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Providência cautelar

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de PONTA DELGADA

URGENTE

FENPROF ? FEDERAÇÃO NACIONAL DE PROFESSORES, pessoa colectiva nº 501646060, com sede na Rua Fialho de Almeida, nº 3, 1070-128, Lisboa, vem interpor PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM PEDIDO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO para a suspensão da eficácia de acto administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1 praticado pela SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, com sede na Carreira dos Cavalos, Angra do Heroísmo, Região Autónoma dos Açores nos termos e com os fundamentos seguintes:

A presente providência cautelar é interposta ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do número 2 do artigo 121º e 131º do CPTA.

A requerente é uma federação que agrupa diversas Associações Sindicais do sector do Ensino.

Mediante pré-aviso, com data de 8 de Junho de 2005, cuja cópia se junta como doc. 2, a requerente convocou uma greve nacional de professores, educadores e investigadores, entre as zero horas do dia 20 de Junho de 2005 e as vinte e quatro horas do dia 23 de Junho de 2005.

Nos termos do pré-aviso de greve, a greve terá lugar, no que para o caso sub judice releva, no dia 23 de Junho de 2005.

O pré-aviso de greve foi entregue ao requerido no próprio dia 8 de Junho de 2005, mediante comunicação por telecópia, para os dois números de telecópia do requerido ? 295204254 e 295401179 ? como decorre dos relatórios emitidos pelo aparelho de telecópia do requerido, cujas cópias se juntam como docs. 3 e 4.

A greve decretada ao abrigo do referido pré-aviso de greve tem como objectivos:

a) A defesa duma profissão digna, capaz de cumprir o papel social atribuído aos professores, educadores e investigadores;

b) A exigência duma negociação com o Governo da República de todas as medidas aprovadas em reunião de Conselho de Ministros realizado no dia 2 de Junho de 2005, designadamente as que respeitam ao congelamento das carreiras e à não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, ao aumento da idade de aposentação para os 65 anos, as alterações ao regime de protecção social ou as alterações ao Estatuto da Carreira Docente (ECD).

No dia 17 de Junho de 2005, a requerente foi convocada pelo Director Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, da Secretaria Regional da Educação e Ciência, mediante comunicação expedida por telecópia, cuja cópia se junta como doc. 5, para uma reunião a ter lugar ontem, dia 20 de Junho para ?negociação de acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar?.

Tal reunião teve lugar ontem, 20 de Junho de 2005, tendo dela sido lavrada a acta, cuja cópia se junta como doc. 6.

Nesta reunião, a requerente expressou o entendimento de que o sector da educação não se encontra abrangido pelo regime de fixação de serviços mínimos, em caso de greve, tal como decorre do disposto no artigo 598º do Código de Trabalho (CT), tudo como melhor consta da referida acta.

10º

Na sequência da reunião mencionada no artigo 8º, o Senhor Secretário Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores praticou o acto administrativo objecto da presente providência cautelar.

11º

Acto administrativo esse notificado à requerente, por meio de telecópia, expedida às 10.35H de ontem, dia 20 de Junho.

I ? DA INCOMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

 

12º

De modo perfunctório, dir-se-á, desde já, que o sector da educação não está abrangido pelo regime dos serviços mínimos em caso de greve, previsto no artigo 598º do CT.

13º

Pelo que tal regime é inaplicável à greve a ter lugar no próximo dia 23 de Junho de 2005, como adiante se demonstrará.

Contudo, por mera cautela e sem prescindir

14º

O Secretário Regional da Educação do Governo Regional dos Açores, por despacho datado de 20 de Junho de 2005, define um conjunto de serviços mínimos, recolhendo fundamento de Direito para a prática do acto administrativo nas ?alíneas u) e v) do artigo 8º e alínea z) do artigo 60º, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nº 1 do artigo 4º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, artigo 598º e 599º do Código do Trabalho e alienas a) e d) do artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional nº 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro?.

15º

Invocando, ainda, como circunstância de facto, que, ?não se encontra concluído o processo conducente à composição das listas de árbitros que integram o colégio arbitral, a funcionar no âmbito do Conselho Regional de Concertação Estratégica, de acordo com a alínea e), nº 1 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2003/A, de 12 de Março, nº 1 do artigo 4º da lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e nº 4 do artigo 599º do Código do Trabalho?.

16º

Sucede, porém, que nenhuma das invocadas disposições legais confere ao Secretário Regional da Educação e Ciência competência para a prática do acto administrativo objecto da presente providência cautelar.

17º

Nos termos do disposto no número 4 do artigo 599º do CT ? tratando-se como se trata de serviços da administração directa do Estado, o que é reconhecido pelo autor do acto administrativo objecto desta providência cautelar ? na falta de acordo, até ao 3º dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços mínimos compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes de lista de árbitros a designar pelo Conselho Regional de Concertação Social, cf. a alínea e), do nº 1 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2003/A, de 12 de Março.

18º

Não estando elaborada a lista de árbitros referida no nº 4 do artigo 599º do CT –  como expressamente reconhece o Secretário Regional da Educação e Ciência –  inexiste norma legal que atribua àquele membro do Governo Regional dos Açores competência ou poderes para a fixação, por via autoritária, dos serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores durante a greve.

19º

De facto, o CT não atribui a qualquer outra entidade ? excepto ao colégio arbitral ? a competência para a fixação subsidiária dos serviços mínimos, falhada que possa ser a negociação para a obtenção dum acordo entre os representantes dos trabalhadores e o departamento do Governo Regional com competência na área laboral, como decorre da interpretação sistemática dos números 1 a 4 do artigo 599º do CT.

20º

Nem sequer as disposições do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), aprovado pela Lei nº 61/98, de 27 de Agosto, invocadas pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, lhe conferem os poderes ou competências para a prática do acto administrativo objecto da presente providência cautelar.

21º

As alíneas u) e v) do artigo 8º e z) do artigo 60º do EPARAA não conferem ao Secretário Regional da Educação e Ciência competência para a prática do acto administrativo objecto desta providência, nem o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 99/2003, de 29 de Agosto lhe atribui, ?ipso facto? , tal competência.

22º

Veja-se, com interesse para esta questão, ainda que num outro âmbito, o Ac. do STA, de 09/12/2003, proc. 046380, in www.dgsi.pt.

23º

Em face do que, o acto administrativo padece do vício de usurpação do poder, na medida em que a administração pratica acto incluído nas funções de colégio arbitral, equiparável a tribunal arbitral (v. Ac do STA, de 18-3-1955, citado por Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, II Vol, Almedina, 2001, pg 387).

24º

Ou caso assim não se entenda, padece do vício de incompetência absoluta.

25º

Mostrando-se violado o direito fundamental à greve dos trabalhadores, previsto no artigo 57º da CRP, por preterição das regras legais para a fixação de serviços mínimos, cf. o nº 3 daquele artigo.

26º

O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. as alíneas a), b) e d) do número 2º do artigo 133º do CPA.

27º

Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei.

Sempre sem prescindir e por mera cautela

II ? DA PRETERIÇÃO DO PRAZO FIXADO NO NÚMERO 4 DO ARTIGO 599º DO CÓDIGO DO TRABALHO

28º

Como resulta dos docs. 3 e 4 juntos, o pré-aviso de greve foi entregue ao requerido no dia 8 de Junho de 2005, mediante comunicação por telecópia.

29º

Apenas no dia 20 de Junho de 2005, se realizou reunião entre o requerido ? que na Região Autónoma dos Açores é o departamento do Governo Regional com competência na área laboral –  e o requerente para a  celebração dum acordo para a definição dos serviços mínimos, cf. doc. 6.

30º

Isto é, tal reunião apenas tem lugar 11 dias depois do pré-aviso de greve ter sido entregue ao requerido.

31º

Tratando-se como se tratam, de serviços da administração directa do Estado ? in casu, da Região Autónoma dos Açores, tal reunião deveria ter ocorrido até ao ?termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve?, cf. a fórmula do nº 4 do já citado artigo 599º do CT.

32º

Não tendo ocorrido até tal data, por mera inércia da Administração, fica inelutavelmente precludido o direito de fixação subsidiária por colégio arbitral do âmbito, conteúdo e extensão dos serviços mínimos.

33º

A não realização da tentativa de obtenção de acordo entre a Administração e os representantes dos trabalhadores no prazo previsto no número 4 do artigo 599º do CT conduz à paralisia do mecanismo de fixação dos serviços mínimos.

34º

Deste modo, o acto administrativo viola o direito fundamental à greve dos trabalhadores, previsto no artigo 57º da CRP, por preterição das regras legais para a fixação de serviços mínimos, cf. o nº 3 daquele artigo.

35º

O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. a alíneas d) do número 2º do artigo 133º do CPA.

36º

Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei.

III ? DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO PELO REQUERIDO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS A PRESTAR PELOS TRABALHADORES

37º

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho, os artigos 591º a 606º, que disciplinam o direito à greve são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

38º

Contudo, a disciplina específica da prestação dos serviços mínimos, prevista no artigo 598º do CT é inaplicável ao sector da educação.

39º

É-o agora, na vigência do Código do Trabalho, como sempre o foi no ordenamento jurídico português, pós-1974.

40º

Nunca tendo sido decretados serviços mínimos na área da educação, facto que é público e notório.

41º

O direito à greve, enquanto direito fundamental, reconhecido como tal pelo artigo 57º da CRP, é garantido aos trabalhadores da função pública, como resulta, hoje, da alínea d) do artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

42º

Tal direito fundamental sofre as compressões resultantes dos limites que lhe são constitucionalmente impostos no confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos.

43º

No que releva para o caso sub judice, a consideração dos limites do direito da greve tem sido desenvolvida a propósito das actividades identificadas como essenciais à comunidade, reconduzidas ao conceito de ?serviços mínimos essenciais?.

44º

Muito embora sem um preciso recorte conceptual, os serviços mínimos essenciais arrancam da ideia de que há um conjunto de necessidades a satisfazer, mesmo durante o exercício do direito à greve.

45º

Os serviços mínimos, na doutrina do Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República são ?todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária?, cf. Parecer da PGR nº 86/82, citado no Parecer da PGR nº P 000011999, in www.dgsi.pt.

46º

A definição exemplificativa do número 2 do artigo 598º, assenta no conceito matricial das ?necessidades sociais impreteríveis?, podendo catalogar-se os sectores mencionados nas alíneas a) a i) como respeitando à vida, liberdade, saúde, tranquilidade pública, segurança dos cidadãos, preservação dos suportes de emprego e da economia.

47º

A busca de outros sectores ou actividades que satisfaçam ?necessidades sociais impreteríveis? tem de acolher-se nos géneros identificados nas diversas alíneas do número 2 daquele artigo 598º, pois a isso obriga a natureza das enumerações exemplificativas.

48º

Interessará, aqui invocar, a jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol, a propósito do conceito de serviços essenciais: serviços essenciais serão aquelas actividades industriais ou mercantis das quais derivam ?prestações vitais ou necessárias para a vida em comunidade?. Estaremos ainda no domínio dos serviços essenciais, quando a essencialidade resulte, não da sua própria natureza, mas da natureza dos interesses a cuja satisfação a prestação se destina. A conclusão que o TC espanhol daqui retira é a de que não há nenhuma actividade que, por si só e à partida seja considerada essencial; só o serão aquelas que se destinem à satisfação de direitos ou bens constitucionalmente protegidos e apenas na medida e com a intensidade que possam ser aptos a fazê-lo, cf. Manuel Carlos Palomeque Lopez, in Derecho Sindical Español, 2ª Ed, Tecnos, 1988, pg 251 ss.

49º

A fixação dos serviços mínimos não pode ser de tal modo extensa que os serviços mínimos se tornem serviços máximos; isto é, os serviços mínimos têm de reconduzir-se a um princípio de suficiência razoável à satisfação das tais necessidades sociais impreteríveis, não podendo configurar situações de produção laboral idênticas à da relação laboral desenvolvida com normalidade, sob pena de violação do direito à greve.

50º

Do que atrás fica dito, resulta que o sector da educação não se enquadra em nenhuma necessidade social de carácter impreterível.

51º

O aprender e ensinar não encontram acolhimento nos géneros protecção da vida, liberdade, saúde, tranquilidade pública, segurança dos cidadãos, preservação dos suportes de emprego e da economia que recortam e configuram tipologicamente a enunciação exemplificativa do número 2 do artigo 598º.

52º

Que necessidades sociais impreteríveis assegurariam os serviços mínimos na área da educação? Mais um dia de aulas? A realização de exame ou prova que, sem prejuízo, poderá ser realizada em dia diferente?

53º

Aliás, foi público e notório que a Ministra da Educação, em entrevista ao Telejornal de 19 de Junho de 2005, da RTP-Um, não foi capaz de indicar uma única necessidade social impreterível que assegurada pela prestação dos serviços mínimos.

54º

Deste modo, a imposição de serviços mínimos, no caso dos autos é inconstitucional por violar o direito à greve consagrado no artigo 57º da CRP e ilegal, o que determina a nulidade do despacho objecto da presente providência cautelar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.

55º

 Caso assim não se entenda, sempre o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.

IV ? DA ILEGALIDADE DO DESPACHO DO REQUERIDO EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS

56º

O despacho objecto da presente providência cautelar estabelece os seguintes alegados serviços mínimos, cf. o ponto 1 do despacho:

a) Assegurar a abertura da escola, a recepção e guarda dos enunciados e das provas de exame em condições de segurança e confidencialidade;

b) Assegurar a vigilância rigorosa da realização dos exames sendo, para tal, necessária a presença de dois vigilantes por sala;

c) Assegurar as reuniões de supervisão com correctores das provas de exame.

57º

O despacho opera a expansão do conceito de serviços mínimos de modo a configurá-lo com o serviço normal dum docente em dia de exame.

58º

Os serviços mínimos que o despacho impõe são um eufemismo para caracterizar a actividade normal dos docentes em dia de realização de exames ou provas.

59º

A sua desusada extensão posterga em absoluto o direito constitucional à greve, ofendendo-o, mesmo!

60º

Deste modo, a imposição de serviços mínimos, no caso dos autos é inconstitucional por violar o direito à greve consagrado no artigo 57º da CRP e ilegal, o que determina a nulidade do despacho objecto da presente providência cautelar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.

61º

 Caso assim não se entenda, sempre o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.

V ? DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA

62º

O acto administrativo cuja suspensão é requerida é inconstitucional e ilegal.

63º

Está em causa o legítimo exercício do direito à greve, constitucionalmente consagrada no artigo 57º da CRP, no catálogo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, gozando do regime de protecção previsto no artigo 18º.

64º

A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão da eficácia do acto administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1, que a manter-se na ordem jurídica impedirá professores, educadores e investigadores de exercerem de modo legítimo o seu direito à greve.

65º

A urgência do pedido do decretamento provisório resulta da simples cronologia dos factos:

a) Notificação ao requerente ontem, 20 de Junho de 2005, do despacho que impõe a realização dos serviços mínimos;

b) Realização da greve no dia 23 de Junho de 2005;

c) Obrigação do requerente indicar, até ao fim do dia de hoje, os seus representados obrigados ao cumprimento dos serviços mínimos, cf. o nº 2 do despacho objecto desta providência cautelar.

66º

O decretamento provisório da providência, cf. o disposto no artigo 131º do CPTA é o único meio adequado a uma urgente e eficaz tutela dos direitos, liberdades e garantias dos professores, educadores e investigadores, face à natureza do despacho objecto desta providência cautelar.

67º

Não há prejuízo para o interesse público, na medida em que não é líquido o facto da greve impedir a realização de exames.

68º

Por outro lado, se a greve impedir a realização de exames, estes poderão sempre ser marcados para nova data, sem que daí resulte prejuízo para o interesse público.

69º

Não existem contra-interessados.

70º

Estão pois verificados os pressupostos legais para o decretamento provisório da suspensão requerida, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá proceder-se ao decretamento provisório da suspensão do despacho do requerido, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA, com as consequências legais.

Para tanto requer a V. Exa

 

a) Que de adopte a tramitação prevista no artigo 131º do CPTA;

b) Que, caso o pedido de decretamento provisório da providência venha a ser indeferido ou no caso de não ser possível a sua apreciação em tempo útil ? atenta a natureza urgente da providência requerida ? que se promova a citação pessoal do requerido, por funcionário judicial, durante o dia 22 de Junho de 2005, nos termos do artigo 239º do CPC, para os efeitos previsto no artigo 128º, nº 1 do CPTA, correndo por conta do requerente o respectivo encargo, nos termos do disposto no artigo 105º do CCJ.

Artigo 15º do CCJ

O requerente faz opção expressa pelo regime previsto no número 3 do artigo 15º do CCJ

JUNTA: 6 documentos, procuração forense e comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial

VALOR: ? 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)

Remetido por correio electrónico
O Advogado

FENPROF apresentou duas queixas na OIT contra o Governo Português

O Governo português,suportado na sua maioria absoluta, pôs em causa dois direitos fundamentais detodos os professores, enquantotrabalhadores:

  1. O DIREITO ÀGREVE, com adeterminação ilegal de “serviços mínimos” para os dias 17, 20, 21, 22 e 23 deJunho de 2005. O Ensino é sector que não está referenciado no conjunto deserviços essenciais em relação aos quais podem ser estabelecidos serviçosmínimos. Por essa razão, o Governo cometeu uma grave ilegalidade e contrarioudisposições internacionais vigentes, designadamente inscritas na Carta Europeiados Direitos Sociais. O Governo português está obrigado a respeitar oscompromissos que assumiu como subscritor de princípios e de normasinternacionais. Desrespeitando-os comete uma grave violação desses mesmoscompromissos.
  2. O DIREITO ÀNEGOCIAÇÃO COLECTIVA.Apesar de ser matéria que é objectode negociação colectiva, o Governo e o Ministério da Educação não ouviram osSindicatos, ou apenas fingiram fazê-lo, na aprovação das seguintesdisposições:

a) Congelamento das carreiras.Realizou-se apenasuma reunião no ME já depois de publicada em Diário da República uma Resolução doConselho de Ministros contendo aquela decisão.

b) Alteração das condições deaposentação:aindanão se realizou qualquer reunião no ME, mas a mesma Resolução do Conselho deMinistros (n.º 102/2005) já a determinou.

c) “Terceira alteração” ao ECD(conversão dacomponente lectiva, reduções de componente lectiva, revogação do artigo 121.º doECD e alteração dos estágios pedagógicos): Realizaram-se duas reuniões no ME. Naprimeira (27/6) o Ministério apresentou as suas propostas; na segunda (8/7) aFENPROF apresentou as suas posições; em 14 de Julho, sem que se realizasse umareunião de encerramento do processo negocial, o Conselho de Ministros aprovou oDecreto-Lei não atendendo às propostas da FENPROF; em 26 de Julho foi publicadoo Decreto-Lei 121/2005 que poderá levar ao desaparecimento de cerca de 10 000horários de professores.

d) Despacho que aprovou o calendárioescolar para 2005/2006:quando foi pedido parecer à FENPROFjá o portal do Governo anunciava a aprovação do despacho.

e) Aprovação da portaria sobreacumulações:Antesde receber o parecer da FENPROF já o ME anunciava as novas regras em reuniõesrealizadas com os conselhos executivos.

f) Organização e gestão dos horários detrabalho:o MEimpôs novas regras sem negociar ou sequer ouvir a FENPROF. À FENPROF chegou umprojecto de despacho, proveniente de escolas, onde se refere que as organizaçõessindicais teriam sido ouvidas nos termos da lei. É falso!

g) Alargamento dos horários das escolasdo 1.º Ciclo e Jardins de Infância:apesar de implicar uma nova gestãodos horários dos professores e educadores, o ME nada apresentou ou debateu comas organizações sindicais.

h) Alterações ao Regime Jurídico daFormação Contínua de Professores:O ME nada apresentou àsorganizações sindicais, apesar de alterar o regime de dispensas da formaçãocontínua como requisito para a sua relação com a progressão nascarreiras.

Estes dois direitos, postos em causapelo Ministério da Educação e pelo Governo, são inalienáveis. Nenhum governopode desrespeitar a negociação colectiva ou o direito à greve, mas estedesrespeitou os dois e de forma continuada e grave.Por esse motivo, aFENPROF cumpriu a sua obrigação e apresentou Queixas na OIT.
A FENPROF fez chegar também aoSenhor Provedor de Justiça uma Queixa por desrespeito pela Lei 23/98, queconsagra a negociação colectiva na Administração Pública e solicitou reuniões àComissão de Educação, Ciência e Cultura e à Comissão de Direitos, Garantias eLiberdades da Assembleia da República, que pretende que se realizem logo após areabertura do Parlamento.

28/07/2005
OSecretariado Nacional da FENPROF

Ataques dirigidos a dirigentes sindicais do SPRC e FENPROF

Veio recentemente publicado em três jornais (Diário de Notícias, Independente e Expresso) uma notícia que sugeria que o coordenador do Sindicato dos Professores da Região Centro, também membro do Secretariado Nacional da FENPROF e do Conselho Nacional da CGTP-IN, pretenderia impedir, pela via jurídica, que lhe fosse descontado um dia de greve.
Baseava-se essa notícia, mais extensamente explanada na edição do Diário de Notícias de 16 de Julho, num acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.

Sobre o conteúdo dessas notícias, a Direcção do SPRC emite o seguinte esclarecimento:

  1. Aquelas notícias correspondem a uma ignóbil manipulação de um acórdão judicial, no sentido de que delas resulte uma conclusão falsa;
  2. As notícias veiculadas referem-se ao resultado de um recurso interposto pelo Gabinete Jurídico do SPRC em representação de Mário Nogueira e também dos dirigentes Helena Arcanjo e Luís Lobo, à data (30 de Março de 2001) integrados, para efeitos administrativos, no Agrupamento Horizontal de Escolas de Coimbra.
  3. Pretendeu o recurso, decidido pela Direcção do SPRC, provar que a decisão do órgão de gestão do referido agrupamento, da direcção regional de educação do centro e da secretaria de estado da educação e da inovação era ilegal pelo facto de:
    1. Considerar que os docentes em causa estariam a faltar ao serviço distribuído, apesar de dois dos três dirigentes se encontrarem totalmente dispensados da actividade docente, não só naquele dia, mas, nos termos da lei, durante todo o ano lectivo. De igual modo, a dirigente Helena Arcanjo não tinha serviço distribuído no dia da greve por se encontrar parcialmente dispensada para actividade sindical, sendo aquele o seu dia livre na escola;
    2. Considerar abusivamente que os docentes dirigentes sindicais estão apenas dispensados de actividade lectiva. Se assim fosse, estaria criado um grave problema, pois aqueles dirigentes sindicais estariam sistematicamente a não cumprir as suas obrigações docentes, no que à componente não lectiva diz respeito;
  4. É com óbvio interesse sindical (e não pessoal) que a Direcção do SPRC tem mantido esta matéria no âmbito da abordagem jurídica, com vista ao completo esclarecimento da situação. Não é possível que a interpretação da lei possa ser tão dissemelhante de uma estrutura para outra estrutura da administração educativa, de região para região ou mesmo de governo para governo;
  5. Os dirigentes em causa (entre os quais se encontra o visado nas notícias dos referidos jornais) sempre descontaram nos seus salários a importância relativa aos dias de greve que as suas organizações convocaram. Para o SPRC, como para a FENPROF, seria inadmissível e intolerável que os seus dirigentes sindicais beneficiassem de algum privilégio relativamente aos professores que representam e, por essa razão, tornou esse procedimento obrigatório em relação a todos os que se encontram com dispensa total de serviço para actividade sindical ou, tendo apenas redução parcial, em dia de greve não tenham serviço na escola. Obrigatório desde o momento da fundação do SPRC, o que aconteceu há 23 anos!
  6. A verba recolhida é, então, incluída num “fundo de solidariedade” e destina-se a apoiar causas, iniciativas ou organizações, tais como:
    1. organizações sindicais nacionais com situação financeira precária;
    2. campanhas de solidariedade, designadamente, “Uma Escola para Timor Loro Sae”, promovida pela FENPROF; apoio ao movimento sindical dos territórios palestinianos ocupados, da iniciativa da CGTP-IN; apoio às vítimas das grandes inundações de 2001, em Moçambique; apoio a campanhas de solidariedade promovidas por entidades ou organizações nacionais;
    3. Acções promovidas pelo movimento sindical, como as comemorações do 25 de Abril, ou iniciativas de índole literária, neste caso promovidas pelo SPRC.
  1. Em relação à greve de dia 30 de Março de 2001, Mário Nogueira, Luís Lobo e Helena Arcanjo, descontaram duas vezes o mesmo dia de Greve. Uma vez, como todos os dirigentes do SPRC, para o fundo de solidariedade sindical, tendo, nesse ano, sido entregue à ONG “Saúde em Português” (que promovia uma campanha de apoio às vítimas das inundações em Moçambique) e outra através dos serviços administrativos do seu agrupamento.

 

Esclarecidos os factos, a Direcção do SPRC, perante as notícias veiculadas e o seu conteúdo atentatório da honestidade, seriedade e bom nome dos dirigentes do SPRC e da FENPROF, decide:

a) Responsabilizar os jornalistas, responsáveis pelos textos das três notícias, de ignorarem a gravidade e as consequências das suas afirmações sem provas de que tal tenha, de facto, acontecido, sabendo que estaria em causa a honra e bom nome dos professores dirigentes sindicais da FENPROF e do SPRC;

b) Acusar os jornalistas em causa e os seus órgãos de comunicação social de não terem tomado qualquer iniciativa para “promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas”, como refere o seu código deontológico, tendo em conta que este esclarecimento se encontra há alguns dias disponível online nas páginas electrónicas da FENPROF e do SPRC – www.fenprof.pt, www.sprc.pt – bem como na Direcção do jornal Diário de Notícias;

c) Prosseguir com o recurso sobre a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, por se tratar de matéria jurídica de relevante interesse e importância para o movimento sindical docente;

d) Apresentar queixas contra os jornais que publicaram a notícia, bem como contra os jornalistas que as assinam, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas;

e) Proceder judicialmente contra os referidos órgãos de comunicação social, a jornalista do Diário de Notícias que, em primeira mão, elaborou o artigo publicado em 16 de Julho de 2005 e, ainda, o designado portal dos professores que a tem mantido on-line;

f) Entregar as indemnizações obtidas pelo SPRC e pelos seus dirigentes, de entidades e pessoas contra quem procederá judicialmente, a organizações envolvidas em causas de solidariedade;

O SPRC e a FENPROF prosseguirão a sua acção reivindicativa e construtiva em defesa dos docentes e investigadores portugueses, da escola pública, da qualidade de ensino e da justiça social, não sendo ataques destes, orquestrados pelos servidores das políticas neo-liberais do Governo, que desviarão os seus dirigentes desses nobres objectivos.

A Direcção do SPRC

Abertura ano lectivo 2005 – onde está a normalidade?

Comunicado de imprensa

A Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, atenta às recentes declarações do Sr. Secretário Regional de Educação e Ciência, relativamente à abertura do ano lectivo 2005/2006, considera que só por desconhecimento da realidade ou por vontade deliberada de desinformar a sociedade e confundir a opinião pública se pode dizer que o início deste ano escolar decorre num clima de absoluta serenidade e normalidade.
O SPRA considera que esta normalidade só pode ser entendida no plano meramente administrativo, porque não há memória de tão elevada intranquilidade humana, indignação e revolta como a que se vive, hoje, no seio do corpo docente, fruto da desconsideração e da marginalização a que estão a ser votados os professores e educadores ao nível da construção do ?edifício? legislativo que suporta e regulamenta o exercício da sua profissão.
Não é justo, nem correcto dizer-se que os professores tiveram conhecimento e muito menos oportunidade de participação na construção do tão polémico quanto indesejado Despacho Normativo nº 48/2005 de 11 de Agosto, que regulamenta não apenas a componente não lectiva, mas também, e de forma isolada do contexto nacional, a componente lectiva, com todas as consequências que daí advêm para a degradação da qualidade da educação e do ensino.
A afirmação do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência ao referir que percorreu todas as escolas da Região, reunindo três vezes com os Conselhos Executivos, não é condição suficiente para que se concretize o tão desejado diálogo democrático, porque, na essência, estas reuniões tiveram como única finalidade impor normativos, construídos de forma solitária, sem a participação dos docentes e à margem de qualquer processo negocial com os Sindicatos.
Apesar dos esforços do Sr. Secretário para aniquilar a acção do SPRA, estrutura sindical mais representativa dos docentes na Região, não conseguirá inviabilizar a mobilização do descontentamento que reina entre os docentes, nem neutralizar o nosso trabalho que visará, no imediato:

  • Apresentar uma Petição à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com o propósito de anular o referido Despacho;
  • Realizar um Abaixo?Assinado a entregar ao Excelentíssimo Presidente do Governo Regional dos Açores e Secretário da Tutela;
  • Convocar Plenários Sindicais para análise e debate da negra conjuntura político-sindical em que vivemos.

A motivação, o entusiasmo e dedicação essenciais ao bom desempenho dos profissionais de educação e ensino vão-se desvanecendo, consequência de acções concertadas nos planos nacional e regional, que visam denegrir a profissionalidade docente, subvertendo aspectos essenciais do conteúdo funcional da profissão, e atentando contra os seus legítimos direitos, nomeadamente:

  • Aumento real do horário de trabalho dos docentes sem condições efectivas para o seu desempenho;
  • Fim das reduções da componente lectiva para o exercício de cargos de natureza pedagógica;
  • Congelamento da progressão na carreira até 31 de Dezembro de 2006;
  • Roubo do tempo de serviço prestado entre 30/08/2005 e 31/12/2006;
  • Aumento da idade mínima de aposentação para os 65 anos;
  • Extinção gradual do regime de monodocência;
  • Redução de 35% do salário em situação de doença, sendo que os três primeiros dias são de perda total;
  • Desvalorização e marginalização dos docentes no processo de construção de uma escola que se pretende democrática.

O SPRA e os docentes desta Região estão preocupados com o facto de o Governo Regional só ao fim de nove anos, com o mesmo titular na pasta da Educação, considerar que a redução do insucesso escolar é agora ?a grande aposta do governo?. Então nesta última década quais foram as outras grandes apostas? Será que em algum momento da vida escolar se pode abdicar ou colocar em segundo plano o sucesso dos alunos?
Sabemos que as infraestruturas e a obstinação pelo acto de legislar absorveram, por completo, as atenções do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência. É normal que se deixe para último lugar as áreas para as quais temos menos aptidão ou sensibilidade. Porém, não é normal que face à desatenção da tutela, relativamente ao sucesso escolar dos alunos, se pretenda agora recuperar, a qualquer preço o tempo perdido, procurando-se forçar resultados que não correspondem à realidade, mediante uma pressão incompreensível que se está a forjar sobre os professores e educadores.
A comprová-lo está o facto de o Sr. Secretário ter dado instruções para que se verifiquem ?todas as actas dos conselhos de turma com mais de cinco por cento de retenções?. Subentende-se, assim, que numa turma onde há vinte e cinco alunos, se houver mais do que uma retenção o Sr. Secretário considera que há motivo para pôr em causa a acção pedagógica, ou qualquer outra.
Estamos, de facto, no campo do surrealismo. Tudo faremos para acompanhar a evolução deste processo, porque não vamos permitir que se submeta a critérios meramente estatísticos os fins nobres da educação.
Os professores não se deixarão intimidar por pretensos actos de julgamento, nem aceitarão que os culpabilizem por desatenções e inoperâncias que não são da sua responsabilidade.

Angra do Heroísmo, 17 de Setembro de 2005
A Direcção

Oficio enviado às escolas

Exmo(a) Senhor(a)

Presidente do Conselho Executivo

Angra do Heroísmo
03/08/2005

Assunto: Regulamentação da componente lectiva e não lectiva dos docentes

O SPRA preocupado com o agravamento das condições de trabalho dos docentes, resultante da aplicação do Despacho Normativo e respectivo anexo posto a circular  pelas Escolas, que visa regulamentar a componente lectiva e não lectiva dos professores em exercício de funções nesta Região, motivou um pedido de audiência ao Sr. Secretário da Educação e Ciência, que se realizou no dia 2 de Agosto, a fim de esclarecer aspectos, sobretudo do anexo, que nos parecem excessivos e de dúbia interpretação.
Além das preocupações que constam do comunicado de imprensa, levamos ao conhecimento de V.Exa que, nesta reunião, o Sr. Secretário pretendeu transferir para a responsabilidade dos Conselhos Executivos a gestão equilibrada e criteriosa das horas correspondentes à componente lectiva e não lectiva, em função em condições de trabalho que as Escolas possam proporcionar aos docentes, sendo a coluna b) e e) do anexo, aquelas que devem merecer, segundo ele, especial atenção. As demais são de gestão flexível, em função das realidades da cada estabelecimento de ensino, nomeadamente a coluna f) respeitante à componente não lectiva , que deve ser utilizada, também, para a preparação das aulas, em trabalho conjunto, correcção de testes ou outros elementos de avaliação, isto caso as Escolas disponham de condições para tal. Quando à coluna d) da componente lectiva, o Sr. Secretário referiu que esta contempla todo o tempo que os professores estão na Escola, incluindo intervalos, furos, etc.. Como exemplo, se um professor entrar às 8h30 e sair às 12h30 contabiliza quatro horas para o cômputo das 22 horas, se este fôr o seu horário.
Nesta reunião tivemos ainda a oportunidade de alertar o Sr Secretário para o facto do que as substituições de outros docentes, embora integradas na alínea e), nº 3, do artigo 82º do Estatuto, são consideradas serviço docente extraordinário, conforme artigo 83º do ECD, tendo o mesmo referido que os normativos são para cumprir.
Estamos confiantes que órgãos de Administração e Gestão das Escolas não deixarão de zelar pela sua autonomia e tudo farão para evitar os excessos que esta tabela anexa ao Despacho Normativo, em referência, contém, para bem dos professores e dos alunos.
Desejando o melhor trabalho na preparação do próximo ano escolar, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

                                                                                                          A Direcção

Decreto – Lei nº 229/2005 de 29 de Dezembro

Decreto-Lei Nº 229/2005 de 29 de Dezembro

No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.
Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.
Nesse sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos.
Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.
Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto.
Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos, aos quais se garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral do Estatuto da Aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º  Objecto

1 – O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

2 – Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:

a) Os regimes especiais de carácter temporário;

b) Os subscritores cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos, que mantêm o regime com base no qual foi determinado, através de cálculo actuarial, o património transferido;

c) Os bombeiros profissionais e voluntários;

d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.

Artigo 2º  Normas revogadas

São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:

a) Artigo 90º e artigo 101º do Decreto-Lei Nº 633/1976, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabeleceu a sua orgânica geral, na redacção e numeração dadas pelo Decreto-Lei Nº 335/1981, de 9 de Dezembro;

b) Portaria Nº 496/1978, de 30 de Agosto, que determinou que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Meteorológico Nacional e Serviços Meteorológicos do Ultramar fosse acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91º do Decreto-Lei Nº 633/1976, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei Nº 335/1981, de 9 de Dezembro;

c) Artigo 72º do Decreto-Lei Nº 361/1978, de 27 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com as alterações do Decreto-Lei Nº 188/1989, de 3 de Junho;

d) Nº 2 e Nº 3 do artigo 96º do Decreto-Lei Nº 513/1980, de 28 de Outubro, que aprovou a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC);

e) Artigo 1º do Decreto-Lei Nº 171/1981, de 24 de Junho, que estabeleceu normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas Regiões Autónomas;

f) Artigo 3º do Decreto Regulamentar Nº 38/1982, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei Nº 300/1991, de 16 de Agosto, que atribuiu um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais;

g) Artigo 18º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 360/1983, de 14 de Setembro;

h) Artigo 39º do Decreto-Lei Nº 225/1985, de 4 de Julho, que estabeleceu a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, com as alterações do Decreto-Lei Nº 245/1995, de 14 de Setembro;

i) Artigo 182º-A do Decreto-Lei Nº 376/1987, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as alterações do Decreto-Lei Nº 167/1989, de 23 de Maio, do Decreto-Lei Nº 378/1991, de 9 de Outubro, e do Decreto-Lei Nº 364/1993, de 22 de Outubro;

j) Artigo 81º do Decreto-Lei Nº 387-C/1987, de 29 de Dezembro, que reestruturou os institutos de medicina legal;

l) Artigo 3º do Decreto-Lei Nº 66/1988, de 1 de Março, que criou incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos registos e do notariado, no que respeita à aposentação;

m) Artigo 11º do Decreto-Lei Nº 466/1988, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis;

n) Nº 1 do artigo 13º e Nº 6 do artigo 39º do Decreto-Lei Nº 73/1990, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, com a redacção do Decreto-Lei Nº 412/1999, de 15 de Outubro;

o) Artigo 104º, artigo 118º, artigo 120º e artigo 127º do Decreto-Lei Nº 139-A/1990, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações do Decreto-Lei Nº 1/1998, de 2 de Janeiro;

p) Nº 2 do artigo 30º do Decreto-Lei Nº 414/1991, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde dos  serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

q) Nº 8 do artigo 55º e artigo 62º do Decreto-Lei Nº 437/1991, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem;

r) Artigo 40º do Decreto-Lei Nº 254/1995, de 30 de Setembro, que estabeleceu a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM);

s) Artigo 8º do Decreto-Lei Nº 111/1998, de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;

t) Artigo 14º do Decreto-Lei Nº 470/1999, de 17 de Novembro, que unificou e reestruturou as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente;

u) Nº 7 do artigo 75º do Decreto-Lei Nº 564/1999, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;

v) Nº 2 do Nº 36º da Portaria Nº 1098/1999, de 21 de Dezembro, que estabeleceu as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias, com as alterações da Portaria Nº 1182/2004, de 14 de Setembro;

x) Nº 9 e Nº 10 do artigo 67º do Decreto-Lei Nº 204-A/2001, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social;

z) Nº 1 do artigo 9º e artigo 71º e artigo 72º do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovado pelo Decreto-Lei Nº 290-A/2001, de 17 de Novembro;

aa) Artigo 33º do Decreto-Lei Nº 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Artigo 3º  Condições de aposentação

1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:

a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;

c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;

d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.

2 – O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.

3 – Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.

4 – A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.

Artigo 4º  Condições de passagem à disponibilidade

1 – O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa à disponibilidade:

a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;

b) Voluntariamente, quando conta, pelo menos, 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 – Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.

3 – O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do ministro do qual dependem os serviços nos quais se insere o pessoal referido no Nº 1.

4 – A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade é igual à que teria direito se estivesse no activo.

5 – O tempo de serviço no SEF e no Corpo da Guarda Prisional e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.

Artigo 5º  Regimes transitórios

1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I.

2 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II:

a) Os vigilantes da natureza;

b) Os oficiais de justiça.

3 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço:

a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP;

b) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção.

4 – O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005.

5 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que:

a) Tendo passado à disponibilidade, ao abrigo do número anterior, complete cinco anos nessa situação;

b) Tenha 55 anos de idade e o tempo de serviço estabelecido no anexo III;

c) Tenha 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I.

6 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI.

7 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

9 – Para os efeitos previstos no Nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outros níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva.

10 – Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos.

Artigo 6º  Salvaguarda de direitos

1 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.

2 – A revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 7º  Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Luís Santos Costa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Luís Medeiros Vieira – Mário Lino Soares Correia – José António Fonseca Vieira da Silva – Francisco Ventura Ramos – Maria de Lurdes Reis Rodrigues – José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

[referido no Nº 1, no Nº 3 e no Nº 4 e na alínea c) do Nº 5 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 60 anos.

ANEXO II

[referido no Nº 2 e na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 60 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 61 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 63 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 – 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 – 64 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2022 – 65 anos.

ANEXO III

[referido na alínea b) do Nº 5 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 40 anos.

ANEXO IV

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 60 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 62 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 63 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 65 anos.

ANEXO V

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 36 anos.

ANEXO VI

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 40 anos.

ANEXO VII

[referido na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 36 anos.

ANEXO VIII

[referido na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 – 38 anos e 6 meses.

Petição entregue na assembleia legislativa regional

FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PESSOAL DOCENTE NA RAA

Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Maria de Fátima Silva Enes Garcia, Presidente da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, com domicílio na R. de S. Miguel, 38-A, 9500-244 Ponta Delgada, e Carlos António de Vargas Melo, Presidente da Direcção do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, com domicílio na Canada do Vinagre, 11, 9545-201 Fenais da Luz, vêm, na qualidade de primeiros signatários da presente Petição, conjuntamente com os demais abaixo-assinados, pedir a intervenção de V. Exa. e do órgão a que mui dignamente preside, no sentido de ser revogado o Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. O Despacho em causa cria um novo mecanismo de Formação Contínua do Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores;
  2. Com este novo mecanismo, os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário passaram, unicamente, a poder aceder à formação definida pelos Planos de Formação Contínua do Pessoal Docente, em vigor nas respectivas escolas;
  3. Retira, assim, aos docentes a faculdade, consagrada em lei, de livremente poderem escolher as acções de formação que mais se adequem ao seu plano de formação profissional e pessoal, limitando, assim, o exercício de um direito consagrado no Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro;
  4. O referido Despacho restringe ainda, de forma inaceitável, o acesso à frequência de formação promovida pelos centros de formação de associações de escolas, para além do considerado pela escola a que os docentes pertençam;
  5. Ao fazê-lo, o Despacho Normativo n.º 44/2002 discrimina negativamente os docentes dos Açores face aos demais Professores do território nacional, ao restringir as oportunidades de formação, impondo condicionalismos que a lei nacional não contempla, com as consequentes desigualdades de oportunidade no acesso à formação, tal como em matéria de valorização do currículo profissional;
  6. Atenta ainda contra a liberdade individual dos docentes ao sujeitar a autorização superior qualquer opção de formação, mesmo que esta se realize em período que não colida com a actividade lectiva do docente;
  7. Tolhe o direito à participação dos docentes em iniciativas tais como seminários, colóquios, conferências de cariz científico, pedagógico ou sócio-culturais, condicionando-a aos períodos não lectivos.
  8. Ademais, o Despacho em questão foi publicado sem ter sido objecto de negociação com os Sindicatos representativos dos Professores, e o período para emissão dos necessários pareceres – coincidente com as férias escolares – foi determinado de modo a não permitir que as Escolas e os Professores pudessem, em tempo útil, emitir as suas opiniões;
  9. O Despacho a que aludimos, não se limitando a enunciar um conjunto de meras instruções procedimentais acerca das regras de acesso à formação e à elaboração dos planos de formação das Escolas, como acontecia com o Despacho Normativo n.º 71/93, de 8 de Abril, viola o regulamento de formação contínua do pessoal docente definido no Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio e pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro.
  10. O Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, cerceia os direitos adquiridos, e desrespeita e desvaloriza a formação contínua dos docentes, enquanto núcleo essencial da sua profissionalidade.

Termos em que os signatários pedem a V. Exa. e ao órgão que mui dignamente preside a apreciação e posterior revogação do Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura.

Ponta Delgada, aos 21 de Janeiro de 2003

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