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Circular

Distribuição do serviço docente aos coordenadores de departamento atentas as competências no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

RANKINGS DE ESCOLAS

 

 

No dia em que são divulgados mais uns rankings de escolas, a FENPROF reafirma a sua forte contestação à elaboração destas listas, que considera redutoras, injustas e perversas. A FENPROF repudia ainda a forma despudorada como por esta via se procura promover o ensino privado, colocando em causa, irresponsavelmente, o muito e bom trabalho que se faz na escola pública.

É inaceitável falar das “melhores” e das “piores” escolas, tendo apenas em conta os resultados dos alunos em exames nacionais. Não é possível avaliar uma escola a partir de uma única variável – ignorando o contexto em que se insere, os alunos que a frequentam, os recursos de que dispõe e os projectos que realiza. Também não é legítimo comparar escolas cujas realidades educativas são diferentes ­- escolas privadas que seleccionam criteriosamente os seus alunos (alunos esses que pretendem, na sua quase totalidade, prosseguir estudos e estão por isso altamente motivados para obter bons resultados) com escolas públicas, frequentadas por grupos heterogéneos de alunos, com diversas condições sócio-económicas e culturais e com motivações muito diferentes.

A FENPROF lamenta ainda que os rankings de escolas tenham sido introduzidos em Portugal numa altura em que outros países desistiam deles, por considerarem os seus efeitos negativos para o sistema de ensino. No Reino Unido, por exemplo, esta prática foi abandonada na Escócia, no País de Gales e na Irlanda do Norte, subsistindo apenas em Inglaterra, onde, neste preciso momento, decorre uma forte campanha contra a sua manutenção. Nesta campanha estão envolvidas várias entidades, nomeadamente os sindicatos dos professores e os directores das escolas. Recorda-se que na República da Irlanda foi o Supremo Tribunal que não permitiu a divulgação destes dados, por a considerar contrária ao interesse nacional.

Por cá, vamos assistindo, ano após ano, a este simulacro de avaliação das escolas, num jogo com regras viciadas, em que a principal mensagem veiculada é que em Portugal as melhores escolas são as privadas. Assim se põe levianamente em causa todo o trabalho que professores e alunos desenvolvem quotidianamente na escola pública.

Até quando e em nome de quê, ou de quem?!

O Secretariado Nacional

Decreto-Regulamentar nº 27/2009

 

Artigo 20.º

[…]

1 – Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar os candidatos a concursos de selecção

e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda

não tenham integrado a carreira docente que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a

) Contem, pelo menos, quatro anos completos de exercício de funções docentes;

b

) Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao

da realização da primeira prova;

c

) Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 – A dispensa da prova nas condições previstas no n.º 1 aplica -se ainda aos candidatos aos concursos de

selecção e recrutamento em exercício de funções no ensino público nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como aos que se encontram em exercício de funções

no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento de ensino tenha sido concedida a autonomia

pedagógica ou o paralelismo pedagógico.

4 – Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 1, são dispensados da realização da prova os candidatos

referidos no mesmo número que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais

tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro

e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da

realização da primeira prova.

5 – Os candidatos abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso

e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova nos anos subsequentes.

Circular n.º C-DRE/2009/11

Em causa, a realização das reuniões de avaliação sumativa nas interrupções lectivas.

IX Encontro Regional do Movimento da Escola Moderna

 

 

Terá lugar nos próximos dias 9 e 10 de Outubro de 2009 o IX Encontro Regional do Movimento da Escola Moderna no Complexo Pedagógico do Pico da Urze. Esta iniciativa, de responsabilidade conjunta do Núcleo Regional dos Açores do Movimento da Escola Moderna e do Departamento de Ciências da Educação – Delegação de Angra do Heroísmo, está destinada aos profissionais da educação dos diferentes níveis de ensino.

Não é necessário inscrição prévia. No final será entregue um certificado de participação aos que estiveram presentes nos dois momentos formativos.

Programa 

Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril

Regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública

SPRA oficia DREF

Havendo dúvidas sobre se as licenças e dispensas entram no cômputo dos 2% das actividades lectivas a que o docente pode “faltar” sem pôr em causa a obtenção de 12 pontos no item 5.1 ” Nível de assiduidade ” do Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, solicitamos a V. Ex.ª se digne veicular, por escrito, a informação transmitida nas Jornadas Formativas, levadas a cabo pela DREF, e constante do documento “Avaliação do Desempenho Docente”, atendendo a que há uma discrepância substancial entre a mesma e o conteúdo do descritor, por forma a que não subsistam dúvidas na sua aplicação, visto tratar-se de matéria de fundamental importância.

Com os melhores cumprimentos

O Presidente do SPRA

António Lucas

SPRA oficia DREF

 

O Sindicato dos Professores da Região Açores tem vindo a constatar que, apesar de ter aumentado o número de professores com qualificação em Educação Especial, por necessidades do sistema, estão a ser distribuídas funções de educação especial a docentes com qualificação que não obtiveram colocação no concurso externo de pessoal docente, a docentes que realizaram complementos de habilitação na área da Educação Especial cujo curso não lhes confere qualificação nesta área e, ainda, a outros docentes sem qualquer formação na referida área de docência.

Os referidos docentes cumprem um horário de vinte e cinco horas, com base na sua formação inicial e não nas funções que, de facto, desempenham, ou seja, o apoio a crianças com necessidades educativas especiais.

O facto de que o legislador estipulou vinte e duas horas lectivas semanais como horário dos docentes da Educação Especial, independentemente do nível e sector de ensino em que leccionam, implica o reconhecimento tácito do desgaste provocado pelo trabalho realizado com estas crianças.

O SPRA considera da maior legitimidade a paridade dos horários em função da prática lectiva, como tem sido entendimento da administração educativa ao longo dos tempos, e contesta a prática discriminatória de atribuir a funções iguais horários diferenciados.

Face ao exposto, o Sindicato dos Professores da Região Açores solicita a V. Ex.ª se digne emanar directrizes às escolas no sentido da aplicação do horário de 22 horas lectivas semanais a todos os docentes que, efectivamente, exerçam funções na Educação Especial, de forma a repor a justiça e a equidade.

A Direcção

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