Segunda-feira, Outubro 7, 2024
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Alteração do Despacho Normativo nº 48/2005

Tendo em consideração as orientações decorrentes da audiência com Sua Excelência o Presidente do Governo Regional dos Açores, no dia 11 de Outubro de 2005, no sentido de se proceder a algumas alterações, ainda na vigência do Despacho Normativo nº 48/2005, de 11 de Agosto, até que se estabeleçam as necessárias negociações tendo em vista a elaboração de um Decreto Legislativo Regional sobre esta matéria, levamos à consideração de V. Ex.ª algumas situações que urgem ser modificadas no âmbito da componente lectiva e da não lectiva.

COMPONENTE LECTIVA:

Estabelecer na coluna c), do anexo, o número de segmentos igual ao número de horas da coluna b) da componente lectiva, calculada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77º e 79º do ECD.

Retirar da coluna c), tempo destinado à leccionação, o agravamento dos tempos respeitantes à coluna 3 do Despacho Normativo 37/2001, de 16 de Agosto e colocá-lo na coluna f), para funções de coordenação pedagógica e complemento curricular nos termos do artigo 6º da Portaria nº 31/2001, de 15 de Julho, dado que estas funções fazem parte da componente não lectiva, conforme determina o nº 3 do artigo 82º do ECD.

Suprimir os segmentos da coluna d), sui géneris no país, uma vez que desvirtuam o espírito do Estatuto da Carreira Docente.

COMPONENTE NÃO LECTIVA:

Atendendo a que , no âmbito da organização do ano escolar, os órgãos executivos de cada Escola não procederam à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, de acordo com o Projecto Educativo de Escola e o Plano Anual de Actividades, com base na actual regulamentação da componente não lectiva, e ao considerarmos que importa clarificar conceitos para que as atribuições de serviço não ultrapassem o conteúdo funcional da profissão docente, quer no âmbito da componente lectiva, quer da não lectiva, julgamos por conveniente não definir um horário que obrigue à permanência inútil dos professores nas Escolas, sendo mais vantajoso, durante este ano lectivo, criar-se uma norma transitória, à semelhança do que foi aplicado na Região Autónoma da Madeira, para a componente não lectiva, organizada da seguinte forma:

a) Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico: 9 horas de trabalho individual e 1 hora para reuniões;
b) 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico: 11 horas para trabalho individual e 2 horas para reuniões;
c) Ensino Secundário/Especial: 13 horas de trabalho individual e 2 horas para reuniões.

Propomos, ainda, que se dê nova redacção ao ponto 2 do Despacho Normativo nº 48/2005, nos termos seguintes: No âmbito da organização do ano escolar, (.) que assegure a ocupação dos alunos do ensino básico (.)

Com os melhores cumprimentos
A Direcção

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