(SPRA solicita a marcação de uma reunião para definição do calendário negocial)
Exmo. Senhor
Secretário Regional da
Educação, Ciência e Cultura
Considerando que decorreram cerca de vinte e cinco dias desde a data estipulada por V. Ex.ª para o fim da audiência de interessados relativamente à proposta de alteração ao regime de criação autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 35/2006/A e 17/2010/A, respectivamente, de 6 de Setembro e de 13 de Abril, e tendo o Sindicato dos Professores da Região Açores enviado, no dia 21 de Março, p.p., um documento com considerações gerais sobre a matéria em apreço, no qual chamava a atenção para a existência de matéria de negociação obrigatória, vem esta estrutura sindical, face ao exposto, solicitar, a V. Ex.ª a marcação de uma reunião para definição do calendário negocial da matéria em apreço.
(considerando que os docentes que, na sequência de doença oncológica e/ou incapacitante)
Exma. Senhora
Directora Regional da Educação
Paços da Junta Geral
Carreira dos Cavalos
9700-167-Angra do Heroísmo
Assunto: Pedido de esclarecimento
1.Considerando que o artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 veio alterar o artigo 29.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, designadamente no que diz respeito aos efeitos remuneratórios;
2.considerando que, no ponto 7 daquele artigo, se determina que “o disposto nos n.os2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade”;
3.considerando que os docentes que, na sequência de doença oncológica e/ou incapacitante, ficaram com uma incapacidade permanente, legalmente reconhecida, e, como tal, podem sofrer de doenças resultantes dessa deficiência/incapacidade e necessitar de faltar por este motivo, estão, também, abrangidos pelo que se estipula no supramencionado ponto 7 do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 100/99;
4.considerando que a situação descrita em 3 não está clarificada no MAIL-S-DRE/2013/273, de 18 de Janeiro, emitido pelos V/serviços, originando diferentes interpretações, vimos solicitar a V/Exa. que proceda ao cabal esclarecimento da situação.
TAF de Ponta Delgada considera inconstitucional a exclusão dos candidatos das Regiões Autónomas opositores ao Concurso Externo Extraordinário do Pessoal Docente
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada considerou inconstitucionais as normas definidas no Aviso de Abertura do Concurso Externo Extraordinário do Pessoal Docente realizado pelo Ministério da Educação e Ciência, pelo que o Ministério Público enviou a decisão do TAF de Ponta Delgada para o Tribunal Constitucional, para que os Juízes se pronunciem sobre a matéria em apreço. Perante a decisão do Ministério Público, a sentença do TAF de Ponta Delgada mantém-se suspensa até à decisão do Tribunal Constitucional.
O Governo da República, apesar de os seus membros ostentarem a bandeira nacional na lapela, tem se comportado, cada vez mais, como um governo de um protectorado da troika.
Senão vejamos! Para além de fazer “orelhas moucas” às decisões do Tribunal Constitucional, relativamente ao Orçamento de Estado de 2012, razão que levou aquele Tribunal a chumbar algumas normas do Orçamento de 2013, este executivo tem demonstrado um profundo desrespeito pelas decisões judiciais, no âmbito das indemnizações por caducidade de contrato – o Ministério da Educação já tem mais de 160 condenações.
Mais recentemente, com a realização do Concurso Externo Extraordinário do Pessoal Docente, ainda no âmbito da negociação, a FENPROF e os seus sindicatos chamaram a atenção do Secretário de Estado para a ilegalidade de vedar o concurso aos docentes das Regiões Autónomas, apesar dos avisos, o MEC realizou o concurso, impedindo a candidatura dos docentes daquelas regiões. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada obrigou o MEC a aceitar a candidatura daqueles docentes, no entanto, uma vez mais, o MEC, fazendo tábua rasa da sentença do Tribunal, publicou as listas definitivas e as colocações dos docentes opositores ao concurso.
Este Governo parece considerar-se acima da Lei, sobretudo quando as decisões judiciais possam pôr em causa a situação de subalternização que qualquer protectorado tem para com o país dominante, no nosso caso, a UE, BCE e FMI.
Salvaguardados os direitos de acesso dos sócios do SPRA ao Concurso Externo Extraordinário, em igualdade de circunstâncias com os docentes dos quadros do Continente
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada reconheceu razão, hoje, ao SPRA,na Providência Cautelar interposta por este sindicato contra o MEC, que discriminava os sócios do SPRA com, pelo menos, 365 dias de serviço, nos últimos três anos, em exercício de funções em estabelecimento público na dependência da Região Autónoma dos Açores no acesso ao Concurso Externo Extraordinário.
Atente-se à reprodução, abaixo, de parte das conclusões da sentença proferida hoje, pelas 11 horas e 26 minutos:
“Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação e, em consequência:
Recusa-se a aplicação da norma que excluiu do âmbito do concurso externo extraordinário os associados do requerente que, preenchendo os demais requisitos, tenham prestado serviço docente efetivo com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento público de educação na dependência da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação),
(…)
Declara-se a ilegalidade da exclusão dos associados do requerente com fundamento no facto de as escolas públicas em que lecionaram estarem dependentes da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação) e não do Ministério da Educação e Ciência; Condena-se a entidade requerida a admitir a apresentação de candidaturas dos associados do requerente que, preenchendo os demais requisitos, tenham prestado serviço docente efetivo com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento público de educação na dependência da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação);”
Ao ser declarada procedente a Providência Cautelar em apreço, o SPRA vê acauteladas as suas pretensões de assegurar que os seus associados tenham pleno acesso ao Concurso Externo Extraordinário do MEC e apoiará os seus associados em tudo o que diga respeito ao exercício desse direito.
O concurso de professores do próximo ano letivo, que terá a particularidade de se realizar por etapas, separando os diferentes tipos de finalidade das candidaturas, arranca já a 16 de Abril, de acordo com informações divulgadas pelos sindicatos de professores após reuniões com a tutela.
Nessa data, deverão começar as inscrições de professores candidatos a um contrato a termo, que em Junho poderão manifestar as suas preferências (escola, horário, etc,). Este ano, por ter sido substituído o antigo modelo, a avaliação dos professores não será considerada para efeitos das listas, onde vai prevalecer a classificação académica e a antiguidade.
Em Maio deverá avançar a candidatura para a mobilidade de professores que pediram destacamento por condições específicas (regra geral a doença própria ou de um familiar), sendo que os contornos específicos dessa candidatura serão ainda definidos pelo Ministério da Educação e Ciência.
Em Junho, também ao abrigo de legislação ainda por publicar, será aberto concurso de mobilidade interna, que abrange professores dos quadros aos quais não tenha sido possível atribuir pelo menos seis horas semanais de carga letiva nas escolas a que pertencem e também aos que pretendam transitoriamente ser transferidos para outra escola.
Estas três etapas decorriam habitualmente em conjunto, com os resultados a serem conhecidos no final de Agosto.
Seguem-se duas outras fases pós-concurso: reservas de recrutamento (até agora chamadas de bolsas de recrutamento) e contratação de escola, sendo que também em relação a estas houve novidades acordadas entre sindicatos e Governo.