ANTEPROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE CONCURSOS DO PESSOAL DOCENTE APRESENTADA A 13 DE FEVEREIRO DE 2025 – Parecer do SPRA
NA GENERALIDADE
A presente proposta deve ser lida de forma conjugada com a Resolução do Conselho do Governo n.º 33/2025, de 11 de fevereiro, e com a Portaria n.º 234/2025, de 14 de fevereiro, que não foram objeto de processo negocial. Desta forma, serão mais percetíveis as intenções do legislador relativas ao combate à deficiente distribuição de pessoal docente nas escolas públicas da Região.
As referidas Portaria e Resolução, articuladas com as alterações ao regulamento de concurso do pessoal docente, parecem pretender dar um sinal político de que o Governo apresenta medidas para colmatar a falta de docentes nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, mas, efetivamente, pretendem esvaziar o conteúdo do Capítulo XI do ECD, Incentivos à Estabilidade, que apresenta soluções garantidamente mais eficazes e mais justas. Acresce que ignora a posição expressa pela generalidade dos docentes da Região, à qual o SPRA tem dado voz, de que os incentivos devem incluir todos – os docentes que vão, mas também os que já dão resposta às necessidades do sistema educativo, nas unidades orgânicas mais carenciadas.
A Direção do Sindicato dos Professores da Região Açores considera que a proposta de alteração ao Regulamento de Concursos do Pessoal Docente não resolve nenhum dos principais problemas que o sistema educativo público enfrenta: não resolve o problema estrutural da falta de docentes, embora se reconheça que esse problema não possa ser imputado, em exclusivo, ao atual Governo, nem resolve as assimetrias na distribuição de pessoal docente entre as diferentes ilhas.
A presente proposta, ao introduzir uma modalidade de candidatura por cinco anos, contribui com mais um elemento de distorção da graduação profissional na seriação dos candidatos. Recordamos que, no passado, o principal partido que sustenta o Governo, enquanto elemento da oposição, criticou, à semelhança desta estrutura sindical, a modalidade de candidatura por três anos implementada pelos Governos que o antecederam.
A fixação de docentes nas ilhas atrás referidas pretende ser implementada com a articulação da modalidade de candidatura por cinco anos e os incentivos previstos na Portaria n.º 234/2025. Previsivelmente, esta iniciativa estará condenada ao insucesso, sobretudo pelas seguintes razões: os incentivos propostos não são minimamente atrativos para uma efetiva fixação dos docentes; o modelo pelo qual o Governo optou cria situações discriminatórias na mesma ilha, na mesma escola e no mesmo grupo de recrutamento; tendo em conta a falta de recursos humanos, inúmeros docentes preferem manter-se como contratados na sua ilha de residência, ao invés de ficarem no quadro de outra ilha; é residual o número de docentes disponíveis para cumprir, fora da sua ilha de residência e com os incentivos propostos, o ano de colocação, sendo esse número muito inferior quando se considera um período de cinco anos.
Para o SPRA, as distorções na distribuição de recursos humanos na área da docência poderiam ser colmatadas pela conjugação da abertura de vagas decorrentes de afetações sucessivas durante três anos e que não correspondam a situações de exercício de cargos eleitos, requisições, mobilidade por condições específicas ou mobilidade interna no Continente, com a implementação de verdadeiros incentivos pecuniários já previstos no ECD e de juros bonificados na aquisição de primeira habitação por um período de quinze anos. Consideramos, ainda, a pertinência de se ter em conta as reduções da componente letiva por idade e antiguidade, reivindicação antiga do SPRA, para o apuramento de vagas nas escolas públicas da Região.
NA ESPECIALIDADE
O Sindicato dos Professores da Região Açores discorda das alterações da calendarização propostas, nomeadamente pela possibilidade de coincidências com as interrupções letivas do Carnaval e/ou Páscoa, bem como os prazos dos procedimentos administrativos previstos nas várias modalidades de concurso.
Consideramos que o impedimento de concorrer à afetação, no ano de colocação em quadro de escola ou de ilha (neste caso com a obrigação de concorrer no âmbito dos requisitos do quadro de ilha), não resolve o problema da fixação, apenas o adia.
Consideramos que a mobilidade de um quadro de ilha para outro quadro de ilha não devia determinar a extinção da primeira vaga.
Consideramos que os docentes do privado, bem como os docentes que já concluíram a sua profissionalização em tempo útil para se candidatarem ao concurso externo, deveriam poder concorrer ao quadro de ilha, mesmo que numa prioridade diferenciada dos demais candidatos.
Consideramos que os candidatos aos quadros de ilha devem ser obrigados a manter-se em lista centralizada de contratação até à segunda colocação da referida lista.
A Direção do SPRA dá um parecer globalmente negativo à proposta em apreço.
Angra do Heroísmo, 2 de maio de 2025
A Direção
1.ª ANTEPROPOSTA ALTERAÇÃO REGULAMENTO CONCURSOS PESSOAL DOCENTE
13 de fevereiro de 2025 – SRECD
Parecer do SPRA