Na sequência da Reunião da Comissão Permanente do Ensino Público, realizada no passado dia 16 de Junho, o Sindicato dos Professores da Região Açores, relativamente à proposta de Matriz Curricular do Ensino Básico para ser generalizada no ano lectivo 2009/2010, manifesta a seguinte posição:
1. O currículo escolar reflecte todas as experiências, em termos deconhecimento, que serão proporcionadas aos alunos de um determinado curso;
2. O currículo escolar deve ser encarado como elemento central do processo da educação institucionalizada;
3. Integram o currículo as disciplinas ou áreas disciplinares, as áreas curriculares não disciplinares, os programas das mesmas, bem como a sua carga horária e distribuição semanal;
4. O Decreto Legislativo Regional nº 15/2001/A, de 4 de Agosto, refere nos seus princípios orientadores (artº 3º), alínea a) o “Respeito integral pelo currículo nacional correspondente.”;
5. O Decreto Legislativo Regional nº 7/2006/A, de 10 de Março, limita as experiências pedagógicas a escolas piloto, impõe como limite temporal das experiências o período de três anos e impede a sua generalização, ao restringir a sua aplicação a um grupo de turmas;
6. A Lei Nº 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 115/1997, de 19 de Setembro, e pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto, no seu artigo 7º, refere que são objectivos do ensino básico:
a
) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
(?)
c
) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;
7. A referida Lei, no ponto 4 do artigo 50º, explicita que “os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.”;
8. No passado dia 16 de Junho, na Escola Secundária Manuel de Arriaga, a Senhora Secretária da Educação e Formação divulgou, em reunião do Conselho Coordenador do Ensino Publico, uma Proposta de Matriz Curricular do Ensino Básico para ser generalizada no ano lectivo 2009/2010;
9. A referida alteração curricular aumenta a carga horária global dos alunos dos 1º, 2 º e 3º Ciclos do Ensino Básico, inclui a disciplina de Inglês no currículo do 1º Ciclo, extingue as áreas curriculares não disciplinares de Estudo Acompanhado e Área de Projecto e cria uma nova, denominada Investigação e Apoio Multidisciplinar;
10. A matriz curricular do 1º Ciclo define que a leccionação poderá ser realizada por três ou quatro professores, estando o titular da turma em regime de monodocência;
11. No âmbito do 3º Ciclo, a proposta de alteração curricular extingue a disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação e torna-a subsidiária da área curricular não disciplinar de Apoio e Investigação Multidisciplinar.
Face ao exposto, conclui-se que:
1. A referida proposta contraria a Lei Nº 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 115/1997, de 19 de Setembro, e pela Lei nº 49/2005 de 30 de Agosto, bem como o Decreto Legislativo Regional nº 15/2001/A, de 4 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional nº 7/2006/A, de 10 de Março;
2. As experiências de inovação pedagógica requerem um universo restrito, bem como acompanhamento e avaliação;
3. As alterações do desenho curricular do ensino básico devem ocorrer após uma avaliação do modelo já implementado, que, caso exista, nunca foi divulgado à comunidade educativa;
4. O desenho curricular ora proposto pela Senhora Secretária da Educação e Formação relega para um plano absolutamente secundário a formação e expressão estética, que, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, deve integrar a formação geral comum a todos os portugueses;
5. A Matriz Curricular proposta para generalizar em todos os estabelecimentos de ensino público dos Açores carece de enquadramento legal;
6. A introdução do Inglês no 1º Ciclo e, em alguns casos, no Pré-Escolar, sem alterar os programas da disciplina no 2º Ciclo cria óbvios constrangimentos, já que as turmas são constituídas por alunos com níveis de conhecimento da língua muito diversificados, logo à partida, com todas as consequências pedagógicas nefastas que daí advêm;
7. O regime de docência do 1º Ciclo, definido na Matriz Curricular, configura, claramente, a pluridocência já que duas áreas curriculares disciplinares, a Educação Física e o Inglês, são leccionadas por professores diferentes. Assim, o professor titular da turma preside a um Conselho de Turma composto, no mínimo, por três professores e já não lecciona a totalidade do currículo do 1º ciclo;
8. O fim dos regimes especiais de aposentação e a crescente aproximação dos regimes de docência levarão, naturalmente, a que os professores e o SPRA exijam a paridade dos horários e das reduções da componente lectiva por antiguidade para todos os níveis e sectores de ensino;
9. O Sindicato dos Professores da Região Açores considera que a Matriz Curricular do Ensino Básico deve ser objecto de discussão pública e, posteriormente, plasmada em Decreto Legislativo Regional.
A Direcção
|