Sexta-feira, Março 29, 2024
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Ataques dirigidos a dirigentes sindicais do SPRC e FENPROF

Veio recentemente publicado em três jornais (Diário de Notícias, Independente e Expresso) uma notícia que sugeria que o coordenador do Sindicato dos Professores da Região Centro, também membro do Secretariado Nacional da FENPROF e do Conselho Nacional da CGTP-IN, pretenderia impedir, pela via jurídica, que lhe fosse descontado um dia de greve.
Baseava-se essa notícia, mais extensamente explanada na edição do Diário de Notícias de 16 de Julho, num acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.

Sobre o conteúdo dessas notícias, a Direcção do SPRC emite o seguinte esclarecimento:

  1. Aquelas notícias correspondem a uma ignóbil manipulação de um acórdão judicial, no sentido de que delas resulte uma conclusão falsa;
  2. As notícias veiculadas referem-se ao resultado de um recurso interposto pelo Gabinete Jurídico do SPRC em representação de Mário Nogueira e também dos dirigentes Helena Arcanjo e Luís Lobo, à data (30 de Março de 2001) integrados, para efeitos administrativos, no Agrupamento Horizontal de Escolas de Coimbra.
  3. Pretendeu o recurso, decidido pela Direcção do SPRC, provar que a decisão do órgão de gestão do referido agrupamento, da direcção regional de educação do centro e da secretaria de estado da educação e da inovação era ilegal pelo facto de:
    1. Considerar que os docentes em causa estariam a faltar ao serviço distribuído, apesar de dois dos três dirigentes se encontrarem totalmente dispensados da actividade docente, não só naquele dia, mas, nos termos da lei, durante todo o ano lectivo. De igual modo, a dirigente Helena Arcanjo não tinha serviço distribuído no dia da greve por se encontrar parcialmente dispensada para actividade sindical, sendo aquele o seu dia livre na escola;
    2. Considerar abusivamente que os docentes dirigentes sindicais estão apenas dispensados de actividade lectiva. Se assim fosse, estaria criado um grave problema, pois aqueles dirigentes sindicais estariam sistematicamente a não cumprir as suas obrigações docentes, no que à componente não lectiva diz respeito;
  4. É com óbvio interesse sindical (e não pessoal) que a Direcção do SPRC tem mantido esta matéria no âmbito da abordagem jurídica, com vista ao completo esclarecimento da situação. Não é possível que a interpretação da lei possa ser tão dissemelhante de uma estrutura para outra estrutura da administração educativa, de região para região ou mesmo de governo para governo;
  5. Os dirigentes em causa (entre os quais se encontra o visado nas notícias dos referidos jornais) sempre descontaram nos seus salários a importância relativa aos dias de greve que as suas organizações convocaram. Para o SPRC, como para a FENPROF, seria inadmissível e intolerável que os seus dirigentes sindicais beneficiassem de algum privilégio relativamente aos professores que representam e, por essa razão, tornou esse procedimento obrigatório em relação a todos os que se encontram com dispensa total de serviço para actividade sindical ou, tendo apenas redução parcial, em dia de greve não tenham serviço na escola. Obrigatório desde o momento da fundação do SPRC, o que aconteceu há 23 anos!
  6. A verba recolhida é, então, incluída num “fundo de solidariedade” e destina-se a apoiar causas, iniciativas ou organizações, tais como:
    1. organizações sindicais nacionais com situação financeira precária;
    2. campanhas de solidariedade, designadamente, “Uma Escola para Timor Loro Sae”, promovida pela FENPROF; apoio ao movimento sindical dos territórios palestinianos ocupados, da iniciativa da CGTP-IN; apoio às vítimas das grandes inundações de 2001, em Moçambique; apoio a campanhas de solidariedade promovidas por entidades ou organizações nacionais;
    3. Acções promovidas pelo movimento sindical, como as comemorações do 25 de Abril, ou iniciativas de índole literária, neste caso promovidas pelo SPRC.
  1. Em relação à greve de dia 30 de Março de 2001, Mário Nogueira, Luís Lobo e Helena Arcanjo, descontaram duas vezes o mesmo dia de Greve. Uma vez, como todos os dirigentes do SPRC, para o fundo de solidariedade sindical, tendo, nesse ano, sido entregue à ONG “Saúde em Português” (que promovia uma campanha de apoio às vítimas das inundações em Moçambique) e outra através dos serviços administrativos do seu agrupamento.

 

Esclarecidos os factos, a Direcção do SPRC, perante as notícias veiculadas e o seu conteúdo atentatório da honestidade, seriedade e bom nome dos dirigentes do SPRC e da FENPROF, decide:

a) Responsabilizar os jornalistas, responsáveis pelos textos das três notícias, de ignorarem a gravidade e as consequências das suas afirmações sem provas de que tal tenha, de facto, acontecido, sabendo que estaria em causa a honra e bom nome dos professores dirigentes sindicais da FENPROF e do SPRC;

b) Acusar os jornalistas em causa e os seus órgãos de comunicação social de não terem tomado qualquer iniciativa para “promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas”, como refere o seu código deontológico, tendo em conta que este esclarecimento se encontra há alguns dias disponível online nas páginas electrónicas da FENPROF e do SPRC – www.fenprof.pt, www.sprc.pt – bem como na Direcção do jornal Diário de Notícias;

c) Prosseguir com o recurso sobre a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, por se tratar de matéria jurídica de relevante interesse e importância para o movimento sindical docente;

d) Apresentar queixas contra os jornais que publicaram a notícia, bem como contra os jornalistas que as assinam, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas;

e) Proceder judicialmente contra os referidos órgãos de comunicação social, a jornalista do Diário de Notícias que, em primeira mão, elaborou o artigo publicado em 16 de Julho de 2005 e, ainda, o designado portal dos professores que a tem mantido on-line;

f) Entregar as indemnizações obtidas pelo SPRC e pelos seus dirigentes, de entidades e pessoas contra quem procederá judicialmente, a organizações envolvidas em causas de solidariedade;

O SPRC e a FENPROF prosseguirão a sua acção reivindicativa e construtiva em defesa dos docentes e investigadores portugueses, da escola pública, da qualidade de ensino e da justiça social, não sendo ataques destes, orquestrados pelos servidores das políticas neo-liberais do Governo, que desviarão os seus dirigentes desses nobres objectivos.

A Direcção do SPRC

Abertura ano lectivo 2005 – onde está a normalidade?

Comunicado de imprensa

A Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, atenta às recentes declarações do Sr. Secretário Regional de Educação e Ciência, relativamente à abertura do ano lectivo 2005/2006, considera que só por desconhecimento da realidade ou por vontade deliberada de desinformar a sociedade e confundir a opinião pública se pode dizer que o início deste ano escolar decorre num clima de absoluta serenidade e normalidade.
O SPRA considera que esta normalidade só pode ser entendida no plano meramente administrativo, porque não há memória de tão elevada intranquilidade humana, indignação e revolta como a que se vive, hoje, no seio do corpo docente, fruto da desconsideração e da marginalização a que estão a ser votados os professores e educadores ao nível da construção do ?edifício? legislativo que suporta e regulamenta o exercício da sua profissão.
Não é justo, nem correcto dizer-se que os professores tiveram conhecimento e muito menos oportunidade de participação na construção do tão polémico quanto indesejado Despacho Normativo nº 48/2005 de 11 de Agosto, que regulamenta não apenas a componente não lectiva, mas também, e de forma isolada do contexto nacional, a componente lectiva, com todas as consequências que daí advêm para a degradação da qualidade da educação e do ensino.
A afirmação do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência ao referir que percorreu todas as escolas da Região, reunindo três vezes com os Conselhos Executivos, não é condição suficiente para que se concretize o tão desejado diálogo democrático, porque, na essência, estas reuniões tiveram como única finalidade impor normativos, construídos de forma solitária, sem a participação dos docentes e à margem de qualquer processo negocial com os Sindicatos.
Apesar dos esforços do Sr. Secretário para aniquilar a acção do SPRA, estrutura sindical mais representativa dos docentes na Região, não conseguirá inviabilizar a mobilização do descontentamento que reina entre os docentes, nem neutralizar o nosso trabalho que visará, no imediato:

  • Apresentar uma Petição à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com o propósito de anular o referido Despacho;
  • Realizar um Abaixo?Assinado a entregar ao Excelentíssimo Presidente do Governo Regional dos Açores e Secretário da Tutela;
  • Convocar Plenários Sindicais para análise e debate da negra conjuntura político-sindical em que vivemos.

A motivação, o entusiasmo e dedicação essenciais ao bom desempenho dos profissionais de educação e ensino vão-se desvanecendo, consequência de acções concertadas nos planos nacional e regional, que visam denegrir a profissionalidade docente, subvertendo aspectos essenciais do conteúdo funcional da profissão, e atentando contra os seus legítimos direitos, nomeadamente:

  • Aumento real do horário de trabalho dos docentes sem condições efectivas para o seu desempenho;
  • Fim das reduções da componente lectiva para o exercício de cargos de natureza pedagógica;
  • Congelamento da progressão na carreira até 31 de Dezembro de 2006;
  • Roubo do tempo de serviço prestado entre 30/08/2005 e 31/12/2006;
  • Aumento da idade mínima de aposentação para os 65 anos;
  • Extinção gradual do regime de monodocência;
  • Redução de 35% do salário em situação de doença, sendo que os três primeiros dias são de perda total;
  • Desvalorização e marginalização dos docentes no processo de construção de uma escola que se pretende democrática.

O SPRA e os docentes desta Região estão preocupados com o facto de o Governo Regional só ao fim de nove anos, com o mesmo titular na pasta da Educação, considerar que a redução do insucesso escolar é agora ?a grande aposta do governo?. Então nesta última década quais foram as outras grandes apostas? Será que em algum momento da vida escolar se pode abdicar ou colocar em segundo plano o sucesso dos alunos?
Sabemos que as infraestruturas e a obstinação pelo acto de legislar absorveram, por completo, as atenções do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência. É normal que se deixe para último lugar as áreas para as quais temos menos aptidão ou sensibilidade. Porém, não é normal que face à desatenção da tutela, relativamente ao sucesso escolar dos alunos, se pretenda agora recuperar, a qualquer preço o tempo perdido, procurando-se forçar resultados que não correspondem à realidade, mediante uma pressão incompreensível que se está a forjar sobre os professores e educadores.
A comprová-lo está o facto de o Sr. Secretário ter dado instruções para que se verifiquem ?todas as actas dos conselhos de turma com mais de cinco por cento de retenções?. Subentende-se, assim, que numa turma onde há vinte e cinco alunos, se houver mais do que uma retenção o Sr. Secretário considera que há motivo para pôr em causa a acção pedagógica, ou qualquer outra.
Estamos, de facto, no campo do surrealismo. Tudo faremos para acompanhar a evolução deste processo, porque não vamos permitir que se submeta a critérios meramente estatísticos os fins nobres da educação.
Os professores não se deixarão intimidar por pretensos actos de julgamento, nem aceitarão que os culpabilizem por desatenções e inoperâncias que não são da sua responsabilidade.

Angra do Heroísmo, 17 de Setembro de 2005
A Direcção

Oficio enviado às escolas

Exmo(a) Senhor(a)

Presidente do Conselho Executivo

Angra do Heroísmo
03/08/2005

Assunto: Regulamentação da componente lectiva e não lectiva dos docentes

O SPRA preocupado com o agravamento das condições de trabalho dos docentes, resultante da aplicação do Despacho Normativo e respectivo anexo posto a circular  pelas Escolas, que visa regulamentar a componente lectiva e não lectiva dos professores em exercício de funções nesta Região, motivou um pedido de audiência ao Sr. Secretário da Educação e Ciência, que se realizou no dia 2 de Agosto, a fim de esclarecer aspectos, sobretudo do anexo, que nos parecem excessivos e de dúbia interpretação.
Além das preocupações que constam do comunicado de imprensa, levamos ao conhecimento de V.Exa que, nesta reunião, o Sr. Secretário pretendeu transferir para a responsabilidade dos Conselhos Executivos a gestão equilibrada e criteriosa das horas correspondentes à componente lectiva e não lectiva, em função em condições de trabalho que as Escolas possam proporcionar aos docentes, sendo a coluna b) e e) do anexo, aquelas que devem merecer, segundo ele, especial atenção. As demais são de gestão flexível, em função das realidades da cada estabelecimento de ensino, nomeadamente a coluna f) respeitante à componente não lectiva , que deve ser utilizada, também, para a preparação das aulas, em trabalho conjunto, correcção de testes ou outros elementos de avaliação, isto caso as Escolas disponham de condições para tal. Quando à coluna d) da componente lectiva, o Sr. Secretário referiu que esta contempla todo o tempo que os professores estão na Escola, incluindo intervalos, furos, etc.. Como exemplo, se um professor entrar às 8h30 e sair às 12h30 contabiliza quatro horas para o cômputo das 22 horas, se este fôr o seu horário.
Nesta reunião tivemos ainda a oportunidade de alertar o Sr Secretário para o facto do que as substituições de outros docentes, embora integradas na alínea e), nº 3, do artigo 82º do Estatuto, são consideradas serviço docente extraordinário, conforme artigo 83º do ECD, tendo o mesmo referido que os normativos são para cumprir.
Estamos confiantes que órgãos de Administração e Gestão das Escolas não deixarão de zelar pela sua autonomia e tudo farão para evitar os excessos que esta tabela anexa ao Despacho Normativo, em referência, contém, para bem dos professores e dos alunos.
Desejando o melhor trabalho na preparação do próximo ano escolar, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

                                                                                                          A Direcção

Decreto – Lei nº 229/2005 de 29 de Dezembro

Decreto-Lei Nº 229/2005 de 29 de Dezembro

No quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.
Não se visa a igualização de todos os regimes. Pretende-se antes a sua harmonização ao nível das regras de formação de direitos e de atribuição das prestações entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, independentemente de pertencerem ou não a corpos especiais, e igualmente a aproximação das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no regime geral de segurança social.
Nesse sentido, após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergência entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos.
Assim, procede-se ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.
Assegura-se, paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto.
Em todas as situações, o esforço de convergência dos regimes especiais entre si e com o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ele próprio em mutação, privilegia uma transição gradual e harmoniosa, respeitando legítimas expectativas daqueles que por ela sejam abrangidos, aos quais se garante, igualmente, a possibilidade de optarem pelas modalidades de aposentação do regime geral do Estatuto da Aposentação quando estas se revelarem em concreto mais favoráveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º  Objecto

1 – O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

2 – Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:

a) Os regimes especiais de carácter temporário;

b) Os subscritores cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos, que mantêm o regime com base no qual foi determinado, através de cálculo actuarial, o património transferido;

c) Os bombeiros profissionais e voluntários;

d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público, o pessoal da carreira diplomática, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha e do Exército, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.

Artigo 2º  Normas revogadas

São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:

a) Artigo 90º e artigo 101º do Decreto-Lei Nº 633/1976, de 28 de Julho, que criou o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabeleceu a sua orgânica geral, na redacção e numeração dadas pelo Decreto-Lei Nº 335/1981, de 9 de Dezembro;

b) Portaria Nº 496/1978, de 30 de Agosto, que determinou que o tempo de serviço prestado pelo pessoal dos extintos Serviço Meteorológico Nacional e Serviços Meteorológicos do Ultramar fosse acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens referidas no artigo 91º do Decreto-Lei Nº 633/1976, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei Nº 335/1981, de 9 de Dezembro;

c) Artigo 72º do Decreto-Lei Nº 361/1978, de 27 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com as alterações do Decreto-Lei Nº 188/1989, de 3 de Junho;

d) Nº 2 e Nº 3 do artigo 96º do Decreto-Lei Nº 513/1980, de 28 de Outubro, que aprovou a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC);

e) Artigo 1º do Decreto-Lei Nº 171/1981, de 24 de Junho, que estabeleceu normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas Regiões Autónomas;

f) Artigo 3º do Decreto Regulamentar Nº 38/1982, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei Nº 300/1991, de 16 de Agosto, que atribuiu um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais;

g) Artigo 18º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 360/1983, de 14 de Setembro;

h) Artigo 39º do Decreto-Lei Nº 225/1985, de 4 de Julho, que estabeleceu a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, com as alterações do Decreto-Lei Nº 245/1995, de 14 de Setembro;

i) Artigo 182º-A do Decreto-Lei Nº 376/1987, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as alterações do Decreto-Lei Nº 167/1989, de 23 de Maio, do Decreto-Lei Nº 378/1991, de 9 de Outubro, e do Decreto-Lei Nº 364/1993, de 22 de Outubro;

j) Artigo 81º do Decreto-Lei Nº 387-C/1987, de 29 de Dezembro, que reestruturou os institutos de medicina legal;

l) Artigo 3º do Decreto-Lei Nº 66/1988, de 1 de Março, que criou incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos registos e do notariado, no que respeita à aposentação;

m) Artigo 11º do Decreto-Lei Nº 466/1988, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis;

n) Nº 1 do artigo 13º e Nº 6 do artigo 39º do Decreto-Lei Nº 73/1990, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, com a redacção do Decreto-Lei Nº 412/1999, de 15 de Outubro;

o) Artigo 104º, artigo 118º, artigo 120º e artigo 127º do Decreto-Lei Nº 139-A/1990, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações do Decreto-Lei Nº 1/1998, de 2 de Janeiro;

p) Nº 2 do artigo 30º do Decreto-Lei Nº 414/1991, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde dos  serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

q) Nº 8 do artigo 55º e artigo 62º do Decreto-Lei Nº 437/1991, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem;

r) Artigo 40º do Decreto-Lei Nº 254/1995, de 30 de Setembro, que estabeleceu a orgânica de Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM);

s) Artigo 8º do Decreto-Lei Nº 111/1998, de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;

t) Artigo 14º do Decreto-Lei Nº 470/1999, de 17 de Novembro, que unificou e reestruturou as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente;

u) Nº 7 do artigo 75º do Decreto-Lei Nº 564/1999, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica;

v) Nº 2 do Nº 36º da Portaria Nº 1098/1999, de 21 de Dezembro, que estabeleceu as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, do pessoal das administrações portuárias, com as alterações da Portaria Nº 1182/2004, de 14 de Setembro;

x) Nº 9 e Nº 10 do artigo 67º do Decreto-Lei Nº 204-A/2001, de 26 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social;

z) Nº 1 do artigo 9º e artigo 71º e artigo 72º do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aprovado pelo Decreto-Lei Nº 290-A/2001, de 17 de Novembro;

aa) Artigo 33º do Decreto-Lei Nº 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Artigo 3º  Condições de aposentação

1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:

a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;

c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;

d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.

2 – O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.

3 – Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.

4 – A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.

Artigo 4º  Condições de passagem à disponibilidade

1 – O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa à disponibilidade:

a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;

b) Voluntariamente, quando conta, pelo menos, 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 – Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.

3 – O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do ministro do qual dependem os serviços nos quais se insere o pessoal referido no Nº 1.

4 – A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade é igual à que teria direito se estivesse no activo.

5 – O tempo de serviço no SEF e no Corpo da Guarda Prisional e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.

Artigo 5º  Regimes transitórios

1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de guarda florestal pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, desde que tenha a idade mínima estabelecida no anexo I.

2 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2021 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo II:

a) Os vigilantes da natureza;

b) Os oficiais de justiça.

3 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço:

a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP;

b) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção.

4 – O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF que tenha a idade estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço pode, até 31 de Dezembro de 2014, requerer que lhe seja aplicável o regime de passagem à disponibilidade vigente até 31 de Dezembro de 2005.

5 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF pode, até 31 de Dezembro de 2014, aposentar-se, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, desde que:

a) Tendo passado à disponibilidade, ao abrigo do número anterior, complete cinco anos nessa situação;

b) Tenha 55 anos de idade e o tempo de serviço estabelecido no anexo III;

c) Tenha 36 anos de serviço e a idade estabelecida no anexo I.

6 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os enfermeiros podem, até 31 de Dezembro de 2018, aposentar-se, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos IV e V, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VI.

7 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

9 – Para os efeitos previstos no Nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outros níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva.

10 – Até 31 de Dezembro de 2014, a idade legal de aposentação voluntária do pessoal do Corpo da Guarda Prisional continua a ser de 60 anos.

Artigo 6º  Salvaguarda de direitos

1 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.

2 – A revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 7º  Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Luís Santos Costa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Luís Medeiros Vieira – Mário Lino Soares Correia – José António Fonseca Vieira da Silva – Francisco Ventura Ramos – Maria de Lurdes Reis Rodrigues – José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

[referido no Nº 1, no Nº 3 e no Nº 4 e na alínea c) do Nº 5 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 60 anos.

ANEXO II

[referido no Nº 2 e na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 55 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 56 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 56 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 57 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 60 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 61 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 63 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 – 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 – 64 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2022 – 65 anos.

ANEXO III

[referido na alínea b) do Nº 5 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 40 anos.

ANEXO IV

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 57 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 58 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 58 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 59 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 59 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 60 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 62 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 63 anos e 9 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 65 anos.

ANEXO V

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 36 anos.

ANEXO VI

(referido no Nº 6 do artigo 5º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 35 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 38 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 39 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 39 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 40 anos.

ANEXO VII

[referido na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 36 anos.

ANEXO VIII

[referido na alínea a) do Nº 7 do artigo 5º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 30 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 31 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 31 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 32 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 32 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 33 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 33 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 34 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 34 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 35 anos e 3 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2016 – 36 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2017 – 36 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2018 – 37 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 37 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2020 – 38 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 – 38 anos e 6 meses.

Petição entregue na assembleia legislativa regional

FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PESSOAL DOCENTE NA RAA

Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Maria de Fátima Silva Enes Garcia, Presidente da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, com domicílio na R. de S. Miguel, 38-A, 9500-244 Ponta Delgada, e Carlos António de Vargas Melo, Presidente da Direcção do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, com domicílio na Canada do Vinagre, 11, 9545-201 Fenais da Luz, vêm, na qualidade de primeiros signatários da presente Petição, conjuntamente com os demais abaixo-assinados, pedir a intervenção de V. Exa. e do órgão a que mui dignamente preside, no sentido de ser revogado o Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. O Despacho em causa cria um novo mecanismo de Formação Contínua do Pessoal Docente da Região Autónoma dos Açores;
  2. Com este novo mecanismo, os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário passaram, unicamente, a poder aceder à formação definida pelos Planos de Formação Contínua do Pessoal Docente, em vigor nas respectivas escolas;
  3. Retira, assim, aos docentes a faculdade, consagrada em lei, de livremente poderem escolher as acções de formação que mais se adequem ao seu plano de formação profissional e pessoal, limitando, assim, o exercício de um direito consagrado no Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro;
  4. O referido Despacho restringe ainda, de forma inaceitável, o acesso à frequência de formação promovida pelos centros de formação de associações de escolas, para além do considerado pela escola a que os docentes pertençam;
  5. Ao fazê-lo, o Despacho Normativo n.º 44/2002 discrimina negativamente os docentes dos Açores face aos demais Professores do território nacional, ao restringir as oportunidades de formação, impondo condicionalismos que a lei nacional não contempla, com as consequentes desigualdades de oportunidade no acesso à formação, tal como em matéria de valorização do currículo profissional;
  6. Atenta ainda contra a liberdade individual dos docentes ao sujeitar a autorização superior qualquer opção de formação, mesmo que esta se realize em período que não colida com a actividade lectiva do docente;
  7. Tolhe o direito à participação dos docentes em iniciativas tais como seminários, colóquios, conferências de cariz científico, pedagógico ou sócio-culturais, condicionando-a aos períodos não lectivos.
  8. Ademais, o Despacho em questão foi publicado sem ter sido objecto de negociação com os Sindicatos representativos dos Professores, e o período para emissão dos necessários pareceres – coincidente com as férias escolares – foi determinado de modo a não permitir que as Escolas e os Professores pudessem, em tempo útil, emitir as suas opiniões;
  9. O Despacho a que aludimos, não se limitando a enunciar um conjunto de meras instruções procedimentais acerca das regras de acesso à formação e à elaboração dos planos de formação das Escolas, como acontecia com o Despacho Normativo n.º 71/93, de 8 de Abril, viola o regulamento de formação contínua do pessoal docente definido no Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio e pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro.
  10. O Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, cerceia os direitos adquiridos, e desrespeita e desvaloriza a formação contínua dos docentes, enquanto núcleo essencial da sua profissionalidade.

Termos em que os signatários pedem a V. Exa. e ao órgão que mui dignamente preside a apreciação e posterior revogação do Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura.

Ponta Delgada, aos 21 de Janeiro de 2003

Formação de Professores na Região Açores

COMUNICADO CONJUNTO SPRA /SDPA

A Formação Contínua, um dos aspectos fundamentais da vida profissional dos professores, na medida em que é um factor indispensável ao seu aperfeiçoamento profissional e à adequação de competência para uma resposta eficaz e qualificada face aos novos desafios do mundo actual, sofreu um profundo revés com a publicação do Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro, do Sr. Secretário Regional da Educação e Cultura.
Assim, o Sindicato dos Professores da Região Açores e o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores desenvolveram uma luta conjunta pela revogação do referido despacho, de que se destaca a apresentação de uma Petição à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Os dois sindicatos promoveram a recolha das assinaturas necessárias ao exercício de tal direito, atendendo a que o Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro:

  • Retira aos professores a faculdade de poderem escolher livremente o seu percurso individual de formação;
  • Condiciona a oferta de formação aos Planos de Formação Contínua do Pessoal Docente em vigor nas escolas, restringindo o acesso a outras propostas mais diversificadas promovidas pelos demais Centros de Formação;
  • Diferencia negativamente os docentes dos Açores dos demais professores do território nacional, ao restringir as oportunidades de formação, impondo condicionalismos que a lei nacional não contempla, com as consequentes desigualdades de oportunidade no acesso à formação e em matéria de valorização do currículo profissional;
  • Atenta contra a liberdade individual dos docentes ao sujeitar à autorização superior qualquer opção de formação, incluindo seminários, colóquios, conferências, mesmo que esta se realiza em períodos que não colidam com a actividade lectiva;

Subverte os fins a que se destinam os períodos de interrupção lectiva que tinham como primeiro objectivo ?imperativos de natureza pedagógica? nomeadamente reflexões sobre o trabalho desenvolvido, sobre o aproveitamento dos alunos e eventual reformulação de estratégias, substituindo-os por janelas de formação, de frequência compulsiva, provocando enorme desorganização no funcionamento das escolas e desestabilização no domínio da acção pedagógica

Em síntese, o Despacho Normativo 44/2002, publicado sem ter em consideração o parecer das escolas e sem ter sido objecto de negociação com os Sindicatos, viola o regulamento de formação contínua do pessoal docente, cerceia os direitos adquiridos e desrespeita e desvaloriza a formação contínua dos docentes, enquanto núcleo essencial da sua profissionalidade.
Assinaram esta Petição mais de 50% dos professores, de todos os sectores e níveis de ensino, dos Quadros da Região Autónoma dos Açores, o que elucida bem o descontentamento da classe e o desejo de ver modificado este estado de coisas.
A Petição será entregue, no dia 9 do corrente mês, à Assembleia Legislativa Regional dos Açores por uma delegação dos signatários.
Resta-nos aguardar que, aquando da sua apreciação em Plenário, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores dê a maior atenção a um problema que reputamos de fundamental para a vida profissional dos professores.

Ponta Delgada, 8 de Abril de 2003

Proposta de decreto legislativo regional

PARECER

O Projecto de Decreto Legislativo Regional sobre o Regime Jurídico da Educação Especial e do Apoio Educativo, na sua 4ª versão, retoma aspectos do anteprojecto de decreto-lei que foi objecto de consulta pública no continente e que foi amplamente contestado por se considerar uma nova organização do sistema de resposta às necessidades educativas especiais assumindo, de novo, a concepção médica e psicológica, preconizando um modelo uniforme de aplicação com duas vias: a educação especial e o apoio educativo.
No processo de avaliação dos resultados da ?consulta? pública tornou-se claro, então, que a construção, para as necessidades educativas especiais, de um sistema paralelo ao sistema regular de ensino nunca conseguirá o desígnio da Declaração de Salamanca. Tal como afirma Sérgio Niza, “(?)o sistema  alternativo de escolaridade provou rapidamente que, tal como na geometria, os sistemas paralelos nunca se encontram”.
É de salientar que uma abordagem consistente e sistemática ao tema das necessidades educativas especiais, exige que se conheça, com rigor, o sistema de apoio actualmente em vigor, pelo que, e considerando a necessidade de garantir um conjunto diversificado de respostas de qualidade melhor adequado aos alunos com necessidades educativas especiais, dever-se-á, antes de mais, garantir uma avaliação externa da aplicação do decreto-lei nº319/91, de 23 de Agosto e dos vários Programas Especiais  criados na R.A.A. (Cidadania e Oportunidades), com o objectivo de verificar os constrangimentos e as boas práticas.
Na generalidade, o documento que nos é agora apresentado, apesar de explicitar no seu preâmbulo um conjunto de conceitos e princípios que merecem a nossa concordância, no seu articulado subverte os princípios defi­nidos na Declaração de Salamanca e no decreto-lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, no­meadamente no que concerne à definição de necessidades educativas es­pe­ci­ais.
Mais, este diploma não traz novidade relativamente à proposta de revogação do decreto-lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, efectuada pelo ex-ministro da educação David Justino, que foi fortemente contestada por todos os técnicos de educação, associações de pais, asso­cia­ções vocacionadas para defender os interesses de pessoas portadoras de de­ficiência, associações sindicais, Conselho Nacional de Educação e pela sociedade em geral.
Consideramos que o presente diploma retoma, no fundamental aquela proposta de decreto lei e, tal como ela, merece a nossa discordância.
A Secretaria Regional da Educação ainda não percebeu, ou não quer perceber, o verdadeiro significado dos conceitos que levam, na medida do possível, todos os alunos a aprenderem juntos. Nesta óptica, a discussão dos conceitos de inclusão, de educação especial, de necessidades educativas especiais, de diferenciação curricular, de individualização do ensino, para só mencionar alguns, não têm passado de uma contínua retórica, dando, azo às mais variadas interpretações e deixando muito longe o encontrar de soluções pragmáticas que permitam a obtenção de resultados concretos.
O facto de se definir aqui as necessidades educativas ten­do por referência critérios de classificação de foro clínico constitui um atraso de 27 anos na história da educação. Senão vejamos: o conceito de ?NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS? surgiu pela primeira vez no relatório de WARNOCK (1978) e desde então que em educação não existe o conceito de deficiência aplicada à educação.
Na Declaração de Salamanca explicita-se que a expressão “necessidades educativas especiais refere-se a todas as crianças e jovens cujas carências se relacionam com deficiências ou dificuldades escolares. Assim, os alunos com ?necessidades educativas especiais? são aqueles que revelam precocidade ou atraso na aquisição dos conteúdos curriculares relativamente aos alunos da mesma faixa etária e, que, por esse motivo, necessitam que a escola se adapte às suas características e lhes proporcione experiências facilitadoras da aprendiza­gem e de uma progressiva autonomia.
O conceito ?necessidades educa­tivas especiais? enfatiza, que a avaliação que “sinaliza” a sua detecção deve ter por referência ?CRITÉRIOS DE FORO PSICO-PEDAGÓGICO? e é a partir deste tipo de avaliação que as necessidades educativas deverão ser identificadas de modo a que se providenciem os recursos materiais e humanos necessários, a aplicação das metodologias e das estratégias de ensino correctas, a adequação dos espaços e dos grupos de alunos, respeitando as suas diferenças individuais.
A classificação baseada em critérios de foro exclusivamente clínico, apenas indica um ?RÓTULO? e não dá qual­quer pista para a intervenção pedagógica. Mais, a classificação com base na defi­nição de in­capacidade não indica as capacidades de que o aluno é portador nem orienta a prática pedagógica.
Pensamos, por exemplo, que os alunos, cujas dificuldades de aprendizagem decorrem de défices sensoriais, problemas motores e de dificuldade temporária de aprendizagem, nem sempre necessitou ser avaliados pelo psicólogo e apenas é necessário identificar as metodologias, as estratégias de ensino e os meios de comunicação a utilizar com esses alunos. Se é um facto que houve um esforço da SREC em dotar as escolas com psicólogos, a estes foram e são atribuídas competências, que extravasam o seu âmbito de actuação e que deveriam ser desenvolvidas por outros técnicos (terapeutas, técnico auxiliares?) que, com os psicólogos, e com os professores de educação especial constituiriam equipas multidisciplinares.
Seriam estes serviços especializados de apoio, centrados na Escola, que poderiam dar uma resposta integrada às necessidades educativas especiais, permitindo ainda uma maior rentabilização dos recursos.
Relativamente à formação dos docentes que trabalham com alunos com N.E.E., o documento é muito vago e cria uma separação artificial entre docente da educação especial e docente de apoio educativo. Esta distinção artificial resulta de uma tentativa de diferenciar apoios educativos e educação especial quando, em nosso entender, em ambas as situações há “apoios educativos especiais” por contraposição ao ensino dito regular.
O documento parece ainda ter uma baixa expectativa relativamente ao desempenho escolar dos alunos com N.E.E. Estes alunos devem ser valorizados pelas suas competências e não pelas suas incapacidades. Verifica-se, nesta proposta, um desinvestimento na certificação das habilitações alcançadas, nomeadamente no que se refere ao certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória que não contempla a possibilidade de um aluno do regime educativo especial poder prosseguir estudos.
Apesar de este documento referir que a responsabilidade sobre a educação/ensino dos alunos deve ser partilhada por todos os intervenientes no processo educativo dos mes­mos fica a impressão de que, em vez de existir um currículo orientador das apren­di­zagens e das competências a desenvolver por todos os alunos, existe mais do que uma via de ensino.
Para concluir, se pretende criar ambientes de sucesso para alunos com N.E.E., é necessário compreender o processo que conduz a atendimentos eficazes potenciadores do desenvolvimento das suas capacidades. Nesse sentido, é preciso atribuir aos conceitos de inclusão e de educação especial o valor e o significado que, realmente merecem para que seja possível ao aluno com N.E.E. ter sucesso numa escola regular e de preferência numa turma regular dessa escola.

Na Especialidade

  • Não pretendendo dar um parecer na especialidade sobre esta proposta de Decreto Legislativo Regional, uma vez que a rejeitamos na globalidade, considerando alguns pontos, pela sua gravidade, merecem um destaque especial.
  • O primeiro aspecto a salientar está contido no próprio Preâmbulo, quando se afirma: ? Aliás, a incorrecta inclusão de crianças no sistema de educação especial tem sido um dos mais graves factores de perda de qualidade do sistema educativo, em particular no 1º Ciclo do ensino básico?. Tal afirmação só pode ser resultado do profundo desconhecimento da Secretaria Regional da Educação relativamente ao que é a educação especial ou sua desconfiança sistemática relativamente aos docentes. Nunca, em circunstância alguma, a inclusão de alunos na educação especial pode conduzir à perda de qualidade do sistema educativo, muito pelo contrário.
  • Constatamos que no art.º 7º ponto 2 deverão ser especificadas que respostas educativas se podem desencadear sem anuência parental, uma vez que este ponto entra em contradição com o ponto 6 do art.º 15º.
  • No artigo 8º é de salientar a grande confusão entre o que são objectivos da educação especial e do apoio educativo e o que são competências da administração regional. Aliás, o artigo 10º volta a repetir, no seu título, os objectivos da educação especial. Esta confusão, que se verifica também a nível de conceitos, dificulta a leitura do documento e pode dar origem a interpretações diversas.
  • A própria organização do articulado é confusa, não se compreendendo, por exemplo, qual a razão que leva a incluir na Secção II do Capítulo II, relativa ao Regime Educativo Especial, o Princípio da Adequação (artigo 13º), que deveria estar incluídos no Capítulo I, Secção II, Princípios Orientadores.
  • No artº 14º, ponto 2, não é especificado o que se entende por “unidades especializadas”.
  • No artigo 16º, preocupa-nos o encaminhamento precoce para a vida activa de alunos com N.E.E. A orientação dos alunos com necessidades educativas especiais para programas profissionais aos doze anos de idade consiste, na realidade, na exclusão destes alunos da escola regular, o que contraria claramente os princípios da Declaração de Salamanca e o Direito Constitucional à Educação. Dever-se-ia apostar no sistema educativo e promover junto dos professores formação adequada que lhes dê segurança profissional para por em prática pedagogas activas que envolvam todos os alunos na aprendizagem, no respeito pela diferenças individuais. É a escola que se deve adaptar às necessidades dos alunos e não estes às necessidades da escola.

Considerando que há um número elevado de alunos que abandonam a escola e que após a escolaridade obrigatória não prosseguem estudos no ensino secundário e universitário, considera-se importante promover a possibilidade de realizar experiências de profissionalização por parte de todos os alunos. Esta seria uma opção apropriada a uma política educativa de inclusão.
Os artigos 19º e 20º constituem verdadeiras aberrações. O projecto educativo não deve nem pode ser feito exclusivamente pelo psicólogo, pois são os docentes quem tem a formação pedagógica indispensável para conhecer as necessidades educativas dos alunos e as medidas capazes de fazer face às mesmas. Consideramos que há uma contradição com o previsto no art.º 15º e discordamos do facto desta competência estar apenas cometida aos Serviços de Psicologia e Orientação.
Este projecto terá sempre que ser aprovado pelo Conselho Pedagógico, que é o órgão, como o próprio nome indica, vocacionado para as questões pedagógicas.
No que se refere à intervenção precoce, desenvolvida nos artigos 21º e 22º, continua-se a insistir na sua transferência para o Serviço Regional de Saúde, quando deveria fazer parte do Sistema Educativo, possibilitando um acompanhamento continuado destes alunos e das famílias ao longo do seu percurso educativo.
Continuamos a não compreender no ponto 6. do artigo 27º, a inclusão das aulas de substituição no apoio educativo. Na prática, o que sucede é que, para fazer aulas de substituição os docentes deixam, efectivamente, de dar apoio educativo aos alunos com dificuldades de aprendizagem. É inconcebível  planear apoios educativos sem prever os professores disponíveis devido ás aulas de substituição que têm que dar. O resultado da distinção artificial que se faz entre educação especial e apoio educativo acaba por se traduzir na falta efectiva de “apoios para alunos com necessidades educativas especiais” no seu verdadeiro sentido.
Relativamente ao artigo 32º, continua a verificar-se uma grande confusão quanto ao que se entende por avaliação. A avaliação é um processo contínuo que parte da observação naturalista do aluno em grupo, na sala de aula, no recreio, no refeitório,…, o que significa que em grande parte, ocorre na componente lectiva. É evidente que alguns procedimentos administrativos, antecedentes e subsequentes, terão que ocorrer na componente não lectiva, mas a avaliação do aluno não pode ser excluída da componente lectiva.
Finalmente, preocupa-nos, no artigo 40º, a revogação do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 14/98/A, de 4 de Agosto, que se refere à lotação máxima das turmas do pré-escolar que integram crianças com necessidades educativas especiais. Se a isto acrescentarmos o facto de, em todo o documento, a única referência à educação pré-escolar se encontra no artigo 2º, não se vislumbrando qual o regime de atendimento das crianças nesta faixa etária, supõe-se que se pretende aplicar-lhes o mesmo regime do 1º Ciclo do Ensino Básico, sem ter em  atenção que esta faixa etária tem características específicas, necessitando de medidas diferentes.

Ponta Delgada,11 de Abril de 2005
A Direcção

Em destaque