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Docentes desesperam por acordo

 
«Docentes desesperam por acordo
 
Educação e Finanças têm interpretações diferentes da lei que define regime de aposentação
 
Há docentes à espera que os ministérios das Finanças e da Educação se entendam sobre o regime de aposentação pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações estar a indeferir os pedidos feitos de acordo com as regras do ME.
 
O desentendimento entre ministérios pode já estar resolvido. O deputado do PS, João Bernardo, garantiu ao JN que os ministros Lurdes Rodrigues e Teixeira dos Santos assinaram, “a 24 de Abril, novo despacho conjunto” que define 31 de Dezembro de 1989 como a data limite para as candidaturas a esse regime de aposentação.
 
O modelo transitório teve de ser acordado, em 2005, aquando da introdução das novas regras de aposentação, aprovadas pelo Executivo de José Sócrates.
 
Foi das primeiras negociações entre a equipa de Lurdes Rodrigues e os sindicatos e das raras que resultou em acordo: o regime de aposentação para os educadores de infância e professores de 1º ciclo que terminaram o curso em 1976.
 
De acordo com o decreto-lei nº229/2005, os professores podem reformar-se “até 31 de Dezembro de 2010” desde que tenham “13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço”.
 
Ora, o problema é que como o Estatuto da Carreira Docente entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1990, sindicatos e ME consideram 31 de Dezembro a data-limite de transição (para os docentes terem os 13 ou mais anos de serviço); mas a Caixa Geral de Aposentações indeferiu os pedidos dos professores por exigir esse tempo de serviço até 30 de Setembro de 1989. Como o ano lectivo começava em Outubro quase todos os docentes, que deveriam ser alvo do diploma, ficaram excluídos.
 
No início pensámos que fosse um erro da Caixa mas depois percebemos que era o entendimento da lei feito pelo Ministério das Finanças”, afirmou ao JN o secretário-geral da Fenprof, garantindo que o ME “chegou a pedir um parecer ao seu gabinete jurídico, que foi favorável ao limite até 31 de Dezembro de 1989”. Em Janeiro, “foi-nos comunicado que ainda não havia acordo. Como depois foram entregues no Parlamento dois projectos de lei, um deles do PS, pensámos que o Governo tivesse remetido o processo para a Assembleia”, concluiu Mário Nogueira (ler texto rodapé).
 
Os sindicatos “não sabem quantos professores” poderão ser abrangidos por esse regime. “Só o Ministério poderá saber mas é difícil, alguns poderão ter mudado de profissão, por exemplo. No entanto, devem ser alguns milhares”, estima Nogueira.
 
A professora Maria da Fé é uma das que aguardam pela decisão da CGA. Concluiu o Magistério Primário em 1976 e foi “colocada a 9 de Novembro” desse ano. Tem 32 anos de serviço e 52 anos feitos em Abril. Está em casa de baixa. Esgotada. Os serviços do Ministério garantem-lhe que “tem direito à reforma”, mas assim que pensa que pode ter de trabalhar mais 13 anos, fazendo 46 de carreira, desata a chorar, compulsivamente.
 
Contactado pelo JN, o ME não desmentiu nem confirmou o acordo com as Finanças.»
 
Alexandra Inácio, in Jornal de Notícias, ed. de 19-05-2009

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DA SREF

Perante o esclarecimento da SREF/DREF enviado aos Órgãos Executivos das Escolas, para divulgação junto dos Professores e Educadores, sobre as implicações da pontuação do item da assiduidade no processo de avaliação do desempenho docente, convém esclarecer que, como diz o ditado popular, por um ponto se perde e por um ponto se ganha.
Quer isto dizer que quem, na soma total da pontuação dos diversos itens, obtiver 129 pontos tem Regular e não progride na carreira, mas, no entanto, se conseguir 130 pontos, já ascende ao Bom, o que significa obter a pontuação mínima para progressão. O mesmo se poderá dizer em relação àqueles que obtendo 159 pontos ainda permanecem com a classificação de Bom, mas se, entretanto, conseguirem os 160 pontos, a classificação sobe para Muito Bom. Situação análoga se passará com os docentes que obtendo 179 pontos continuam com a classificação de Muito Bom, mas se obtiverem somente mais um, conseguem os 180 pontos necessários para atingir o nível de Excelente.
O SPRA pretende, com isto, demonstrar que ter no item da assiduidade 14 ou 20 pontos não é tão irrelevante quanto a SREF/DREF pretende fazer crer, porque 6 pontos a mais ou a menos podem fazer toda a diferença. Importa referir que os docentes já são penalizados na pontuação máxima se não forem eleitos para o exercício de cargos.
Contudo, não é só uma questão de pontuação que está em “jogo”, é também uma questão de justiça, porque estão a ser postos em causa direitos humanos e de cidadania.
Além disso, esta Proposta constitui um nítido retrocesso em matéria que havíamos negociado em sede de Estatuto, ao suprimirmos todos os artigos que penalizavam os docentes por faltas legalmente equiparadas a serviço efectivo.

Será justo penalizar um docente em 6 pontos, tendo 14 em vez de 20, no item da assiduidade por:

Ter faltado pela morte de pai ou mãe … ?

Ter prestado 5 dias de assistência a um filho, ainda que menor ?

Ter prestado 5 dias de assistência à família ?

Ter usufruído de licença de casamento ?

Ter ficado doente 5 dias ?

Ter sido internado durante 5 dias ?

Ter utilizado apenas 1 tempo por conta do período de férias ?

Haverá argumentos sensatos

que possam justificar

estas penalizações ?

Compare-se as três propostas de redacção que este item já teve e veja-se como, apesar das alterações, qualquer das últimas duas apresentadas pela SREF é sempre pior do que a primeira:
ITEM DA ASSIDUIDADE
(Análise comparativa)

 

Proposta Inicial:

O docente faltou a mais de 10% das actividade lectivas que lhe estavam distribuídas à excepção das legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço.

0

O docente faltou a menos de 10% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas à excepção das legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço.

7

O docente não teve qualquer falta não equiparada a serviço efectivo.

10

1ª Proposta da SREF:

O docente faltou a mais de 5% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas.

0

O docente faltou até 5% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas.

14

O docente não teve qualquer falta.

20

2ª Proposta da SREF:

O docente teve uma ou mais faltas não equiparadas a serviço efectivo.

0

O docente apenas teve faltas equiparadas a serviço efectivo.

14

O docente faltou até 2% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas, por ano, à excepção de licença de maternidade, paternidade e adopção, e não deu qualquer falta por conta do período de férias.

20

Qualquer cedência nesta matéria constitui um passo atrás. Aceitar passivamente esta situação é pactuar com a incoerência de quem concede hoje para retirar amanhã, mesmo sabendo que não se trata de privilégios de alguém, mas de um direito de todos legalmente consagrado.
No Formulário há mais motivos de protesto:

Será justo responsabilizar os docentes pelo desempenho dos alunos, e não apenas pelo trabalho desenvolvido, estabelecendo correlações entre a prática docente e a sua eficácia? (itens 2.2 ; 2.5)

Será justo que um docente seja penalizado na sua avaliação só pelo facto de as boas práticas, reconhecidas pela escola, não terem sido divulgadas externamente? (item 4.2)

Será justo penalizar um docente por não garantir um clima de aula facilitador de aprendizagem, quando lhe são impostas turmas problemáticas? (formulário de competências de leccionação)

Será justo que um docente que esteja no limiar da classificação de Bom, 6.5 valores, se não tiver aulas observadas, uma vez aplicada a fórmula, fique apenas com 6.4 valores e tenha uma classificação de Regular?

Exemplo: 130 x 0.05 = 6.5 BOM (com observação de aulas)

Exemplo: 130 ? 14 = 116 x 0.05 = 5.8 x 10 / 9 = 6.4 Regular (sem observação de aulas)

São apenas alguns exemplos…

O SPRA não aceitará passivamente estas injustiças !

Regime de Protecção na Parentalidade

Todos os trabalhadores sujeitos ao sistema previdencial e ao subsistema de solidariedade que estejam em gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção, à data de 1 de Maio de 2009, e pretendam a atribuição dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro, ou por adopção nos termos do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril, devem apresentar nova declaração dos períodos a gozar à entidade patronal até dia 30 de Maio de 2009. As declarações são feitas mediante o preenchimento dos modelos oficiais publicados na Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril.”
Licença parental inicial

A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.

Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

 
Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

 
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai/mãe informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe/pai.
 
Licença por adopção

Concedida aos candidatos a adoptantes nas situações de adopção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de actividade laboral, excepto se se tratar de adopção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.

Em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adoptante, sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adoptante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adoptado.

O Decreto-Lei n.º 91/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores beneficiários do sistema previdencial e dos beneficiários enquadrados no regime de seguro social voluntário.

Para mais informações entre em contacto com o SPRA.

Regime de Protecção da Parentalidade

 
 
 
 
 
“Todos os trabalhadores sujeitos ao regime de protecção social convergente (aqueles que estavam abrangidos, até 31 de Dezembro de 2005, pelo regime de protecção social da função pública) que estejam em gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção, à data de 1 de Maio de 2009, e pretendam a atribuição dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusiva da mãe, parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou por adopção, nos termos do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, devem apresentar nova declaração dos períodos a gozar, à entidade patronal, até dia 15 de Maio de 2009.”
Particularidades de cada subsídio/licença, quanto às declarações a apresentar:
 
Licença parental inicial / subsídio parental inicial

A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários onde constem os períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado.

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.

Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor, da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
 
Períodos de licença parental exclusiva da mãe / subsídio parental inicial exclusivo da mãe

1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

 
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro / Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai/mãe informa o empregador, logo que possível, e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito. Sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe/pai.

O Decreto-Lei n.º 89/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005, e que não estejam enquadrados no regime geral de segurança social.
Para mais informações entre em contacto com o SPRA.
 

2ª Ronda negocial: SPRA e SREF não chegam a acordo sobre Formulário de Avaliação

 

Sindicato dos Professores da Região Açores, na 2ª ronda negocial sobre o Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, entregou dois abaixo-assinados reclamando mais ponderação e coerência na acção política da SREF, perante a insatisfação dos docentes face a atitudes e procedimentos que denotam pouca consistência de posições, como se verifica no caso das faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço, em que ora se suprime, no Estatuto, os seus efeitos penalizadores, ora se procura reintroduzi-los em diploma Regulamentar, fazendo depender o seu maior ou menor agravamento da reacção dos docentes.
Não se compreende que vantagem vê a Secretária Regional da Educação e Formação em provocar agitação desnecessária numa classe que necessita de estabilidade e de serenidade para cumprir a sua missão educativa.
 
O que o SPRA disse sobre
os Formulários de Avaliação
 o desempenho escolar e os horários
Para demonstrar o desagrado generalizado dos Professores e Educadores à Proposta de Formulário de Avaliação apresentada pela SREF, o SPRA entregou à Secretária Regional da Educação e Formação um abaixo-assinado que reuniu, em apenas cinco dias, três mil assinaturas, em todos os sectores e níveis de ensino, a par de um outro abaixo-assinado, de contestação aos horários e condições de trabalho praticados na Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico, subscrito por mais de 80% do corpo docente deste sector e nível de ensino, que clamam por justiça, face ao tratamento discriminatório a que estão a ser sujeitos por parte da SREF.
Estes docentes consideram que a administração educativa está a ter dois pesos e duas medidas, quando manda suspender o pagamento da gratificação inerente ao cargo de Director de Turma, às escolas que, justamente, haviam já tomado essa decisão, alegando falta de enquadramento legal, com base no espírito do legislador, mas, por outro lado, não dá orientações para que se faça cumprir o que está explícito na lei, ou seja, o pagamento pelo trabalho acrescido a que os docentes da Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo têm direito, por terem sido obrigados a cumprir uma componente lectiva superior, em cinco segmentos, ao que está definido no Estatuto.

Perante os mesmos deveres profissionais, os docentes deste sector e nível de ensino reclamam iguais direitos, em matéria de horários e condições de trabalho. Não aceitam que se evoque fases de estudo para avaliar experiências, no sentido de justificar o adiamento de decisões que possam vir em benefício dos docentes, e que não se utilize o mesmo argumento, quando se trata de agir em seu prejuízo.

Apesar das posições tomadas pelos docentes, das Propostas e dos argumentos do SPRA, não houve acordo em questões essenciais do Formulário e Relatório de Avaliação, pelo que o consenso desejado não foi alcançado.

O SPRA não pode permitir que se dê passos atrás em matérias recentemente negociadas e aprovadas, nem aceitar que se ponha em causa, ainda que parcialmente, direitos legalmente consagrados, penalizando os docentes na sua avaliação do desempenho, ainda que de forma menos severa, por faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço e que resultem de ausências ao trabalho por imperativos humanos protegidos por lei.

Há direitos que não se podem anular nem pôr em confronto, tais como, o de os alunos terem o direito à aprendizagem, que a Escola tem obrigação de assegurar, e o de os docentes usufruirem de elementares direitos de cidadania.

No pressuposto de que ainda vivemos numa sociedade humanista, entendemos que nenhum governante se pode achar no direito de colocar qualquer cidadão, docente ou não, no dilema de ter que equacionar se é preferível assistir a um filho na doença, fazer nojo pelo falecimento de um familiar, ou ser prejudicado, em termos de assiduidade, na sua avaliação.

O Sindicato dos Professores da Região Açores não pactua com qualquer tentativa de anular, ainda que parcialmente, mais uma das grandes conquistas dos Professores e Educadores nesta Região, que consistiu em suprimir, no Estatuto, quaisquer disposições legais que comprometessem a avaliação dos docentes, por ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo, nem abdica do princípio de que a avaliação dos docentes se deve fazer em função do trabalho desenvolvido e não em função do desempenho escolar dos alunos.

Um Professor ou Educador que preparou e organizou as suas actividades lectivas, adequando-as aos seus alunos, que realizou as suas actividades lectivas com correcção científica e pedagógica, que cumpriu as orientações curriculares bem como os procedimentos de avaliação exigidos, demonstrou ter desenvolvido práticas que deveriam levar à melhoria da aprendizagem e consequente sucesso dos alunos. Se tal não acontece é porque há problemas que estão para além da acção docente, pelos quais não podem ser responsabilizados.

O SPRA opor-se-á a qualquer modelo de avaliação que pretenda estabelecer correlações directas entre o trabalho de quem ensina e os resultados de quem aprende, porque não é possível quantificar, com rigor, no âmbito do processo ensino-aprendizagem, o peso correspondente à acção dos docentes, ao esforço dos alunos, ao apoio das famílias, ou mesmo ao contexto social em que estes se inserem.

Angra do Heroísmo, 7 de Maio de 2009

A Direcção do SPRA

 

FORMULÁRIO E RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE

 

 

Os propósitos desta primeira reunião da SREF com o SPRA, em 27/04/2009, sobre o Formulário e Relatório de Avaliação do Pessoal Docente, limitaram-se ao cumprimento de meras formalidades legais. A atitude de intransigência da Secretária Regional da Educação e Formação em não aceitar quaisquer das alterações de substância, que constam do Parecer deste Sindicato, mas apenas de pormenores de redacção insignificantes, justifica a necessidade de os Professores e Educadores  tomarem posição, subscrevendo os Abaixo-Assinados que o SPRA disponibilizou na sua página e que irá fazer circular pelas escolas da Região, numa demonstração da sua insatisfação perante itens e descritores do Formulário que, ao manterem-se como estão, irão comprometer, de forma grave, a justa avaliação do desempenho dos docentes.

 

A SREF não só não aceitou retirar o item 2.5 que avalia o docente pela demonstração de práticas que levem, comprovadamente, à melhoria do desempenho escolar dos alunos, como não aceitou retirar a palavra eficácia, que é comum à generalidade dos terceiros descritores de cada item do Formulário, como se o desempenho dos alunos dependesse, exclusivamente, da acção docente, limitando-se, apenas, a dizer que vai elaborar um glossário de conceitos para clarificar o sentido de algumas palavras tais como eficácia, eficiência, relevância, etc.

 

O único ponto de relevo que mereceu o repensar da SREF, perante o nosso veemente protesto, foi o item da assiduidade, através do qual pretendia penalizar os docentes por todo o tipo de faltas, incluindo as legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço. A Secretária da Educação, perante a nossa atitude de repúdio e de denúncia da sua incoerência, ao retirar a penalização destas faltas do Estatuto para reintroduzi-las no Formulário, comprometeu-se a apresentar uma nova proposta de redacção para este item, afirmando que vai procurar uma solução para beneficiar quem não falta, sem, contudo, penalizar aqueles que usufruem de faltas legalmente equiparadas. É o que vamos ver! Reafirmámos, peremptoriamente, que o SPRA não irá transigir com soluções que ponham em causa direitos legalmente consagrados.

 

Importa referir que um docente a quem for atribuída a pontuação 0 no item da assiduidade, bastando, para tal, ter faltado a mais de 5% das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas, necessita, para recuperar os 14 ou 20 pontos perdidos, de obter a pontuação máxima em cinco ou sete dos restantes itens, e se pretender uma classificação de Muito Bom será necessário obter a pontuação máxima em cerca de dez dos dezassete itens do Formulário.

 

Consideramos, igualmente, existir desajustamentos de redacção dos descritores e da pontuação que lhes é atribuída. Não se pode aceitar que, no descritor em que se atribui uma pontuação de 0, se inclua aquele docente que nada fez ou que cumpriu com as suas funções, ainda que com incorrecções.

 

Não admitimos também que a SREF, com esta postura de praticamente só aceitar pequenas alterações de pormenor de redacção ao Formulário, possa ter a liberdade de alegar, como já nos disse, que este modelo de avaliação já não era da tutela, mas de responsabilidade colectiva, porque tinha o contributo de todos: da SREF, dos professores, dos educadores e dos sindicatos, o que consideramos ser, obviamente, uma afirmação abusiva.

 

Este é mais um dos momentos em que a vontade dos docentes deve fazer-se sentir, sob pena de a tutela impor unilateralmente a sua vontade e ousar dizer que os Professores e Educadores estão do seu lado.

 

Abaixo-Assinado

 

 

 
Abaixo-Assinado
 

REPÚDIO, PROTESTO E REPROVAÇÃO

Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente

Repúdio pela reintrodução das penalizações, na avaliação do desempenho, às faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço;

 

Protesto pela pretensão da tutela em responsabilizar os docentes pelos desempenhos escolares dos alunos;

 

Reprovação dos procedimentos de avaliação discriminatórios que comprometem o princípio da equidade.

 

Os docentes abaixo-assinados, empenhados na melhoria da qualidade da educação e do ensino, defendem um modelo de avaliação essencialmente formativo, que tenha em consideração os contextos de trabalho, que valorize, promova e responsabilize o trabalho colectivo, não se circunscrevendo apenas à avaliação e julgamento da acção individual, e exigem o respeito pela lei, pelos princípios éticos e pela sua dignidade pessoal e profissional.

Nome:

Escola:

E-Mail:

MUITO OBRIGADO!

 

 

 

(Ainda) a prioridade dos docentes da Educação Especial das Regiões Autónomas

 
 
 
 
 
 
 
O SPRA/Fenprof reafirmou que considera ser uma injustiça a obrigação de estes candidatos serem submetidos para a 4.ª prioridade do concurso interno, quando a sua situação não configura uma verdadeira mudança de grupo, defendendo que a situação possa ser reequacionada pela DGRHE.
 
DGRHE argumentou que os docentes das regiões autónomas não estão colocados de acordo com as suas diferentes formações especializadas (ou seja, não estão nos grupos 910, 920 ou 930), mas sim na educação Especial, de forma genérica, e de acordo, isso sim, com o seu sector de origem (pré-escolar, 1.º ciclo, etc). Deste modeo, defendem ser inviável a pretensão da Fenprof de considerar não haver mudança de grupo.
 
Onde está a acção da SREF para superar esta injustiça ?
 
 
 
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