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Porquê ser sindicalizado?

E porquê no Sindicato dos Professores da Região Açores?

O Sindicato dos Professores da Região Açores é, desde a sua fundação, um sindicato de ação – a par de uma postura séria no campo negocial, que não deixa de mostrar, sempre que necessário, na rua e noutros espaços, a força e a justiça das nossas posições e reivindicações.

Temos, também, uma preocupação em toda a nossa ação, que é a de estarmos próximos dos docentes realizando reuniões e/ou deslocações também aos locais de trabalho, marcando a nossa presença em quase todas as escolas. Estas reuniões/deslocações repetem-se, sempre que possível, todos os períodos e quando as circunstâncias o exijam.

A realização de Plenários, de reuniões temáticas e de outro tipo de encontros é, também, frequente, sempre que o SPRA pretende construir opinião sobre cada um dos temas. Somos, por isso, um sindicato de bases e não de cúpulas.

Há outra característica que diferencia o SPRA: temos uma política de porta aberta. As nossas instalações, as nossas reuniões e o nosso site estão abertos a todos os docentes. Esta postura é sinónimo de trabalho acrescido, mas é assim que nós estamos e somos. A Nossa força aumentará sempre proporcionalmente ao número daqueles que em Nós confiam.

E, não sendo argumento, poderemos também apontar uma ideia – somos o sindicato mais representativo de professores da Região Açores e fazemos parte da maior organização sindical de professores do país, a FENPROF. Ora, se mais de 65% dos professores e educadores na região são nossos sócios… 

Regime de Avaliação do Desempenho na Administração Pública

Regime de Avaliação do Desempenho na AP: Anteprojecto de Proposta de Lei e de Decreto Regulamentar

87/Prop/2003
2003.10.07 

Exposição de Motivos

A promoção de processos de desenvolvimento equilibrado e sustentável implica, cada vez mais, a concretização de políticas públicas harmónicas e coordenadas que permitam compensar incertezas e propiciar estratégias de qualificação nos diversos planos sociais e económicos.
Na maioria dos países da União Europeia, a gestão do desempenho constitui o vector essencial das reformas ligadas à gestão pública, salientando claramente a obtenção de resultados e fazendo intervir adequados conceitos e instrumentos de avaliação e de gestão do desempenho, que realçam a interdependência de três objectivos essenciais:

  • Melhoria da gestão e da prestação de serviços;
  • Aumento da responsabilização e do controlo;
  • Obtenção de economias e redução de custos financeiros.

A Administração Pública tem, pois, que evoluir para uma gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência.
A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos e funções e para a criação de condições de maior motivação profissional, qualificação e formação permanente dos recursos humanos.
Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar o pessoal e os dirigentes e criar um clima de exigência, de mérito e de transparência na acção dos serviços.
Reconhece-se, no entanto, que a avaliação não se esgota na apreciação do desempenho individual e que a integração numa organização condiciona decisivamente a prestação.
Por isso, é necessário prever um modelo que envolva a avaliação dos trabalhadores, dos dirigentes e dos serviços e organismos, desenhando um sistema global de avaliação cujo desenvolvimento deve ser um impulsionador da mudança de cultura e práticas de gestão essenciais à melhoria da prestação na Administração Pública.
A presente proposta de Lei estabelece a constituição do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), de acordo com as seguintes linhas essenciais:

  • Criação de um Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho, envolvendo a avaliação individual dos trabalhadores, a avaliação dos dirigentes e a avaliação dos serviços e organismos, a qual é preconizada em articulação com outras técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.
  • Promoção da diferenciação pelo mérito, pondo termo à injustiça que consiste na atribuição generalizada e sistemática de notas máximas de desempenho.
  • Previsão de quotas de mérito e excelência para as avaliações, reflectindo de forma mais evidente uma cultura de exigência.
  • Reforço dos níveis de responsabilidade e controlo de quantos exercem funções de direcção e chefia e são actores privilegiados do processo de modernização da Administração Pública.
  • Incremento de uma atitude de compromisso, mediante a definição de metas a atingir anualmente, estabelecidas entre avaliadores e avaliados, tendo em vista uma maior eficácia na gestão dos recursos humanos.
  • Criação de uma base de dados sobre o sistema de avaliação, que permita a elaboração de um relatório anual sobre o modo de como esta se processou, bem como a identificação de dificuldades e campos de aperfeiçoamento do sistema.
  • Publicitação dos resultados globais da avaliação, nomeadamente através de página electrónica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas assim como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 – Pelo presente diploma, é criado o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, adiante designado por SIADAP, o qual integra a avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes intermédios e dos serviços e organismos da Administração Directa do Estado e dos Institutos Públicos.

2 – O SIADAP deve desenvolver de forma coerente e integrada um modelo global de avaliação que constitua um instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança de motivação profissional e de melhoria na Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma é aplicável a todos os funcionários e agentes dos serviços e organismos da Administração Directa do Estado e dos institutos públicos, bem como aos dirigentes de nível intermédio.

2 – A aplicação do presente diploma abrange ainda os demais trabalhadores da Administração Directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.

3 – O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionário, agentes e demais trabalhadores da Administração Local e da Administração Regional Autónoma, respectivamente, através de decreto regulamentar e decreto regulamentar regional.

Artigo 3º

Princípios

O SIADAP rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço;

b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e grupos de pessoal da Administração Pública;

c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos dirigentes, trabalhadores e equipas para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais;

d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito;

e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e amplamente divulgadas;

f) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira.

Artigo 4.º

Objectivos

O SIADAP tem como objectivos:

a) Promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos cidadãos e à comunidade;

b) Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada;

c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito;

d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores;

e) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e trabalhadores;

f)  Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de acordo com a competência e o mérito demonstrado;

g) Promover a comunicação entre as chefias e os respectivos colaborador;

h) Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços.

Artigo 5º

Ciclo anual de gestão

O SIADAP integra-se no ciclo anual da gestão de cada serviço e organismo da Administração Pública e integra as seguintes fases:

a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações da tutela e as atribuições orgânicas;

b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica, a prosseguir no ano seguinte;

c) Estabelecimento dos objectivos a atingir por cada trabalhador no ano seguinte;

d) Elaboração do relatório de actividades;

e) Avaliação dos desempenhos.

Artigo 6.º

Direitos, deveres e garantias

1 – Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma, é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual.

2 – Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo.

3 – Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito.

4 – É garantida, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação.

5 – É garantido o direito de reclamação e recurso, não constituindo fundamento atendível deste último a invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas.

Artigo 7.º

Consideração da avaliação de desempenho

1 – A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;

b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;

c) Celebração de novos contratos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é exigida, no mínimo, a classificação de Bom, excepto nos casos em que legalmente seja indispensável a classificação de Muito Bom, e, em qualquer das situações, pelo tempo de serviço legalmente estabelecido.

3 – Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias, as avaliações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria ou escalão anteriores e reportados aos anos imediatamente precedentes relevantes para aqueles efeitos.

4 – No caso de funcionários e agentes que exerçam cargo ou funções de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou actividades reporta-se, igualmente, aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção e progressão.

5 – A renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados.

6 – A avaliação dos serviços e organismos é fundamento para a redefinição das suas atribuições e organização, afectação de recursos e definição de políticas de recrutamento de pessoal.

Artigo 8.º

Processo de avaliação dos recursos humanos

1 – A avaliação de desempenho na Administração Pública integra, em regra, as seguintes componentes:

a) Objectivos, tendo em vista avaliar os contributos individuais para a concretização dos resultados previstos no plano de actividades.

b) Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características pessoais relativamente estáveis que diferenciam os níveis de desempenho numa função;

c) Atitude pessoal, tendo em vista avaliar a manifestação da vontade pessoal para alcançar níveis superiores de desempenho, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstradas.

2 – A ponderação relativa de cada uma das componentes depende da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou carreira, com vista à adaptação ás exigências e objectivos de cada sector.

3 – Os objectivos devem ser definidos de forma realista e concreta, tendo em conta a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis para a sua concretização, redigidos de forma clara e enfocados nos principais resultados a obter pelos trabalhadores.

Artigo 9.º

Intervenientes no processo

1 – São intervenientes no processo de avaliação, o avaliado, o avaliador e o dirigente máximo do serviço, devendo ser prevista uma instância de consulta, apoio e apreciação das reclamações.

2 – A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a falta de avaliação.

Artigo 10º

Requisitos para a avaliação

1 – A avaliação do desempenho pode ser ordinária ou extraordinária.

2 – A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador.

3 – A avaliação ordinária reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior e não avaliado.

4 – Em situações excepcionais poderá ter lugar avaliação extraordinária ou ser adoptadas formas de suprimento da avaliação.

Artigo 11º

Periodicidade

A avaliação do desempenho é de carácter anual, sem prejuízo do disposto no presente diploma para a avaliação extraordinária.

Artigo 12.º

Confidencialidade

1 – Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente diploma, o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.

2 – Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

Artigo 13.º

Fases do procedimento

O procedimento de avaliação dos recursos humanos compreende as seguintes fases:

a) Definição de objectivos e resultados a atingir;

b) Auto-avaliação;

c) Avaliação prévia;

d) Harmonização das avaliações;

e) Entrevista com o avaliado;

f) Homologação;

g) Reclamação;

h) Recurso hierárquico.

Artigo 14.º

Prazos para reclamação e recurso

1 – O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de cinco dias úteis, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.

2 – O prazo para interposição de recurso hierárquico é de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão da reclamação.

3 – A decisão do recurso deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua interposição.

Artigo 15.º

Diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência

1 – A aplicação do SIADAP inclui quotas máximas de níveis de desempenho que garantam a diferenciação dos desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade do serviço prestado.

2 – O reconhecimento da excelência confere direito a benefícios no desenvolvimento da carreira ou outras formas de reconhecimento de mérito associadas ao desenvolvimento profissional.

3 – A atribuição da avaliação de desempenho de Excelente traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito a:

a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais;

b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, caso se encontre no último ano do período de tempo necessário à promoção.

4 – A atribuição da avaliação de desempenho de Muito Bom durante dois anos consecutivos reduz em um ano os períodos legalmente exigidos para promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais.

5 – Os direitos conferidos nos termos dos números anteriores não dispensam o cumprimento de requisitos especiais de acesso legalmente estabelecidos em diplomas específicos.

Artigo 16.º

Necessidades de formação

1 – O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores, devendo igualmente ser consideradas no plano de formação anual de cada organismo.

2 – A identificação das necessidades de formação deve associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência das funções que lhes estão atribuídas, tendo em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 17.º

Avaliação dos dirigentes

1 – A avaliação dos dirigentes de nível intermédio faz-se sem prejuízo das especificidades próprias da função, tendo como objectivo reforçar a liderança e as competências de gestão.

2 – São especificidades do processo de avaliação dos dirigentes, designadamente, a não integração nas componentes da avaliação da atitude pessoal e a não sujeição a quotas, sem prejuízo da necessária garantia de harmonização das avaliações.

3 – Os resultados da avaliação de desempenho contam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos especialmente previstos no Estatuto dos Dirigentes da Administração Pública.

Artigo 18.º

Avaliação dos serviços e organismos

1 – A avaliação dos serviços e organismos pressupõe a informação sobre recursos humanos e materiais afectos a cada unidade orgânica que o integra, bem como a apresentação de resultados, efectuando-se através de:

a) Auto-avaliação;

b) Serviços de controlo e auditoria;

c) Entidades externas.

2 – A avaliação deve incluir a apreciação por parte dos beneficiários da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços externos.

Artigo 19.º

Gestão e acompanhamento do SIADAP

1 – Com fins de controlo e permanente avaliação da aplicação do SIADAP, é criada, junto da Direcção-Geral da Administração Pública, uma base de dados que servirá, ainda, de suporte à definição da política de emprego público e de um sistema de gestão e desenvolvimento de recursos humanos apto a responder à evolução das necessidades da Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o SIADAP será aplicado com base em suporte informático, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das exigências legais relativas a dados pessoais e organizacionais.

Artigo 20º

Publicitação de dados

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.

2 – Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção-Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica.

Artigo 21º

Flexibilidade do Sistema de Avaliação do Desempenho

1 – O sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente diploma poderá ser adaptado à situação específica dos vários organismos e serviços da Administração Pública, assim como à das carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que observados os princípios e objectivos constantes do presente diploma e as regras essenciais ao controle e normalização de procedimentos.

2 – A adaptação do presente modelo faz-se por decreto regulamentar do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública ou, no caso dos institutos públicos, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 22.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma é aprovada por decreto regulamentar.

Artigo 23.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;

b) A Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho;

c) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho

2 – São derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais, que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

2 – Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho constante do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares

Relatório da Provedoria de Justiça lança duras críticas à Secretaria Regional da Educação

PROVEDORIA ?CONDENA? GESTÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Ana Paula Fonseca, JornalUnião(25 de Setembro) /Açoriano Oriental (24 Setembro)

A Provedoria de Justiça nos Açores lança duras críticas à Secretaria Regional da Educação apontando deficiências na gestão de um dos maiores departamentos do Governo Regional.
O célebre regulamento de concurso para o pessoal docente é a mancha negra assinalada pela extensão dos Açores da Provedoria de Justiça, no seu Relatório de Actividades 2001, inserido no documento nacional, a ser hoje apresentado á Comissão Parlamentar da Assembleia da República.
No relatório de actividades, a Secretaria Regional da Educação é a única entidade do Governo Regional com uma nota negativa atribuída pela Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça. Entre ?elogios? à Presidência do Governo e as outras Secretarias Regionais, a Educação surge com uma ?referência, bem menos elogiosa?, no relacionamento mantido com a Provedoria açoriana.
A Provedoria de Justiça nos Açores critica as opções políticas da Secretaria Regional da Educação, sob a tutela de Álamo Meneses, que tem ?generalizado o recurso ao decreto regulamentar? e aprovado regimes jurídicos, que não passam pela Assembleia Legislativa Regional, sob a forma de Decreto Legislativo Regional.
Nas conclusões relativas à actividade da Extensão dos Açores, a Provedoria de Justiça, presidida por Miguel Coelho, aponta o dedo directamente à Direcção Regional da Educação, onde subsistem as ?deficiências ? por vezes ausências ? da fundamentação das decisões que são comunicadas directamente aos interessados?. Mas mais grave, acusa a Provedoria, é a circunstância de se terem acentuado os casos em que a interpretação da legislação nacional é feita em sentido substancialmente diferente daquele que é adoptado pela Administração Central, facto gerador de situações de desigualdade entre os docentes da Região e aqueles que leccionam no Continente?.
Por outro lado, acrescenta o relatório, há uma ?generalização do recurso ao decreto regulamentar regional e não para a regulamentação de matérias ou diplomas já adoptados à região mas, diferentemente, para a aprovação de regimes jurídicos totalmente inovadores, quando seria necessário ? se o interesse específico o justificasse ? a aprovação, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, de Decretos Legislativos Regionais?.
No Relatório de Actividades, as críticas recaem também para a Câmara Municipal de Ponta Delgada, onde ?subsistiram pontuais dificuldades no tratamento dos processos? A Provedoria refere o caso concreto de ?alguma desorganização interna nos serviços camarários?.
Segundo a extensão dos Açores, a situação deve-se ?possivelmente pela desadequação entre os meios humanos e materiais de edilidade e o quadro das competências municipais?, bem como ?a complexidade de problemas urbanísticos na cidade de Ponta Delgada?.

Destaques nossos

Currículos Regionais

ASSUNTO: CURRÍCULO REGIONAL

O Sindicato dos Professores da Região Açores considera que o propósito subjacente à construção do denominado ?Currículo Regional? consubstancia uma preocupação que não é de todo inovadora, uma vez que, na essência, o Currículo Nacional abre espaço à introdução de componentes regionais e aponta, em termos metodológicos, para que as aprendizagens se desenvolvam num grau de complexidade crescente, partindo do conhecimento e vivências sócio-culturais locais, como base de sustentação e compreensão da realidade regional, nacional e mundial.
Importa referir que o actual Sistema Educativo ao possibilitar a construção de Projectos Educativos, Projectos Curriculares de Escola e de Turma, no âmbito da autonomia das escolas, abre espaço à aquisição e aprofundamento de conhecimentos e competências que visam a promoção da identidade cultural das diversas comunidades de cidadãos que integram o território nacional.
Pretendemos com isto dizer que o nosso entendimento nesta matéria, defendido há muito é que o nosso Sistema Educativo não deve comportar mais do que um ?Currículo? que consubstancie a matriz base dos conhecimentos e competências essenciais a todo o cidadão português. Isto não significa que não se valorize as especificidades de cada região, porque entendemos que há que educar para ver ao longe sem, contudo, deixar de ver ao perto. O modo como fazê-lo é que carece de profundo debate e ampla reflexão porque ainda não compreendemos, nem a comunidade educativa percebeu, como é possível no mesmo tempo e no mesmo espaço, sem sobrecarga de horários e sem penalizar conteúdos do programa nacional, implementar um ?Currículo Regional?, ainda que o Decreto Legislativo e a Comissão Regional de Desenvolvimento Curricular sustentem que tal não irá acontecer numa lógica aditiva.
Perante o exposto e face às lacunas e confusões que se nos afiguram no que concerne à definição dos conteúdos regionais e sua articulação com os conteúdos nacionais, encarados numa perspectiva disciplinar e interdisciplinar, entendemos como necessário e imprescindível um debate aprofundado com e entre todos os intervenientes no processo educativo, que não se compadece com a escassez de tempo que é dado para nos pronunciarmos.
Mais, se tivermos em linha de conta que a ?Lei de Bases da Educação?, actualmente em discussão na Assembleia da República, prevê um substancial encurtamento de duração do Ensino Básico (passa de 9 para 6 anos), toda a lógica em que foi construída a actual proposta cai pela base.
Entendemos, pois, que: há que aguardar o que a Lei de Bases da Educação vai consagrar; há que reformular o actual Projecto de ?Currículo Regional? (como o Governo Regional teima em designar e que para nós consubstancia numa mera inclusão de competências a adquirir pelos alunos dos Açores); há que explicitar os conteúdos e o espaço onde os mesmos se integram; há que promover um longo e cuidadoso debate entre a comunidade educativa sem o que qualquer proposta ou projecto não terá credibilidade nem aceitação na sociedade Açoriana.

A Direcção
Dezembro 2003

Resolução Político-Sindical

DOCUMENTO A APRESENTAR AOS PARTIDOS POLÍTICOS

No final de mais um ciclo de governação na Região Autónoma dos Açores, o SPRA entende que este é o momento mais adequado para fazer um balanço do que foi a actuação do poder político regional no respeitante à Educação nos últimos quatro anos e manifestar aos partidos políticos que concorrem às próximas eleições regionais as suas preocupações neste sector, apresentando as medidas que considera prioritárias para uma educação de qualidade.
O Governo Regional ora cessante, durante o seu mandato, afastou-se progressivamente do papel de principal responsável e protagonista de uma escola pública de qualidade, verdadeiro garante da democratização da Educação e do combate à exclusão social.
Construi um ?edifício legislativo? sem precedentes mas, em larga escala, de forma precipitada e sem avaliação dos efeitos que produzia. Mais, apesar de um estilo aparentemente dialogante, manteve uma atitude prepotente, desvalorizando sistematicamente os intervenientes no processo educativo e parceiros sociais e esvaziando de sentido qualquer tentativa de negociação.
As medidas tomadas foram, progressivamente, minando as bases de uma escola democrática, inclusiva e garantia do sucesso educativo. Apesar de, teoricamente, se ter concedido mais autonomia às Escolas, esta apenas se concretizou naqueles aspectos que implicam um alívio de custos para o Governo Regional, nomeadamente, no que se refere a obras e aquisição de equipamentos, competências que a Escola passa a ter sem o necessário reforço financeiro. Por outro lado, as decisões de carácter pedagógico, que deveriam competir à Escola, ficam dependentes da autorização/ratificação da Secretaria Regional da Educação. É o que sucede, por exemplo, com a Constituição de turmas, elaboração de horários, funcionamento de cursos, horas para apoio pedagógico, entre muitas outras.
Criaram-se mecanismos de recrutamento de pessoal docente, definindo prioridades que geraram situações de uma injustiça flagrante, em que professores mais qualificados (muitos deles originários de Região) foram preteridos por outros em início de carreira. Em nome de um autonomismo ufano, desprovido de sentido real, criaram-se os impropriamente denominados ?currículos regionais? que muito dificilmente terão uma aplicação prática sem prejuízo de uma integração nacional de saberes. Alterou-se, de forma arbitrária e sem qualquer eficácia em termos de aprofundamento de conhecimentos, a organização e o acesso à Formação Contínua de Professores.
Acresce que estas acções se desenvolveram num clima de hostilidade e desrespeito pelos educadores e professores e pelas suas organizações representativas. Nunca a classe docente foi tão desvalorizada na sua dignidade profissional e as suas organizações tão atacadas na sua orgânica institucional como durante esta ultima legislatura do PS. É preciso reafirmar que a educação não se faz contra os docentes, mas em cooperação com eles e com todos os intervenientes no Sistema Educativo.
Em todo este processo o Governo Regional teve o apoio incondicional do Partido que o sustenta, com maioria absoluta no Parlamento Regional, fazendo aprovar muitas das medidas mais gravosas para a Educação na Região.
O SPRA alerta os partidos políticos que vão disputar as eleições regionais para a necessidade urgente de uma nova Política educativa, condição indispensável para o combate ao insucesso e ao abandono escolar, que atingem níveis elevadíssimos na Região e no País e que põem em causa qualquer tentativa de desenvolvimento sustentado.
E, para que se verifique uma mudança na política educativa de modo a garantir uma escola pública de qualidade, é necessário equacionar os erros do passado e, em diálogo com os professores e as suas estruturas representativas, identificar e avaliar as dificuldades existentes no presente e construir, com segurança e espírito crítico, os caminhos do sucesso educativo no futuro.

O SPRA entende que:

  • A construção de uma Escola de qualidade terá que passar, antes de mais, pelo crescimento do Orçamento para a Educação, tendo em consideração os atrasos e insuficiências do sistema, no sentido da melhoria das condições de trabalho nas escolas e o financiamento adequado aos novos desafios que a estas se colocam na actualidade;
  • Para que o sistema educativo possa funcionar convenientemente, a Administração Educativa deverá ser reestruturada e reorganizada, visando a eficiência, a capacidade de resposta rápida e eficaz aos problemas e a desburocratização. A Administração Educativa deverá caracterizar-se, sobretudo, pela competência e transparência nas actuações;
  • A Inspecção da Educação não deverá ser exclusivamente um instrumento de fiscalização e punição dos docentes, mas antes uma estrutura de apoio e incentivo à qualidade do ensino e à construção de uma escola democrática, aberta à mudança, à inovação, à criatividade, adequada às exigências do futuro;
  • A concretização de uma nova política educativa exige medidas que traduzam uma efectiva mudança, imprescindível à Educação.

Neste sentido, o SPRA considera como prioritárias as seguintes medidas:

               1 ? Promoção da escola pública de qualidade, democrática e inclusiva, única forma de combate ao insucesso e ao abandono escolar

a) Redução do número de alunos por turma e do número de turmas por professor;

b) Alargamento da Educação Especial, de forma a apoiar efectivamente todas as crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais;

c) Criação de condições, humanas e materiais, nas Escolas para que estas possam responder a todas as necessidades existentes;

d) Revisão da Legislação referente ao ?Curriculo Regional? com a consequente reformulação do conceito nele contido;

e) Abertura de lugares de quadro de acordo com as necessidades efectivas das Escolas, tendo em conta, também apoios e substituições;

f) Aumento de crédito global de horas para o exercício de outras funções;

g) Avaliação séria do funcionamento dos Programas Específicos (Cidadania, Oportunidade), tendo em vista a construção de uma Escola Inclusiva, para todos;

h) Dotação das escolas com os meios financeiros e os equipamentos indispensáveis ao ensino experimental e às novas tecnologias de informação e comunicação;

i) Reorganização da formação contínua dos professores, adequando-a às novas exigências da profissão e possibilitando o acesso dos docentes às acções de formação que melhor se adaptem às suas necessidades;

j) Acesso aos complementos de formação para todos os professores que ainda não os obtiveram;

k) Formação específica de docentes do 1º Ciclo na área das expressões;

l) Criação de cursos de especialização em Educação Especial;

m) Democratização do ensino de adultos, devendo qualquer reforma do Ensino Recorrente respeitar os públicos-alvo e as suas disponibilidades de frequência;

n) Dotação das escolas com o pessoal não docente necessário;

o) Formação adequada do pessoal auxiliar.

2 ? Estabilização do corpo docente

a) Revisão dos concursos de professores na Região de modo a acabar com as injustiças que actualmente se verificam (devido, nomeadamente, ao concurso por 3 anos, às prioridades do Concurso e à inexistência de concurso para professores com habilitação própria);

b) Vinculação dinâmica dos professores contratados, com habilitação profissional ou própria e dois ou mais anos de serviço;

c) Aprovação de regras claras sobre acumulações, que apenas deverão ser permitidas quando não houver candidatos a colocar;

d) Valorização social e material dos profissionais docentes, nomeadamente através da implementação de verdadeiros incentivos à fixação na Região Autónoma dos Açores que permitam compensar os custos da insularidade e a ultraperificidade desta Região.

3 ? Organização do sistema educativo

a) Construção das escolas indefinidamente ?adiadas?;

b) Revisão da Carta Escolar, adequando-a à realidade, com respeito pelas competências dos órgãos respectivos;

c) Constituição de agrupamentos de escolas apenas com base em critérios pedagógicos e tendo em consideração a vontade das comunidades educativas;

d) Não encerramento de escolas apenas com base em critérios administrativos e economicistas;

e) Avaliação do funcionamento das EBI?s existentes;

f) Alargamento da rede pública de Educação Pré-Escolar;

g) Revisão do calendário escolar, adaptando-o à realidade regional, tornando-o exequível e possibilitando a preparação atempada do ano lectivo seguinte;

Sem prejuízo de um vasto conjunto de medidas que, em momento oportuno, apresentará à nova equipa da Educação, o SPRA reclama o reconhecimento do seu direito à intervenção e negociação em todas as matérias que digam respeito à Educação.
O SPRA entende, pois, que só pelo diálogo e negociação com todos os intervenientes no processo educativo é possível conseguir uma nova Política Educativa que não se esgote em preocupações meramente economicistas mas que promova uma educação pública de qualidade, capaz de responder aos novos desafios da sociedade que seja o garante da efectiva igualdade de oportunidades de acesso e sucesso para todos.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2004
A Direcção

Moção aprovada em Plenários Sindicais

MOÇÃO

O Secretário Regional da Educação e Ciência ao fazer publicar, no dia 23 de Dezembro, a Portaria 92/2004 que consagra o novo Regulamento de Avaliação das Aprendizagens no Ensino Básico, veio reiterar a lamentável prática de ignorar a participação dos docentes, órgãos de gestão pedagógica das escolas, sindicatos e encarregados de educação, não lhes conferindo a oportunidade e o espaço de proferirem opinião.

  1. Considerando que a disponibilização de projectos on-line, no ?site? da Direcção Regional de Educação, não satisfaz o conceito, a necessidade e a exigência política de discussão pública e audição dos intervenientes no processo educativo e dos seus representantes;
  2. Considerando que o aval obtido em reuniões de representantes dos Conselhos Executivos, que apenas tomam conhecimento dos diplomas no momento, para além de não poder ser encarado como o culminar de qualquer processo de discussão e audição públicas, é abusivo;
  3. Considerando que o Regulamento de Avaliação das Aprendizagens no Ensino Básico, publicado em anexo à Portaria 92/2004, de 23 de Dezembro, introduz profundas alterações nos procedimentos de avaliação e remete para os docentes e para as escolas o ónus de definirem, autonomamente a valorização da avaliação sumativa externa (exames) no cálculo da classificação final dos alunos do 4.º, 6.º e 9.º anos;
  4. Considerando, ainda, que subsistem dúvidas sobre a aplicabilidade deste modelo e das suas finalidades;
  5. Considerando, finalmente, que o referido Regulamento de Avaliação das Aprendizagens no Ensino Básico, nomeadamente no seu artigo 13º, ponto 5, não pode ser cabalmente satisfeito, nesta altura do ano lectivo, nas unidades orgânicas da Região;

Os professores reunidos em Plenários nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de Janeiro de 2005 em Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Pico e Faial, aprovam a seguinte Moção:

  • Contestar a prática manipuladora e autoritária, seguida pelo titular da SREC, no relacionamento com os docentes e seus representantes;
  • Exigir a revogação imediata da Portaria 92/2004, de 23 de Dezembro, e a abertura de um processo, sério, de participação activa dos docentes, sindicatos e estruturas representativas dos pais e encarregados de educação, sobre o(s) modelo(s) de avaliação dos alunos do ensino básico.

Janeiro de 2005

O maior ataque de sempre à Educação

Em defesa da nossa dignidade profissional, manifesto a mais profunda indignação pelo modo insultuoso, desrespeitador e injusto como o Sr. Primeiro-Ministro, aquando da sua intervenção no Debate Mensal na Assembleia da República ?A situação orçamental do País?, se referiu ao trabalho de milhares de professores com ?horário zero? ou dispensados de ?serviço docente? no ano de aposentação, afirmando que estes recebiam o seu vencimento sem prestarem efectivo serviço público.
Perante afirmação tão grave, só desculpável com o total desconhecimento do que é a realidade do nosso Sistema de Ensino e do exercício da função docente, uma vez que confunde serviço docente com actividade lectiva, como sindicalista, sinto o direito e o dever de, perante a sociedade, corrigir tal desinformação, afirmando que, em qualquer das situações referidas, os professores estão ao serviço da Escola, exercendo múltiplas actividades nos apoios educativos, substituições, clubes escolares, biblioteca, produção e organização de documentação pedagógica, além do seu envolvimento em outros projectos de natureza diversa, e que, nestas circunstâncias, o seu horário de zero só tem o nome, porque cumprem 35 horas semanais.

O desgaste físico e psicológico do professor

Os professores estão hoje a viver, mais do que nunca, as injustiças daqueles que, em determinados momentos, enaltecem a nobre mas difícil tarefa de educar, exaltando a Educação como a alavanca fundamental do desenvolvimento, para, depois, desprezarem e desqualificarem o seu trabalho, situando-o ao nível do desempenho burocrático.
É mais que reconhecido e comprovado, no plano da Saúde, o desgaste psicológico da profissão docente. Não se compreende como é que o Governo, que defende a inovação, a aposta nas tecnologias e a produtividade do país, prefere pagar o subsídio de desemprego aos milhares de jovens professores, que estão no auge da sua capacidade de trabalho, para manter no activo um grupo de docentes, com mais de 36 anos de serviço, na sua maioria desencantados, desmotivados e frustrados nas suas expectativas, face às alterações repentinas das condições de aposentação na ponta final da sua carreira, os quais, em última instância, mais não farão do que, resignadamente, deixar que o tempo passe, até que o infortúnio os retire do seu posto de trabalho.

A ideia errada das progressões automáticas dos professores

O recurso à mistificação da progressão automática aplicada aos professores, tem sido outra das ?pedras de arremesso? utilizadas com o propósito declarado de denegrir a imagem da classe e abrir caminho à necessidade da revisão do seu Estatuto de Carreira. É da mais elementar justiça referir que não há docente que progrida na carreira sem se sujeitar à elaboração de um relatório crítico do desempenho da sua actividade, objecto de avaliação, e à frequência, com aproveitamento, das acções de formação consideradas necessárias pelo Sistema. Existem vários docentes que, por não cumprirem estes requisitos, não progrediram na sua carreira, não beneficiaram da dita ?progressão automática?, que, agora, dizem todos beneficiar.
Depois de uma vida de árduo trabalho e, para muitos, de autêntico sacerdócio, ao serviço da Educação e do Ensino neste país, a recompensa que o Governo encontra para os docentes, em final de carreira, é a sobrecarga de cargos e outras funções de coordenação e direcção a acrescer à sua actividade lectiva, sem qualquer redução de tempo para o efeito. É este o presente que nos querem dar após muitos anos de trabalho, que, por ser tão bom, muitos docentes preferem abdicar dele em favor da actividade lectiva, pelo facto de reconhecerem que o tempo presentemente atribuído para o desempenho de tais cargos e funções é manifestamente insuficiente para a sua concretização, tendo em conta a crescente burocracia e exigências dos mesmos.

Que qualidade nas funções pedagógicas?

Há pensamentos que, no plano teórico, podem parecer aceitáveis, mas que, no plano prático, são, de todo, indesejáveis, porque os seus efeitos são mais perniciosos do que benéficos. Imagine-se, porventura, que todos os cargos passariam a ser atribuídos aos docentes mais antigos e que os mais novos tinham de cumprir rigorosamente as 22 horas lectivas semanais. Pense-se naquelas disciplinas que só têm um bloco por semana, o equivalente a 2 tempos lectivos. Sabem quantas turmas teria de ter um professor, nestas circunstâncias, para cumprir o seu horário? Sabem quantos alunos ficariam atribuídos a esse professor? Pois seriam 11 turmas e cerca de 275 alunos. Que pedagogia diferenciada se lhes pode exigir quando, provavelmente, nem o seu nome saberão até ao fim do ano ? Que modelos de avaliação poderão ser aplicados com este número de alunos? Que trabalho de articulação curricular poderá desenvolver-se nestas circunstâncias?
Com as medidas anunciadas, em nome do défice e de uma pseudo-justiça, que só servem para desculpar os erros da Governação e da acção política, concluímos que o lema inovador deste Governo é: ?quanto mais velho mais trabalho e quanto mais novo menores oportunidades.  Viva o desemprego !?, ao serviço da recuperação económica.

Armando Dutra

Carta aberta da FERLAP

A informação encontra-se no ficheiro em anexo.

Comunicado de Imprensa

FENPROF E SPRA REAFIRMAM A INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS MINIMOS NA EDUCAÇÃO E EXORTAM TODOS OS PROFESSORES A ADERIREM À GREVE MARCADA PARA 23 (QUINTA FEIRA) NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Na sequência da reunião convocado pelo Director Regional da Juventude Emprego e Formação Profissional, para o dia 20 de Junho na Direcção Regional da Educação, o SPRA e a FENPROF emitem o seguinte comunicado:

  • O SPRA e a FENPROF defendem que o sector da educação não se encontra abrangido pelo regime de fixação de serviços mínimos em caso de greve, tal como decorre do disposto no artigo 598º do Código de Trabalho. Mas se existissem, caberia às organizações sindicais, designar até 12 horas antes do início da greve, em cada escola, os docentes afectos a esses serviços.
  • Por essa razão, o pré-aviso de greve, em tempo dirigido à Secretaria Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores, não contém proposta de definição de serviços mínimos, sendo inaplicável ao sector da educação ? no caso, aos docentes ? a previsão constante do número 3 do artigo 595º do Código de Trabalho.
  • A imposição de serviços mínimos e o recurso a um regime de requisição civil ou de mobilização, previstos no artigo 601º do Código de Trabalho, são, também, inaplicáveis ao sector da educação, em virtude do regime de requisição civil estar previsto no Decreto-Lei nº 637/74, de 20 de Novembro, o qual no seu artigo 3º estabelece taxativamente os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil, dele não constando o sector da educação.
  • O SPRA e a FENPROF relembra, ainda, o elemento histórico do exercício do direito à greve em Portugal por parte dos docentes, o qual factualmente aponta para a inexistência de serviços mínimos em período de greve, mesmo quando o exercício do direito à greve ocorreu em períodos de realização de exames ou provas nacionais.
  • A imposição de serviços mínimos para o sector da educação, atento o pré-aviso de greve para o próximo dia 23 do corrente mês de Junho é manifestamente ilegal e ofende o direito à greve dos docentes.
  • O SPRA e a FENPROF declara que, caso o Governo Regional dos Açores persista na intenção de estabelecer serviços mínimos, recorrerá aos meios judiciais adequados para salvaguardar o direito de exercício à greve dos docentes.

A Direcção
Angra do Heroísmo, 20 de Junho de 2005

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