Quarta-feira, Dezembro 11, 2024
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Regime de Protecção da Parentalidade

 
 
 
 
 
“Todos os trabalhadores sujeitos ao regime de protecção social convergente (aqueles que estavam abrangidos, até 31 de Dezembro de 2005, pelo regime de protecção social da função pública) que estejam em gozo de licença por maternidade, paternidade ou adopção, à data de 1 de Maio de 2009, e pretendam a atribuição dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusiva da mãe, parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou por adopção, nos termos do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, devem apresentar nova declaração dos períodos a gozar, à entidade patronal, até dia 15 de Maio de 2009.”
Particularidades de cada subsídio/licença, quanto às declarações a apresentar:
 
Licença parental inicial / subsídio parental inicial

A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários onde constem os períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado.

Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.

Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor, da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
 
Períodos de licença parental exclusiva da mãe / subsídio parental inicial exclusivo da mãe

1 – A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

 
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro / Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai/mãe informa o empregador, logo que possível, e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito. Sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe/pai.

O Decreto-Lei n.º 89/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005, e que não estejam enquadrados no regime geral de segurança social.
Para mais informações entre em contacto com o SPRA.
 

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