Quinta-feira, Março 28, 2024

SPRA oficia DRE

(considerando que os docentes que, na sequência de doença oncológica e/ou incapacitante)

Exma. Senhora

Directora Regional da Educação

Paços da Junta Geral

Carreira dos Cavalos

9700-167-Angra do Heroísmo

 

Assunto: Pedido de esclarecimento

 

1.Considerando que o artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 veio alterar o artigo 29.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, designadamente no que diz respeito aos efeitos remuneratórios;

2.considerando que, no ponto 7 daquele artigo, se determina que “o disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade”;

3.considerando que os docentes que, na sequência de doença oncológica e/ou incapacitante, ficaram com uma incapacidade permanente, legalmente reconhecida, e, como tal, podem sofrer de doenças resultantes dessa deficiência/incapacidade e necessitar de faltar por este motivo, estão, também, abrangidos pelo que se estipula no supramencionado ponto 7 do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 100/99;

4.considerando que a situação descrita em 3 não está clarificada no MAIL-S-DRE/2013/273, de 18 de Janeiro, emitido pelos V/serviços, originando diferentes interpretações, vimos solicitar a V/Exa. que proceda ao cabal esclarecimento da situação.

 

Com os melhores cumprimentos

  O Presidente do SPRA

(ver em formato PDF pdf)

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