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(Ainda) a prioridade dos docentes da Educação Especial das Regiões Autónomas

 
 
 
 
 
 
 
O SPRA/Fenprof reafirmou que considera ser uma injustiça a obrigação de estes candidatos serem submetidos para a 4.ª prioridade do concurso interno, quando a sua situação não configura uma verdadeira mudança de grupo, defendendo que a situação possa ser reequacionada pela DGRHE.
 
DGRHE argumentou que os docentes das regiões autónomas não estão colocados de acordo com as suas diferentes formações especializadas (ou seja, não estão nos grupos 910, 920 ou 930), mas sim na educação Especial, de forma genérica, e de acordo, isso sim, com o seu sector de origem (pré-escolar, 1.º ciclo, etc). Deste modeo, defendem ser inviável a pretensão da Fenprof de considerar não haver mudança de grupo.
 
Onde está a acção da SREF para superar esta injustiça ?
 
 
 
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Negociação começa com “fortes objecções”

Negociações sobre Proposta de Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente começam no próximo dia 27 de Abril com fortes objecções do SPRA, reveladas à imprensa.

Proposta de alteração do regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

 

 

Ver proposta em formato pdf

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 35/2006/A, de 6 de Setembro (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

 

 

PARECER DO SPRA

A gestão democrática das escolas, pelo que representa no caminho para o aprofundamento da democracia e para a melhoria da escola pública e da qualidade da educação e do ensino, afirma-se como um modelo inquestionável no sistema educativo regional.

As questões relativas à autonomia, direcção e gestão dos estabelecimentos de ensino são da maior relevância para a vida das instituições escolares, pela dimensão política que assumem e pela forma como influenciam as relações de trabalho e o clima das escolas.

Não se educa na e para a democracia se a escola não estiver organizada de forma democrática e não promover o exercício de direitos essenciais, como sejam o da eleição e o da participação.

Sendo os órgãos de gestão democrática das escolas, na Região Autónoma dos Açores, eleitos livremente pela comunidade educativa, o SPRA, como organização sindical defensora dos princípios da liberdade, da igualdade e da democraticidade, considera que não se deve subjugar princípios fundamentais a actos de natureza administrativa, porque a “eternização” no poder não depende da decisão dos eleitos, mas da vontade dos eleitores, a qual não pode, em democracia, ser desrespeitada ou condicionada.

Embora considerando que a alternância é um acto saudável em democracia, ela deve decorrer, naturalmente, por vontade dos cidadãos, ainda que se reconheçam alguns riscos decorrentes do exercício prolongado de cargos de natureza executiva.

No que se refere à dispensa da componente lectiva para o exercício de funções no conselho executivo, tendo em consideração que todas as escolas, em termos de gestão pedagógica e administrativa, têm de cumprir, de um modo geral, iguais procedimentos, o Sindicato dos Professores da Região Açores é favorável a que os vice-presidentes do conselho executivo das unidades orgânicas de pequena dimensão beneficiem de uma dispensa de 50% da componente lectiva.

Ponta Delgada, 13 de Abril de 2009

A Direcção do SPRA

Abaixo-assinado

 

 

 
Abaixo-Assinado
 

POR HORÁRIOS DE TRABALHO PEDAGOGICAMENTE ADEQUADOS, DIGNOS E JUSTOS

 

CONTRA PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS, DISCRIMINATÓRIOS E DESRESPEITADORES DA LEI

Os docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-escolar a leccionar em regime de horário segmentado, nas escolas da Região Autónoma dos Açores, têm vindo a praticar, nos últimos anos, um horário de 30 segmentos lectivos, exercendo de forma gratuita o cargo de Director de Turma.

 

Por considerarem que estas situações não respeitam o disposto no ponto 5 do Artº 118º do DLR nº 4/2009, de 20 de Abril, nem o ponto 3 do Artº 139º do DLR nº 35/2006/A, de 6 de Setembro, os docentes abaixo-assinados denunciam o incumprimento da lei e exigem no imediato:

 

. Um horário lectivo de 25 segmentos e a retribuição devida pelo trabalho acrescido.

. O pagamento da respectiva gratificação pelo cargo de Director de Turma, ou a redução de duas horas da componente lectiva.

 

Reclamam, ainda, dado o fim do regime especial de aposentação, uma alteração ao ECD que consagre a uniformização dos horários de trabalho para todos os sectores e níveis de ensino, ao nível da componente lectiva semanal (22 horas) e da não lectiva de estabelecimento (2 horas), bem como igual direito às reduções.

 

 

Nome:

Escola:

E-Mail:

MUITO OBRIGADO!

 

 

 

 

Processo negocial dos formulários de avaliação do desempenho docente

2ª Proposta de Calendarização da Negociação

 

(depois de recebidas as duas contrapropostas)

 

Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente RAA

 

 

Data

Procedimento

Observações

6 de Abril

segunda

SREF envia proposta de Formulário e Relatório aos sindicatos

ü

21 de Abril

terça

Sindicatos enviam 1ª proposta à SREF

 

27 de Abril

segunda

1ª Reunião com SPRA

 

28 de Abril

terça

1ª Reunião com SDPA

 

30 de Abril

quinta

SREF envia memorando aos sindicatos com os resultados da 1ª ronda negocial

 

5 de Maio

terça

Sindicatos enviam 2ª proposta à SREF

 

7 de Maio

quinta

2ª Reunião com SPRA

 

8 de Maio

sexta

2ª Reunião com SDPA

 

 

 

 
 

ECD na RAA – Estatuto da Carreira Docente nos Açores

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente nos Açores 

Decreto Legislativo Regional nº 25/2015/A de 17 de Dezembro   NOVO

Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores  

   

  

 Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A: Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores 
  
Aprova o formulário de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores 
  
Foi hoje, 20-04-09, publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A , que altera o Estatuto da Carreira Docente para a RAA.
  
Regime Transitório de Avaliação
  
Em Arquivo:
Comissão Assuntos Sociais
Proposta de Decreto Legislativo – Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Conheça o relatório emitido pela Comissão dos Assuntos Sociais, assim como o parecer do SPRA e de outras entidades.
  
 

Prioridades na ordenação dos candidatos da Educação Especial das Regiões Autónomas ao concurso para colocação no continente

Assunto: Prioridades na ordenação dos candidatos da Educação Especial das Regiões Autónomas ao concurso para colocação no continente

Senhora Ministra,

No passado dia 13 de Março, em reunião tida entre o ME/DGRHE e as organizações sindicais, a FENPROF colocou ao Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação a seguinte questão:

“O artigo 13º do decreto-lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, refere as prioridades na ordenação dos candidatos.

Na sua alínea b) do ponto 1., são ordenados os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro”.

Assim, não se entende por que razão os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro da educação especial das regiões autónomas da Madeira e Açores, são remetidos para a 4ª prioridade (alínea d) do mesmo ponto 1), como se se tratassem de docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de grupo de recrutamento.

Os referidos docentes pertencem aos quadros de nomeação definitiva de educação especial e estão a ser remetidos, ilegalmente, da 2ª para a 4ª prioridade.

A DGRHE ficou de resolver a situação mas, até à data, nada foi feito.

Posteriormente, enviamos à DGRHE um ofício sobre o mesmo assunto, mas não obtivemos qualquer resposta.

Solicitamos a V. Exª a correcção desta situação ou, caso não seja corrigida, informação sobre as razões da decisão do ME que, em nossa opinião, é ilegal.

Com os melhores cumprimentos

O Secretariado Nacional

Mário Nogueira

Secretário-Geral

Regulamentação da protecção na parentalidade

 
 
 
 

O Decreto-Lei n.º 89/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005, e que não estejam enquadrados no regime geral de segurança social.

 

 

O Decreto-Lei n.º 91/2009 , de 9 de Abril, regula a protecção na parentalidade dos trabalhadores beneficiários do sistema previdencial e dos beneficiários enquadrados no regime de seguro social voluntário.

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