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Acções de Dinamização do Xadrez na RAA

Curso de Árbitros:

Técnico: Carlos Dias

Data Local Descrição

15 a 20 de Setembro Ilha São Miguel

· Curso de árbitros

·

Iniciação ao Swiss Manager


 

Curso de Monitores:

Técnico: Sérgio Rocha

Data Local Descrição

22 a 27 de Setembro Ilha Terceira

· Curso de monitores

Para mais informações contactar com a AXRAA através do telefone 963780884, email geral@axraa.org.

Generalização dos novos programas de Matemática: preocupação com as condições de aplicação é justificada

 
 
 
 
No âmbito do plano de generalização dos Novos Programas de Matemática, Escolas não agrupadas e Agrupamentos de Escola com 1.º 2.º e 3.º ciclos do ensino básico há que se candidataram a essa generalização e, logo, também, às condições especiais para tal criadas.

De entre o conjunto de aspectos que constam dos editais publicados no site da DGIDC, designadamente a documentação legal de suporte e indicações relativas aos aspectos organizativos, sobressaem as condições de acompanhamento do processo pelo pessoal docente dos diversos ciclos do ensino básico.

Ora, o Ministério da Educação considerou que esta operação está rodeada de uma complexidade que implicará a tomada de medidas que facilitem uma generalização de forma sustentada e metodologicamente correcta. Para tal, entre outros aspectos, determinou que “cada agrupamento terá uma Equipa de Coordenação do Novo Programa contituída por um elemento de cada ciclo” (art.º 3.º, Anexo I), que será designada pelo respectivo director, sendo que, de acordo com o Art.º 4.º do mesmo diploma, os coordenadores:

? Dos 2.º e 3.º ciclos deverão leccionar pelo menos uma turma do ciclo que coordenarão;
? Terão momentos comuns para o desempenho das suas funções;
? Terão a tarde de 3.ª feira (sugere o ME) para coordenar a actividade;
? Do 1.º ciclo deverão ter frequentado, com aproveitamento, pelo menos durante um ano, o Programa de Formação Contínua em Matemática.

Refere ainda o Art.º 4.º que os coordenadores terão, também, no âmbito da sua actividade, três tempos (3X45 min) semanais para o desempenho das suas funções. Porém, os três tempos serão lectivos nos 2.º e 3.º ciclos e não lectivos no 1.º ciclo.

O documento acima referenciado explicita que, no quadro do funcionamento dos agrupamentos, deverá ainda estar previsto que cada professor envolvido na implementação dos novos programas deverá ter um bloco de 90 minutos destinado à planificação de trabalho neste âmbito e deverá realizar formação no âmbito do Novo Programa de Matemática do Ensino Básico.

Para a Federação Nacional dos Professores, colocam-se, então, alguns problemas quanto à forma de implementação deste processo, a qual deveria permitir que as escolas, no uso da sua autonomia, pudessem accionar os recursos de que dispõem que garantam as melhores condições profissionais para que esta generalização dos Programas venha, de facto, a resultar em benefício dos alunos e do currículo do ensino básico.

A disparidade de tratamento dada entre coordenadores do 1.º ciclo e dos 2.º e 3.º ciclos não só não é aceitável, como corresponderá a uma ainda maior sobrecarga de trabalho sobre os pimeiros que verão em muito alargada quer a sua componente não lectiva de estabelecimento, quer individual. O mesmo acontecerá com a generalidade dos professores aplicadores, o que, para a FENPROF, para além das consequências profissionais negativas que comporta, não corresponderá às condições ideais de generalização.

Para a FENPROF, no que à regulamentação do horário de trabalho dos docentes diz respeito, este é mais um sintoma de flexibilização das condições de exercício da profissão. Por esta razão, a FENPROF defende que à maior sobrecarga de trabalho e responsabilidades deverão corresponder preocupações com a manutenção dos limites de horário determinados na lei.
Deve, pois, o ME dar às escolas não agrupadas e agrupamentos de escola, no uso da sua autonomia, a possibilidade de encontrar soluções que impeçam qualquer agravamento do horário de trabalho dos professores dos diversos ciclos de ensino. A adopção desta medida salvaguardará os interesses dos alunos e a qualidade do serviço público de Educação.

O Secretariado Nacional da FENPROF
31/08/2009

Novos Estatutos das Carreiras Docentes do Ensino Superior foram publicados em “D.R.”

 

A FENPROF mobilizará os docentes para tirar o máximo partido dos aspectos positivos e para conseguir modificar os mais negativos, como é o caso do regime de transição no Politécnico, para o que já contactou todos os Partidos com assento parlamentar

Foram hoje publicadas as novas carreiras docentes do ensino superior (a carreira da investigação científica não chegou sequer a ser negociada), assim como o diploma que regula a atribuição do título de especialista pelas instituições politécnicas, que entram em vigor amanhã, 3ª feira, dia 1/9.

Os principais aspectos a destacar são os seguintes:

– fixam-se limites quantitativos mínimos e máximos relativos ao número total dos professores de carreira em cada instituição e estabelece-se a obrigatoriedade do cumprimento dos mínimos no prazo de 5 anos, o que conduzirá à necessidade de abertura de um grande número de concursos para o preenchimento de um muitos lugares de carreira;

– consagra-se a exigência do doutoramento, no universitário, e do doutoramento ou do título de especialista, no politécnico, para o ingresso na carreira por concurso;

– deixa de se poder contratar assistentes (assistentes estagiários e assistentes, no universitário, e assistentes no politécnico);

– estabelecem-se regras gerais para a avaliação do desempenho que é deixada em larga medida à autonomia das instituições e que condicionará as subidas de escalão;

– abre-se caminho para a aplicação do descongelamento das mudanças de escalão com efeitos a 1/1/2008;

– consagra-se a separação dos regimes de prestação de serviço entre docentes de carreira e de fora da carreira (convidados);

– aprova-se um regime de transição que restringe no tempo (aos próximos 5 anos) os direitos dos assistentes e dos assistentes estagiários a serem contratados como professores auxiliares, após a obtenção do doutoramento, no universitário; e que, no politécnico, obriga todos os que ainda não são já professores de carreira a concorrer a concursos para lugares de carreira, mesmo quando já disponham de doutoramento ou já disponham de muitos anos de serviço, atribuindo entretanto mais garantias de estabilidade aos contratos de docentes equiparados que já sejam doutorados, estejam inscritos para o doutoramento ou tenham mais de 12 anos de serviço, em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva.

Porque os diplomas deixam para as instituições a regulamentação de aspectos importantes para a situação profissional dos docentes, como é o caso da avaliação de desempenho, a FENPROF promoverá a discussão dessas matérias e mobilizará os docentes para que participem neste trabalho nas suas escolas de forma que sejam alcançadas as melhores soluções.

No que se refere à importante questão do regime de transição a aplicar aos docentes do Politécnico que se encontram fora da carreira, a FENPROF continuará o esforço já iniciado junto dos Partidos com assento parlamentar, no sentido de que na próxima legislatura aquele regime seja alterado, assegurando-se aos docentes a exercerem funções permanentes, em tempo integral ou dedicação exclusiva, um regime justo para a sua entrada na carreira sem a obrigatoriedade de se submeterem a concurso, em condições a estabelecer que tenham em conta as habilitações, o tempo de serviço e as provas dadas.

A FENPROF continuará a mobilizar os docentes para assegurar os objectivos da estabilidade de emprego e do efectivo direito a uma carreira, bem do desbloqueamento das promoções e das subidas de escalão remuneratório, conjugadamente com a aquisição das habilitações de referência ou outras provas e avaliações de mérito absoluto.

Pelo Secretariado Nacional da FENPROF,

João Cunha Serra
Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação

Matriz curricular para o ensino básico

Aprova a matriz curricular para o Ensino Básico a funcionar em regime de inovação pedagógica no ano lectivo de 2009-2010.Revoga o Despacho nº 130/2007,de 30 de Janeiro.

Decreto Regulamentar regional nº 13/2009/A

Aprova o formulário de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores

Sindicato dos Professores da Região Açores Contesta Objectivos Definidos pela DREF na Avaliação dos Conselhos Executivos

 

 

Tendo chegado ao conhecimento do SPRA os objectivos definidos pela Senhora Directora Regional da Educação e Formação para a avaliação dos Conselhos Executivos, este sindicato reafirma a sua contestação por, mais uma vez, a tutela fazer depender a avaliação dos docentes, neste caso, dos membros dos conselhos executivos, dos resultados escolares dos alunos.

O SPRA considera que a redução do número de alunos nos percursos de recuperação de escolaridade se consegue através de apoios educativos precoces e da intervenção de equipas multidisciplinares, nunca de medidas de carácter administrativo e de pressão sobre os Conselhos Executivos, através da sua avaliação.

O SPRA contesta a tentativa da DREF de passar os apoios lectivos sistemáticos para a componente não lectiva dos professores, com graves consequências no desempenho profissional dos docentes e na qualidade das aprendizagens dos alunos.

O SPRA considera que estas medidas, de carácter eminentemente economicista, prejudicam os alunos, os docentes e os conselhos executivos, estes últimos, por serem avaliados pela concretização de objectivos que não dependem exclusivamente deles.

O Sindicato dos Professores da Região Açores reafirma que a avaliação dos Conselhos Executivos deve ser realizada pelos seus pares, deve ser contextualizada e deve assentar em princípios como o grau de satisfação da comunidade educativa e o impacto da escola na comunidade em que presta serviço.

A Direcção

Matriz Curricular do Ensino Básico para o Ano Lectivo 2009/2010

Na sequência da Reunião da Comissão Permanente do Ensino Público, realizada no passado dia 16 de Junho, o Sindicato dos Professores da Região Açores, relativamente à proposta de Matriz Curricular do Ensino Básico para ser generalizada no ano lectivo 2009/2010, manifesta a seguinte posição:

1. O currículo escolar reflecte todas as experiências, em termos deconhecimento, que serão proporcionadas aos alunos de um determinado curso;

2. O currículo escolar deve ser encarado como elemento central do processo da educação institucionalizada;

3. Integram o currículo as disciplinas ou áreas disciplinares, as áreas curriculares não disciplinares, os programas das mesmas, bem como a sua carga horária e distribuição semanal;

4. O Decreto Legislativo Regional nº 15/2001/A, de 4 de Agosto, refere nos seus princípios orientadores (artº 3º), alínea a) o “Respeito integral pelo currículo nacional correspondente.”;

5. O Decreto Legislativo Regional nº 7/2006/A, de 10 de Março, limita as experiências pedagógicas a escolas piloto, impõe como limite temporal das experiências o período de três anos e impede a sua generalização, ao restringir a sua aplicação a um grupo de turmas;

6. A Lei Nº 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 115/1997, de 19 de Setembro, e pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto, no seu artigo 7º, refere que são objectivos do ensino básico:

a

) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;

(?)

c

) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;

7. A referida Lei, no ponto 4 do artigo 50º, explicita que “os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.”;

8. No passado dia 16 de Junho, na Escola Secundária Manuel de Arriaga, a Senhora Secretária da Educação e Formação divulgou, em reunião do Conselho Coordenador do Ensino Publico, uma Proposta de Matriz Curricular do Ensino Básico para ser generalizada no ano lectivo 2009/2010;

9. A referida alteração curricular aumenta a carga horária global dos alunos dos 1º, 2 º e 3º Ciclos do Ensino Básico, inclui a disciplina de Inglês no currículo do 1º Ciclo, extingue as áreas curriculares não disciplinares de Estudo Acompanhado e Área de Projecto e cria uma nova, denominada Investigação e Apoio Multidisciplinar;

10. A matriz curricular do 1º Ciclo define que a leccionação poderá ser realizada por três ou quatro professores, estando o titular da turma em regime de monodocência;

11. No âmbito do 3º Ciclo, a proposta de alteração curricular extingue a disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação e torna-a subsidiária da área curricular não disciplinar de Apoio e Investigação Multidisciplinar.

Face ao exposto, conclui-se que:

1. A referida proposta contraria a Lei Nº 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 115/1997, de 19 de Setembro, e pela Lei nº 49/2005 de 30 de Agosto, bem como o Decreto Legislativo Regional nº 15/2001/A, de 4 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional nº 7/2006/A, de 10 de Março;

2. As experiências de inovação pedagógica requerem um universo restrito, bem como acompanhamento e avaliação;

3. As alterações do desenho curricular do ensino básico devem ocorrer após uma avaliação do modelo já implementado, que, caso exista, nunca foi divulgado à comunidade educativa;

4. O desenho curricular ora proposto pela Senhora Secretária da Educação e Formação relega para um plano absolutamente secundário a formação e expressão estética, que, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, deve integrar a formação geral comum a todos os portugueses;

5. A Matriz Curricular proposta para generalizar em todos os estabelecimentos de ensino público dos Açores carece de enquadramento legal;

6. A introdução do Inglês no 1º Ciclo e, em alguns casos, no Pré-Escolar, sem alterar os programas da disciplina no 2º Ciclo cria óbvios constrangimentos, já que as turmas são constituídas por alunos com níveis de conhecimento da língua muito diversificados, logo à partida, com todas as consequências pedagógicas nefastas que daí advêm;

7. O regime de docência do 1º Ciclo, definido na Matriz Curricular, configura, claramente, a pluridocência já que duas áreas curriculares disciplinares, a Educação Física e o Inglês, são leccionadas por professores diferentes. Assim, o professor titular da turma preside a um Conselho de Turma composto, no mínimo, por três professores e já não lecciona a totalidade do currículo do 1º ciclo;

8. O fim dos regimes especiais de aposentação e a crescente aproximação dos regimes de docência levarão, naturalmente, a que os professores e o SPRA exijam a paridade dos horários e das reduções da componente lectiva por antiguidade para todos os níveis e sectores de ensino;

9. O Sindicato dos Professores da Região Açores considera que a Matriz Curricular do Ensino Básico deve ser objecto de discussão pública e, posteriormente, plasmada em Decreto Legislativo Regional.

A Direcção

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