento dos quadros de pessoal pode implicar alterações das condições de trabalho, entendemos que deve ficar explícita a necessidade de serem ouvidas as estruturas representativas dos professores pelo que propomos que se acrescente: “(?) no termos da lei ouvidas as estruturas representativas dos professores?.

Como forma de salvaguardar eventuais necessidades de redistribuição de pessoal docente no âmbito do quadro único da unidade orgânica, mencionado no ponto 5, propomos a introdução de um novo ponto, com a seguinte redacção:

6. A distribuição de pessoal docente e não docente, colocado no código geral da unidade orgânica, pelos diferentes estabelecimentos da mesma, deverá ser objecto de regulamentação própria a consagrar no respectivo regulamento interno.

Artigo 5º

 

Consideramos mais coerente a transposição para este artigo da alínea d) do artigo 3º – Área escolar (?) – , com base na justificação expressa no artigo 3º.

Artigo 6º

(?)

1. Julgamos dever acrescentar-se uma nova alínea que defina a tipologia do edifício que integre os vários níveis ou sectores de educação e ensino.

Defendemos que se mantenha a nomenclatura actual quando, nas escolas básicas, funcionar a educação pré-escolar.

 

Artigo 7º

(?)

2. Consideramos que a designação de ?Conservatório Regional? não é a mais adequada, porque tal designação pressupõe que na Região apenas haja uma estrutura de ensino artístico de nível secundário. Os critérios para as designações poderiam ser, por exemplo os mesmos do ensino regular, acrescentando à designação Conservatório os níveis de ensino ministrados e o nome da escola.

Artigo 9º

1. A fim de evitar a constituição de mega-agrupamentos, propomos incluir: ?A constituição de agrupamentos considera, entre outros, a população escolar a abranger, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns (?)?.

3. Propomos acrescentar que no processo de constituição de um agrupamento de escolas se deve também garantir o seu não sobredimensionamento.

 

Artigo 10º

1. Pelas razões evocadas no artigo 4º.2 do nosso parecer, entendemos que deverá acrescentar-se: ??faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo e o Conselho Local de Educação?.

 

Artigo 12º

 

1. Julgamos ser demasiado redutor considerar a existência de apenas um presidente e dois vice-presidentes. Esta seria a composição mínima e tal como se prevê na Lei 24/99, artigo 16º, ponto 3, nas escolas ou unidades orgânicas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes pode ser alargado até três, podendo esse número ir até quatro quando também funcione o ensino secundário.

Entendemos que neste órgão deve garantir-se a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino, incluindo o Pré-Escolar.

Quando resultar da fusão de escolas e/ou unidades orgânicas, a Comissão Executiva Instaladora deverá ser eleita e não nomeada, uma vez que já dispõem de corpo docente e demais condições necessárias para o efeito.

3.(?)

c) Entendemos deverem ficar salvaguardadas as condições legais de nomeação, pelo que propomos introduzir o seguinte: ?Nomear, nos termos da lei, o chefe dos serviços de administração escolar??

4. Propomos que se acrescente um novo ponto que determine a duração do mandato do chefe dos serviços administrativos.

Artigo 17º

(?)

5. No respeito pelo poder local, entendemos ser dispensável a expressão ?Sempre que disponíveis??

Artigo 19º

(?)

2. Aplica-se a este ponto a mesma objecção relativa à alínea l) do artº 3º.

Artigo 20º

 

Consideramos que a colegialidade dos órgãos constitui, em nosso entender, um dos princípios fundamentais da gestão democrática, pelo que devia ficar explicitada.

Artigos 22º, 23º, 24º

Considerando não estarem ainda reunidas as condições para a implementação generalizada das atribuições definidas nestes artigos, deveria ficar salvaguardada que essas ?atribuições? só tem sentido desde que as escolas sejam dotadas de recursos materiais e humanos necessários.

Artigo 22º

 

1.(?)

b) Entendemos como atribuições da unidade orgânica não só o papel de apoio à educação extra-escolar mas também a sua promoção. Por isso propomos a seguinte redacção: ?Promover e apoiar a educação extra-escolar?.

Artigo 26º

 

1. No âmbito da autonomia pedagógica deve incluir-se a constituição de turmas.

2. Entendemos dever ser incluído neste diploma a matéria respeitante à autonomia pedagógica.

3. Entendemos que esta norma só faz sentido se respeitar apenas à organização da formação e do acesso à mesma por parte do pessoal docente e não docente. Tal como referimos na apreciação na generalidade, a matéria referente à formação deverá ser objecto de diploma próprio. Assim sendo, e no cumprimento do regime de negociação colectiva, pelo facto da formação e aperfeiçoamento profissional constituir matéria de negociação, este ponto deve contemplar a necessidade de audição dos parceiros sociais.

Artigo 27º

(?)

c) Propomos substituir a expressão ?ocupação de tempos livres? por e outras actividades educativas.

 

Artigo 28º

(?)

f) Propomos que se retire ?organizar?, porque quem é responsável pela organização e elaboração das provas aferidas é a Direcção Regional da Educação, a não ser que o sentido desta norma seja o de ?organizar, coordenar e proceder à aplicação e à avaliação(?)

Artigo 29º

(?)

c) Consideramos que o limite de tempo indicado deve ser considerado, mas sem prejuízo de, ao longo do ano, se continuar a desenvolver tais mecanismos com idêntica finalidade.

 

Artigo 31º

(?)

f) Entendemos que a expressão ?e de ocupação dos tempos livres? deve ser substituída pela indicada na alínea c) do artº 27º.

 

Artigo 32º

(?)

i) Não aceitamos a redacção desta alínea no que respeita ao pessoal docente, uma vez que o recrutamento e a consequente fixação dos mesmos decorre de concurso centralizado, nos termos da legislação em vigor, e não de recrutamento descentralizado, como a redacção deste artigo faz subentender.

j) Acrescentar: ? (?) respeitantes aos diferentes estabelecimentos de ensino, às diferentes áreas disciplinares (?).

Artigo 42º

(?)

3. Discordamos de serem os fundos escolares a assumir o processamento das despesas com o pessoal docente e não docente.

 

Artigo 46º a 51º

 

Propomos que se retire da secção VI, o respeitante aos contratos de autonomia, pelas razões invocadas na apreciação na generalidade. Admitimos que possa consagrado em lei alguma balizas a definir no respeitante à autonomia financeira.

Artigo 54º

1. Propomos substituir ?(?)ou do conselho pedagógico não é acumulável com as (?)?

Artigo 56º

(?)

4. Por uma razão de sequência lógica, deve o ponto 4 anteceder o ponto 3.

7. Este ponto não nos permite concluir se ambos os presidentes, da direcção da associação de pais e da direcção da associação de estudantes, integram a representação prevista nos pontos 5 e 6 e, consequentemente, se têm assento na Assembleia com ou sem direito a voto. Entendemos que a devem integrar de pleno direito pelo que propomos uma clarificação da redacção.

Artigo 57º

(?)

d) Consideramos dever ser da competência da Assembleia a aprovação do plano anual de actividades e do projecto curricular de escola, pelo que propomos a substituição da expressão ?emitir parecer? pela de aprovar.

e) Omite-se a apreciação dos relatórios periódicos referidos na alínea c) do artº 65, ponto 2.

Artigo 60º

(?)

2. A fim de evitar qualquer discriminação positiva ou negativa e garantir a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino, deverá deixar de haver referência explícita a qualquer um deles, pelo que propomos a seguinte redacção:?(?), não resultar apurado um docente de” todos os níveis ou sectores de educação e ensino, o último dos mandatos da lista mais votada é atribuído ao candidato dessa lista que preencha tal requisito.

Artigo 62º

(?)

Discordamos da atribuição discriminatória das gratificações aos diversos órgãos de administração e gestão. Entendemos que o índice proposto deverá ser o mesmo para todos os órgãos de administração e gestão, variando apenas a respectiva percentagem. Mais, nenhum docente ingressa, hoje, na carreira abaixo do índice 151 pelo que não faz qualquer sentido o índice 108 aqui proposto.

Alertamos, ainda, para o facto deste diploma revogar o D.R.R. nº 23/2002/A, sem fazer qualquer referência às horas de redução da componente lectiva e à compensação a atribuir pelo exercício do cargo de Presidente de Assembleia de Escola e Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar.

SECÇÃO II

Substituir o título ?Direcção executiva? por Conselho executivo uma vez que este título que transitou de legislação anterior pressupunha a existência de um orgão unipessoal.

Artigo 64º

1. Tal como foi exposto, anteriormente, no artigo 12º, a nossa posição relativa à composição do conselho executivo deverá ser ajustável à realidade de cada unidade orgânica.

2. Entendemos que deve ficar salvaguardada a representatividade de todos os níveis ou sectores de educação e ensino e não apenas a educação de infância e o 1º ciclo do ensino básico.

 

3. Acrescentar um novo ponto onde se contemple que o alargamento da composição do Conselho Executivo deverá ter, igualmente, em conta o número de alunos.

Artigo 65º

 

1.(?)

a) A competência para a elaboração da proposta de projecto educativo de escola deve ser do Conselho Pedagógico, como, aliás, estava previsto e bem, na alínea b) do artº. 26 da Lei 24/99.

2.(?)

c) Não se compreende a razão porque a Assembleia emite parecer vinculativo e não aprova. Entendemos que deve competir à Assembleia e não ao Conselho Executivo aprovar o plano anual de actividades, pelo que propomos que se retire desta alínea ?(?)e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da assembleia?.

k) Pelas razões evocadas no artigo 32º, alínea i), consideramos não serem atribuições do conselho executivo proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente.

Artigo 66º

(?)

d) e e) Deverá ficar explícito que estas competências efectuar-se-ão no respeito pelo cumprimento do quadro legal existente.

Artigo 67º

(?)

2.(?)

a) Consideramos excessivo o aumento do peso dos pais na eleição do Conselho Executivo. Não aceitamos que, em situação alguma, se ponha em causa a decisão maioritária dos docentes.

4.(?)

a) e b) Discordamos dos requisitos exigidos para se ser candidato a presidente do Conselho Executivo. Admitimos que lhe seja exigida alguma experiência profissional mas não de gestão. Tal facto poderá não permitir, em muitos casos, a alternância democrática, desejada e salutar, nas funções de administração e gestão escolar pelo que propomos que se retire todo o ponto 4.

 

Artigo 69º

Julgamos que a conjugação dos prazos entre o artº 69º pontos1 e 2 e o 94º ponto 4, não é a mais adequada. Carecem, por isso, de melhor clarificação.

Artigo 72º

 

Entendemos que este artigo devia consagrar o regime de exercício de funções para as assessorias, nomeadamente os critérios para a sua constituição, dotação e benefícios, seguindo o critério utilizado para a direcção executiva. Esta matéria, tal como a que respeita às estruturas de gestão intermédia, deverá, igualmente, constar neste diploma.

Artigo 73º

(?)

6. Julgamos, por conveniente, explicitar a que ciclo do ensino básico se refere. Consideramos que se reporta ao 1º CEB e não a todo o ensino básico.

7. e 8. A revalorização da gratificação referenciada nestes pontos discrimina positivamente os membros do órgão executivo. Consideramos muito justa a gratificação proposta mas reforçamos a nossa posição sobre o assunto, já exposta no artigo 62º.

Artigo 75º

(?)

3.(?)

b) Relativamente à composição do Conselho Pedagógico, deverá garantir-se a representação de todos os níveis ou sectores de educação e ensino. Assim, deveria dizer-se ? (?) da educação pré-escolar e do 1º ciclo (?) ?

Artigo 76º

1.(?)

b) Deverá competir ao Conselho Pedagógico a elaboração da proposta de projecto educativo de escola, como, aliás, se previa nos termos da alínea b) do artº. 26 da Lei 24/99.

n) Estando o processo de contratação de pessoal docente definido no regulamento de concursos e centralizado na DRE, entendemos que não deveria ser o Conselho Pedagógico a definir os requisitos para as respectivas contratações. Aliás, esta observação entronca com o referido artigo 32º alínea i).

 

Artigo 78º

(?)

1. Discordamos da discriminação negativa do suplemento remuneratório atribuído ao Presidente do Conselho Pedagógico, tendo em consideração a revalorização das gratificações atribuídas aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Executivos, indicada no artigo 73º pontos 7 e 8. Reforçamos a proposta de que o índice de base deverá ser o mesmo para todos os cargos.

2. Entendemos que a referência ao cargo de Presidente do Conselho Executivo decorre de um lapso. Deverá querer referir-se ao Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 79º e 80º

Entendemos que as normas constantes destes artigos, relativamente à comissão pedagógica para o ensino artístico e respectivas competências, deve integrar a secção VI que trata de estruturas de gestão intermédia.

SECÇÃO VI

Entendemos que deveria existir uma secção que regulamentasse, de forma sistemática, todas as estruturas de gestão intermédia, nomeadamente as estruturas de orientação educativa e os serviços especializados de apoio educativo, pelo que propomos que esta secção tenha como título geral: Estruturas de Gestão Intermédia. Mais entendemos que se deva incluir na mesma todos os orgãos respeitantes a esta gestão e que hoje estão consagrados no DRR 26/2002/A.

Artigo 85º

(?)

5. Julgamos haver maior coerência na eleição do encarregado de estabelecimento por 3 anos, como acontece com o coordenador de núcleo, uma vez que trabalham em articulação.

Artigo 86º

Entendemos que se deve integrar, neste artigo, todas as estruturas de gestão intermédia, incluindo os conselhos de núcleo, como se referiu no inicio desta Secção.

Considerando as funções atribuídas ao Coordenador de Núcleo e a fim de salvaguardar o máximo de zelo pelo desempenho das funções pedagógicas, julgamos, por conveniente, que nos núcleos escolares com, por exemplo, 12 turmas em regime duplo ou 16 em regime normal, o coordenador deva ficar isento da componente lectiva.

Esta pretensão deve ficar consagrada, neste ou noutro artigo, bem como as gratificações a atribuir aos coordenadores de núcleo e encarregados de estabelecimento, uma vez que este diploma revoga o D.R.R. nº 16/99/A e não faz qualquer menção às gratificações que lhes eram atribuídas.

Artigo 88º

Não compreendemos a razão do limite imposto ao número dos departamentos curriculares indicado no ponto 3, e consideramos esta imposição uma limitação à autonomia que se pretende conferir ás escolas. Aliás, entendemos que a imposição de tectos só se justifica num quadro de desconfiança para com aquelas. O número de departamentos devia resultar da opção organizativa de cada uma delas.

Artigo 94º

(?)

4. Como já foi referido em relação ao artigo 69º, pontos 1 e 2, consideramos necessário uma melhor clarificação e articulação destes.

Artigo 97º

(?)

3. Tendo constatado que existem algumas indefinições quanto ás estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio no respeitante à competência da sua criação e funcionamento, consideramos fundamental que se explicitem as mesmas em articulação com outros artigos deste diploma que se lhe referem.

 

Artigo 98º, 99º, 100º

Consideramos importante a existência das estruturas aqui referidas pelo que se deverá salvaguardar todas as condições que favoreçam a sua criação e funcionamento.

Num destes artigos deve ficar consagrada a gratificação ou redução da componente lectiva para os coordenadores dos clubes escolares.

Artigo 105º

(?)

2. No respeito pelo princípio de elegibilidade e democraticidade, consagrados neste diploma, consideramos que o coordenador do desporto escolar deve ser eleito.

Artigo 109º a 120º

 

Conforme o explicitado na apreciação na generalidade, consideramos que toda a matéria respeitante à formação de professores deverá ser objecto de regulamentação autónoma pelo que propomos a eliminação destes artigos.

Consideramos, contudo, importante que se confira ás escolas a possibilidade de se associarem com os objectivos previstos no artigo 109º, mas sem condicionar essa liberdade de associação mas impondo limites mínimos necessários para o efeito. Propomos uma reformulação dos artigos correspondentes

Artigo 121º

 

Julgamos oportuno integrar uma nova alínea nas competências da C.C.S.E., relativamente a emissão de parecer sobre a criação e extinção das unidades orgânicas, dada a sua implicação na organização da rede escolar.

Artigo 122º

 

1.(?)

k) Em vez de se fazer referência ao número de associados dos sindicatos, julgamos preferível indicar o número total de representantes a que as associações teriam direito, distribuídos em função da sua representatividade.

Artigo 123º

(?)

2. Os assuntos decorrentes das competências atribuídas a este Conselho devem ser objecto de discussão e análise prévia, nos demais órgãos e estruturas representativas.

Artigo 127º

(?)

c) No contexto global, julgamos que mereciam maior representação.

Na constituição do CLE deve continuar a garantir-se a presença dos Presidentes do Conselho Pedagógico, conforme consta do artº 5º alínea h) do DLR 18/99/A.

Tal como se entendeu por conveniente salvaguardar a participação das  associações sindicais no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, consideramos que a mesma pertinência se mantém no que respeita à sua presença nos Conselhos Locais de Educação.

Artigo 128º

(?)

g) Entendemos que este órgão deverá pronunciar-se sobre a criação e extinção não apenas das escolas profissionais mas de todas as unidades orgânicas.

Artigo 132º

Tal como referenciamos em artigos anteriores, a matéria constante deste artigo– a remissão para decreto regulamentar regional do regime jurídico do exercício de funções de outros orgãos- deverá constar deste diploma.

Ponta Delgada, 31 de Março de 2005

Em destaque