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A FENPROF realizou hoje, 22 de Abril, uma Conferência Internacional na qual contámos com as seguintes organizações sindicais, que aproveitaram bem, assim, a sua presença no 10.º Congresso da FENPROF:
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A FENPROF realizou hoje, 22 de Abril, uma Conferência Internacional na qual contámos com as seguintes organizações sindicais, que aproveitaram bem, assim, a sua presença no 10.º Congresso da FENPROF:
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Na sequência das fortes diligências desenvolvidas, atempadamente, pelo Sindicato dos Professores da Região Açores, aos mais diversos níveis, no sentido de ver ultrapassada a discriminação a que estão sujeitos/as os/as docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores (RAA), no concurso de pessoal docente do continente, o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, em contacto, hoje, com o Secretário Geral da FENPROF, Mário Nogueira, a pedido deste, adiantou que os/as docentes contratados/as devem quantificar, na aplicação informática, a sua avaliação qualitativa, sendo que, na Fase de Aperfeiçoamento da Candidatura, deverão agir em conformidade com o que, na altura, tiver sido definido, sobre esta matéria, pelo Ministério da Educação. (No caso dos docentes em exercício de funções na RAA, este quantificador situa-se entre os 6,5 e 7,9 valores).
No que diz respeito aos docentes em exercício de funções na RAA que pretendem concorrer ao Destacamento por Condições Específicas e que se vêem impedidos de se candidatarem, porque pertencem a um quadro de escola desta Região, não tendo havido, até ao momento, qualquer abertura da parte do Ministério da Educação para a resolução desta ilegalidade e injustiça, e perante a inércia da Secretaria Regional da Educação e Formação em interceder nesta matéria, o Sindicato dos Professores da Região Açores aconselha que cada docente faça uma reclamação para o Director Geral dos Recursos Humanos do Ministério da Educação, preferencialmente durante o prazo do concurso, a fim de merecer uma análise individualizada e o respectivo Despacho. Para o efeito, o SPRA disponibiliza, aos/às seus/suas sócios/as, o necessário apoio jurídico.
No que se refere ao ponto 1 desta Nota Informativa, a fim de haver um procedimento uniforme, o SPRA sugere que seja introduzida, na aplicação informática, a classificação de 7,9 valores (pontuação máxima da menção qualitativa de BOM). Tal decorre da ausência de alternativa deixada pelo Ministério da Educação (cúmplice e primeiro responsável por esta situação) e também do facto de a Secretaria Regional da Educação e Formação não ter assumido a responsabilidade de atribuir uma nota quantitativa aos docentes com avaliação de BOM, contrariamente ao que aconteceu na Região Autónoma da Madeira.
O Sindicato dos Professores da Região Açores reprova a existência destas situações altamente discriminatórias que estão a ser vividas pelos docentes em exercício de funções na Região Açores, o que só demonstra uma total insensibilidade da parte de quem, institucionalmente, deveria pugnar pelo princípio da equidade, salvaguardando a mobilidade dos/as docentes no território nacional.
A Direcção do SPRA
Assunto: Candidatura à Contratação e Destacamento por Condições Específicas – Docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores
O Sindicato dos Professores da Região Açores contesta a discriminação a que estão sujeitos os professores da Região Autónoma dos Açores (RAA) no concurso de pessoal docente do continente.
No âmbito dos processos de candidatura ao concurso de pessoal docente do continente, os candidatos dos quadros da RAA que pretendem concorrer a destacamento por condições específicas e os professores contratados que prestaram serviço e foram avaliados nesta Região estão impedidos de concorrer. Os primeiros, por clara violação da Lei, uma vez que, desde que verificados os requisitos do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, ainda que pertencentes aos quadros da RAA, no ponto 1 do referido artigo não existe qualquer distinção entre quadros. Os segundos, porque, no ano lectivo 2008/2009, foram avaliados qualitativamente, não tendo, por isso, avaliação quantitativa, o que os impede de concluírem o seu processo concursal.
No passado dia 13, o SPRA oficiou V. Ex.ª no sentido da resolução deste problema, não tendo obtido, até à data, qualquer resposta para a reposição da legalidade e da justiça de um concurso que se pretende transparente e com igualdade de tratamento para todos os candidatos, independentemente da região em que prestam serviço. Este Sindicato alerta V. Ex.ª para o facto de que os docentes contratados que prestam serviço nesta Região, mesmo sendo desbloqueada, na aplicação informática, a sua impossibilidade de concorrer, ficarão prejudicados face aos seus congéneres do continente, uma vez que a classificação quantitativa será utilizada como factor de desempate, quando os candidatos estão em igualdade de circunstâncias na sua graduação profissional.
O Sindicato dos Professores da Região Açores considera incompreensível a insistência do Ministério da Educação no reflexo do factor avaliação na graduação profissional, uma vez que as menções foram atribuídas no âmbito da avaliação simplificada e que os procedimentos tiveram grandes variações de escola para escola.
Mais, o SPRA considera inaceitável a manutenção da avaliação quantitativa e o impedimento de os docentes concorrerem a DCE, por estas situações configurarem uma clara discriminação dos docentes desta Região Autónoma.
Assumindo a resolução, por parte da tutela, dos problemas atrás descritos, o SPRA considera imprescindível a prorrogação do prazo do concurso para os candidatos da Região Autónoma dos Açores.
O Presidente do SPRA
António José Calado Lucas
Assunto: Concurso de Professores para o Continente.
Os concursos de professores para o continente, que se iniciaram a 12 de Abril, prevêem que a avaliação do desempenho conste da aplicação informática. Não apenas a avaliação qualitativa, mas também a quantitativa.
Ora, como sabemos, os docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores concorrem, no concurso para o próximo ano lectivo, com uma avaliação qualitativa e não quantitativa, facto que não lhes permite ter acesso ao referido concurso.
Assim, o Sindicato dos Professores da Região Açores solicita a intervenção, em tempo útil, de V. Ex.ª, no sentido de ser colmatada a enorme injustiça a que, neste momento, estão sujeitos os docentes contratados em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores opositores ao concurso em apreço.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do SPRA
António José Calado
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A FENPROF considera inadmissível a consideração da avaliação para efeitos de concursos e, ainda mais, para o concurso que decorre. A forma diferenciada e, em alguns casos, quase caótica como decorreu a avaliação é passível de causar tremendas injustiças entre os professores, razão por que a FENPROF exige que a mesma não seja tida em conta. Tendo levado até onde foi possível o diálogo e a negociação com o ME para solucionar o problema, a FENPROF não aceita que a única resposta do ME seja a de disponibilidade para continuar a identificar os problemas e a discutir soluções para os resolver. Este problema está identificado: introduzir a avaliação no concurso causará injustiças irreparáveis. A solução também se sabe qual deverá ser: prorrogar por um ano a norma que determina a sua não aplicação. |
Ministério da Educação aposta na criação de injustiças irreparáveis
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Para garantir esta solução, o ME só teria de suspender o concurso e de o reiniciar na próxima segunda feira, dia 19, prolongando-se até dia 30. Também o prazo para a divulgação das listas provisórias poderá deslizar uma semana sem que isso coloque em causa o prazo para que sejam colocados os docentes antes do início do ano escolar.
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Acções
Perante esta situação, a FENPROF decidiu:
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A FENPROF continua disponível para negociar a solução necessária para este problema, mas não pactuará com qualquer solução que não preveja a eliminação deste factor perverso que é a avaliação neste concurso. A consideração ou não da avaliação no concurso poderá constituir a linha de fronteira entre o emprego e o desemprego de muitos professores no próximo ano lectivo. O Secretariado Nacional da FENPROF |
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Exmo Senhor
Director Geral dos Recursos Humanos da Educação
Assunto: Candidatura ao Destacamento por Condições Específicas – Docentes da RAA
Até ao presente ano lectivo, os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores (RAA) não têm sido impedidos, pelo Ministério da Educação, de concorrer ao Destacamento por Condições Específicas (DCE), desde que verificados os requisitos do artigo 44º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, ainda que pertencentes aos quadros da RAA, uma vez que no ponto 1 do referido artigo não existe qualquer distinção entre quadros.
Considerando, ainda, que não constitui requisito para este destacamento a candidatura ao Concurso Interno, contrariamente ao Destacamento para Aproximação à Residência, foi com grande perplexidade que o Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA) verificou que, no manual de instruções de Candidatura ao Destacamento por Condições Específicas, os docentes em exercício de funções nesta Região Autónoma se deparam com a impossibilidade de serem opositores a este concurso, contrariando o legalmente estabelecido.
Face ao exposto, o SPRA solicita a V. Exª que se digne mandar proceder, com a brevidade possível, em tempo útil, às alterações necessárias na aplicação da candidatura electrónica, de modo a eliminar a discriminação verificada.
Com os melhores cumprimentos.
A Direcção
Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.
Os concursos de professores iniciaram-se a 12 de Abril (segunda-feira) e já se registam algumas irregularidades. A avaliação de desempenho consta da aplicação. Não apenas a avaliação quantitativa mas a qualitativa também.
Até ao momento verificámos que a aplicação apenas permite introduzir os intervalos de cada avaliação (ex: Bom intervalo de 6,5 a 7,9). Ora, como sabemos, esta avaliação, inquinada desde o início, permitiu que muitos colegas obtivessem notas quantitativas superiores às qualitativas, nomeadamente pela existência de quotas ou não terem pedido aulas assistidas (ex: Bom nota final 8).
Por outro lado por via do direito à reclamação muitos docentes ainda não têm a sua nota correspondente ao ano anterior, muitos colegas não obtiveram, simplesmente, avaliação, ou obtiveram mais do que uma (uma em cada escola em que leccionaram).
Desta forma, solicitamos que não submetam as candidaturas até haver esclarecimentos ou novos desenvolvimentos, dos quais aqui vos daremos conta.