Sexta-feira, Dezembro 13, 2024
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Serviços Mínimos – SREC alega interesse público, desvalorizando o direito à greve!

Ontem, já à tarde, a SREC entregou Resolução Fundamentada, no TAF de Ponta Delgada, alegando interesse público para cumprimento dos Serviços Mínimos

SPRA entregou, ontem mesmo, oposição à resolução fundamentada apresentada pelo SREC, para impedir que o direito à greve – um direito constitucionalmente protegido – não seja ilegalmente posto em causa.

A SREC entendeu que a Providência Cautelar interposta pelo SPRA, com vista à anulação da eficácia da aplicação na RAA do Acórdão de Serviços Mínimos n.º 7/2018/DRCT-ASM, colide com o interesse público, tendo invocado essa posição perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

Com vista a esclarecer os docentes sobre as implicações desta decisão por parte da SREC, o SPRA considera relevante apresentar os seguintes FACTOS sobre a Providência Cautelar que instaurou:

1. da apresentação da Resolução Fundamentada, por parte da SREC, resulta, NO IMEDIATO, a aplicação do Acórdão sobre os Serviços Mínimos à RAA. Os docentes expressamente convocados ao abrigo deste Acórdão devem protestar em ata, mas deverá haver docentes em greve que possibilitassem o adiamento da reunião, tal como antes;

2. o Tribunal irá pronunciar-se sobre a contestação apresentada pelo SPRA, daí resultando a suspensão dos referidos serviços mínimos ou a sua aplicabilidade na RAA.

Posto isto, o SPRA entende serem relevantes três factos:

1. esta luta, movida pelos docentes e pela FENPROF/SPRA, já dura há 10 anos (!), desde o início do congelamento;

2. como se conclui atrás, o processo em Tribunal não ficou terminado e o SPRA levará este processo até às últimas consequências;

2. também a luta dos docentes não terminará aqui, como os professores e educadores têm demonstrado – irá, antes, continuar a avolumar-se no futuro, terminando apenas quando nos for feita justiça, como o Governo da República está rapidamente a aperceber-se!

Que atitude devem ter os docentes perante este desenvolvimento?

Todos os Conselhos de Turma / Núcleo / Ano que não estão abrangidos pelos Serviços Mínimos podem continuar a não se realizar.

Mesmo nas reuniões que terão de se realizar ao abrigo dos serviços mínimos, os docentes não identificados como correspondendo a serviços mínimos devem manter a sua adesão à greve.

Assim, a esmagadora maioria dos docentes poderá continuar o seu processo de luta, aderindo à greve.

As convocatórias para os CT dos 9.º. 11.º e 12.º anos devem ser nominais e referir quais os docentes que estão obrigados a comparecer ao abrigo dos serviços mínimos. Nestes casos, todos os docentes devem entregar as suas avaliações. Os docentes das reuniões que ocorram devido aos serviços mínimos devem protestar por escrito em ata, já que esse procedimento poderá permitir, posteriormente, a anulação dessa reunião (ver proposta de texto para a ata abaixo).

Fundamental será, como antes, estarmos todos atentos aos desenvolvimentos, nomeadamente, consultando a página do SPRA.

Proposta de texto para a ata a protestar pela existência de serviços mínimos para:

                          – reuniões do 9.º ano

                          – reuniões do 11.º ou 12.º anos

SPRA condena postura da SREC

É evidente a postura incorreta da SREC perante esta situação:

1. Alega que os alunos que iniciam um novo ciclo ficam particularmente prejudicados com a greve dos docentes, mas ao incluir aqui apenas os alunos do 9.º ano está a desconsiderar, ao mesmo tempo, as crianças e os alunos que concluem o Pré-Escolar, 4.º ano e 6.º ano – já sem mencionar os alunos dos restantes anos não terminais. Por outro lado, ao forçar a decisão tomada em Conselho de Turma, está a prejudicar os alunos dos 9.º, 11.º e 12.º anos!

Ou seja, a SREC consegue, numa única decisão, prejudicar TODOS os alunos da RAA, de uma forma ou de outra… Uma atitude que demonstra bem a falta de seriedade neste processo.

2. Os alunos que irão para a Universidade são apenas os do 12.º ano. Então, como justifica a SREC a intenção de aplicar os Serviços Mínimos aos 9.º e 11.º anos?

3. Ao pretender aplicar na RAA os Serviços Mínimos que foram pedidos pelo ME, a SREC ignora que a entidade patronal não é a mesma… e que os docentes em exercício na RAA fazem-no sob a orientação da SREC, e não do ME, inclusivamente respeitando legislação própria.

4. Mas mais relevante do que estes três aspetos é que em função das circunstâncias, a SREC está disposta a desrespeitar a lei, obrigando a práticas estranhas às escolas, nomeadamente, forçando:

a) a realização de reuniões em que uma parte significativa dos docentes está ausente (de forma não prolongada);

b) decisões sobre propostas de notas dos docentes, que são sempre devidamente ponderadas durante os Conselhos de Turma;

c) deliberações sobre a retenção ou transição de alunos, sem que estejam reunidas as condições para que essas decisões sejam tomadas com as orientações que são emanadas pela própria SREC!!!

 

5. Finalmente, a SREC desrespeita a própria Constituição da República Portuguesa, que considera como um valor essencial o direito à Greve, cuja importância que lhe é atribuída muito superior às que a SREC alega para fundamentar o interesse público nos serviços mínimos!

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