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SPRA, EM DIA MUNDIAL DO PROFESSOR, PARTICIPA NA MARCHA CONTRA O DESEMPREGO – TRABALHO COM DIREITOS

O Sindicato dos Professores da Região Açores participou, no passado dia 5 de Outubro, Dia Mundial do Professor, na Marcha Contra o Desemprego – Trabalho com Direitos, acção promovida ao nível nacional pela CGTP-IN, em curso entre os dias 5 e 13 de Outubro, em todas as Regiões do País.

Esta iniciativa foi implementada na Região pela CGTP-IN/Açores, através da União de Sindicatos de S. Miguel e Santa Maria, em Ponta Delgada, com concentração nas Portas da Cidade, e da União de Sindicatos de Angra do Heroísmo, em Angra do Heroísmo, no Alto das Covas, pelas 15 horas.
 
O SPRA juntou-se ao protesto nas duas cidades Açorianas também para lutar contra a precariedade no sector da Educação, contra a previsível redução do investimento no ensino e contra o aumento do desemprego docente.

O desemprego e as suas consequências representam, hoje, o problema económico e social mais grave do País, pelo que deve ser veementemente travado.

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O Sindicato dos Professores da Região Açores congratula-se com as medidas divulgadas, ontem, dia 25 de Julho, pela Secretária Regional da Educação e Formação.

 

O Sindicato dos Professores da Região Açores congratula-se com as medidas divulgadas, ontem, dia 25 de Julho, pela Secretária Regional da Educação e Formação.

A concretização das medidas anunciadas constitui um sinal de que o investimento no sistema Educativo Regional vai continuar e traduzir-se-á, certamente, num aumento das necessidades de docentes, que são preponderantes nas escolas para o sucesso educativo dos alunos e para uma Escola Pública de qualidade.

Decreto – Lei nº 132/2012 de 27 de Junho

 

 

http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12300/0325703270.pdf

 

Decreto – Lei nº 132/2012 de 27 de Junho.

 

 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

 

 

Protocolo com WestCanyon Turismo de Aventura

 
Desconto de 10% sobre a tabela ao público para 2 pessoas
Desconto de 20% sobre a tabela ao público de 3 a 6 pessoas
Condições especiais para grupos superiores a 6 pessoas.
(Nota: algumas actividdes têm número minimo de pessoas para a sua realização)

Lei nº 23/2012 de 25 de Junho

 

 

http://dre.pt/pdf1s/2012/06/12100/0315803169.pdf

 

Lei nº 23/2012 de 25 de Junho.

 

Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Madeira – CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE 2012-2013


 
ETAPAS DO CONCURSO 2012-2013

Contratação/Contratação Cíclica Data
Prazo de Inscrição 26 a 28 de Junho
Submissão e validação da candidatura 25 de Julho a 1 de Agosto
Prazo de reclamação (listas provisórias) 13 a 20 de Agosto

 

 


http://dre.pt/pdf2sdip/2012/06/121000000/2216622175.pdf

 

Aviso nº 6/2012/M de 25 de Junho.

 

Concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 2012/2013

Decreto Legislativo Regional nº 22/2012/A de 30 de maio

Decreto Legislativo Regional nº 22/2012/A de 30 de maio  

 

 Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

 Decreto Legislativo Regional n222012A de 30 de maio.pdf
225,00  KBytes

Número de alunos por turma

O SPRA congratula-se com a aproximação da SREF às suas posições de longa data, no que diz respeito ao número de alunos por turma. Na verdade, o Sindicato dos Professores da Região Açores sempre defendeu que as turmas não deveriam ultrapassar os 20 alunos, por todas as razões que os docentes, que trabalham no terreno, tão bem conhecem.

O anúncio feito, hoje, pela Senhora Secretária Regional da Educação e Formação, de passar a turma padrão do Ensino Básico de 25 para 23 alunos, representa, por um lado, um esforço para melhorar o Sistema Educativo Regional, por outro, um distanciamento relativamente ao aumento do número de alunos por turma verificado no continente, que agrava as condições de trabalho dos docentes e conduz à deterioração da escola pública, que tem sido apanágio do actual Governo da República.

A Direcção

Mobilidade interna por condições específicas

 

 

Disponibilização do Relatório Médico – 8 a 23 de maio de 2012
Candidatura e upload do Relatório Médico – 17 a 23 de maio de 2012
Validação da Candidatura – 24 a 28 de maio de 2012
 
Nota Informativa  novo
 



Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
 

Despacho n.º 6042/2012

 

O XIX Governo Constitucional tem vindo a desenvolver estratégias transversais com vista ao reforço da proteção e apoio aos cidadãos na doença ou em situações de maior fragilidade geradoras de dependências familiares.

Em presença das alterações no domínio do ordenamento jurídico do recrutamento e mobilidade dos recursos humanos docentes, o Ministério da Educação e Ciência decidiu dar especial enfoque aos docentes que necessitam de acudir a circunstâncias especiais de vida dos próprios, dos cônjuges, daqueles com quem vivam em união de facto ou dos familiares mais próximos aproveitando um mecanismo de mobilidade previsto estatutariamente com vista ao reforço da proteção especial de situações de vida mais exigentes.

Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância, careçam de ser deslocalizados do concelho onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontram à data do pedido formulado no âmbito do presente despacho para outro concelho onde os cuidados médicos ou apoios possam ser prestados.

Assim, o destacamento por condições específicas previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, deixa de se realizar em sede de concurso de professores, para assumir um modelo e calendário próprios.

Por sua vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o continente.

Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:

1 Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem, em mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto -Lei n.º 190 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, ser deslocados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989 ;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que tenham de ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo exclusivo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.

2 O procedimento inicial da mobilidade por doença é aberto pela Direção -Geral da Administração Escolar pelo prazo de cinco dias úteis.

3 A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, instruída com relatório médico, em modelo da Direção -Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

4 Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma emitido pela junta médica regional do Ministério da Educação e Ciência ou pela correspondente nas Regiões

Autónomas que, para o efeito e se necessário, podem recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.

5 Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o docente deve ainda apresentar declaração passada pelo estabelecimento hospitalar público que serve a região, modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da qual deve obrigatoriamente constar a menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efetuado no concelho de colocação e uma declaração passada pela unidade hospitalar que serve o concelho para onde o docente pretende ir, com menção da possibilidade de o tratamento ser nele prestado.

6 Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve ainda o docente juntar documento passado pelo delegado de saúde que comprova a incapacidade geradora da dependência.

7 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com exceção daqueles a quem se aplica o disposto no n.º 4, ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação das relações de dependência de auxílio ou apoio.

8 A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

9 É assegurada a permanência em funções dos docentes colocados em mobilidade por condições específicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, no ano escolar de 2012 -2013, desde que

apresentem documento comprovativo da continuidade da sua situação de doença ou deficiência, nos termos do n.º 3.

10 O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 5 e 6 tem como consequência a exclusão do procedimento aqui previsto.

11 Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.

12 Caso se demonstre necessária a renovação da mobilidade, deve o requerente observar os procedimentos de comprovação da manutenção da situação que a originou, conforme o estabelecido para o pedido inicial.

13 Se o motivo invocado tiver uma natureza permanente, a mobilidade por doença vigora pelo período máximo previsto no ECD, desde que o docente expresse anualmente essa vontade, nos termos a definir na abertura do procedimento.

 

26 de abril de 2012.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

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