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Reorganização Curricular do Ensino Básico e Secundário

No referente ao assunto em epígrafe e na sequência da anteproposta, de Decreto Legislativo Regional, remetida a coberto de oficio do Gabinete de Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e Cultura, cumpre-nos emitir, para V. Ex.as, o seguinte parecer:

NA GENERALIDADE:

Consideramos estar-se perante uma proposta legislativa de todo inqualificável, na medida em que é apresentada sem ponderação e coerência, sem o mínimo rigor técnico-jurídico, sem clareza nos objectivos técnico-pedagógicos que hipoteticamente visa prosseguir e sem respeito pelo ordenamento jurídico vigente devendo, enquanto tal, ser objecto de parecer negativo por parte de toda a comunidade educativa, pelos motivos, a saber:

1 – A ?reorganização curricular?, a nível nacional, está contemplada nos Decretos-Lei nos 6 e 7/2001, ambos de 18 de Janeiro, sendo certo que a anteproposta da SREC não procede, como seria normal e desejável, a uma adaptação dos mencionados Decretos propondo-se, pelo contrário, um diploma que, sob a capa de uma pseudo-adaptação daqueles diplomas, se limita a contemplar uma série de ?autorizações legislativas e regulamentares? quer no âmbito do Governo quer, de maneira muito mais ampla, no Ex.mo Secretário Regional da Educação. Ora, apesar da análise na especialidade, merece-nos destaque, desde já, o seguinte:

 1.1 ? Os Decretos-Lei em apreço, foram emitidos ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da CRP e com respeito pelo seu nº 3, assim se invocando a Lei de Bases do Sistema Educativo, sendo a Assembleia Regional a única entidade, dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma dos Açores, com competência legislativa e para legislar em matérias como a aqui em análise, nos termos dos artigos 227º e 232º da CRP e dos artigos 31º, 33º e 34º do EPARAA, não se entrando, aqui, na discussão do n0 5 do artigo 310 do EPARAA ou do n0 4 do artigo 227º da CRP por motivos de economia do parecer e por ser matéria que terá, forçosamente, de ser analisada com base na Proposta de DLR que, será submetida ao Sindicato pela ALR, em tempo próprio.

 1.2 ? Apesar das limitações consagradas na CRP e no EPARAA, quer à Assembleia Legislativa Regional quer ao Governo Regional, constatamos que esta anteproposta se limita a uma série de ?autorizações legislativas e regulamentares? que a Assembleia Regional não tem competência para proferir e o Governo Regional não tem competência para exercer, sendo esta questão bastante mais grave face às matérias deixadas para o livre exercício de Sua Ex.a. o Secretário Regional competente em matéria de Educação.

 1.3 ? Por último, mas não menos importante, a enorme falta de conhecimento da realidade autonómica e do seu natural desenvolvimento e enquadramento, Constitucional e Estatutário, consubstanciada numa natural confusão de conceitos ou na sua própria ausência, deixando-se para a posterior ?regulamentação?, no seio dos Gabinetes do Governo e sem qualquer tipo de intervenção, quer da ALR, quer do próprio Ministro da República ou das Estruturas Representativas do Sistema Educativo, sendo mesmo de realçar a pouca sensibilidade para a autonomia e capacidade inovadora e interventiva, a nível social, dos Estabelecimentos de Ensino, tão falada mas tão esquecida e tão pouco respeitada e incentivada.

Portaria dos Apoios

PARECER

Reconhecendo, tal como  é referido no Preâmbulo do Projecto de Portaria, a grande importância do apoio educativo como contributo valioso para o aumento do sucesso educativo, regista-se como positivo o alargamento do conceito de “apoio”, que passa a designar-se por “apoio educativo” em substituição da actual designação de “apoio pedagógico acrescido”, abrangendo a área da formação pessoal do aluno. É nesse contexto que se considera, também, como tarefas de apoio educativo, as que dizem respeito ao desenvolvimento das capacidades atitudes e valores.
Por outro lado, o consagrar-se em lei a hipótese de apoio educativo na modalidade de “apoio lectivo em aulas de substituição” veio resolver vários problemas às escolas na medida em que:

  • Amplia os momentos disponíveis para apoio lectivo;
  • Clarifica o que se considera como componente lectiva e não lectiva;
  • Põe fim à grave perturbação ocorrida no ano lectivo p.p. com as aulas ditas “de substituição”.

Salienta-se, também o critério, assente no número de alunos, que passa a ignorar na determinação dos créditos horários a disponibilizar às escolas para a execução dos modelos de apoio educativo, o que vem dar, à priori, um maior equilíbrio entre escolas pelo facto de já não depender das estruturas intermédias e do número de alunos por turma, variáveis de escola para escola. Entende-se, contudo, que o coeficiente 200 alunos no Ensino Básico e 400 no Secundário é elevado e fica aquém das reais necessidades. É ainda necessário ter em conta situações específicas.
Outro aspecto que merece referência é a ingerência e a confusão de competências relativas aos Órgãos de Gestão das Escolas, manifesta em alguns artigos do diploma, nomeadamente na determinação daqueles a quem deverá caber a elaboração, aprovação e execução do “Programa de Apoio Educativo”.
Em nosso entender o Projecto Educativo de Escola deverá conter as linhas orientadoras desse programa e deverá ser o Plano Anual de Actividades a contemplar as modalidades e estratégias a aplicar em cada ano, período, ou até menos, bem como os “destinatários” do mesmo.
Por último, não se entende a razão que leva à não inclusão da Educação Pré-Escolar no Programa de Apoio Educativo, tanto mais que na modalidade “aulas de substituição”, e tal como se prevê no ECD, esta é contemplada em pé de igualdade com os restantes sectores de ensino. Quando muito, admite-se a prioridade dada ao Ensino Básico, nomeadamente no que respeita à aquisição de conhecimentos que possibilitem o cumprimento da escolaridade obrigatória.

Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos

Parecer na generalidade:

a. O Documento REGULAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DE ALUNOS, apesar de citar logo no seu  título o conceito de ?gestão pedagógica?, esta dimensão é pouco contemplada e é mesmo relegado para segundo plano, tornando-se assim numa pura ?orientação? de gestão administrativa e burocrática;

b. O Documento só é positivo pelo facto de pretender condensar num só regulamento toda a legislação e orientações que se encontram dispersas, ficando assim a informação mais acessível e de mais fácil utilização por todos os intervenientes; no entanto, não se percebe porque é que este Documento não teve a capacidade de suprimir todas as contradições e incoerências que existem nas diferentes Circulares e Diplomas legais orientadores da gestão administrativa e pedagógica dos alunos; depreende-se que simplesmente foi feita a colagem de informação e, mesmo assim, algumas vezes mal feita!;

c. A redacção de alguns artigos é confusa tornando a sua leitura difícil ou impossível;

d. O Documento refere-se várias vezes à Autonomia e Poder de decisão das escolas, mas após análise apurada, verifica-se que essa mesma Autonomia é completamente anulada, tanto a nível administrativo como a nível pedagógico, o que contradiz o discurso em defesa dessa Autonomia;

e. No Memorando do Documento são apresentadas linhas de orientação e princípios considerados pertinentes, nomeadamente ? transferir para a escola competências até agora exercidas pela DRE (…)?; no entanto é lamentável que o documento contradiga todos estes princípios, nomeadamente retirando à escola a competência de decisão de processos; neste sentido a escola terá um trabalho enorme na instrução dos processos pedagógicos ,( a nível de constituição de turmas, planeamento de cursos, horários de escola, propostas de turmas sem obedecerem à ?turma padrão?…..) ficando toda a decisão nas mãos da DRE. Não se percebe onde está a Autonomia das escolas, se o que se pretende é concentrar todo o poder decisório na DRE;

f. No Memorando é apresentado ? um período experimental? para este novo regulamento, mas o mesmo não é definido quanto à sua duração, avaliação, estratégias de monitorização….; o que nos parece bastante incoerente e pouco adequado a quem está a gerir e a regulamentar toda a vida da escola!;

g. É referido no Documento o aumento da responsabilidade da escola em parceria com outras Instituições/Entidades ( o que consideramos positivo), no entanto, consideramos que é um processo demasiado formal, de difícil operacionalização e que se falhar, mais uma vez cairão as responsabilidades exclusivamente sobre as escolas;

h. Por último, cremos que todo o Documento se encontra elaborado tendo como base uma perspectiva economicista, nomeadamente na redução de custos, quando deveria ser orientado para a promoção do Sucesso Educativo, conforme é descrito no seu Memorando.

Comunicado relativo à aprovação do DLR dos concursos na ALRA

Não obstante todas as manifestações de protesto por parte dos professores, individualmente ou através das suas estruturas mais representativas, os sindicatos; não obstante os pareceres de inconstitucionalidade expressos por Suas Excelências Senhor Provedor de Justiça e Senhor Procurador Geral da República, nos seus pedidos ao Tribunal Constitucional de Declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Regulamentares Regionais dos concursos; não obstante os esforços de negociação desenvolvidos pelo Sindicato dos Professores da Região Açores, quer junto da Secretaria Regional da Educação e Cultura, quer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, assistimos ontem à aprovação de um Decreto Legislativo Regional que, na essência, mantém tudo o que havia merecido as tomadas de posição acima referidas.
Perante tal facto, o Sindicato dos Professores da Região Açores, que havia alimentado fortes expectativas de correcção de tais anomalias, por parte da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, manifesta o seu veemente protesto pela clara governamentalização deste órgão máximo do poder próprio da Região Autónoma dos Açores. Podemos considerar que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, assente numa maioria absoluta do Partido que sustenta o governo, mais não faz do que legitimar as posições deste.
De nada valem todos os trabalhos de estudo, de reflexão e de opinião, expressos em pareceres e ou propostas, pelos parceiros sociais, pelos partidos de oposição, pelos professores e pela sociedade em geral.

O Decreto Legislativo agora aprovado:

  • Mantém o princípio do concurso por três anos, sem que se vislumbre qualquer benefício para a ?real? estabilização do corpo docente e tende a subverter o princípio da graduação profissional, como factor essencial de ordenação;
  • Mantém o desigual acesso a lugares de quadro pelo facto de candidatos com determinadas condições serem posicionados nas listas de graduação à frente dos restantes candidatos, desvirtuando, uma vez mais, a graduação profissional ao permitir que candidatos com notas inferiores e sem experiência profissional ultrapassem candidatos experientes e com nota profissional superior, criando um clima de profunda clivagem entre professores e podendo até contribuir para a diminuição da qualidade do sistema educativo; 
  • Não salvaguarda os direitos relativos à livre circulação de professores e à permeabilidade entre quadros no todo nacional, constituindo assim mais um elemento na construção de um sistema educativo regional fechado.

Perante este quadro, o Sindicato dos Professores da Região Açores desencadeará todos os procedimentos tendentes à reposição da legalidade constitucional e ao acatamento das decisões do Tribunal Constitucional nomeadamente:

  • Pedido ao Senhor Ministro da República para que requeira a verificação preventiva da constitucionalidade deste Decreto Legislativo.
  • Recurso, no mesmo sentido, à Provedoria de Justiça e Procuradoria Geral da República, caso o referido diploma seja assinado e publicado.

Horta, 11 de Abril de 2003

A Direcção

“KO” ou Próximo Round?

“KO” ou Próximo Round?

 

“A tentativa de fazer “KO” aos Sindicatos foi mal sucedida: acabou por lhes dar força para mais lutas”

Um dia depois da ministra da Educação ter dito que “chegou ao fim o processo negocial” e de ter marcado na agenda a data de entrada em vigor do novo estatuto da carreira dos professores, os 14 sindicatos que se juntaram para contestar as propostas de Lurdes Rodrigues preparam-lhe uma surpresa.  
 
Chama-se “negociação suplementar” e é a forma legal de obrigar um governante a negociar. O contra-ataque inclui também mais uma onda de protestos.  
 
Parecia que o Ministério tinha dado um ‘KO técnico’ aos sindicatos sobre o novo estatuto da carreira. Em pleno feriado, a ministra convocou os jornalistas e garantiu que o processo negocial terminara por decisão unilateral e que as novas regras da carreira dos professores seriam aplicadas já a partir de Janeiro.  
 
Mas foi sol de pouca dura. Os sindicatos responderam, ressuscitando uma norma de 1998 que admite procedimentos excepcionais para obrigar o Governo a manter processos negociais.  
 Com uma agravante adicional: o diploma exige que as negociações passem a ser conduzidas pelo titular da pasta. E, neste quadro, a ministra da Educação poderá ser chamada – pela primeira vez neste processo – a sentar-se à mesa com os representantes dos professores para discutir estatutos e carreiras.  
 
Uma segunda consequência deste episódio será o atraso dos planos oficiais. Com o projecto condenado a manter-se em negociações, não poderá dar entrada em Conselho de Ministros e muito menos iniciar o processo de regulamentação. Contas feitas, dificilmente o estatuto pode entrar em vigor em 2007.  
 
O incidente serviu ainda de pretexto para que os sindicatos redobrassem as críticas e ganhassem novo balanço. Depois de duas greves e outras tantas manifestações nacionais – convocadas em nome da contestação ao estatuto – os representantes dos professores mostram-se dispostos a muito mais.  
 
Mário Nogueira, porta-voz da Plataforma Sindical, lamenta a “surdez completa” em que alegadamente se traduziram os quatro meses de conversas com o Ministério, para concluir que “o desacordo tinha de acontecer”.  
 
O sindicalista assume que “há um enorme descontentamento na classe” e que todos os dias “surgem inúmeras propostas de luta, desde greves por concelho, por grupo disciplinar ou até mesmo de fome”.  
 
A agenda dos protestos ainda não está encerrada. Os professores estarão solidários na greve geral da Administração Pública da próxima semana e já admitem outro período de contestação, entre 13 e 17 de Novembro.  
 
As acções ainda não estão totalmente definidas, mas podem passar por protestos diários, vigílias junto do Ministério, abaixo-assinados e formação de cordões humanos. Uma semana inteira de protestos para mostrar que “a luta está para continuar”.

Expresso, 4/11/2006

Proposta de Decreto Legislativo Regional

PARECER

O Projecto de Decreto Legislativo Regional sobre o Regime Jurídico da Educação Especial e do Apoio Educativo, na sua 4ª versão, retoma aspectos do anteprojecto de decreto-lei que foi objecto de consulta pública no continente e que foi amplamente contestado por se considerar uma nova organização do sistema de resposta às necessidades educativas especiais assumindo, de novo, a concepção médica e psicológica, preconizando um modelo uniforme de aplicação com duas vias: a educação especial e o apoio educativo.
No processo de avaliação dos resultados da ?consulta? pública tornou-se claro, então, que a construção, para as necessidades educativas especiais, de um sistema paralelo ao sistema regular de ensino nunca conseguirá o desígnio da Declaração de Salamanca. Tal como afirma Sérgio Niza, “(?)o sistema  alternativo de escolaridade provou rapidamente que, tal como na geometria, os sistemas paralelos nunca se encontram”.
É de salientar que uma abordagem consistente e sistemática ao tema das necessidades educativas especiais, exige que se conheça, com rigor, o sistema de apoio actualmente em vigor, pelo que, e considerando a necessidade de garantir um conjunto diversificado de respostas de qualidade melhor adequado aos alunos com necessidades educativas especiais, dever-se-á, antes de mais, garantir uma avaliação externa da aplicação do decreto-lei nº319/91, de 23 de Agosto e dos vários Programas Especiais  criados na R.A.A. (Cidadania e Oportunidades), com o objectivo de verificar os constrangimentos e as boas práticas.
Na generalidade, o documento que nos é agora apresentado, apesar de explicitar no seu preâmbulo um conjunto de conceitos e princípios que merecem a nossa concordância, no seu articulado subverte os princípios defi­nidos na Declaração de Salamanca e no decreto-lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, no­meadamente no que concerne à definição de necessidades educativas es­pe­ci­ais.
Mais, este diploma não traz novidade relativamente à proposta de revogação do decreto-lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, efectuada pelo ex-ministro da educação David Justino, que foi fortemente contestada por todos os técnicos de educação, associações de pais, asso­cia­ções vocacionadas para defender os interesses de pessoas portadoras de de­ficiência, associações sindicais, Conselho Nacional de Educação e pela sociedade em geral.
Consideramos que o presente diploma retoma, no fundamental aquela proposta de decreto lei e, tal como ela, merece a nossa discordância.
A Secretaria Regional da Educação ainda não percebeu, ou não quer perceber, o verdadeiro significado dos conceitos que levam, na medida do possível, todos os alunos a aprenderem juntos. Nesta óptica, a discussão dos conceitos de inclusão, de educação especial, de necessidades educativas especiais, de diferenciação curricular, de individualização do ensino, para só mencionar alguns, não têm passado de uma contínua retórica, dando, azo às mais variadas interpretações e deixando muito longe o encontrar de soluções pragmáticas que permitam a obtenção de resultados concretos.
O facto de se definir aqui as necessidades educativas ten­do por referência critérios de classificação de foro clínico constitui um atraso de 27 anos na história da educação. Senão vejamos: o conceito de ?NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS? surgiu pela primeira vez no relatório de WARNOCK (1978) e desde então que em educação não existe o conceito de deficiência aplicada à educação.
Na Declaração de Salamanca explicita-se que a expressão “necessidades educativas especiais refere-se a todas as crianças e jovens cujas carências se relacionam com deficiências ou dificuldades escolares. Assim, os alunos com ?necessidades educativas especiais? são aqueles que revelam precocidade ou atraso na aquisição dos conteúdos curriculares relativamente aos alunos da mesma faixa etária e, que, por esse motivo, necessitam que a escola se adapte às suas características e lhes proporcione experiências facilitadoras da aprendiza­gem e de uma progressiva autonomia.
O conceito ?necessidades educa­tivas especiais? enfatiza, que a avaliação que “sinaliza” a sua detecção deve ter por referência ?CRITÉRIOS DE FORO PSICO-PEDAGÓGICO? e é a partir deste tipo de avaliação que as necessidades educativas deverão ser identificadas de modo a que se providenciem os recursos materiais e humanos necessários, a aplicação das metodologias e das estratégias de ensino correctas, a adequação dos espaços e dos grupos de alunos, respeitando as suas diferenças individuais.
A classificação baseada em critérios de foro exclusivamente clínico, apenas indica um ?RÓTULO? e não dá qual­quer pista para a intervenção pedagógica. Mais, a classificação com base na defi­nição de in­capacidade não indica as capacidades de que o aluno é portador nem orienta a prática pedagógica.
Pensamos, por exemplo, que os alunos, cujas dificuldades de aprendizagem decorrem de défices sensoriais, problemas motores e de dificuldade temporária de aprendizagem, nem sempre necessitou ser avaliados pelo psicólogo e apenas é necessário identificar as metodologias, as estratégias de ensino e os meios de comunicação a utilizar com esses alunos. Se é um facto que houve um esforço da SREC em dotar as escolas com psicólogos, a estes foram e são atribuídas competências, que extravasam o seu âmbito de actuação e que deveriam ser desenvolvidas por outros técnicos (terapeutas, técnico auxiliares?) que, com os psicólogos, e com os professores de educação especial constituiriam equipas multidisciplinares.
Seriam estes serviços especializados de apoio, centrados na Escola, que poderiam dar uma resposta integrada às necessidades educativas especiais, permitindo ainda uma maior rentabilização dos recursos.
Relativamente à formação dos docentes que trabalham com alunos com N.E.E., o documento é muito vago e cria uma separação artificial entre docente da educação especial e docente de apoio educativo. Esta distinção artificial resulta de uma tentativa de diferenciar apoios educativos e educação especial quando, em nosso entender, em ambas as situações há “apoios educativos especiais” por contraposição ao ensino dito regular.
O documento parece ainda ter uma baixa expectativa relativamente ao desempenho escolar dos alunos com N.E.E. Estes alunos devem ser valorizados pelas suas competências e não pelas suas incapacidades. Verifica-se, nesta proposta, um desinvestimento na certificação das habilitações alcançadas, nomeadamente no que se refere ao certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória que não contempla a possibilidade de um aluno do regime educativo especial poder prosseguir estudos.
Apesar de este documento referir que a responsabilidade sobre a educação/ensino dos alunos deve ser partilhada por todos os intervenientes no processo educativo dos mes­mos fica a impressão de que, em vez de existir um currículo orientador das apren­di­zagens e das competências a desenvolver por todos os alunos, existe mais do que uma via de ensino.
Para concluir, se pretende criar ambientes de sucesso para alunos com N.E.E., é necessário compreender o processo que conduz a atendimentos eficazes potenciadores do desenvolvimento das suas capacidades. Nesse sentido, é preciso atribuir aos conceitos de inclusão e de educação especial o valor e o significado que, realmente merecem para que seja possível ao aluno com N.E.E. ter sucesso numa escola regular e de preferência numa turma regular dessa escola.

Na Especialidade

Não pretendendo dar um parecer na especialidade sobre esta proposta de Decreto Legislativo Regional, uma vez que a rejeitamos na globalidade, considerando alguns pontos, pela sua gravidade, merecem um destaque especial.
O primeiro aspecto a salientar está contido no próprio Preâmbulo, quando se afirma: ? Aliás, a incorrecta inclusão de crianças no sistema de educação especial tem sido um dos mais graves factores de perda de qualidade do sistema educativo, em particular no 1º Ciclo do ensino básico?. Tal afirmação só pode ser resultado do profundo desconhecimento da Secretaria Regional da Educação relativamente ao que é a educação especial ou sua desconfiança sistemática relativamente aos docentes. Nunca, em circunstância alguma, a inclusão de alunos na educação especial pode conduzir à perda de qualidade do sistema educativo, muito pelo contrário.
Constatamos que no art.º 7º ponto 2 deverão ser especificadas que respostas educativas se podem desencadear sem anuência parental, uma vez que este ponto entra em contradição com o ponto 6 do art.º 15º.
No artigo 8º é de salientar a grande confusão entre o que são objectivos da educação especial e do apoio educativo e o que são competências da administração regional. Aliás, o artigo 10º volta a repetir, no seu título, os objectivos da educação especial. Esta confusão, que se verifica também a nível de conceitos, dificulta a leitura do documento e pode dar origem a interpretações diversas.
A própria organização do articulado é confusa, não se compreendendo, por exemplo, qual a razão que leva a incluir na Secção II do Capítulo II, relativa ao Regime Educativo Especial, o Princípio da Adequação (artigo 13º), que deveria estar incluídos no Capítulo I, Secção II, Princípios Orientadores.
No artº 14º, ponto 2, não é especificado o que se entende por “unidades especializadas”.
No artigo 16º, preocupa-nos o encaminhamento precoce para a vida activa de alunos com N.E.E. A orientação dos alunos com necessidades educativas especiais para programas profissionais aos doze anos de idade consiste, na realidade, na exclusão destes alunos da escola regular, o que contraria claramente os princípios da Declaração de Salamanca e o Direito Constitucional à Educação. Dever-se-ia apostar no sistema educativo e promover junto dos professores formação adequada que lhes dê segurança profissional para por em prática pedagogas activas que envolvam todos os alunos na aprendizagem, no respeito pela diferenças individuais. É a escola que se deve adaptar às necessidades dos alunos e não estes às necessidades da escola.
Considerando que há um número elevado de alunos que abandonam a escola e que após a escolaridade obrigatória não prosseguem estudos no ensino secundário e universitário, considera-se importante promover a possibilidade de realizar experiências de profissionalização por parte de todos os alunos. Esta seria uma opção apropriada a uma política educativa de inclusão.
Os artigos 19º e 20º constituem verdadeiras aberrações. O projecto educativo não deve nem pode ser feito exclusivamente pelo psicólogo, pois são os docentes quem tem a formação pedagógica indispensável para conhecer as necessidades educativas dos alunos e as medidas capazes de fazer face às mesmas. Consideramos que há uma contradição com o previsto no art.º 15º e discordamos do facto desta competência estar apenas cometida aos Serviços de Psicologia e Orientação.
Este projecto terá sempre que ser aprovado pelo Conselho Pedagógico, que é o órgão, como o próprio nome indica, vocacionado para as questões pedagógicas.
No que se refere à intervenção precoce, desenvolvida nos artigos 21º e 22º, continua-se a insistir na sua transferência para o Serviço Regional de Saúde, quando deveria fazer parte do Sistema Educativo, possibilitando um acompanhamento continuado destes alunos e das famílias ao longo do seu percurso educativo.
Continuamos a não compreender no ponto 6. do artigo 27º, a inclusão das aulas de substituição no apoio educativo. Na prática, o que sucede é que, para fazer aulas de substituição os docentes deixam, efectivamente, de dar apoio educativo aos alunos com dificuldades de aprendizagem. É inconcebível  planear apoios educativos sem prever os professores disponíveis devido ás aulas de substituição que têm que dar. O resultado da distinção artificial que se faz entre educação especial e apoio educativo acaba por se traduzir na falta efectiva de “apoios para alunos com necessidades educativas especiais” no seu verdadeiro sentido.
Relativamente ao artigo 32º, continua a verificar-se uma grande confusão quanto ao que se entende por avaliação. A avaliação é um processo contínuo que parte da observação naturalista do aluno em grupo, na sala de aula, no recreio, no refeitório,…, o que significa que em grande parte, ocorre na componente lectiva. É evidente que alguns procedimentos administrativos, antecedentes e subsequentes, terão que ocorrer na componente não lectiva, mas a avaliação do aluno não pode ser excluída da componente lectiva.
Finalmente, preocupa-nos, no artigo 40º, a revogação do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 14/98/A, de 4 de Agosto, que se refere à lotação máxima das turmas do pré-escolar que integram crianças com necessidades educativas especiais. Se a isto acrescentarmos o facto de, em todo o documento, a única referência à educação pré-escolar se encontra no artigo 2º, não se vislumbrando qual o regime de atendimento das crianças nesta faixa etária, supõe-se que se pretende aplicar-lhes o mesmo regime do 1º Ciclo do Ensino Básico, sem ter em  atenção que esta faixa etária tem características específicas, necessitando de medidas diferentes.

Ponta Delgada,11 de Abril de 2005

A Direcção

Equiparação a Bolseiro

A proposta de um recente  Despacho Normativo que aprova o Regulamento  de Equiparação a Bolseiro merece a aprovação, na generalidade,  do Sindicato dos Professores da Região Açores, como sublinha um parecer da Direcção sindical, emitido em finais de Outubro. Na especialidade, o SPRA deixa algumas propostas em dois dos artigos.

Artigo 2º
Acrescentar um ponto mencionando que o número de vagas a conceder na contingentação anual possa transitar de um ciclo para outro caso, por algum motivo, fiquem por atribuir.

Artigo 20º
Consideramos que o poder discricionário põe em causa princípios da igualdade de acesso entre candidatos e contraria a excessiva restrição da contingentação anual. Propomos, por isso, a supressão do artigo 20º e a integração de um novo ponto no artigo 2º que possibilite, excepcionalmente, o alargamento da contingentação consoante o mérito dos estudos ou projectos apresentados, em domínio relevante da educação e ensino, e de seu interesse para a Região.

Comunicado de Imprensa

A Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, atenta às recentes declarações do Sr. Secretário Regional de Educação e Ciência, relativamente à abertura do ano lectivo 2005/2006, considera que só por desconhecimento da realidade ou por vontade deliberada de desinformar a sociedade e confundir a opinião pública se pode dizer que o início deste ano escolar decorre num clima de absoluta serenidade e normalidade.
O SPRA considera que esta normalidade só pode ser entendida no plano meramente administrativo, porque não há memória de tão elevada intranquilidade humana, indignação e revolta como a que se vive, hoje, no seio do corpo docente, fruto da desconsideração e da marginalização a que estão a ser votados os professores e educadores ao nível da construção do ?edifício? legislativo que suporta e regulamenta o exercício da sua profissão.

Não é justo, nem correcto dizer-se que os professores tiveram conhecimento e muito menos oportunidade de participação na construção do tão polémico quanto indesejado Despacho Normativo nº 48/2005 de 11 de Agosto, que regulamenta não apenas a componente não lectiva, mas também, e de forma isolada do contexto nacional, a componente lectiva, com todas as consequências que daí advêm para a degradação da qualidade da educação e do ensino.

A afirmação do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência ao referir que percorreu todas as escolas da Região, reunindo três vezes com os Conselhos Executivos, não é condição suficiente para que se concretize o tão desejado diálogo democrático, porque, na essência, estas reuniões tiveram como única finalidade impor normativos, construídos de forma solitária, sem a participação dos docentes e à margem de qualquer processo negocial com os Sindicatos.
Apesar dos esforços do Sr. Secretário para aniquilar a acção do SPRA, estrutura sindical mais representativa dos docentes na Região, não conseguirá inviabilizar a mobilização do descontentamento que reina entre os docentes, nem neutralizar o nosso trabalho que visará, no imediato:

  • Apresentar uma Petição à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com o propósito de anular o referido Despacho;
  • Realizar um Abaixo?Assinado a entregar ao Excelentíssimo Presidente do Governo Regional dos Açores e Secretário da Tutela;
  • Convocar Plenários Sindicais para análise e debate da negra conjuntura político-sindical em que vivemos.

A motivação, o entusiasmo e dedicação essenciais ao bom desempenho dos profissionais de educação e ensino vão-se desvanecendo, consequência de acções concertadas nos planos nacional e regional, que visam denegrir a profissionalidade docente, subvertendo aspectos essenciais do conteúdo funcional da profissão, e atentando contra os seus legítimos direitos, nomeadamente:

  • Aumento real do horário de trabalho dos docentes sem condições efectivas para o seu desempenho;
  • Fim das reduções da componente lectiva para o exercício de cargos de natureza pedagógica;
  • Congelamento da progressão na carreira até 31 de Dezembro de 2006;
  • Roubo do tempo de serviço prestado entre 30/08/2005 e 31/12/2006;
  • Aumento da idade mínima de aposentação para os 65 anos;
  • Extinção gradual do regime de monodocência;
  • Redução de 35% do salário em situação de doença, sendo que os três primeiros dias são de perda total;
  • Desvalorização e marginalização dos docentes no processo de construção de uma escola que se pretende democrática.

O SPRA e os docentes desta Região estão preocupados com o facto de o Governo Regional só ao fim de nove anos, com o mesmo titular na pasta da Educação, considerar que a redução do insucesso escolar é agora ?a grande aposta do governo?. Então nesta última década quais foram as outras grandes apostas? Será que em algum momento da vida escolar se pode abdicar ou colocar em segundo plano o sucesso dos alunos?
Sabemos que as infraestruturas e a obstinação pelo acto de legislar absorveram, por completo, as atenções do Sr. Secretário Regional da Educação e Ciência. É normal que se deixe para último lugar as áreas para as quais temos menos aptidão ou sensibilidade. Porém, não é normal que face à desatenção da tutela, relativamente ao sucesso escolar dos alunos, se pretenda agora recuperar, a qualquer preço o tempo perdido, procurando-se forçar resultados que não correspondem à realidade, mediante uma pressão incompreensível que se está a forjar sobre os professores e educadores.
A comprová-lo está o facto de o Sr. Secretário ter dado instruções para que se verifiquem ?todas as actas dos conselhos de turma com mais de cinco por cento de retenções?. Subentende-se, assim, que numa turma onde há vinte e cinco alunos, se houver mais do que uma retenção o Sr. Secretário considera que há motivo para pôr em causa a acção pedagógica, ou qualquer outra.
Estamos, de facto, no campo do surrealismo. Tudo faremos para acompanhar a evolução deste processo, porque não vamos permitir que se submeta a critérios meramente estatísticos os fins nobres da educação.
Os professores não se deixarão intimidar por pretensos actos de julgamento, nem aceitarão que os culpabilizem por desatenções e inoperâncias que não são da sua responsabilidade.

Angra do Heroísmo, 17 de Setembro de 2005
A Direcção

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