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Sete perguntas ao Secretário de Estado da Educação a propósito da avaliação da qualidade “interna e externa” dos cursos profissionais

A notícia inserta na página 12 do “Público” do passado dia 22, com o título “Ministério da Educação vai avaliar a qualidade «interna e externa» dos cursos profissionais” , suscita-nos algumas perguntas, que gostaríamos de ver respondidas. 

Citamos da notícia: “O Ministério da Educação (ME) vai arrancar em breve com a avaliação aos cursos profissionais das escolas públicas. A garantia foi dada pelo Secretário de Estado da Educação, Valter Lemos (…). «O contrato está pronto e a adjudicação vai ser feita muito em breve», sublinhou Lemos (…)”. 

Esta notícia, como se vê, coloca inúmeras questões. Entre outras, e não sendo exaustivos: 

1. Por que está a Inspecção-Geral da Educação (IGE) arredada de todo este processo? 
2. De que contrato, com que caderno de encargos, e de que adjudicação se está a falar?
3. A IGE possui competências legais e técnicas, e meios e experiência, para, no âmbito de uma redefinição das suas prioridades e do urgente reforço dos seus quadros, fazer esta avaliação – por que é que a não faz?
4. Assim sendo, qual o fundamento legal, técnico, orçamental e financeiro que justifica esta externalização do serviço?
5. A IGE já desenvolveu e aplicou um Programa de Avaliação Integrada das Escolas, a IGE já fez a avaliação de escolas profissionais públicas, a IGE está a aplicar neste momento um programa de Avaliação Externa das Escolas – e é colocada à margem desta avaliação aos cursos profissionais das escolas públicas, assim se propiciando “contratos”“adjudicações”?
6. A IGE, para além de credível e competente, também sai naturalmente mais barata aos contribuintes, pelo que uma outra pergunta se torna inevitável: quais os custos deste contrato, isto é, quem ganha e quem perde com estenegócio?
7. A aplicação de um processo de avaliação promovido pelo Ministério da Educação pode ser um negócio?

Pel’A Direcção do Sindicato dos Inspectores da Educação e do Ensino
José Calçada (Presidente)

 

Docentes que poderiam aposentar-se até 2010 são obrigados a trabalhar mais 13 anos!…

 

 

Até às alterações produzidas no regime de aposentação da Administração Pública, através do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, os professores e educadores que leccionavam em regime de monodocência tinham acesso a um regime excepcional de aposentação que compensava a impossibilidade de redução horária por antiguidade ao longo de toda a carreira profissional.

Durante o processo negocial que antecedeu a aprovação do DL 229/2005, ficou acordado que manteriam o direito a este regime excepcional de aposentação, os docentes que, até 31 de Dezembro de 2010, completassem 32 anos de serviço e 52 de idade, desde que, até à data de transição para a nova estrutura da carreira (31 de Dezembro de 1989) completassem 13 anos de serviço.

Para surpresa dos professores, a Caixa Geral de Aposentações, por decisão do Ministério das Finanças, decidiu considerar “data de transição para a nova estrutura da carreira” o dia 30 de Setembro de 1989. Por esta razão, nenhum docente que iniciou a sua actividade em 1976 (os últimos que deveriam ser considerados) foi abrangido.

Face ao protesto da FENPROF, a Ministra da Educação informou esta Federação, em 14 de Outubro passado, que estaria resolvido o problema e que, tal como havia sido negociado em 2005, seria considerada a data de 31 de Dezembro de 1989. Apesar disso, a Caixa Geral de Aposentações (na dependência do Ministério das Finanças) continua a indeferir processos precisamente alegando o problema da data.

A FENPROF já reclamou junto do Ministério da Educação em 16 de Dezembro e, de novo, no dia 25 de Janeiro, pelo incumprimento de um compromisso negocial que está a gerar graves prejuízos e injustiças junto dos professores que, devido a esta interpretação da lei, são obrigados a trabalhar mais 13 anos. A FENPROF, em 19 de Setembro de 2008, havia já solicitado, também, a intervenção do Primeiro-Ministro para ultrapassar esta situação em que dois ministérios do mesmo governo não se entendem. Todavia, sem que tivesse obtido resposta?

A não ser solucionado, com brevidade, o problema, a FENPROF admite promover uma concentração nacional de protesto destes docentes, para além de apresentar queixa junto do Provedor de Justiça, tentando, dessa forma, encontrar uma solução para um problema que se arrasta já há demasiado tempo.

O Secretariado Nacional da FENPROf
26/01/2009

Faial, Pico e Flores

Plenários sindicais, promovidos pelo SPRA, continuam a reunir os docentes nas ilhas do Faial, Pico e Flores para analisar, debater e tomar posição sobre o ante-projecto de Decreto Legislativo Regional que altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, sendo visível o reafirmar da sua vontade e determinação para que as propostas apresentadas pelo SPRA, que constam do respectivo Parecer, tenham o maior acolhimento junto da Secretaria Regional da Educação e Formação e da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da ALRA.

Conhecidos os progressos registados, no decurso do processo negocial, decorrentes dos esforços do Sindicato dos Professores da Região Açores para que esta revisão do ECD vá o mais longe possível, os Professores e Educadores depositam esperanças acrescidas na negociação suplementar, requerida por esta organização sindical, com agenda marcada para o próximo dia 3 de Fevereiro, a fim de serem ultrapassadas algumas questões que continuam a merecer descontentamento em áreas essenciais da sua profissão: avaliação do desempenho, horários e condições de trabalho, estrutura e duração da carreira, entre outras.

Os docentes na Região Autónoma dos Açores não querem nem podem perder esta oportunidade de revisão do ECD para que possam desempenhar melhor a sua profissão, numa escola e numa sociedade onde o esforço de todos é essencial para que possamos obter maior sucesso educativo.

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PLENÁRIOS PICO E FAIAL – IMAGENS

Docentes Contratados

Por força da entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008 (ver em formato pdf – artigo 16), de 31 de Dezembro, os docentes contratados podem inscrever-se na ADSE, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.

Até 30 de Junho para os que, a 1 de Janeiro de 2009, detinham vínculo laboral;
 
(… – O direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009….)

No prazo de três meses a contar da data do início de funções, para aqueles que tenham constituído tal vínculo em data posterior.

Para exercerem o seu direito à inscrição na ADSE, os docentes contratados devem dirigir-se aos serviços administrativos da escola em que leccionam e manifestar tal intenção.

 
 

FENPROF colocou à Secretaria de Estado da Educação os principais problemas da profissionalização pela Universidade Aberta

 

Em reunião entre a FENPROF e a Srª Chefe de Gabinete em representação do Sr. Secretário de Estado da Educação, foram colocadas, pela delegação sindical, um conjunto de questões sobre o funcionamento do modelo de Profissionalização pela Universidade Aberta.

Esta reunião iniciou-se com a informação dada pela delegação da FENPROF do que a proposta de formação da Universidade Aberta será entregue ao Ministério da Educação até ao final do corrente mês de Janeiro, de modo a possibilitar a respectiva validação pelo Ministério da Educação, perspectivando o seu início no próximo mês de Março, se for validado pelo Ministério da Educação em tempo útil.

As principais questões que se levantaram e que obtiveram uma concordância de princípio, pelo que se perspectiva a sua resolução favorável, foram:

? Não obrigatoriedade, como condição para efectuar a profissionalização, do professor interessado estar colocado no actual ano lectivo, o que só é possível atendendo às características de ensino à distância que marcam os cursos ministrados pela U.A.

? Possibilidade de professores já profissionalizados que manifestem interesse, poderem fazer uma 2ª profissionalização em grupo para que tenham habilitação própria.

? Aplicação deste modelo de profissionalização a professores que leccionem no Ensino Particular e Cooperativo, ou, tendo leccionado, lhes seja contado o tempo de serviço prestado.

Em relação a outras questões colocadas pela FENPROF, o Ministério da Educação considerou não estar ainda em posição de dar uma resposta, ficando de as analisar para posterior esclarecimento, nomeadamente a contabilização do tempo de serviço prestado no Ensino Português no Estrangeiro, no Ensino Superior e no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), para efeitos da contabilização dos 5 anos de tempo de serviço necessário para ter acesso à profissionalização pela U.A.

Para além destas questões respeitantes ao modelo de Profissionalização pela U.A., a delegação sindical manifestou ainda a sua preocupação pela situação profissional dos professores com menos de 5 anos de serviço que, nos termos da legislação que regulamenta o concurso de professores, nem sequer podem concorrer a nível nacional, restando-lhes a possibilidade de obter colocação em lugares residuais, a nível de oferta de escola.

De entre estes foi especialmente focada a situação dos docentes com habilitação própria, que não têm sequer perspectivas de profissionalização, tendo ficado de se estudar uma possibilidade e solução no âmbito do ensino superior e, tendo em consideração o desenvolvimento do designado processo de Bolonha.

Foi, ainda, questionado o Ministério da Educação sobre a resolução do problema de colocação dos docentes do ensino especial com pós-graduação sem terem os 5 anos de serviço exigidos pela lei.

Em relação a esta matéria o ME informou que estava a ser elaborada uma Portaria com o objectivo de resolver esta questão, de cujo teor, contudo, não deu conhecimento.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009

O Secretariado Nacional da FENPROF

FENPROF entregou proposta ao ME para eliminação da prova de ingresso na profissão

 

A FENPROF entregou (20/01/2009), no Ministério da Educação, a sua proposta de revogação da prova de ingresso na profissão, que o ME impôs no âmbito do Estatuto da Carreira Docente e vigora desde Janeiro de 2007.

Esta espúria prova de ingresso tem sido alvo de grande contestação por parte dos professores e dos seus Sindicatos, pois, na verdade, está exclusivamente vocacionada para afastar a possibilidade de docentes devidamente habilitados ? científica e pedagogicamente ? se candidatarem ao exercício da docência. Trata-se de uma forma de, artificialmente, reduzir o escandaloso número de professores desempregados sem, contudo, reduzir o desemprego no país.

A imposição desta prova constitui, ainda, um mecanismo de selecção cuja legalidade é duvidosa, uma vez que, de facto, se traduz num verdadeiro requisito habilitacional o que contraria o disposto na própria Lei de Bases do Sistema Educativo.

A FENPROF recorda que, entre outras iniciativas já desenvolvidas, foi entregue na Assembleia da República, debatida e derrotada pela força da maioria absoluta, uma Petição requerendo a eliminação daquela prova de ingresso.

A proposta que hoje foi entregue ao Ministério da Educação, constitui a primeira de quantas a FENPROF entregará ao ME no âmbito do processo de revisão do ECD que se inicia em 28 de Janeiro.

O Secretariado Nacional da FENPROF
20/01/2009


REVISÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE

PROPOSTA DA FENPROF

ELIMINAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS

(PROVA DE INGRESSO)

O Estatuto da Carreira Docente publicado através do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, criou a “prova de avaliação de conhecimentos e competências”, conjugada, ali, na definição do que é “pessoal docente” e, de seguida, tornada requisito para admissão a concurso. As condições gerais de candidatura e de realização da referida prova foram posteriormente definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.

A FENPROF tem chamado a atenção do Ministério da Educação, da Assembleia da República e da opinião pública para diferentes aspectos críticos desta medida introduzida no ECD acima referido. Entre eles destacamos os seguintes:

  1. A prova em apreço constitui-se, de facto, como um inesperado requisito habilitacional, não previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo que, no n.º 1 do seu art.º 34º, define as exigências para a obtenção de qualificação profissional para o exercício de funções por parte de educadores e de professores dos ensinos básico e secundário.
  2. A criação deste dispositivo denota uma ainda não explicada desconfiança do trabalho feito pelas instituições, designadamente as que integram a rede pública das instituições de ensino superior, que fazem formação inicial de professores. Se o Governo pretende fiscalizar e avaliar erros das instituições deverá fazê-lo recorrendo aos mecanismos legalmente previstos e não desta forma que apenas penaliza os professores e educadores recém-formados, deixando incólumes as instituições.
  3. Recorda-se que os cursos de formação de docentes foram devidamente homologados e são financiados pelo Estado; são oficialmente reconhecidos como cursos que formam para a docência, incluindo a respectiva profissionalização, e por isso há quem neles ingresse e conclua, com êxito, as exigências de formação que lhe são dirigidas.
  4. Ao invés disso, mas mesmo assim alegando a necessidade de identificar os que têm os requisitos necessários ao desempenho profissional, o Ministério projectou uma prova dirigida a quem superou com sucesso as exigências de formação que lhe foram feitas.
  5. A FENPROF tem salientado que, entre aquelas exigências, se encontra a realização de estágios pedagógicos, nos diferentes moldes em que a tutela os configurou. Mesmo assim, o Ministério insiste em pôr em marcha uma prova deste tipo.
  6. A FENPROF recorda, também, que aqueles docentes deverão submeter-se a um exigente período probatório a que ficarão sujeitos os professores e educadores que ingressem na carreira. Da superação, com êxito, desse período depende mesmo a possibilidade de continuarem na carreira. Mesmo assim, o Ministério continua a pretender ver em marcha uma prova deste tipo.
  7. O Ministério da Educação descreveu a prova como um dispositivo que “visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função docente”. Manifestamente, as modalidades de que se reveste tal prova pouco garantem sobre esse objectivo; e fazem-no muito menos do que uma formação inicial organizada com elevados padrões de qualidade e um período probatório adequadamente organizado devem garantir.
  8. A FENPROF tem assinalado que o Ministério pretende aplicar a prova também a quem já exerceu ou exerce funções docentes, mesmo continuadamente. São as desvalorizações do tempo de serviço prestado em funções docentes, da selecção e recrutamento pelos quais o Ministério é responsável, da avaliação do desempenho realizada segundo as regras em vigor a cada momento e, ainda, o desprezo pelos períodos experimentais estipulados na Lei para os diferentes tipos de contrato de trabalho.

Estes têm sido alguns dos aspectos mais críticos que, desde o momento das negociações do ECD, a FENPROF assinalou. Entretanto, há que acrescentar-lhes algumas observações:

a) Foi o próprio Ministério que, no preâmbulo com que fez publicar o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, se auto-elogiou, afirmando que “elevou o nível académico da habilitação profissional de ingresso”. Sustenta, ainda assim, as mesmas razões para introduzir mais uma barreira no acesso à profissão docente?

b) Em defesa da prova de avaliação de conhecimentos e competências tem sido invocada a legitimidade do Ministério para impor regras de selecção de quem recruta. Na opinião da FENPROF, a legitimidade não é independente do conteúdo das regras definidas, sob pena de se converter em condenável prepotência. E não será, no mínimo, discutível que quem hoje está em funções no Ministério force limitações no acesso ao emprego público docente, tripudiando sobre o investimento pessoal e das famílias de milhares de jovens professores e educadores?

c) Outro argumento ouvido recentemente prende-se com a alegada expectativa de efeitos positivos na qualidade dos cursos de formação inicial de professores, em resultado da aplicação desta prova. Na opinião da FENPROF, é de temer precisamente o inverso. Para além disto, questiona-se a ideia de intervir diferidamente na organização da formação inicial de professores, através de uma prova a que se sujeita quem já a concluiu com êxito; ainda por cima, fazê-lo em substituição de uma intervenção frontal e activa dirigida à própria formação inicial.

d) A dimensão do empreendimento para que o Ministério pensa lançar escolas e professores numa fase em que, por sua responsabilidade, estão sobrecarregados de crescentes solicitações, é outro dos ângulos de análise da prova que não pode ser escamoteado. A este poder-se-ia, ainda, acrescentar o da preocupação pelos custos financeiros de uma operação desta natureza.

Firmemente alicerçada nas críticas e observações acima enunciadas, a FENPROF propõe ao Ministério da Educação:

1º) A revogação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro;

2º) A alteração da redacção do artigos 2º e revogação da alínea f) do ponto 1, bem como dos pontos 7 e 8 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente publicado no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no sentido de eliminar a prova de avaliação de conhecimentos e competências daquele normativo.

A proposta apresentada pela FENPROF corresponde a um dos eixos da exigência de revogação do Estatuto da Carreira Docente que o Ministério impôs aos professores e educadores portugueses e que os tem obrigado a uma persistente luta.
É uma proposta que considera o perigoso efeito que medidas deste tipo podem ter sobre a retracção da disponibilidade de recursos docentes que, hoje, infelizmente, os governantes parecem olhar como problema, em vez de a considerar como vantagem, face aos graves problemas estruturais que o país mantém, designadamente, no domínio da Educação.
Mas é, também, uma proposta feita no respeito pelo esforço e investimento de milhares e milhares de jovens profissionalmente qualificados para a docência, bem como do empenho das suas famílias para lhes permitir a frequência e conclusão de cursos que, especificamente, os qualificaram para ser professores ou educadores.
É, por último, uma proposta que renova a confiança na capacidade de formação inicial do ensino superior, cujas mudanças necessárias dependem menos das próprias instituições e mais do Governo e dos diplomas reguladores do sector.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF

CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENTRE CONTRATOS

 

 

Após diligências do SPRA, DRE reconhece a contagem (ver o ofício circular ), para efeitos de concurso, do tempo de serviço relativo ao ano escolar 2007/2008, que medeia entre a cessação de um contrato celebrado até 31 de Agosto e o início da eficácia de outro, se celebrado até ao final do primeiro período do ano escolar seguinte, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

SPRA pede negociação suplementar sobre o ante-projecto de Decreto Legislativo Regional que altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

Ver o oficio em formato pdf

Não obstante os avanços positivos divulgados pelo Sindicato dos Professores da Região Açores, após a 2ª ronda negocial, tendo em consideração a proposta inicial apresentada pela SREF relativamente à revisão do ECD na RAA, o SPRA entende, no entanto, que é seu dever recorrer a todos os meios ao seu dispor para esgotar a via da negociação e do diálogo, no sentido de procurar uma aproximação sucessiva das posições da tutela às propostas defendidas pelos docentes, consagradas no parecer do SPRA, continuando, na senda de tal propósito, a reiterar:

– A avaliação no final de escalão, de modo a valorizar a sua dimensão formativa;

– A avaliação simplificada, em 2008/2009, nos termos do DR nº 11/98;

– A uniformização e o desagravamento dos horários de trabalho dos docentes, não admitindo que a SREF aceite quaisquer propostas no sentido de reduzir, ainda mais, a componente de trabalho individual dos Educadores de Infância e dos Professores do 1º CEB, passando de 9 para 8 horas e dos restantes ciclos e níveis de ensino de 11 para 10 horas;

– A suspensão de todas as orientações que decorrem de interpretações abusivas da lei, em matéria de horários de trabalho, discriminando negativamente os docentes da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico;

– O afastamento do princípio da desconfiança generalizada sobre o trabalho dos docentes, não podendo a observação das aulas constituir um acto discriminatório que agrave as relações entre os Professores e Educadores, prejudicando o trabalho solidário e cooperativo;

– A supressão de ambiguidades de redacção, de modo a clarificar o conteúdo funcional da profissão, bem como as atribuições inerentes às componentes lectiva e não lectiva de estabelecimento, situando, devidamente, os apoios educativos;

– A observância de normas e princípios que garantam a máxima objectividade nos procedimentos de avaliação do desempenho dos docentes, eliminando todos os itens cujos resultados não dependam exclusiva e directamente do seu trabalho, ou que não sejam passíveis de mensurabilidade objectiva;

– A correcção de injustiças decorrentes da revogação de normativos que alteram a graduação profissional dos docentes contratados.

PROGRAMA E.ESCOLINHAS

 

 

No âmbito do processo negocial encetado com vista à alteração do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, o SPRA denunciou a decisão da SREF, veiculada pelo ofício S-DRE/2008, de 28 de Novembro de 2008, de responsabilizar os professores titulares de turma do 1.º Ciclo do Básico pela inscrição dos respectivos alunos no Programa e.Escolinha.

Por se tratar de uma tarefa que não se enquadra no conteúdo funcional da profissão docente e que constitui uma sobrecarga de trabalho incompatível com o pleno exercício da sua actividade, o SPRA considera que o referido processo de inscrição deverá ser desenvolvido não pelos docentes, mas pelos serviços administrativos das diferentes unidades orgânicas da Região.

A tutela considerou justa a reivindicação do SPRA, comprometendo-se a agir com vista à resolução do problema.

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