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Grave crise na educação nos Açores

Vivemos, actualmente, nos Açores uma grave crise na educação, uma crise de que não há memória desde que somos Região Autónoma.
Durante quatro anos, demos ao Sr. Secretário Regional da Educação o benefício da dúvida, e por vezes até voto de confiança, numa postura séria, honesta, empenhada e qualificada, na perspectiva de que essa era a forma correcta de resolver, com qualidade, os problemas da Educação nos Açores.
Mas, os atropelos legislativos, o desrespeito pelos professores, por toda a comunidade educativa e pelas associações representativas de professores- neste caso o SPRA- as crescentes manifestações de autoritarismo e a postura de legislador compulsivo do Sr. Secretário, J.G. do Álamo Menezes tornaram a situação insustentável e levaram este sindicato a um endurecimento de posições e a dizer: BASTA!
Na verdade, os professores foram, durante o corrente mês confrontados com uma ?torrente legislativa? para dar Parecer, em simultâneo com Actividades Lectivas, Concursos e Reuniões Intercalares de Avaliação, situação agravada pelo facto dos prazos de entrega dos Pareceres serem manifestamente escassos (quando não estavam a dar Parecer sobre Diplomas já publicados!).
Em relação à Proposta de Decreto Legislativo Regional–?Gestão Curricular dos Ensino Básico e Secundário? — consideramos estar-se perante uma proposta legislativa de todo inqualificável que se limita a uma série de ?autorizações legislativas e regulamentares?, que a Assembleia Regional não tem competência para proferir e o Governo Regional não tem competência para  exercer, sendo esta questão bastante mais grave quando se considera estar perante  a apresentação de um ?cheque em branco?, remetendo para publicação posterior, da responsabilidade do Governo Regional ou só da SREC. um vasto conjunto de normativos.
Esta Proposta apresenta-se sem ponderação e coerência sem o mínimo rigor técnico-jurídico, sem clareza de objectivos e sem respeito pelo ordenamento jurídico vigente- Constituição da República Portuguesa, Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e Legislação nacional referente a esta matéria
O SPRA dá nota negativa ao ?trabalho de casa? do Sr. Secretário e à sua assunção pelo Governo porquanto estes pretenderam ?acertar o passo? com o Ministério da Educação de forma atabalhoada, atrasada e ilegal (chega-se ao ponto de propor com este Diplomas, a revogação de um Decreto Legislativo referente aos pescadores!)
Quanto à proposta de Decreto Regulamentar Regional- Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar- o SPRA considera estar, de igual modo, perante um documento que contraria, uma vez mais, o ordenamento jurídico vigente atrás referido bem como a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei Quadro de Educação Pré-Escolar.
Mais, contém uma enorme confusão e falta de rigor, reveladora de alguém que está legislando para si próprio, ao incluir num mesmo Diploma matérias que deveriam ter regulamentação específica, já que nele estão incluídos  Creches, Infantários e Jardins de Infância, à mistura com a Animação de Tempos Livres.
Em relação ao Regulamento da Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos, o documento (ainda sem forma legal) só é positivo pelo facto de pretender condensar num só regulamento toda a legislação e orientações que se encontram dispersas. Na sua essência, revela-se constrangedor, atenta contra a Autonomia das escolas, assenta em critérios economicistas, lançando para as escolas obrigações que deveriam ter o seu primado na Secretaria Regional da Educação e, uma vez mais, mistura tudo.
Por Último, fomos surpreendidos (pasme-se!) por um Ofício-Circular emanado da DRE, com o objectivo de restringir, aos professores da Educação Especial, direitos consagrados no Estatuto da Carreira Docente contrariando assim, outra vez, a Legislação existente ? os Decretos Lei nº 139-A/90 alterado pelo Decreto Lei nº 1/98, qualquer um deles adaptado à Região por Decretos  Legislativos Regionais.

Ao que chegamos! A SREC dá-se ao luxo de, por Ofício-Circulares revogar  Decretos Lei e Decretos Legislativos!
Face ao exposto, o SPRA prevê um longo processo de lutas. O mais duro que alguma vez ocorreu na Região Autónoma dos Açores por assuntos exclusivamente regionais.

A propósito de um ataque aos direitos fundamentais dos professores

A liberdade sindical dos professores, reconhecida pela Constituição, abrange o direito de exercício da actividade sindical e a protecção contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das funções dos seus representantes eleitos.
Apesar de ser um dos pilares fundamentais da democracia, sofreu recentemente na RAA um ataque inqualificável e desleal, por parte de quem devia zelar pela sua garantia – o Secretário Regional da Educação e Cultura.
Demonstrando aguçados conhecimentos de estratégia, embora talvez mais adequados a um campo de batalha político/militar, e ao sentir-se uma vez mais acossado, procurou uma fuga em frente atacando o inatacável. Tal como o faz, sempre que há críticas justificadas à sua actuação como responsável pela Educação na Região e sempre que professores e Sindicatos se unem em defesa de uma melhor escola e de um melhor ensino, o Secretário Regional de Educação, uma vez mais, não assumiu frontalmente toda a sua participação em tão desprestigiante processo.
Tal só poderá ser explicável como uma manobra de diversão e de intoxicação da opinião pública que desvie as atenções do essencial para o acessório, isto é do seu desempenho na pasta da educação.
Porque não pactuamos com tais manobras esclarecemos que a actividade sindical se encontra devidamente enquadrada na Constituição Portuguesa, artº 55º, no Decreto-Lei 215-B/75  e no Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, este último que respeita a todos os trabalhadores da Administração Pública e não só aos Professores.
Ao contrário de ?alguém ?, ao procurarmos resolver os problemas profissionais dos professores, estamos a contribuir para eliminar factores que possam gerar situações de ansiedade ou conflito, prejudiciais ao sucesso dos nossos alunos.
Quando lutamos por melhores condições de trabalho para os professores, estamos a lutar pela melhoria das escolas e pela criação de condições para o sucesso.
Quando lutamos por uma formação adequada para os professores, estamos a lutar pela melhoria da qualidade de ensino.
Quando trabalhamos os documentos que regem a vida dos alunos nas escolas, estamos a contribuir para o sucesso destes.
Assim sendo, para cumprirem convenientemente o seu papel, como parceiros negociais que são, na procura de uma educação de qualidade é certo que os Sindicatos precisam de gente disponível; de gente que possa ter tempo para conhecer legislação, de gente que possa ter tempo para elaborar pareceres fundamentados, estruturados, sobre propostas e projectos apresentados pela tutela; de gente com tempo para analisar, procurar resolver ou encaminhar  para quem de direito, situações problemáticas; de gente com tempo e disponibilidade para esclarecer e informar os professores relativamente aos mais diversos aspectos da sua actividade profissional.

Os principais beneficiados são sempre os alunos.

Assim o entendeu e entende o Estado Português e todos os outros Estados Democráticos.
Convém aqui lembrar as palavras proferidas, na Assembleia da República de então, pelo ilustre Deputado Dr. Marcelo Curto, “Estamos a consagrar uma liberdade que foi duramente conquistada pelos trabalhadores. Por outro lado e quanto ao texto em si, nós não consagramos aqui qualquer direito. Consagramos a liberdade. Mais do que isso, não damos qualquer direito. Reconhecemos uma liberdade e, portanto, reconhecemos aquilo que os trabalhadores conquistaram por direito próprio”.

Importa pois tornar claras as motivações desta atitude persecutória do SREC, acobertadas pelo silêncio dos Órgãos do Governo da Região, de denegrir as Associações Sindicais e os seus dirigentes. É uma atitude com reminiscências de uma realidade histórica não muito longínqua, intolerante e ditatorial, nada adequada e paradoxal num elemento pertencente a um governo de um Partido com responsabilidades directas na elaboração e aprovação da já referida lei.
O sindicalismo é, e continuará a ser, parte integrante de qualquer regime democrático.

 Ponta Delgada, 15 de Novembro de 2001 

 A Direcção

Educação nos Açores – Uma nova forma de Ditadura

Na análise à “abertura do ano lectivo” que a Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores tem vindo a realizar (nomeadamente com esta reflexão que desde há dois dias reune, na ilha Terceira, os responsáveis sindicais de todas as ilhas) constatou-se, tal como havíamos previsto em Julho último, a existência de uma perturbação na Educação na Região como não há memória desde a existência deste Sindicato.

Vivemos, sobretudo desde o ano lectivo que findou, situações tão graves que nos reportam ao Regime anterior ao 25 de Abril

Senão vejamos:

Apregoa-se um profundo amor à Democracia e respeito pela Autonomia das Escolas, mas há uma contínua ingerência, por parte dos responsáveis da tutela, na vida das escolas. Dão-se directrizes sucessivas, ordens e contra ordens que mais não fazem que desorientar e gerar a confusão na Comunidade Educativa: 

  • O Calendário Escolar foi imposto;
  • O dia específico para a abertura do ano lectivo foi imposto sem atender às condições de cada escola;
  • A organização e constituição de turmas foi imposta e, mais grave, com desrespeito pelos critérios pedagógicos;
  • A deslocação de professores dos seus lugares de direito fez-se sem respeito pelos Normativos dos Concursos;
  • Moveram-se acções de fiscalização que ferem a dignidade profissional dos docentes (pediu-se o registo da presença dos alunos para verificar se o suplemento alimentar foi correctamente distribuído);
  • Impõe-se a calendarização nacional para a aplicação à Região da Reorganização Curricular, sem atender às condições de escolas e professores, aos alertas propostos pelo SPRA para que a mesma fosse faseada ou adiada por forma a possibilitar a formação dos professores e a garantir uma atempada execução das tarefas àquela inerentes. Como resultado da insensibilidade do Senhor Secretário assiste-se à elaboração de horários de alunos manifestamente antipedagógicos. Mais, os professores, mesmo os que tem uma larga experiência profissional, debatem-se com a execução dos projectos curriculares de escola e de turma e com a concretização das Áreas Curriculares não Disciplinares.

– Assiste-se à redução drástica nos orçamentos das escolas que se repercute essencialmente nas questões de funcionamento podendo levar a que, a manter-se esta situação, algumas tenham que encerrar já em Outubro por incapacidade de fazer face às despesas essenciais.

– Assistiu-se a uma redução dramática do número de professores a colocar nas escolas o que gera a carência de professores para o exercício de actividades fundamentais como sejam o Apoio Pedagógico e as ?Substituições? e um elevado desemprego.

 – Defende-se enfaticamente o combate ao insucesso e/ou ao abandono escolar precoce mas tomam-se medidas que o promovem em vez de o evitarem.

– Face ao panorama que se nos depara encaramos, com grande probabilidade, o desencadear de um processo de luta que começará com a elaboração de um Caderno Reivindicativo e poderá culminar com o Recurso à Greve.

Angra do Heroísmo, 20 de Setembro de 2001

                                             A Direcção

SPRA apresenta queixa contra a SREC ao provedor de justiça

O Sindicato dos Professores da Região Açores aceitou com muita satisfação a criação por parte da SREC de uma bolsa de professores e educadores para apoio e/ou substituição em toda a Região.
Essa satisfação deveu-se sobretudo ao facto de permitir que colegas desempregados pudessem exercer a profissão para a qual estão devidamente habilitados e conforme, decerto, era seu desejo. Por outro lado não podemos esquecer o importante contributo que estes docentes prestam na melhoria do funcionamento das escolas.
No entanto, desde logo alertámos que esses professores (na sua maioria) não tendo turmas atribuídas, não deviam ser desrespeitados em termos dos seus direitos consignados no estatuto próprio.
Dito por outras palavras lembrámos que o Estatuto da Carreira Docente dos professores e educadores consagra no seu artigo 77º um horário de 25, 22 ou 20 horas lectivas semanais consoante o nível de ensino do docente.
A publicação da Circular nº 23/2000 a 17 de Outubro de 2000 pela DRE demonstra um completo desconhecimento, ou ainda mais grave desrespeita a legislação em vigor, razão pela qual o SPRA exigiu a sua imediata revogação, o que ainda não foi feito até ao momento.
A situação que se vem verificando em algumas escolas com base na interpretação da famigerada circular , obriga os docentes à prestação de trinta e cinco horas semanais lectivas que somadas a outras actividades desenvolvidas nas escolas, ultrapassa em muito, a duração semanal consagrada no artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente.
Passados mais de três meses e após sucessivas interpelações directas  e contactos informais com a tutela, a situação continua a manter-se o que em muito vem contribuindo para o generalizar de um profundo descontentamento na comunidade escolar.
Nos tempos em que vivemos e quando se condenam os múltiplos abusos cometidos em alguns sectores profissionais do nosso país, (trabalho ilegal, horários abusivos, baixos salários etc, etc) é o próprio Governo Regional que dá um péssimo exemplo ao obrigar os docentes que se encontram numa situação fragilizada, a prestarem mais de 35 horas semanais em total desrespeito pela sua condição humana e profissional.
Em simultâneo verifica-se esta aberrante e indigna situação que decorre do facto de lado a lado, e até nas mesmas escolas, uns profissionais são obrigados a trabalhar mais horas do que os outros, quando deveriam estar em plano de igualdade tal como está consagrado no seu estatuto profissional.
Perante esta estratégia utilizada pela SREC de verdadeiro ?empastelamento? e de contínuo adiar da resolução do problema por ela criado, o SPRA decidiu não esperar mais, apresentando uma queixa ao Sr. Provedor de Justiça.
Mas o Sindicato não se irá ficar por aqui dado que já está em curso uma campanha de sensibilização junto de todos os colegas alertando-os para a gravidade do problema.
Ao mesmo tempo o SPRA prepara a mobilização de todos os docentes no sentido do endurecimento das formas de luta até que a legalidade seja reposta e que os docentes em causa se vejam ressarcidos na sua dignidade profissional e pessoal.

                                   Angra do Heroísmo, 13 de Fevereiro de 2001

                                                   A Direcção do SPRA

Comunicação enviada ao provedor de justiça

Ex.mo. Senhor
Provedor de Justiça

ASSUNTO: DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL – REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE

Excelência

Vem este Sindicato dos Professores da Região Açores solicitar, a Vossa Excelência, que requeira ao Tribunal Constitucional, nos termos do nº 3 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e da alínea d) do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, que aprecie e declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alteração ao artigo 23º do Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, e no referente a todo o nº 4 agora introduzido, efectuada pelo artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional em epígrafe, aprovado pelo Governo Regional dos Açores e a publicar, segundo informação prestada a este Sindicato, em Suplemento de 21 de Janeiro e com o número 4, anexando-se a versão que foi remetida a este Sindicato, para parecer.

O pedido deste Sindicato é formulado nos termos e com os fundamentos seguintes:

1- Recebida a proposta em epígrafe, a coberto do oficio nº 2271.GAB, de 27 de Dezembro de 2001, remeteu este Sindicato dos Professores da Região Açores, ao Sr. Secretário Regional da Educação e ao Sr. Presidente do Governo Regional, o oficio de que se anexa cópia.

1.1- Apesar do envio do oficio acima mencionado, entendeu o Governo Regional aprovar a referida proposta, sobre a qual assumiu este Sindicato e assim comunicou ao Governo Regional, que se tornava imperioso proceder a uma revisão global do Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, não existindo justificação e/ou vantagens, de ordem geral, quer no respeitante aos profissionais que prestam serviço no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, quer para esta própria e para a educação no seu todo, numa alteração pontual de dois artigos, visando contemplar situações particulares que só deveriam ser equacionadas, se tal se afigurasse possível e benéfico, numa alteração global do diploma em apreço.

2- Para além do acima exposto, consideramos pertinente referir e foi igualmente comunicado ao Governo Regional que:

a) Conforme foi veiculado pela comunicação social (Diário Insular de 12/11/2001), Sua Excelência o Procurador Geral da República requereu ao Tribunal Constitucional que “aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 24º do Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, bem como de todas as normas que integram o Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro“, nomeadamente por considerar que o artigo 2º, do DLR nº 16/98/A, na parte em que confere redacção adaptada ao artigo 24º do ECD, padece de “manifesta inconstitucionalidade orgânica“;

b) Como já foi assumido, quer pela FENPROF (Federação Nacional dos Professores), quer por este SPRA (Sindicato dos Professores da Região Açores), entendemos que devem ser combatidas (e assim faremos) todas as situações que atentem contra a igualdade dos cidadãos.

Senhor Provedor

3- Para além do problema da inconstitucionalidade orgânica referido em 1 e sobre o qual o Tribunal Constitucional se pronunciará proximamente, entendemos que a alteração ao artigo 23º, do Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, efectuada pelo artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional agora aprovado, e no referente a todo o nº 4 agora introduzido, viola várias disposições da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os seus artigos 13º nº 2, 43º, 47º nº 2 e 75º nº 2, pelos motivos, a saber:

3.1- Consagra o artigo 13º nº 2 da Constituição da República Portuguesa que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”, fixando o seu artigo 22º que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”.

3.1.1- Nos termos do artigo 47º nº 2, da mesma Constituição, “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso“.

3.1.2- Ora, o Decreto acima referido, em alteração ao artigo 23º, do Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro (Regulamento de Concursos do Pessoal Docente), ao consagrar que “Podem concorrer a provimento por período não inferior a três anos…….os candidatos que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes condições“, a saber: I) terem sido bolseiros da RAA; II) terem realizado estágio em escola da rede pública da RAA; III) terem prestado 3 anos de serviço docente em escola da rede pública da RAA ou IV) terem acedido ao ensino superior integrados no contingente da RAA, ofende o artigo 13º, 2 da CRP, ao estabelecer um tratamento diferenciado para os cidadãos portugueses, em razão da residência.

Na verdade, as quatro alíneas da alteração ao nº 4 do artigo 23º constantes do Decreto em crise, reconduzem-se à definição de um modo de preferência em razão da residência dos opositores ao concurso, ou na linguagem constitucional do “território de origem”, cf. o artigo 13º, 2 da CRP.

De facto, o Regulamento de Concessão de Bolsa (Portaria nº 38/2000, de 15 de Junho, da Secretaria Regional da Educação e Cultura) estabelece no ponto nº 8, alínea a) que os professores a quem for concedida bolsa pela RAA estão obrigados à prestação de serviços “em escola da Região Autónoma por período não inferior ao dobro daquele pelo qual foi concedida a bolsa”. Isto é, para a prestação de serviço em escola dos Açores, os professores bolseiros da Região têm de viver … nos Açores.
Por seu turno, a realização do estágio profissionalizante – estágio integrado em curso superior ou profissionalização em serviço – em “escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores”, cf. o artigo 23º, nº 4, alínea b) do Decreto pressupõe – exige mesmo – a residência nos Açores, na medida em que a realização do estágio profissionalizante é efectuado em escola da Região (Decreto Legislativo Regional nº 1/2002/A, de 4 de Janeiro).
Por definição, a prestação de serviço docente, cf. o artigo 23º, nº 4, alínea c) do Decreto só é possível se o docente residir nos Açores.
Já quanto ao acesso ao ensino superior, integrado no contingente da Região Autónoma dos Açores, cf. o artigo 23º, nº 4, alínea d) do Decreto resta assinalar que, nos termos do disposto no artigo 10º nº 1 alínea a), da Portaria 115/2001, de 12 de Julho, só podem “concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a).do nº 2” do artigo 9º (contingente para os Açores), “os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que “À data da candidatura residam permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores“.
O disposto no artigo 13º, nº 2 da CRP, não só considera irrelevante o “território de origem” como factor justificativo dum tratamento diferenciado, como proíbe mesmo que os cidadãos sejam beneficiados ou prejudicados pela mesma razão.
Ao estabelecer a proibição constante deste artigo, a CRP acentua a unidade territorial do Estado, definida no artigo 6º, nº 1 da CRP – Estado unitário com Regiões Autónomas – obstando à formação de diferentes grupos ou classes de cidadãos, beneficiados ou prejudicados em razão de uma origem geográfica ou de uma residência, conceito compreendido naquele.
Referencia-se, a propósito a jurisprudência do Parecer nº 1/76 da Comissão Constitucional (in As Autonomias Regionais em 10 anos de Jurisprudência, Assembleia Regional dos Açores, Horta, 1987, Tomo I, pp 13 e ss), quando nele se escreve: “Em determinadas condições, os residentes na Madeira gozariam de preferência absoluta, no acesso a certos cargos na região autónoma. Mas continuariam a concorrer com os residentes no continente e com os residentes nos Açores, em pé de igualdade, relativamente aos cargos homólogos nessas outras áreas do território nacional” (sublinhado nosso).
A situação sobre a qual recaiu o Parecer 1/76 reconduz-se à situação jurídica “sub judice“: os professores residentes nos Açores ou os que satisfaçam algum dos critérios de preferência ora estabelecidos podem ser opositores, em igualdade de circunstâncias com outros colegas de outras parcelas do território nacional, ao concurso nacional, disciplinado pelos Decretos-Lei nºs 35/88 e 18/88, respectivamente de 4 de Fevereiro e 19 de Abril.
Está, pois, em causa o  livre acesso à função pública, na Região Autónoma dos Açores, em condições de igualdade para os diferentes cidadãos, como dispõe o artigo 47º nº 2 da CRP.
Como escreve Jorge Miranda , in O Regime dos Direitos, Liberdades e Garantias – Estudos Sobre a Constituição, Livraria Petrony, Lisboa, 1979, 3º vol., pp 55, “o legislador deve integrar-se no pensamento constitucional e ater-se ao valores por ele perfilhados. Sendo o princípio da igualdade e não da desigualdade, deve executar as próprias normas constitucionais no sentido mais afastado do privilégio e da discriminação. E para julgar da constitucionalidade das normas legais há que apurar os próprios critérios do legislador.”

3.2- Para além do exposto, destacamos que a CRP, no próprio artigo 43º nº 1, garante “a liberdade de aprender e ensinar” liberdade colocada em causa e violada pela alteração agora introduzida no mencionado Regulamento dos Concursos, apesar da sua consagração inclusive na Lei nº 65/79, de 4 de Outubro, de que destacamos a alínea g) do seu artigo 2º ao consagrar que a liberdade do ensino se traduz, designadamente, pelo ” Acesso a qualquer tipo de estabelecimento de ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política“.

3.3- O Decreto ora em crise viola ainda o artigo 75º da CRP, no respeitante ao reconhecimento do ensino particular, aqui atingido com a exigência do exercício de funções na rede pública, apesar de os seus estabelecimentos serem reconhecidos como “parte integrante da rede escolar” pelo artigo 55º nº 1, da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), Sistema Educativo que e nos termos do artigo 1º nº 4, da mesma Lei, “tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e regiões autónomas“.
Mais uma vez se esquece, para além da Constituição, a própria lei ordinária e, no caso vertente, o consagrado em sede do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, nomeadamente no respeitante à transição entre o ensino público e particular, tal como estipulado no seu artigo 70º e seguintes.

4- Por último, não podemos deixar de citar José Carlos Vieira Andrade in “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” – Livraria Almedina – 1983 – pág: 264 e 265 ao escrever: “A afirmação de que os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias vinculam as entidades públicas, para não ser uma banalidade, deve ser entendida como um reforço do carácter obrigatório daqueles preceitos“.

Acrescenta o autor que “Esta força vinculativa dirige-se, em primeiro lugar, ao legislador, enquanto órgão do Estado. Já atrás nos referimos, a vários propósitos, à obediência que o legislador deve à Constituição, designadamente em matéria de direitos fundamentais. O poder legislativo (a potência legislativa) deixou de corresponder à ideia de um soberano que se auto-limita, devedor apenas de uma veneração moral ou política a uma Constituição distante e juridicamente débil. É um poder constituído, subordinado, obrigado a realizar certas tarefas, a respeitar limites e a acatar proibições, a prosseguir determinados fins e a usar modos específicos para atingir os objectivos que se propõe, a mover-se dentro do quadro de valores constitucionalmente definido.”

Esperando que o nosso pedido mereça a concordância de Vossa Excelência, apresentamos os nossos agradecimentos.

Ponta Delgada, 23 de Janeiro de 2002

A  Direcção

Parecer sobre a proposta de portaria – fixa regras para permuta e mudança de escola de docentes de quadro de zona pedagógica e contratados

Tendo em consideração o solicitado por V. Ex. no que se refere ao documento em epígrafe, após análise do mesmo, damos o seguinte Parecer:

Na generalidade: concordamos com os mecanismos de mobilidade constantes desta Proposta de Portaria, na medida em que regulamenta as regras de Permuta previstas no ECD adaptando-as ao novo Regulamento de Concurso Pessoal Docente, contribui para um desempenho mais eficaz da função docente, ao proporcionar uma maior estabilidade emocional aos professores, sem que sejam postos em causa os critérios de graduação profissional e torna mais transparentes os procedimentos de troca de local de trabalho.

Na especialidade: – registamos o facto de na presente Proposta estarem já consagradas algumas alterações sugeridas por este Sindicato, em reunião mantida com V. Ex. no dia 20 de Fevereiro p.p.

 Não obstante, entendemos que existem ainda alguns aspectos a considerar:

Artigo 2º

2. (?)

a) Consideramos que a Permuta dos elementos do Conselho Executivo é passível de gerar perturbações ao normal funcionamento da gestão da escola .

c) Entendemos que nas condições indicadas, há uma excessiva restrição. Assim, propomos que o período em referência se reporte apenas aos últimos 2 anos.

d) Por uma questão de uniformização de critérios, sugerimos que o prazo indicado seja reduzido para 4 anos.

Artigo 8º

(?)

3. O  número do artigo do DLR nº27/2003/A  mencionado neste ponto suscita-nos dúvidas, na medida em que não sabemos se pretendem referir-se ao número 5 do artigo 45º ou ao ponto 3 do artigo 46º.Assim:

? Consideramos que 3 dias úteis para aceitação e pedido de troca poderá ser um período de tempo reduzido, caso se estejam a referir ao art.45º

? O docente só poderá pedir troca do local de trabalho após ter aceite a colocação pelo que se nos oferece mais lógica a segunda hipótese. Importa, pois, clarificar  a redacção.

A Direcção

Proposta de despacho normativo (regulamenta o procedimento a adoptar nas situações de ausências imprevistas e de curta duração de pessoal docente) (jan2004)

Regulamenta o procedimento a adoptar nas situações de ausências imprevistas e de curta duração de pessoal docente

PARECER

Na generalidade:

Este sindicato não encontrou motivo para a produção do referido normativo, já que o quadro legal existente permite a concretização dos objectivos referidos no presente Despacho.
Lembramos que a filosofia do Despacho Normativo nº 77/92, de 7 de Maio, já contém mecanismos para suprir as ausências de curta duração de pessoal docente. Também a Portaria nº 31/2001, de 15 de Junho, no ponto 2, artº 2º, persegue idênticos objectivos.
Parece-nos de maior relevância que as Escolas, na elaboração dos horários dos docentes, pelo menos um por disciplina ou grupo disciplinar, reservem uma mancha de horário para aulas de substituição, de forma a concretizar os objectivos referidos no Despacho supracitado.
Esta solução parece-nos mais vantajosa, já que permite às escolas não sobrecarregar professores com horas extraordinárias ou acumulações e criar mais postos de trabalho.
Ressalvamos, no entanto, a necessidade de manter os apoios educativos não os confundindo com aulas de substituição.

Na especialidade:

Ponto 6

Embora possamos compreender a preocupação do cumprimento dos programas, nomeadamente dos alunos do ensino secundário sujeitos a exames nacionais, bem como da tutela, relativamente ao posicionamento das nossas escolas no ranking nacional, cumpre-nos, no entanto, lembrar que o Estatuto da Carreira Docente apenas prevê na alínea m), do ponto 2, do artº 10º as substituições de curta duração no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.

Ponto 7

Levanta-nos sérias dúvidas a exequibilidade deste ponto.

Ponto 8

Discordamos da atribuição desta tarefa ao Director de Turma.
Não constitui dever funcional dos docentes elaborar mapas de assiduidade dos colegas.

Angra do Heroísmo, 15 de Janeiro de 2004

A Direcção

Proposta de portaria – mantém os incentivos à estabilidade, aos docentes que deles beneficiem (dez 2003)

Mantém os incentivos à estabilidade, aos docentes que deles beneficiem

PARECER

Considerando que os incentivos à estabilidade tinham  como objectivo colmatar a ?carência de docentes em determinadas ilhas, concelhos ou grupos disciplinares? e que tal carência se continua a verificar na Educação Especial, grupo para o qual continuam a ser recrutados professores sem especialização, não compreendemos que mais uma vez não sejam contemplados com os incentivos os professores deste grupo.
Continuamos a entender que há necessidade de rever o regime de incentivos, pois o regime de concurso só por si não resolve o problema da estabilidade do corpo docente.
Continuará sempre a existir a tendência para a saída de certas ilhas e certas escolas, mantendo-se os professores apenas pelo tempo exigido pelo concurso.
Só se consegue verdadeiramente a estabilidade quando os professores tiverem outras condições para se fixarem.

Ponta Delgada, 12 de Dezembro de 2003

A Direcção

Proposta de portaria – estabelece as disciplinas para as quais são admitidos candidatos com habilitação própria (concurso04/05)

Estabelece as disciplinas para as quais são admitidos candidatos com habilitação própria

PARECER

Sempre foi nosso entendimento que não deveria haver restrições relativamente aos grupos/disciplinas para os quais são admitidos candidatos com habilitação própria ao concurso externo.
Independentemente de existirem candidatos com habilitação profissional, sabemos que há situações em que os lugares acabam por ficar disponíveis, passando posteriormente à contratação.
Sabemos também que ainda subsistem casos de professores com habilitação própria, com vários anos de serviço alguns dos quais prestados na Região, que por uma razão ou outra, não reúnem as condições previstas no DLR nº 1/2002/A para poderem candidatar-se ao Concurso Externo não tendo, portanto, possibilidade de fazer a profissionalização, sendo ano a ano sucessivamente contratados.
Entendemos portanto, que a todos os professores portadores de habilitação própria deveria ser concedida a possibilidade de serem candidatos ao Concurso Externo, mesmo sujeitando-se, a não obterem colocação.

Ponta Delgada, 12 de Dezembro de 2003

A Direcção

Proposta de decreto legislativo regional sobre estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação

 

PARECER

Após análise cuidada da Proposta em apreço, que passou por uma reflexão interna, por uma audiência com sua Excelência o Senhor Vice-Reitor da Universidade dos Açores e com o Senhor Director do Departamento de Ciências de Educação,  ambos responsáveis pela formação de Professores, por reuniões com alguns dos Orientadores de Estágio das Licenciaturas em Ensino actualmente em funções e ainda por contactos com professores que, de alguma forma, estão ou estiveram ligados a esta modalidade de estágio, entendeu o Sindicato dos Professores da Região Açores emitir o seguinte Parecer:

  • Discordamos veementemente que se introduza uma alteração desta dimensão num Modelo de Formação de Professores consagrado no País e que se tem revelado reunir as condições para ser o ?melhor modelo de profissionalização conhecido?

As licenciaturas em Ensino estão estruturadas por forma a que os alunos tenham, no decorrer de 4 anos, componente ciêntífica específica e componente Ciências de Educação.
Chegadas que são ao 5º ano, entram na Componente Prática, que é feita na escola mas sempre e em tudo com o acompanhamento de um professor experiente que, para o efeito, disponibiliza a maior parte do seu horário de trabalho. Assim, o jovem professor ao ingressar no mundo do trabalho tem todos os deveres, direitos e responsabilidades de um professor mas é acompanhado/orientado por um profissional experiente e de reconhecida competência, pelo que os seus primeiros passos na profissão podem ser dados de forma segura correcta e com o mínimo de sobressaltos. É-lhes dada a máxima responsabilidade mas também o máximo apoio e orientação.
No modelo actualmente proposto o estagiário apenas acompanha o orientador nas turmas deste, tudo o que vier a fazer terá sempre uma conotação de ?ajudante do professor?.
O orientador, por sua vez, sem redução de horário, tendo que desempenhar  todas  as suas actividades e com a presença dos estagiários, acrescidas da responsabilidade de orientar,  não poderá ter disponibilidade para fazer uma orientação e acompanhamento de qualidade, por muito competente e dedicado que seja.
Convém aqui salientar que esta é a opinião de orientadores com quem falámos e que, desde já, declararam que não poderiam contar com eles. Perde-se assim todo um manancial humano de experiência acumulada que nenhuma remuneração paga.
Há ainda o caso específico do estagiário que, como o diploma explicita, perde o estatuto de professor no que respeita a direitos mas mantém os deveres. É impossível e inaceitável tal situação.
Se a perda de remuneração é grave, muito mais grave é a perda da contagem do tempo de serviço que os coloca em situação de desigualdade face aos seus congéneres de outras Universidades.
Mais, o pretexto invocado pela SREC para tal medida afigura-se-nos mera desculpa para uma medida de carácter economicista. É que, entre a fase de colocações por afectação e o recrutamento para contratação, podia muito bem ser reservado um determinado número de horas para atribuir aos estagiários. Tal facto nem sequer iria aumentar o desemprego uma vez que o horário completo de um orientador dá muito bem para 3 horários de estagiários e mais o do próprio orientador (vide modelo actual).
A Universidade dos Açores, por sua vez, viu-se na necessidade de aceitar este Modelo porque foi confrontada com a informação do Secretário Regional de Educação de que não dispunha de lugares nas escolas para poder ?dar? o 5º ano aos seus alunos.
Mais uma vez a Administração Regional pretende economizar onde não deve ? na qualidade da formação inicial de professores.

  • Por tudo o acima exposto rejeitamos liminarmente o modelo agora proposto e confiamos na sensibilidade e competência na matéria dos senhores deputados para saber discernir e decidir sobre tão importante aspecto.

A Direcção

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