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Generalização dos novos programas de Matemática: preocupação com as condições de aplicação é justificada

 
 
 
 
No âmbito do plano de generalização dos Novos Programas de Matemática, Escolas não agrupadas e Agrupamentos de Escola com 1.º 2.º e 3.º ciclos do ensino básico há que se candidataram a essa generalização e, logo, também, às condições especiais para tal criadas.

De entre o conjunto de aspectos que constam dos editais publicados no site da DGIDC, designadamente a documentação legal de suporte e indicações relativas aos aspectos organizativos, sobressaem as condições de acompanhamento do processo pelo pessoal docente dos diversos ciclos do ensino básico.

Ora, o Ministério da Educação considerou que esta operação está rodeada de uma complexidade que implicará a tomada de medidas que facilitem uma generalização de forma sustentada e metodologicamente correcta. Para tal, entre outros aspectos, determinou que “cada agrupamento terá uma Equipa de Coordenação do Novo Programa contituída por um elemento de cada ciclo” (art.º 3.º, Anexo I), que será designada pelo respectivo director, sendo que, de acordo com o Art.º 4.º do mesmo diploma, os coordenadores:

? Dos 2.º e 3.º ciclos deverão leccionar pelo menos uma turma do ciclo que coordenarão;
? Terão momentos comuns para o desempenho das suas funções;
? Terão a tarde de 3.ª feira (sugere o ME) para coordenar a actividade;
? Do 1.º ciclo deverão ter frequentado, com aproveitamento, pelo menos durante um ano, o Programa de Formação Contínua em Matemática.

Refere ainda o Art.º 4.º que os coordenadores terão, também, no âmbito da sua actividade, três tempos (3X45 min) semanais para o desempenho das suas funções. Porém, os três tempos serão lectivos nos 2.º e 3.º ciclos e não lectivos no 1.º ciclo.

O documento acima referenciado explicita que, no quadro do funcionamento dos agrupamentos, deverá ainda estar previsto que cada professor envolvido na implementação dos novos programas deverá ter um bloco de 90 minutos destinado à planificação de trabalho neste âmbito e deverá realizar formação no âmbito do Novo Programa de Matemática do Ensino Básico.

Para a Federação Nacional dos Professores, colocam-se, então, alguns problemas quanto à forma de implementação deste processo, a qual deveria permitir que as escolas, no uso da sua autonomia, pudessem accionar os recursos de que dispõem que garantam as melhores condições profissionais para que esta generalização dos Programas venha, de facto, a resultar em benefício dos alunos e do currículo do ensino básico.

A disparidade de tratamento dada entre coordenadores do 1.º ciclo e dos 2.º e 3.º ciclos não só não é aceitável, como corresponderá a uma ainda maior sobrecarga de trabalho sobre os pimeiros que verão em muito alargada quer a sua componente não lectiva de estabelecimento, quer individual. O mesmo acontecerá com a generalidade dos professores aplicadores, o que, para a FENPROF, para além das consequências profissionais negativas que comporta, não corresponderá às condições ideais de generalização.

Para a FENPROF, no que à regulamentação do horário de trabalho dos docentes diz respeito, este é mais um sintoma de flexibilização das condições de exercício da profissão. Por esta razão, a FENPROF defende que à maior sobrecarga de trabalho e responsabilidades deverão corresponder preocupações com a manutenção dos limites de horário determinados na lei.
Deve, pois, o ME dar às escolas não agrupadas e agrupamentos de escola, no uso da sua autonomia, a possibilidade de encontrar soluções que impeçam qualquer agravamento do horário de trabalho dos professores dos diversos ciclos de ensino. A adopção desta medida salvaguardará os interesses dos alunos e a qualidade do serviço público de Educação.

O Secretariado Nacional da FENPROF
31/08/2009

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