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Concurso de acesso à categoria de titular merecerá a contestação dos professores

Concurso de acesso à categoria de titular merecerá a contestação dos professores
 

O Governo aprovou no passado dia 29 o Decreto-Lei que aprova o regime do primeiro concurso de acesso à categoria de titular.

A Plataforma Sindical dos Professores reafirma o seu desacordo em relação à divisão da carreira docente em categorias porque contraria a natureza da função docente, dificulta a organização e funcionamento das escolas e desvaloriza o exercício da actividade lectiva. O poder arbitrário e discricionário do Governo na abertura de vagas para acesso a esta categoria denuncia o carácter economicista da medida e as reais intenções do ME.

Apesar de o ME ter sido obrigado a recuar, considerando como assiduidade as faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas prestação efectiva de serviço (não estando, contudo, asseguradas as faltas por doença, como de outras situações recentemente consagradas no artigo 103º do ECD), o diploma aprovado ontem pelo Governo mantém os mesmos aspectos negativos, gravosos, discriminatórios e, na opinião da Plataforma, em algumas matérias ilegais.

Destacam-se, de entre outras questões:

· a limitação da análise curricular a 7 anos;

· o impedimento de apresentação a concurso de muitos professores;

· a aplicação de normas de duvidosa constitucionalidade que penalizam alguns professores que exercem cargos ou funções de interesse público, designadamente políticos, ou que exercem actividade de direcção sindical;

· a atribuição arbitrária de “pontos” pelo desempenho de cargos nas escolas, excluindo os assumidos pelos professores no Ensino Particular ou Cooperativo;

· a criação artificial e inadequada de departamentos que juntam grupos de recrutamento sem qualquer tipo de relação.

A Plataforma Sindical, a este propósito, já reuniu com a Comissão Parlamentar de Educação (no dia 27/3) e espera que venha a ser solicitada a apreciação parlamentar do decreto-lei. Para além disso, tem já solicitadas reuniões com diversos órgãos de soberania ou instância de recurso com vista a que seja suscitada a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade do diploma.

Entretanto, nas escolas corre um abaixo-assinado que já reúne milhares de assinaturas contra a divisão da carreira docente em categorias. Será essa a tónica principal da acção sindical: eliminar esta estrutura de carreira.

30/03/2007 A Plataforma Sindical

Pagamento aos Orientadores de Estágio

 

Logo que teve conhecimento que o Ministério da Educação iria suprimir, a partir de Dezembro de 2006, agratificação devida aos professores que, nas escolas, orientam os estágios pedagógicos, com a possibilidade de lhes ser exigida a reposição de 15 meses de gratificações recebidas, a FENPROF tomou uma posição clara de denúncia, rejeição e exigência de manutenção do pagamento acordado com os orientadores.

 

Na sequência dessa tomada de posição, foram obtidos importantes pareceres jurídicos, elaboradas minutas de requerimento a utilizar pelos professores e marcadas reuniões que deveriam ter lugar durante o corrente mês de Janeiro. Não surpreendeu, pois, que o ME tenha recuado na sua decisão, prevalecendo, mais uma vez, a razão de quem não acatou o inaceitável.

 

Mas se o problema fica resolvido para este ano, a FENPROF não pode deixar de manifestar preocupação quanto ao futuro, tanto mais que ele não parece assegurado. É que não basta transferir a responsabilidade do pagamento para as instituições de ensino superior, é necessário garantir, igualmente, a indispensável transferência de meios financeiros. Ora, o que se verifica actualmente é precisamente o contrário, com o Governo, ano após ano, a reduzir o financiamento do ensino superior universitário e politécnico.

 

Neste momento de satisfação em relação ao presente, a FENPROF não pode deixar de exigir uma definição clara do futuro e irá tomar a necessária iniciativa para que, desde já, se esclareça como será em 2007/2008, deixando bem definidas as regras para que os professores as conheçam antecipadamente.

 

8/1/2006 O Secretariado Nacional

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ClicMat

O ClicMat é um CD-ROM editado pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação e produzido pela Associação de Professores de Matemática (APM), tendo sido elaborado por uma equipa de quatro professores, uma ilustradora, um informático e um músico. Pode fazer download  (58,2 mb) e instalar o CD no seu computador.

O ClicMat foi feito a pensar em todos os alunos e professores do Ensino Básico, embora também possa ser muito estimulante para alunos de outros níveis e para todos os que gostam de desafios. É constituído por um conjunto de 32 actividades concebidas de maneira a poderem ser utilizadas, tanto em situação de sala de aula como em pequeno grupo ou individualmente de forma autónoma. Além de actividades originais, concebidas expressamente para este CD-ROM, foram incluídas propostas de actividades interactivas que resultam da adaptação de problemas ou tarefas originalmente sem carácter interactivo. O CD-ROM contém ainda uma selecção de applets disponíveis na World Wide Web. Os applets são pequenos programas interactivos que podem ser visionados num browser.

As actividades do ClicMat são de três tipos: problemas, actividades de investigação e jogos. As actividades são de diferentes graus de dificuldade e foram classificadas em três níveis: 1, 2 e 3. A atribuição dos níveis teve em conta conhecimentos e capacidades considerados necessários para a compreensão da tarefa e para a sua concretização. Algumas actividades têm mais do que um nível de dificuldade.

Imposição de Novas Regras?

DESPACHO NORMATIVO N.º —-/2005

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, torna-se necessário alterar o regime de distribuição de actividades dos docentes, nomeadamente no que respeita à aplicação do Despacho Conjunto n.º 511/98, de 9 de Julho, publicado no Diário da República n.º 174, II Série, de 30 de Julho de 1998, e aplicado ao sistema educativo regional pelo Despacho Normativo n.º 219/98, de 13 de Agosto.
Tendo em conta o imperativo de lançar atempadamente o próximo ano lectivo, torna-se urgente introduzir as necessárias alterações, o que se faz pelo presente despacho, sem prejuízo de se proceder, com a celeridade possível, à regulamentação do artigo 139.º do Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
Para evitar a dispersão da matéria referente à organização dos tempos lectivos, opta-se por revogar o Despacho Normativo n.º 37/2001, de 16 de Agosto, e os esclarecimentos complementares referentes ao ensino secundário, à educação especial e ao ensino nocturno, integrando as normas relevantes no presente despacho e refazendo-se a tabela que lhe estava anexa, por forma a reflectir a totalidade da actividade semanal dos docentes e a prever as situações referentes ao 1.º ciclo do ensino básico, à educação pré-escolar, à educação especial e ao ensino secundário.
O presente despacho é de carácter transitório, tendo vigência até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 139.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos das disposições conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 4 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, determina o seguinte:

1. Tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 144.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e até que seja regulamentado o n.º 3 do artigo 139.º daquele diploma, o limite e a forma de gestão do crédito global são os constantes dos artigos 16.º a 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro.

2. No âmbito da organização do ano escolar, deve o órgão executivo de cada unidade orgânica proceder à aprovação de um plano de distribuição do serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico e secundário em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, incluindo as de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas, e permita dar cumprimento ao disposto na Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

a) Apoio educativo em trabalho directo com os alunos, incluindo o acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respectivo docente;

b) Realização de actividades de complemento curricular;

c) Orientação e acompanhamento de actividades em salas de estudo e salas de encaminhamento disciplinar;

d) Dinamização de clubes temáticos organizados nos termos do artigo 106.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.

e) Fomento do uso das tecnologias da informação e comunicação;

f) Leitura orientada, entendendo-se como tal a promoção de competências específicas nas áreas curriculares das línguas;

g) Orientação em tarefas de pesquisa bibliográfica e na Internet ou na concretização de projectos de investigação;

h) Realização de actividades desportivas escolares, nos termos do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;

i) Realização de actividades oficinais, musicais e teatrais;

j) Realização de outras tarefas no âmbito do programa de apoio educativo, organizadas nos termos da Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho, e o desenvolvimento e acompanhamento de projectos de carácter técnico-pedagógico em que a escola esteja envolvida.

4. Apenas podem ser constituídos clubes escolares quando existam pelo menos 25 alunos inscritos e com participação efectiva nas actividades semanais a desenvolver pelo clube, não havendo lugar à atribuição da gratificação a que se refere o n.º 7 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, sempre que o número médio de alunos participantes se torne inferior a 15.

5. A utilização dos recursos disponibilizados nos termos do presente despacho é integrada na requisição de pessoal docente.

6. O tempo lectivo dos docentes é aferido em segmentos de 45 minutos, agrupáveis em blocos lectivos de 90 minutos.

7. Na organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial e os ensinos artístico e profissional, é aplicada a tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

8. Nos termos do artigo 84.º do ECD, quando o trabalho prestado em regime nocturno é bonificado com o factor 1,5.

9. No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e à participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais e regulamentares.

10. As horas correspondentes à redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito nos termos da lei, determinam o aumento correspondente da componente não lectiva, mantendo-se a obrigação de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal, sem prejuízo do legalmente fixado.

11. As horas de redução a que se refere o número anterior destinam-se à prestação de trabalho no estabelecimento de educação e ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.

12. As reduções da componente lectiva previstas no artigo 79.º do ECD produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.

13. Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de cargos de natureza pedagógica, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiam por força do artigo 79.º do ECD, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º daquele diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho.

14. O disposto no número anterior não se aplica ao exercício das funções de director de turma, às quais corresponde uma redução no tempo destinado à leccionação de dois segmentos semanais de 45 minutos, nem à orientação e realização de estágios, os quais se regulam pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho.

15. Depois de satisfeito o número de segmentos destinados ao exercício de cargos, constante do regulamento interno da escola, os segmentos em excesso são incluídos no programa de apoio educativo a que se refere a Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho, deduzindo-se no respectivo limite.

16. A utilização de todos os tempos docentes é obrigatoriamente incluída no relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Criação e Funcionamento de Programas de Apoio Educativo, aprovado pela Portaria n.º 31/2001, de 15 de Junho.

17. As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a segmentos de 45 minutos.

18. Excepto quando o órgão executivo autorize o registo parcial, a ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo de uma aula de 90 minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.

19. São revogados:

a) Despacho Normativo n.º 219/98, de 13 de Agosto;

b) Despacho Normativo n.º 37/2001, de 16 de Agosto.

Angra do Heroísmo, 27 de Julho de 2005

O SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

José Gabriel do Álamo de Meneses

Anexo

Organização das componentes lectiva e não lectiva semanal dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial e os ensinos artístico e profissional

Horário semanal

Componente lectiva

Componente não lectiva

Total
(hora)
a)

Total
(hora)
b)

Aulas
(segm.)
c)

Outras
(segm.)
d)

Total
(hora)
e)

Escola
(hora)
f)

T. Indiv.
(hora)
g)

35

25

30

3

10

1

9

35

22

22

7

13

4

9

35

20

22

4

15

6

9

35

18

20

4

17

8

9

35

16

17

5

19

10

9

35

14

15

3

21

12

9

35

12

13

3

23

14

9

a) Duração semanal a que se refere o artigo 76.º do ECD;

b) Componente lectiva, calculada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 79.º do ECD;

c) Tempo destinado à leccionação;

d) Tempo destinado a outras actividades lectivas e para-lectivas;

e) Total da componente não lectiva semanal, calculada nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD;

f) Tempo destinado à execução de tarefas técnico-pedagógicas a determinar pelo conselho executivo;

g) Tempo destinado a trabalho individual e reuniões, nos termos do artigo 82.º do ECD.

Greve e manifestação mostraram a firmeza dos professores!

18 Novembro já marcou lugar na história e na luta do movimento sindical docente

Uma grande greve e uma combativa (e ruidosa) manifestação nacional em Lisboa, com milhares de educadores e professores oriundos de diferentes regiões do País, fizeram do dia 18 de Novembro uma expressiva afirmação de unidade e luta pelo direito à dignidade social e profissional dos docentes, que uma vez mais rejeitaram a política de desastre e de desestabilização que marca o ritmo da governação no Ministério da 5 de Outubro. Uma orientação que, como salientou Paulo Sucena nesta magnífica jornada, vai “conduzir a actual equipa ministerial para o abismo político”.
Uma greve com elevados índices de adesão (ver dados provisórios na coluna do lado direito), que levaram ao encerramento de muitos estabelecimentos de ensino, por um lado, e a uma participação nunca vista em muitas escolas, por outro, a par de uma impressionante manifestação com mais de 10 000 educadores e professores, que ligou o alto do Parque Eduardo VII à Av. 5 de Outubro, mostraram ao Governo e aos políticos do ME a dimensão real da indignação e do protesto dos docentes portugueses, fartos de “serem enxovalhados pelo poder político”, como lembrou o secretário-geral da FENPROF, na concentração realizada ao princípio da tarde, onde também se registou a intervenção de Carlos Chagas, secretário-geral do SINDEP.
Na concentração final, junto ao ME, onde os manifestantes já chegaram ao anoitecer, foram aprovadas por unanimidade a resolução e a moção que aqui deixamos, documentos que foram entregues a um representante do Ministério por uma delegação conjunta da FENPROF e do SINDEP.

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