Quinta-feira, Outubro 10, 2024
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Proposta de decreto legislativo regional sobre estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação

 

PARECER

Após análise cuidada da Proposta em apreço, que passou por uma reflexão interna, por uma audiência com sua Excelência o Senhor Vice-Reitor da Universidade dos Açores e com o Senhor Director do Departamento de Ciências de Educação,  ambos responsáveis pela formação de Professores, por reuniões com alguns dos Orientadores de Estágio das Licenciaturas em Ensino actualmente em funções e ainda por contactos com professores que, de alguma forma, estão ou estiveram ligados a esta modalidade de estágio, entendeu o Sindicato dos Professores da Região Açores emitir o seguinte Parecer:

  • Discordamos veementemente que se introduza uma alteração desta dimensão num Modelo de Formação de Professores consagrado no País e que se tem revelado reunir as condições para ser o ?melhor modelo de profissionalização conhecido?

As licenciaturas em Ensino estão estruturadas por forma a que os alunos tenham, no decorrer de 4 anos, componente ciêntífica específica e componente Ciências de Educação.
Chegadas que são ao 5º ano, entram na Componente Prática, que é feita na escola mas sempre e em tudo com o acompanhamento de um professor experiente que, para o efeito, disponibiliza a maior parte do seu horário de trabalho. Assim, o jovem professor ao ingressar no mundo do trabalho tem todos os deveres, direitos e responsabilidades de um professor mas é acompanhado/orientado por um profissional experiente e de reconhecida competência, pelo que os seus primeiros passos na profissão podem ser dados de forma segura correcta e com o mínimo de sobressaltos. É-lhes dada a máxima responsabilidade mas também o máximo apoio e orientação.
No modelo actualmente proposto o estagiário apenas acompanha o orientador nas turmas deste, tudo o que vier a fazer terá sempre uma conotação de ?ajudante do professor?.
O orientador, por sua vez, sem redução de horário, tendo que desempenhar  todas  as suas actividades e com a presença dos estagiários, acrescidas da responsabilidade de orientar,  não poderá ter disponibilidade para fazer uma orientação e acompanhamento de qualidade, por muito competente e dedicado que seja.
Convém aqui salientar que esta é a opinião de orientadores com quem falámos e que, desde já, declararam que não poderiam contar com eles. Perde-se assim todo um manancial humano de experiência acumulada que nenhuma remuneração paga.
Há ainda o caso específico do estagiário que, como o diploma explicita, perde o estatuto de professor no que respeita a direitos mas mantém os deveres. É impossível e inaceitável tal situação.
Se a perda de remuneração é grave, muito mais grave é a perda da contagem do tempo de serviço que os coloca em situação de desigualdade face aos seus congéneres de outras Universidades.
Mais, o pretexto invocado pela SREC para tal medida afigura-se-nos mera desculpa para uma medida de carácter economicista. É que, entre a fase de colocações por afectação e o recrutamento para contratação, podia muito bem ser reservado um determinado número de horas para atribuir aos estagiários. Tal facto nem sequer iria aumentar o desemprego uma vez que o horário completo de um orientador dá muito bem para 3 horários de estagiários e mais o do próprio orientador (vide modelo actual).
A Universidade dos Açores, por sua vez, viu-se na necessidade de aceitar este Modelo porque foi confrontada com a informação do Secretário Regional de Educação de que não dispunha de lugares nas escolas para poder ?dar? o 5º ano aos seus alunos.
Mais uma vez a Administração Regional pretende economizar onde não deve ? na qualidade da formação inicial de professores.

  • Por tudo o acima exposto rejeitamos liminarmente o modelo agora proposto e confiamos na sensibilidade e competência na matéria dos senhores deputados para saber discernir e decidir sobre tão importante aspecto.

A Direcção

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