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SPRA oficia Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores

Ver o ofício que o SPRA enviou ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores

(ver em formato pdf )

 

 

E a respectiva resposta

 

 

O Governo Regional altera, assim, a sua política de incentivo à natalidade na Região!

SPRA Informação n.º 58

 
 
 
 

Licença Parental Inicial – acréscimo da licença e consequências na remuneração













Ex.mo Senhor Vice-Presidente


do Governo Regional dos Açores,


Palácio da Conceição


9500 – 119, Ponta Delgada



 


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ASSUNTO: Licença parental inicial – acréscimo da licença e consequências na remuneração.


 


Ex.mo Senhor Vice-Presidente,


Na sequência da entrada em vigor da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e dos Decretos-Lei 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de Abril, estabeleceu-se o regime de protecção à parentalidade que vigora presentemente.


Com este regime, fixou-se a possibilidade de os pais usufruírem de um período de licença parental inicial de duração variável, a saber:


1. Licença parental inicial de 120 ou de 150 dias, a ser gozada por um dos progenitores,


2. Licença parental inicial de 150 ou 180 dias, a ser gozada de forma partilhada por ambos os progenitores.


No regime anterior, fixado no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Vosso entendimento quanto à redução a aplicar na remuneração dos progenitores que optassem pelo gozo da licença de maternidade/paternidade alargada era, bem, o de que essa redução só se aplicaria no período correspondente ao acréscimo da licença. Uma vez que dúvidas existiam quanto à eventual aplicação da referida redução a todo o tempo correspondente à licença inicial alargada de maternidade/paternidade, a Vossa posição, tomada através da Circular n.º INT-VPGR/2005/263, de 18 de Abril de 2005, (que se junta em anexo) veio clarificar tais dúvidas no sentido de adoptar a solução que melhor protege a parentalidade, uma vez que só aplica a redução na remuneração no período a que corresponde o acréscimo da licença.


Com o novo quadro legal, esta questão coloca-se, uma vez mais, perante a redacção do artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 Abril. Ou seja, se as reduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 da norma já citada se referem a todo o tempo que o progenitor estiver em gozo de licença parental inicial, ou se, pelo contrário, se referem apenas ao tempo de licença acrescido quando comparado com as licenças referidas nas alíneas a) e c) do mesmo normativo. Esta segunda solução parece-nos ser aquela que melhor protege a parentalidade, pois é um verdadeiro incentivo ao gozo das licenças parentais iniciais pelos períodos máximos que a lei prevê. Na senda dos fundamentos que ditaram a Vossa decisão no âmbito do quadro legal anterior, julgamos ser de manter a aplicação da redução do subsídio pelo gozo da licença parental inicial apenas ao período correspondente ao acréscimo. De outra forma, ao aplicar tal redução à totalidade da licença parental inicial estaríamos a laborar no sentido inverso ao pretendido pela Lei, isto é, incentivar um gozo efectivo dos direitos parentais, como forma de proteger este valor constitucionalmente garantido.


Em conclusão, pretende-se que V.ª Exa. esclareça qual deve ser, na prática, a consequência do gozo da licença parental inicial alargada no que à remuneração diz respeito: se, perpetuando a boa prática anterior, as reduções só devem ser aplicadas nos períodos a que correspondem os acréscimos da licença (nos casos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril); ou se tais reduções se aplicam à totalidade da licença.



Certos de que este assunto merecerá a Vossa melhor atenção, despedimo-nos com os melhores cumprimentos.


A direcção

SN da FENPROF analisou processo de revisão do ECD e decidiu criar condições para um maior envolvimento dos professores

 
 

Na sua apreciação, a FENPROF não deixou de ter em conta e manifestar satisfação pelo facto de, na sequência das suas lutas, os professores terem alcançado objectivos importantes que reivindicavam, nomeadamente a suspensão do 2.º ciclo avaliativo do modelo imposto pelo governo anterior, a garantia de avaliação, no 1.º ciclo, de todos os docentes ainda que não tivessem apresentado proposta de objectivos individuais, o fim da divisão da carreira e a substituição do actual modelo de avaliação.

Considera, no entanto, que estão ainda por alcançar outros objectivos igualmente importantes, designadamente a anulação dos efeitos das classificações de Muito Bom e Excelente atribuídas no 1.º ciclo avaliativo e a revisão de outros aspectos do ECD, tais como a prova de ingresso na profissão, horários de trabalho, contagem de tempo de serviço, aposentação, entre outros cujo agendamento será requerido.

Dois factos negativos

Todavia, em relação às matérias que têm estado em cima da mesa, e reconhecendo as alterações que são propostas, quer à estrutura da carreira, quer ao modelo de avaliação, a FENPROF não deixa de registar, como extremamente negativos, dois factos:

  • A manutenção de dispositivos administrativos de controlo da progressão nas carreiras que, efectivamente, constituem a negação do propalado reconhecimento do mérito manifestado pelos docentes no exercício da sua actividade e confirmado em sede de avaliação;
  • A existência de um modelo de gestão das escolas assente em lógicas de nomeação, o que leva a que, mesmo com um regime de avaliação desenvolvido no âmbito do Conselho Pedagógico, todo o processo se centre na figura do director que tem a competência de nomear todos os elementos que, naquele órgão, integram a comissão específica para a avaliação.

Acordo ou negociação suplementar

A FENPROF iniciou ainda o debate sobre as condições em que, no actual contexto negocial, seria possível estabelecer um acordo no final do presente processo de revisão, sendo consensual que a manutenção de mecanismos administrativos – quotas e contingentação de vagas – que retirem a possibilidade de, sendo-lhes reconhecido mérito, os professores progredirem na carreira, não permitirá que se verifiquem condições mínimas de consenso, indispensáveis ao estabelecimento de acordo. Caso no final do calendário aprovado o acordo não se verifique, a FENPROF requererá, nos termos legalmente estabelecidos, a negociação suplementar.

Parecer no dia 7

Na próxima segunda-feira, dia 7, a FENPROF fará chegar ao ME um parecer referente aos documentos que recebeu na última reunião, estando prevista nova reunião para a quarta-feira dia 9, a partir das 15 horas.

Finalmente, no sentido de um maior envolvimento dos professores e educadores neste processo negocial, os Sindicatos da FENPROF promoverão, em todo o país, plenários de docentes nos quais, para além do indispensável esclarecimento, serão aprovadas posições a enviar ao Ministério da Educação.

Iniciativa nacional a 19 de Janeiro

Para o dia 19 de Janeiro (data em que se completam três anos sobre a aprovação do “ECD do ME”), a FENPROF considera importante o desenvolvimento de uma iniciativa nacional envolvendo todos os professores, cujo contorno deverá depender do desenvolvimento do processo de revisão do ECD.

O Secretariado Nacional da FENPROF
4/12/2009

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Lei n.º 59/2008

de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Docentes promovem abaixo-assinado

Desde que se apresentaram na Escola Básica Integrada de Capelas, os Professores que fazem serviço itinerante têm-se sentido injustiçados de uma forma extremamente grave, que não dignifica a prática docente, nem a valorização do professor itinerante. De facto, falamos de cerca de uma dezena de professores das mais variadas áreas (apoio educativo do pré-escolar e 1ceb, inglês, educação física) cujos direitos não estão a ser respeitados, nem pelos responsáveis da Unidade Orgânica da EBI de Capelas, nem tão pouco pela Direcção Regional de Educação e Formação. Para nós, Professores itinerantes, parece-nos mais um ataque sem sentido que nos é movido seja pela escola, seja, segundo a escola, pela DREF.

São várias as situações sem sentido que avolumam a nossa indignação relativamente à EBI de Capelas, e à DREF. Estes Professores utilizam o seu veículo particular para assegurar o serviço itinerante que, segundo a legislação em vigor, é da responsabilidade da escola, e que se substancia na prática docente em duas, três, ou até mais escolas. Concretamente, somos os únicos funcionários públicos nesta situação: os demais têm um carro de serviço ao seu dispor. E apesar desta situação, não nos escandaliza a utilização de veículo próprio em deslocações por conta da escola, com o inerente desgaste da viatura, pneus, e todas as formas de desgaste temporal associadas. Contudo, o que não podemos aceitar é que a EBI de Capelas, a coberto de legislação que diz ser emanada da DREF, queira pagar a itinerância a estes profissionais, itinerância esta garantida com o veículo próprio, reiteramos, de uma forma totalmente desproporcional. De facto, ignorando o constante do ECD Regional, bem como o decreto-lei 106/98, que regulamenta as ajudas de custo e pagamento de quilómetros, a EBI de Capelas oferece aos Professores que asseguram a itinerância cerca de 1/5 daquilo que estes gastam em combustível por mês. Isto é, descontando o desgaste dos veículos,em cerca de 800 quilómetros mensais, a escola contrapõe com o intransigente pagamento de, mais quilómetro, menos quilómetro, à volta de 166 por mês, o que nós jamais poderemos aceitar.

Assim, entregaremos amanhã, dia 13 de Novembro, pelas 16h, um abaixo-assinado  no Conselho Executivo da EBI de Capelas, com as assinaturas dos Professores itinerantes afectados por esta situação, bem como com as assinaturas de outros Professores e Coordenadores de Escolas de Primeiro Ciclo da EBI de Capelas, solidários com a nossa luta, sendo que cópia deste abaixo-assinado seguirá no mesmo dia para a Direcção Regional de Educação e Formação.

De igual forma, levaremos o caso à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e enviaremos reclamações escritas à DREF acerca desta matéria, bem como exigiremos o pagamento correcto da itinerância através da via judicial se necessário e ponderamos, se as nossas reivindicações não forem tidas em conta, a bem da justiça e da própria Escola Pública, cessarmos a utilização do nosso veículo próprio em proveito da escola, até que o bom senso e o respeito pelos Professores itinerantes sejam, novamente, garantidos.

Da nossa parte, saiba a DREF e a EBI de Capelas, que apenas queremos aquilo a que, por lei, temos direito: o pagamento dos quilómetros que, em serviço pela escola, fazemos.

Capelas, 21 de Novembro, 2009

Os Professores Itinerantes da Escola Básica Integrada de Capelas

Para qualquer contacto: 964487619

EM CIMA DA MESA, A EXIGÊNCIA DE ABERTURA DO PROCESSO NEGOCIAL

Ontem, dia 18, o Sindicato dos Professores da Região Açores reuniu, a seu pedido, com a Secretaria Regional da Educação e Formação para tratar, em primeiro lugar, da abertura do processo negocial para a revisão do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores (ECD na RAA), decorrente da publicação do Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro, que altera o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário do Ministério da Educação.

A este propósito, o SPRA reafirmou os princípios que, em sua opinião, devem nortear as alterações à estrutura da Carreira Docente na Região, a saber: a mobilidade entre os quadros das Regiões e os do Continente; a uniformização dos escalões; a garantia do reposicionamento dos docentes na carreira, de forma a consagrar a contagem integral do tempo de serviço; a não ultrapassagem, na progressão na carreira, de docentes com mais tempo de serviço por docentes com menos tempo de serviço; o acesso ao topo da carreira sem constrangimentos administrativos e a recuperação da paridade da Carreira Docente com a Carreira Técnica Superior da Administração Pública .

Sobre esta matéria, o SPRA questionou a SREF acerca da existência de uma proposta de calendário negocial, alertando para os prazos previstos na Lei de Direitos de Negociação Colectiva e de Participação, Lei nº 23/98, de 26 de Maio, tendo a titular da pasta da Educação se comprometido a enviar a esta estrutura sindical, durante o próximo mês, a solicitada proposta de calendário negocial.

Por não ter sido, ainda, agendada pela DREF a reunião solicitada por este sindicato, foram, também, tratadas algumas das matérias constantes do referido pedido, apesar do reduzido tempo disponibilizado para o efeito.

1. Horários da Educação Pré-Escolar, do Ensino e Educação Especial e do 1º Ciclo

Em relação à reivindicação antiga do SPRA para que seja aplicado o estipulado no ponto 5 do artigo 118º do ECD na RAA aos horários dos docentes da Educação Pré-Escolar, da Educação Especial e do 1º Ciclo do Ensino Básico, a SREF reitera a sua posição de desrespeito pela supramencionada norma.

O SPRA confirmou a sua determinação na prossecução da luta, através das iniciativas anunciadas, algumas delas já a decorrer, e de outras, eventualmente, a perspectivar pelo colectivo que representa, por forma a ir ao encontro dos anseios dos docentes destes níveis e sectores de ensino e do cumprimento da legalidade.

2. Horários alegadamente incompletos na Escola Profissional de Capelas

Este Sindicato denunciou, uma vez mais, a situação dos horários de mais do que uma dezena de docentes contratados nesta escola a quem, na distribuição de serviço, foram atribuídos horários de 22 horas lectivas, incompreensivelmente contabilizados como incompletos.

A Secretária Regional da Educação e Formação informou de que tinha comunicado a situação à Inspecção Regional de Educação, na sequência da denúncia do SPRA, efectuada através de ofício datado de 21 de Setembro, e que ela própria visitaria a escola num futuro próximo com o objectivo, entre outros, de ouvir os docentes.

3. Horários da Educação e Ensino Especial

O SPRA denunciou a existência de docentes qualificados em Educação e Ensino Especial, em exercício de funções neste sector de ensino, que, porque não são abertas vagas nos grupos de recrutamento da Educação e Ensino Especial, praticam horários em função do seu grupo de origem, distribuídos por 30 ou mais segmentos.

Perante esta denúncia, a SREF assumiu o compromisso de verificar as reais necessidades do Sistema Educativo Regional e de proceder à correspondente abertura de vagas no próximo Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

4. Avaliação do Desempenho Docente

Embora consciente de que o artigo 16º do ECD na RAA preveja a revisão do regime de avaliação do desempenho docente até ao termo do quarto ano escolar posterior à sua primeira aplicação, o SPRA manifestou, uma vez mais, a necessidade absoluta de rever o actual modelo, no sentido de contemplar os princípios e as propostas defendidos por este sindicato, a saber: uma avaliação de carácter essencialmente formativo; a observação de aulas apenas para os docentes que pretendam menções superiores a Bom ou que demonstrem indícios de más práticas pedagógicas; a expurgação das penalizações, na avaliação, de faltas equiparadas a serviço efectivo , bem como dos efeitos dos resultados escolares dos alunos na avaliação dos docentes.

A SREF só manifestou disponibilidade para rever o modelo de avaliação em 2011 e após as recomendações das duas comissões criadas para o acompanhamento do regime de avaliação.

O SPRA reitera a necessidade de, independentemente do funcionamento do presente modelo, da sua aplicação prática ou do seu acompanhamento, retirar as penalizações que, por princípio, em seu entender, nunca deveriam ter sido introduzidas no Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente.

Angra do Heroísmo, 19 de Novembro de 2009

A Direcção

SPRA reúne com Inspecção Regional de Educação

O SPRA, a seu pedido, reuniu, ontem, dia 12 de Novembro, com a Inspecção Regional de Educação (IRE), a fim de analisar alguns assuntos previamente agendados por esta estrutura sindical e que estão a ser perturbadores do normal funcionamento das escolas.

1. Efeitos das faltas, licenças e dispensas na Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente

No que diz respeito à denúncia feita pelo SPRA em relação ao facto de, no Formulário e Relatório de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, as faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço penalizarem os professores e educadores, bem como aos efeitos das licenças e dispensas na Avaliação do Desempenho, a Inspecção referiu que, uma vez que não pertence a nenhuma comissão de acompanhamento do processo de avaliação do desempenho docente, o seu papel nesta matéria será meramente de gestão de conflitos.

O SPRA não aceita que esta situação perdure e continuará a desenvolver as acções necessárias no sentido de expurgar deste processo avaliativo este efeito incompreensivelmente negativo, decorrente do exercício de um direito que a própria lei confere.

2. Horários da Educação Pré-Escolar, da Educação e Ensino Especial e do 1º Ciclo do Ensino Básico

Quanto à aplicação a estes docentes do artº 118.º, ponto 5, do ECD na RAA, Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/A, de 21 de Julho, a Inspecção apresenta a mesma leitura que a Secretaria Regional da Educação e Formação, isto é, a de que os horários destes sectores de ensino devem ser contabilizados em unidades de 60 minutos e não em segmentos de 45 minutos.

Na senda da luta acérrima que esta estrutura sindical tem travado, ao longo do tempo, sobre esta matéria, tendo levado a cabo inúmeras acções de luta, o SPRA está, neste momento, a promover uma Petição a apresentar à Assembleia Legislativa Regional dos Açores e já perspectivou o recurso a outras instâncias.

3. Educação e Ensino Especial: Horários de trabalho

No que diz respeito à reivindicação do SPRA de que a componente lectiva dos docentes com qualificação em Educação Especial ou dos que realizaram complementos de habilitação na área da Educação Especial e que exercem funções neste sector de ensino, não estando integrados nos grupos de recrutamento da Educação Especial deve ser de 22 horas, a IRE considera que a componente lectiva em apreço, plasmada no ponto 3 do artigo 118º do ECD na RAA, deve ser aplicada somente aos docentes afectos aos grupos de recrutamento 120 e 700. Assim, concluiu que todos os docentes que estejam a leccionar na Educação Especial e que não pertençam aos grupos de recrutamento supramencionados devem ter a componente lectiva correspondente ao seu grupo de formação de base, contrariando o entendimento deste Sindicato.

No sentido de ultrapassar esta situação, o SPRA irá, novamente, veicular a sua posição junto da SREF e pugnar, na reunião já solicitada e que espera agendamento para breve, pela abertura de vagas nos grupos de recrutamento 120 e 700 já no próximo Concurso Externo do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

4. Escola Profissional das Capelas

Quanto aos problemas detectados nesta escola, designadamente ao facto de mais do que uma dezena de professores contratados terem recebido horários com 22 horas lectivas, tendo, contudo, sido informados de que os referidos horários eram incompletos, a IRE, dando sequência à denúncia do SPRA, afirmou a sua disponibilidade para uma averiguação, no imediato.

 

5. Pares Pedagógicos no Programa Oportunidade

O SPRA levou ao conhecimento da Inspecção Regional de Educação, para reflexão, análise e equacionamento das soluções mais adequadas, as diversas opções pedagógicas de funcionamento dos pares pedagógicos do Programa Oportunidade, adoptadas pelas escolas, eventualmente, de pedagogia duvidosa, a avaliar pelas preocupações demonstradas por vários docentes. A IRE, sobre este assunto, adiantou que, não tendo ainda levado a cabo um acompanhamento a este Programa, já tem o seu agendamento para o início do próximo ano civil. Referiu, ainda, que este acompanhamento poderá ter como resultado final não só a adequação pedagógica, tendo em vista o sucesso educativo, como também a base legislativa que está em falta para o referido Programa.

O SPRA, com a força dos Educadores e Professores desta Região, não abdicará de lutar, com a determinação e isenção que o caracterizam, por uma Escola Pública e de Qualidade, propiciadora do Sucesso Educativo que todos almejamos.

A Direcção

 

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