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Oficio enviado ao instituto de acção social relativo ao horário lectivo das educadoras das IPSS e colégios

Ex.ma. Senhora
Dr.ª Ana Paula Pereira Marques
MI Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Acção Social
Rua Alm. Botelho de Sousa Edifício da Segurança Social, 6º Andar
9500 – 158 Ponta Delgada

ASSUNTO: Horário das Educadoras de Infância ao serviço das IPSS.

Na sequência do vosso oficio nº 4631, de 30 de Agosto de 2002, Proc. 08.09, compre-nos comunicar e solicitar, a esse Conselho de Administração, o seguinte:

1. Os objectivos da educação pré-escolar, matéria nuclear para os horários e competências dos profissionais que os devem cumprir, aqui se incluindo o horário dos educadores e respectiva distribuição (lectiva e não lectiva), encontram-se definidos no artigo 5º da Lei de Base do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro e contemplando as próprias IPSS, conforme nº 5, in fine, do mencionado artigo 5º.

2. Na sequência da Lei de Bases, acima referida, é publicado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 de Janeiro e adaptado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, o qual fixa, em matéria de condições de trabalho (cfr. Capítulo X):

  • Nos termos do artigo 76º que o pessoal docente é obrigado a prestar 35 horas de serviço, integrando uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolvendo-se em 5 dias de trabalho;
  • Nos termos do artigo 77º nº 1 que a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar é de 25 horas semanais;
  • Nos termos do artigo 78º, e em matéria de organização da componente lectiva, que “é vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas”;
  • Nos termos do artigo 82º, e em matéria de organização da componente não lectiva, que esta “abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação e ensino”.

3. Pela Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro é aprovada, pela Assembleia da República, a “Lei Quadro da Educação Pré-Escolar”, sendo publicado, na sua sequência, o Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho, destacando-se da Lei Quadro o seguinte:

  • Incumbe ao Estado apoiar os estabelecimentos criados pelas IPSS – artigo 7º alínea b) -, os quais integram a “rede privada” (cfr. artigo 14º);
  • Os estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública ou privada, devem “adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas”, aqui se revelando a importância, para todas as partes, das duas componentes dos educadores, lectiva e não lectiva e do equilíbrio do seu exercício, tal como está definido pelo legislador;
  • A componente educativa é gratuita – artigo 16º;
  • “Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais” (cfr. artigo 18º nº 2), destacando-se que o diploma já tem mais de 5 anos.

4. Em 1998 é publicado o Decreto Legislativo Regional nº 14/98/A, de 4 de Agosto, estabelecendo o “regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar” na RAA e que, à semelhança dos diplomas acima referidos, consagra:

  • Que a rede regional é constituída  pela rede pública e privada, fazendo as IPSS parte desta última (cfr. artigo 3º);
  • Que a componente educativa deve ser gratuita – artigo 6º nº 2;
  • Que os estabelecimentos devem, no prazo de 2 anos lectivos, a partir do ano lectivo de 1999/2000, adaptar as respectivas “condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma”.

5. Na sequência do DLR mencionado é publicado o “Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar”, anexo ao Decreto Regulamentar Regional nº 17/2001/A, de 29 de Novembro, de cujo anexo se afigura relevante destacar que:

  • Este diploma se aplica por força do disposto no artigo 1º nº 2, à rede da educação pré-escolar pública e privada;
  • Devem ser cumpridos os objectivos fixados no artigo 18º para além dos fixados na Lei de Bases do Sistema Educativo;
  • Que existe uma “componente educativa” e uma “componente de apoio social”, sendo a primeira gratuita e prestada “em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1º ciclo do ensino básico”, consistindo na acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância (cfr. artigos 21º, 22º, 23º e 24º);
  • Que os educadores de infância têm as competências  consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 45º, sendo o seu horário semanal, à semelhança de toda a outra legislação por nós acima citada, de 25 horas destinadas “exclusivamente a trabalho directo com as crianças, destinando-se o tempo restante a outras actividades, nestas se incluindo as tarefas de direcção pedagógica, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição”.

Serve o acima exposto para se concluir da ilegalidade, da Cláusula 14ª da CCT citada no vosso oficio, no respeitante à leitura que vem sendo efectuada e na aplicação de 30 horas de “trabalho directo com as crianças”, medida que, para além de ilegal, põe em causa o equilíbrio do trabalho que deve ser desenvolvido pelos educadores e impede o cumprimentos dos objectivos fixados pela lei para a educação pré-escolar, nomeadamente no respeitante a importantes tarefas como sejam “as tarefas de direcção pedagógica, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição, e actividades de animação”, termos em que se solicita que sejam tomadas, com urgência, as medidas adequadas que ponham termo à presente situação.

Com os melhores cumprimentos

Ponta Delgada, 14 de Outubro de 2002

A Direcção

Adaptação da lei quadro à região

Adaptação Regional

Aquando da saída da Lei Quadro da educação pré-escolar (Lei 5/97) na RAA, a educação pré-escolar era uma realidade bem estruturada e com legislação própria, proporcionando uma base segura ao seu funcionamento.
A educação pré-escolar é frequentada por 32% das crianças de 3 anos, 55% das crianças de 4 anos e 92% das crianças de 5 anos (dados de 98).
A rede pública de educação pré-escolar é ministrada em todas as ilhas e concelhos, à excepção do Corvo, cobrindo cerca de 90% das freguesias da região.
A rede particular cobre todas as ilhas e concelhos e cerca de 30% das freguesias da região.
Na RAA, a rede pública de educação pré-escolar está integrada com os estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico, esta integração facilita a aplicação de legislação comum aos dois sectores de ensino.
A nível legislativo a educação pré-escolar rege-se a par e passo com o 1º ciclo do ensino básico (ex: modelo de gestão, calendário escolar), salvaguardando as suas especificidades pela legislação própria:

Ex: Dec. Lei 14/98 – nomeadamente no que se refere:

  • Integração de alunos
  • Nº alunos/sala/educador
  • AAE

A integração da rede pública da educação pré-escolar com os estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico foi uma mais valia, formando assim os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico um corpo coeso e com forte articulação. Esta situação foi reforçada coma inclusão dos estabelecimentos de educação pré-escolar no novo regime de administração e gestão.
Ao ser publicado o Dec. Lei 147/97 de 11 de Junho, verificou-se que este não estava de acordo com a realidade da RAA, visto que:

  • O documento tinha sido elaborado para a realidade da rede nacional de educação pré-escolar, que era principalmente particular, ao contrário da rede de educação pré-escolar da RAA, que é essencialmente pública;
  • No preâmbulo do Dec. Lei 147/97 de 11 de Junho, visava, como objectivo do governo, elevar até ao final do século a oferta de educação pré-escolar de modo a abranger 90% das crianças de 5 anos, o que já era realidade na RAA, visto que nesta altura a cobertura para as crianças de 5 anos era já de 91,01%. Assim, nos Açores já se tinha atingido o objectivo a que o ME se proponha no que respeita às crianças de 5 anos, havendo que ampliar a rede pública, podendo ter como metas os índices para as crianças de 4 e 3 anos respectivamente;
  • Na RAA não possuíamos jardim-de-infância a funcionar na directa dependência da administração local. Em nosso entender, a única questão nova que nos era colocada, era a do prolongamento de funcionamento dos estabelecimentos da rede pública para além das 25 horas de actividades lectivas dos educadores, e não só a partir das 40 horas como previsto no Dec. Lei 147/97, criando assim um vazio entre as 25 e as 40 horas lectivas;
  • Assim, era importante criar, na RAA, um regime para a educação pré-escolar que respeitando os princípios fundamentais da legislação implementada, que dê consecução na região aos princípios estabelecidos na lei quadro e sem perder as regalias já conseguidas desde 1988, com a publicação do regime jurídico próprio da educação pré-escolar – Dec. Leg. Regional nº 23/88/A de 5 de Maio – com as alterações introduzidas pelo Dec. Leg. Regional nº 23/94/A de 6 de Agosto.

Iniciou-se assim um processo de negociações entre o SPRA e a SREAS, de proposta de Dec. Leg. Regional – adaptação à Região do Dec. Leg. nº 147/97 de 11 de Junho, de acordo com o previsto no artº 33 do De. Lei 147/97 – … aplica-se às Regiões autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações.
O processo decorreu durante 1 ano e meio, em que se realizaram vários plenários entre o SPRA, os educadores de infância e várias reuniões de delegados sindicais para debater as 3 propostas apresentadas pela SREAS, em que o SPRA dedicou uma grande atenção, dando sempre parecer em nome dos educadores de infância.
Em Junho de 98, e a pedido do SPRA, uma delegação deste sindicato, composta por três elementos, 2 dois dos quais do sector pré-escolar, foram recebidos pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores a fim de debater a proposta final e as alterações propostas pelo sector pré-escolar do SPRA.
A entrada em vigor do Dec. Leg. Reg. Nº 14/98/A de 4 de Agosto, veio satisfazer as necessidades da educação pré-escolar da RAA, respeitando as regalias já adquiridas com legislação anterior e ao mesmo tempo introduzindo importantes alterações (estudo apresentado em acetatos).
O referido Dec. Leg. Regional corresponde à realidade da educação pré-escolar na RAA, tem em atenção a cobertura feita pela rede pública, a nossa dispersão geográfica e a baixa densidade populacional de muitas das nossas comunidades, sobretudo no mundo rural.
Por outro lado, coloca as redes de educação pré-escolar, pública e privada, numa única rede regional, uniformizando critérios e tutela pedagógica e técnica.
Por último, e não menos importante, consideramos como muito positivo que se tenha optado por elaborar um diploma próprio para a região, sobre a educação pré-escolar e não a simples e mera adaptação/aplicação do Dec. Lei nº 147/97 de 11 de Junho.
O documento de – Estatutos dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, surge como previsto no ponto 1 do artº 27 do Dec. Leg. Regional 14/98/A de 4 de Agosto.
O S.P.R.A. numa primeira análise da proposta de D.R.R. – Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar – apresentada em 6 de Fevereiro de 2001, considerou ser de todo inaceitável, por demonstrar falta de rigor jurídico ao desrespeitar o ordenamento jurídico vigente sobrepondo e misturando, sem as citar, matérias de diplomas tão importantes como a L.B.S.E., o E.C.D., Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Dec. Leg. Regional 14/98, e entendeu não emitir qualquer parecer escrito sem que algumas alterações essenciais fossem nele introduzidas.

Assim:

  • Na reunião entre o SPRA e a SREC (12 de Março de 2001), considerou que as questões referentes às ATL`s deveriam ficar estabelecidas em documento próprio, por ser uma valência específica do 1º ciclo do ensino básico e, não ter cabimento algum, num documento de estabelecimento de educação pré-escolar, assim, esta nova versão não respeitava o estabelecido, continuando a regulamentar os ATL`s neste documento. Nele continua-se a misturar várias matérias sem definir na rede pública e na componente social:
    • quem faz?
    • para  quem?
    • com que materiais?
    • que responsáveis?
  • Ainda na referida reunião, foi mais uma vez afirmado que este sindicato entende que as salas de jardim-de-infância não devem ser utilizadas para prolongamentos de horário nem ATL`s. No nosso entender, a Secretaria Regional de Educação e Cultura com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais deverão criar espaços próprios para o efeito, ou estabelecer protocolos com as autarquias locais e casas do povo, no sentido dessas entidades cederem esses mesmos espaços.

A segunda proposta de D.R.R. pouco diferia da 1ª versão enviada em Fevereiro a este sindicato. Na nova versão tenta fazer-se o enquadramento e clarificação legal das matérias, mas esta nada traz de novo, até porque não se faz a transcrição das matérias fixadas nos diplomas citados e pior ainda altera-se-lhes o sentido.
Em Junho de 2001 o SPRA envia à SREC o parecer sobre “Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar “, com todas as propostas de alteração consideradas por nós fundamentais.
Assim, foi aprovado pelo D.R.R. nº 17/2001/A de 6 de Dezembro, o estatuto dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Após longos meses de negociação entre a SREC e o SPRA, na tentativa de responder aos anseios dos educadores de infância e na contínua dignificação da educação pré-escolar, o SPRA congratula-se por este documento conter a maioria das propostas defendidas por este sindicato.
Neste sentido, salienta-se o correcto enquadramento legal do diploma, a não inclusão das actividades de tempos livres, ao mesmo tempo que respeita a sala de jardim-de-infância como um espaço de carácter pedagógico.
Em consequência publicação deste diploma e como previsto no ponto 2 do artº 22 do mesmo, é publicado em 3 de Janeiro o Desp. Norm. nº1 de 2002 que vem aplicar à RAA as Orientações Curriculares de Educação Pré-Escolar (fixadas a nível nacional pelo despacho 5220/97), ao mesmo tempo que cria um novo enquadramento para avaliação da Educação Pré-Escolar na RAA.

Esta é a visão de todo o trabalho desenvolvido na RAA após a publicação da Lei Quadro.

                                                                       Clara Pimentel Torres

Sr. Secretário regional de educação, é hora de falar verdade!

Nas suas declarações à Comunicação Social sobre a utilização dos créditos sindicais por parte do SPRA, o Sr. Secretário Regional de Educação, Prof. Doutor Álamo de Meneses, uma vez mais, consciente, propositada e intencionalmente, altera os factos fazendo afirmações que não correspondem à verdade.

Senão vejamos:

  • afirma-se que o Sindicato dos Professores da Região Açores tem 11 membros dos seus Corpos Gerentes dispensados para o exercício da actividade sindical quando nenhum, repetimos nenhum, dos dirigentes desta Instituição usufruiu de tal dispensa. Pelo contrário, foram dadas ordens explícitas às escolas para que fossem marcadas faltas injustificadas a estes docentes;
  • diz-se que pretendíamos a ?dispensa? de 25 quando, na realidade o que propusemos foi a utilização do direito que a lei nos confere de faltar 4 dias/mês, acumuláveis de uns nos outros, abrangendo um total de 17,8 horários completos;
  • diz-se que fizemos ofícios às escolas à revelia do Despacho quando foi o próprio Sr. Secretário que revogou o Despacho em questão, tendo este Sindicato agido no rigoroso respeito pela lei em vigor ? Dec-Lei nº 84/99 – quer no que respeita à comunicação a sua Exª o Sr. Secretário Regional que tutela a Administração Pública, quer na comunicação às Escolas;
  • declara-se que se toma posição pública, sem tentar resolver o diferendo, quando esgotámos todas as possibilidades e oportunidades de entendimento pela via do diálogo, escudando-se o Sr. Secretário no pretexto de que podemos recorrer ao Tribunal (convém salientar que este é um expediente usado frequentemente por sua Exª confiante na morosidade da Justiça, o que lhe permite cometer as maiores ilegalidades sabendo que quando os Tribunais decidem já o mal está feito);
  • acusa-se o SPRA de querer transformar este facto numa questão política quando ele é, na realidade, uma questão política. Trata-se, única e exclusivamente, de uma ingerência abusiva na Gestão dos Sindicatos ao pretender impor quais são os seus Corpos Gerentes. Nunca é demais lembrar que ?As associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção? Dec-Lei nº 215 B/75, artº 6º, nº 2.

Este é, tão-somente, mais um acto político de um Governante que tem pautado toda a sua acção pela prepotência, arrogância, desrespeito pelos professores, pelas escolas e pelas estruturas de um Estado Democrático, de um Governante que utiliza todo o tipo de expedientes para fazer impor as suas ideias a nível de toda a Política Educativa na Região.

É hora de se proceder à demissão do Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura.

Ponta Delgada, 23 de Setembro 2002

A Direcção

Democracia em Risco na Região Autónoma dos Açores

O Sindicalismo sendo um dos pilares do regime democrático, instaurado após o 25 de Abril de 1974, continua a ser posto em causa nesta Região. O seu protagonista, Álamo Meneses, mais uma vez, no desrespeito pelos princípios da Constituição da República Portuguesa e da Lei Sindical deste país, atenta contra a Democracia e procura ingerir-se na vida interna dos sindicatos, nomeadamente o Sindicato dos Professores da Região Açores, procurando desmantelar as suas estruturas, aniquilar os seus direitos, reduzir a sua força e impedir a sua legítima representatividade como parceiro social, com o objectivo de, sozinho, exercer um poder discricionário em matéria de Educação, denegrindo a imagem dos professores, pondo em causa os seus direitos e atentando contra a sua dignidade profissional.
O Sr. Secretário Regional da Educação e Cultura pretende reduzir a Democracia, nesta Região, a um mero princípio de direito político, tudo fazendo para que este não vá além de letra morta,  sem qualquer expressão prática. O direito de associação e de participação activa dos cidadãos e seus representantes na vida democrática, defendida, aliás, por Sua Excelência o Presidente da República e por todos os democratas deste país, como garante da legitimidade e da vitalidade do próprio regime, parece não colher junto do governante de um partido que se pode orgulhar de ter sido um dos construtores do Sindicalismo Democrático.
Lembramos que na Grécia Antiga todos os que atentassem contra a Democracia, demonstrando ambições pessoais ilegítimas e pretensões de concentrar em si todo o poder, eram votados ao ostracismo. Sabemos que este princípio não está consagrado na  Constituição do nosso país, mas não temos dúvidas que o povo não deixará impune aqueles que, no exercício do poder, revelem tais vocações.

  • Como é possível que a SREC se sinta no direito de exigir a um sindicato, O Sindicato dos Professores da Região Açores, com um quarto de século de existência e que funcionou sempre nos termos dos actuais Estatutos, inclusive na vigência do actual Governo e com o mesmo governante na pasta da Educação. que reduza a sua Direcção a uma comissão executiva quando o ponto 3 do artº 20 do seu Estatuto diz claramente que “A Direcção Regional é constituída pelos Secretariados de Sector de todas as Delegações de Ilha e reúne colegialmente, em plenário ou parcialmente em comissão executiva”? 
  • Como é possível que a SREC só agora reconheça que as normas que regem o Sindicato enfermam de ilegalidade? Não haverá aqui sede de vingança? 
  • Como é que, após terem sido enviados os Estatutos para a Secretaria Regional da Administração Pública sem que esta tivesse emitido qualquer parecer negativo e se ter procedido a um acto eleitoral que nomeou os seus corpos gerentes de acordo com as suas disposições legais, pode agora o Sr. Secretário mandar marcar faltas injustificadas a todos os professores que faltaram na qualidade de dirigentes, como membros dos corpos gerentes eleitos, invocando que nenhum  deles tem estatuto de corpo gerente?
  • Será possível um sindicato fazer eleições sem apresentar aos seus sócios os respectivos corpos gerentes?

A demagogia tem sido a arma mais recorrente do Sr. Secretário da Educação e Cultura para denegrir a imagem dos sindicatos. A qualquer preço tenta descredibilizá-los junto da opinião pública e dos seus associados.
O SREC e a DRE estão a desviar a atenção do efectivo problema realçando números e custos, mas o que efectivamente pretendem é pressionar e obrigar o SPRA a enviar nomes para Órgãos que não existem neste Sindicato- Ingerência que não permitiremos!
O último acto desta demagogia foram as suas declarações à Comunicação Social sobre a utilização dos créditos sindicais por parte do SPRA. O Sr. Secretário Regional de Educação, Prof. Doutor Álamo de Meneses, uma vez mais, consciente, propositada e intencionalmente, altera os factos fazendo afirmações que não correspondem à verdade.

Senão vejamos:

  • afirma-se que o Sindicato dos Professores da Região Açores tem 11 membros dos seus Corpos Gerentes dispensados para o exercício da actividade sindical quando nenhum, repetimos nenhum, dos dirigentes desta Instituição usufruiu de tal dispensa. Pelo contrário, foram dadas ordens, emanadas do gabinete do Secretário, para que fossem marcadas faltas injustificadas a estes docentes;
  • diz-se que pretendíamos a “dispensa” de 25 quando, na realidade o que propusemos foi a utilização do direito que a lei nos confere de faltar 4 dias/mês, acumuláveis de uns nos outros, abrangendo um total de 17,8 horários completos;
  • diz-se que fizemos ofícios às escolas à revelia do Despacho quando foi o próprio Sr.Secretário que revogou o Despacho em questão, tendo este Sindicato agido no rigoroso respeito pela lei em vigor – Dec-Lei nº 84/99 – quer no que respeita à comunicação a sua Exª o Sr. Secretário Regional que tutela a Administração Pública, quer na comunicação às Escolas;
  • declara-se que se toma posição pública, sem tentar resolver o diferendo, quando esgotámos todas as possibilidades e oportunidades de entendimento pela via do diálogo, escudando-se o Sr.Secretário no pretexto de que podemos recorrer ao Tribunal (convém salientar que este é um expediente usado frequentemente por sua Exª confiante na morosidade da Justiça, o que lhe permite cometer as maiores ilegalidades sabendo que quando os Tribunais decidem já o mal está feito);
  • acusa-se o SPRA de querer transformar este facto numa questão política quando ele é, na realidade, uma questão política. Trata-se, única e exclusivamente, de uma ingerência abusiva na Gestão dos Sindicatos ao pretender impôr quais são os seus Corpos Gerentes. Nunca é demais lembrar que “As associações sindicais são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção” Dec-Lei nº 215 B/75, artº 6º, nº 2.

Este é, tão somente, mais um acto político de um Governante que tem pautado toda a sua acção pela prepotência, arrogância, desrespeito pelos professores pelas escolas e pelas estruturas de uma Estado Democrático, de um Governante que utiliza todo o tipo de expedientes para fazer impôr as suas ideias a nível de toda a Política Educativa na Região.
O Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura, Álamo de Meneses,  está mal enquadrado politicamente. Ou então o Partido Socialista, nesta Região, está a renunciar aos seus princípios e aceita transformar o exercício da Democracia numa Oligarquia. Esperemos que não!
Por isso é hora de se proceder à demissão do Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura.

A Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores
Setembro de 2002

A verdade dos factos Um Esclarecimento que se impõe!

Foi com enorme estupefacção e crescente indignação que lemos o pretenso esclarecimento do Sr. Secretário Regional de Educação naquilo a que ele próprio chama  “a minha versão deste caso” .
Que é a sua versão não temos a menor dúvida assim como acreditamos que ficou bem patente, para todo o público leitor, que a sua “versão dos factos” se resume a uma leitura  numérica, pretendendo transformar algo de muito mais profundo, como o é o ataque velado a um dos pilares fundamentais da Democracia – o Sindicalismo – numa mera questão de custos.
Centrando a nossa atenção exclusivamente sobre o aspecto fundamental desta questão, o que tem estado em causa não é o número de dirigentes a utilizarem os créditos sindicais que a lei confere aos Corpos Gerentes das Estruturas Sindicais, mas tão somente as ?ordens? explícitas da Secretaria do Sr. do Álamo de Meneses (para as quais não tem qualquer competência) para que forneçamos os nomes das pessoas que ?eles? entendem ser os Corpos Gerentes do SPRA ou equiparados não aceitando como legítimos os que  resultaram das eleições e lhes foram, sistematicamente, enviados  São estes os que a Lei e os Estatutos do SPRA consagram. Por outras palavras, a SREC, sob orientação explícita do seu titular, entendeu ?mandar em casa alheia? determinando quem eram e quem não eram os Corpos Gerentes do SPRA.

Passando aos factos:

  • A Direcção Sindical Regional do SPRA, eleita democraticamente em Assembleia Geral Regional de Sócios e no rigoroso respeito pelo estatutariamente consagrado, é composta por elementos distribuídos pelas diferentes ilhas dos Açores, num mínimo de 5 e máximo de 20 em cada ilha, segundo se determina no artigo 20º dos Estatutos deste sindicato- ?a Direcção regional é constituída pelos secretariados de sector de todas  as delegações sindicais de ilha e reúne colegialmente, em plenário ou parcialmente em comissão executiva? (cfr. jornal oficial de 2/12/1999).
  • Teoricamente todos esses elementos teriam direito a usufruir de um ?crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções? e que se consideram como faltas justificadas que ?contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo?(Cr dec. Lei 84/99, art.12º).
  • Nunca, em momento algum, o SPRA  utilizou ou teve a intenção de utilizar, o total de créditos que a lei confere aos membros dos seus Corpos Gerentes.
  • Assim, e para obviar a possíveis perturbações que as faltas dos docentes em questão pudessem causar nas escolas e mesmo sabendo que a tal não estava obrigada após a revogação dos Despachos que conferiam à SREC competência na matéria, enviou à DRE o Mapa com os nomes dos dirigentes cujos créditos pretendia utilizar, bem como a relação de todos os que podiam utilizar e ceder créditos.. Convém aqui frisar que os 4 dias de que cada um dispõe para trabalho sindical podem ser ?acumulados ou cedidos? a outros membros da mesma associação(cfr. Dec. Lei 84/99, art., 15º).
  • Desse mapa inicial constavam 38 elementos sendo que, destes, só 14 estariam integralmente dedicados à actividade sindical e os restantes utilizavam algumas horas do seu horário lectivo semanal. De salientar que de entre estes  constavam as duas Directoras dos Centros de Formação de Professores do SPRA-  O PROFE e O IIL- que por lei teriam direito a estar destacadas , à semelhança do que acontece com os  Directores dos Centros de Formação das Associações de Escolas, mas cujo destacamento sempre nos foi recusado. Estava também incluído neste número um dirigente cuja actividade no SPRA era apoiar e dinamizar, de forma directa junto das escolas, actividades de caracter cultural e artístico, componente  sistematicamente negligenciada pela SREC.
  • De imediato fomos ?notificados? pela DRE de que a Direcção Regional  não era o Corpo Gerente do SPRA e que só teríamos direito a usar créditos de 5 dirigentes por ilha ?equiparados a corpos gerentes?, numa incorrecta e abusiva interpretação dos Estatutos do SPRA.
  • Perante a nossa veemente contestação de tal leitura, passados 15 dias a DRE envia-nos novo ofício onde, para alem dos dirigentes atrás referidos ?fazem o favor? de reconhecer que podemos incluir nesse cômputo ?a comissão executiva? cuja composição a própria  DRE determina. Mais uma arbitrariedade, mais uma ingerência na gestão do SPRA. A(s) comissão(es) executiva(s) não é(são) um Corpo Gerente mas uma forma de funcionar da Direcção Regional e não tem composição fixa, dependendo dos assuntos em análise. Poderá ser comparável às comissões dos Conselhos Pedagógicos das Escolas ou às Comissões dos Parlamentos que, não deixando de ser o órgão de que fazem parte, não têm, contudo, a competência deste.
  • Continuámos a não aceitar tal ingerência externa e ilegítima na gestão do SPRA e comunicámos à SREC que, se de uma questão de número de dirigentes se tratava e atendendo ao período se contenção económica que se vive no país e na região, “estávamos disponíveis para tentar funcionar com um número mais restrito de elementos, utilizando até o nosso período de descanso. Só não aceitaríamos o não reconhecimento da Direcção como o Corpo Gerente, por excelência, do Sindicato”.
  • Perante uma aparente aceitação do nosso princípio fundamental da não ingerência  na gestão do SPRA, reconhecendo a Direcção Regional como o seu Corpo Gerente, reformulámos a nossa proposta inicial, reduzindo o número de elementos a utilizar créditos. Ficaram assim 12 elementos dedicados exclusivamente à actividade sindical e alguns com redução parcial do seu horário semanal o que perfaria um total geral de 17.8 horários. Importa não esquecer que estavam aqui incluídos os directores dos Centros de Formação e o colega que se iria dedicar ao apoio  e dinamização da actividade cultural e artística . Ficávamos, portanto, com 14.8 horários para a actividade sindical , distribuídos por todas as ilhas. Não se nos afigura excessivo este número de dirigentes dado que representamos mais de 50% dos docentes da Região e somos o único sindicato de professores com Delegações abertas em todas as ilhas.
  • Para nosso espanto, ou talvez não, no dia seguinte recebemos novo ofício da DRE, onde nos eram, de novo, exigidos os nomes dos dirigentes conforme os critérios anteriormente por esta comunicados.
  • Importa salientar que, entretanto, havíamos reclamado da decisão da DRE junto do Sr. SREC., dando conhecimento do facto a S. Ex.a o Sr. Presidente do Governo Regional e Sr. Sec. Regional Adjunto da Presidência, a quem efectuámos as comunicações previstas na lei, tratando-se agora do responsável por esta matéria após a revogação dos Despachos (de notar que os Despachos em questão se mantêm em vigor no Continente) sendo  de louvar(?) a preocupação do SREC em cumprir um Acórdão  do STA, que não tem força de Lei e apenas respeita a um caso específico, pior, tenta-se confundir tudo e todos com a referencia ao Acórdão.
  • No pleno respeito pela lei em vigor -DL 84/99- comunicámos às escolas quais os dirigentes que iriam utilizar e ceder créditos bem como as datas da utilização.
  • Perante o nosso não envio dos nomes dos dirigentes que a SREC entendia serem Corpos Gerentes, comunicando sempre e todas as vezes a lista da Direcção, o SREC por intermédio de ofícios assinados pelo seu chefe de Gabinete, ordenou às escolas que marcassem faltas injustificadas aos dirigentes que haviam usufruído do direito sindical.
  • A partir daí não houve qualquer entendimento possível e, tal como havíamos comunicado aos Srs. Secs. Regionais e a S. Ex.a o Sr. Presidente do Governo Regional, a quem havíamos enviado 2º Ofício solicitando intervenção, desenvolvemos todos os esforços em defesa daquilo que consideramos um princípio fundamental na Democracia Portuguesa, a independência dos Sindicatos face ao Poder Político e a não ingerência deste na sua organização e direcção.(cf.  art. 6º do DL 215-B/75).
  • Uma nota final: Quanto à venenosa insinuação que faz sobre a intenção subjacente à alteração dos Estatutos do SPRA a pessoa indicada para lhe prestar qualquer esclarecimento é o seu ?dilecto amigo?, Francisco de Sousa, deputado pelo seu actual Partido à ALRA, fundador do SPRA e presidente deste à época, e o responsável máximo quer pela versão original quer por tais alterações. Para nós, os que aqui estamos, entendemos ser esta a melhor forma de promover a participação de um maior número de professores na discussão e decisão das questões que dizem respeito quer à sua vida profissional, quer ao sistema educativo. Se nos corredores do poder lhe deram outra versão dos factos não é nossa responsabilidade.

Querer reduzir um problema desta dimensão, que engloba um princípio fundamental da Democracia, a uma mera questão de custos é ter uma visão estreita e redutora dessa mesma Democracia ou então querer ludibriar a opinião pública escudando-se atrás de intenções bem menos confessáveis. É querer camuflar a ?verdade?, várias vezes por si expressa em locais públicos, e testemunhada por pessoas idóneas, de querer ?destruir o Sindicato? e ?calar os seus dirigentes? retirando-os do exercício da actividade. Lembramos que, em tal  circunstância , os principais prejudicados  são e serão professores e alunos.
Se o problema fosse, na realidade, uma questão de custos e ? a manutenção de todas as escolas dos Açores?, como demagogicamente apregoa, bem se poderia ter nelas aplicado os 4.100.000€ que custou (a) a recente aquisição do espaço destinado à instalação da Direcção Regional da Juventude, e isto para só falar em alguns gastos supérfluos.
Tememos, seriamente que o passo seguinte , nesta linha de actuação, seja o cercear ou até mesmo extinguir a Gestão Democrática das Escolas só porque é cara.Estejamos atentos aos indícios que, já hoje se manifestam
Nunca será demais afirmar que um regime democrático tem custos e o Sindicalismo é um deles (por muito que isso desgoste o Sr. Secretário que detesta ser contrariado), tal como o é, por exemplo, a Assembleia Legislativa e outros, e que o Estado Português estava ciente deles e decidiu assumi-los quando legislou sobre a matéria.

Tudo faremos para que , em nome de um economicismo balofo, não se ponham em causa tais princípios.

Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2002

A Direcção

Componente lectiva e não lectiva dos docentes

Exmo(a) Senhor(a)
Presidente do Conselho Executivo

Assunto: Regulamentação da componente lectiva e não lectiva dos docentes

O SPRA preocupado com o agravamento das condições de trabalho dos docentes, resultante da aplicação do Despacho Normativo e respectivo anexo posto a circular  pelas Escolas, que visa regulamentar a componente lectiva e não lectiva dos professores em exercício de funções nesta Região, motivou um pedido de audiência ao Sr. Secretário da Educação e Ciência, que se realizou no dia 2 de Agosto, a fim de esclarecer aspectos, sobretudo do anexo, que nos parecem excessivos e de dúbia interpretação.
Além das preocupações que constam do comunicado de imprensa, levamos ao conhecimento de V.Exa que, nesta reunião, o Sr. Secretário pretendeu transferir para a responsabilidade dos Conselhos Executivos a gestão equilibrada e criteriosa das horas correspondentes à componente lectiva e não lectiva, em função em condições de trabalho que as Escolas possam proporcionar aos docentes, sendo a coluna b) e e) do anexo, aquelas que devem merecer, segundo ele, especial atenção. As demais são de gestão flexível, em função das realidades da cada estabelecimento de ensino, nomeadamente a coluna f) respeitante à componente não lectiva , que deve ser utilizada, também, para a preparação das aulas, em trabalho conjunto, correcção de testes ou outros elementos de avaliação, isto caso as Escolas disponham de condições para tal. Quando à coluna d) da componente lectiva, o Sr. Secretário referiu que esta contempla todo o tempo que os professores estão na Escola, incluindo intervalos, furos, etc.. Como exemplo, se um professor entrar às 8h30 e sair às 12h30 contabiliza quatro horas para o cômputo das 22 horas, se este fôr o seu horário.
Nesta reunião tivemos ainda a oportunidade de alertar o Sr Secretário para o facto do que as substituições de outros docentes, embora integradas na alínea e), nº 3, do artigo 82º do Estatuto, são consideradas serviço docente extraordinário, conforme artigo 83º do ECD, tendo o mesmo referido que os normativos são para cumprir.
Estamos confiantes que órgãos de Administração e Gestão das Escolas não deixarão de zelar pela sua autonomia e tudo farão para evitar os excessos que esta tabela anexa ao Despacho Normativo, em referência, contém, para bem dos professores e dos alunos.
Desejando o melhor trabalho na preparação do próximo ano escolar, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Angra do Heroísmo 03/08/2005

A Direcção

Comunicado Imprensa – Gestão da Componente Não Lectiva

A SREC pôs a circular uma nova versão do Despacho Normativo que pretende regulamentar a componente lectiva e não lectiva dos docentes, em exercício de funções na R.A.A., alterando significativamente o conteúdo do documento de trabalho que anteriormente tinha sido enviado ao SPRA para pronunciamento. Perante este facto e constatando a ausência de negociações que matéria desta natureza impunha, entendemos por bem solicitar ao Sr. Secretário da Educação e Ciência uma reunião, com carácter de urgência, hoje realizada, a fim de analisar e debater aspectos dessa alteração que continuam a merecer da nossa parte as maiores reservas, pelo facto de agravarem as condições de trabalho dos docentes, as quais podem pôr em causa a qualidade da educação e do ensino na Região.
Perante o carácter impositivo deste despacho que por um lado obriga as escolas ao rigoroso cumprimento dos seus normativos, e que pelo outro parece conceder alguma autonomia na gestão do mesmo, entendemos que a natureza dúbia deste diploma irá decerto trazer dificuldades de interpretação e aplicação por parte dos órgãos executivos, com consequências imprevisíveis na abertura do próximo ano lectivo.
Ultrapassando as orientações nacionais sobre esta matéria, a SREC não só pretende regulamentar a componente não lectiva, mas sobretudo e de modo particular a componente lectiva, através de uma engenharia de cálculos horários que poderá vir a aumentar substancialmente o tempo destinado à leccionação e a outras actividades lectivas e para-lectivas, caso os Conselhos Executivos não façam uma interpretação adequada do quadro anexo ao referido diploma.
Tal como o Sr. Secretário reconhece a aplicação deste Despacho Normativo, que se pretende transitório, não terá a efectividade desejada, uma vez que há muito decorre a preparação do próximo ano escolar, tendo os órgãos executivos seguido as orientações legislativas até então em vigor. No entanto, em nosso entender, não deixará de ter um impacto psicológico altamente negativo nos professores, quando estes se apresentarem ao serviço e forem confrontados com estas inesperadas orientações que, decerto, irão despertar sentimentos negativos  no início de um novo ano que se deseja de grande serenidade e motivação para a obtenção do tão almejado sucesso educativo.

Angra do Heroísmo, 2 de Agosto de 2005

A Direcção

Reunião SPRA/SREC – principais conclusões

Concursos


Informações prestadas pelo SREC relativas aos concursos (interno e externo) permitiram concluir que cerca de 5000 candidatos aos dois concursos movimentaram 525 professores sendo 285 mudanças de Quadro e 240 novos ingressos nos Quadros.


– Professores dos QZP que concorreram nos concursos nacionais, nomeadamente o concurso para apoio, e têm já a garantia de colocação, estão desobrigados de fazer a afectação às escolas possibilitando assim uma imediata libertação de vagas.


– Nenhum professor que tenha de fazer opção como resultado das colocações tardias dos concursos nacionais sofrerá qualquer penalização pelo facto.


Educação Especial


Reafirmação sem margem para dúvida que a componente lectiva dos professores em funções na Educação Especial é de 20 horas e que este horário não é considerado redução para efeitos de aposentação. É o horário de partida para a educação especial e as reduções por tempo de serviço e idade são aplicadas (ou não) sobre esta base.


– Manifesta estranheza por ainda subsistirem dúvidas ou erros na não aplicação do horário referido.


– Afirmação de que a avaliação dos alunos com NEE é da responsabilidade conjunta da equipa a que se refere o artº 41º da Portaria 9 da qual constam os vários intervenientes (professores da turma, professores da educação especial, psicólogo …)


– Que os momentos desta avaliação que implicam o trabalho directo com os alunos são, inquestionavelmente, componente lectiva.


– Manifestação, várias vezes referida, da valorização do trabalho em equipa na educação especial e da importância do contributo de todos para a construção da boa relação entre os elementos que a constituem, e entre estes e a escola.


– Garantia de colocação nas escolas de todos os recursos possíveis e que se julguem necessários após fundamentados pedidos/propostas.


– Clarificação de que as recomendações referente ao excessivo ?apego? ao 319 significam tão somente a não rotulação das crianças. Entende que a identificação do problema é não só necessária como indispensável.


– Entende que deverão ser elaborados horários flexíveis por forma a responder às diferentes necessidades.


– Informa da intenção de, terminados os Complementos de Formação em curso, realizar outros na área da Educação Especial, mas entendidos como “cursos de banda larga” que permitam uma formação mais lata em formas de apoios necessários.


Apoios Educativos/Substituições


Valoriza, acima de tudo, os apoios, mas reconhece a dificuldade em gerir estes e as substituições pela impossibilidade de prever as faltas dos docentes que ocorrem por ?levas?. Remete muito para as escolas a gestão dos recursos humanos considerando que não deverão descurar nenhuma das vertentes.


– Reafirma que colocará nas escolas todos os professores possíveis mediante pedidos/propostas fundamentadas quer no início quer ao longo do ano.


Calendário Escolar


Compromisso de reequacionar a hipótese de integrar, nos 180 dias de actividades escolares, momentos de avaliação desde que os Conselhos Executivos, em próxima reunião, assim o entendam também e garantam que as escolas não realizarão avaliações fora desses momentos (antecipando as pausas).


Formação Contínua


Mantém (ainda que com evidente insegurança) as janelas de formação.


– Afirma que a participação em acções de formação específicas que ocorrem fora da escola ou das janelas de formação será sem as restrições previstas no Despacho 44 .


– Equaciona novas modalidades de Formação Contínua e de Complementos de Formação nomeadamente a formação ?Mediatizada?.


O SPRA faz da reunião um balanço positivo ainda que nem todas as suas reivindicações/propostas tenham merecido solução a contento.


Em muitos aspectos só a evolução dos acontecimentos poderá dar a indicação correcta dos resultados.


Há, da parte do SPRA, o compromisso de informar a SREC dos problemas/anomalias que detectar.

Balanço do ano lectivo de 2003/2004

Somos chegados ao fim de mais um ano lectivo e com ele terminam também, ou para lá caminham, os actuais ciclos dos Governos da República e Regional.
Vive-se uma profunda crise política no País cujo desfecho, seja ele qual for, deve, em nossa opinião, trazer alterações à política educativa seguida nos últimos dois anos pela Governo do PSD/PP. Com o fim da Legislatura Regional é desejável que, também na Região, a política educativa e o exercício do poder pela SREC sofra profundas alterações.
É, pois, uma época de balanço e de perspectivação do futuro, do ponto de vista da educação, e foi isso que o Sindicato dos Professores da Região Açores esteve a fazer durante estes três últimos dias (6, 7, e 8/07/04) em que a sua Direcção Regional esteve reunida.
Olhando para o momento mais próximo – o ano lectivo que finda – constatámos que este termina sob o signo de uma aparente acalmia mas a fervilhar de problemas e de insatisfações que não sendo, cada uma per si, de extrema gravidade são causadoras de fortes perturbações na vivência escolar e de grandes descontentamentos nos profissionais da educação, mais especificamente os professores.
Para primeiro plano trazemos: a filosofia de ?integração? de alunos com necessidades educativas especiais que de verdadeira ?integração? só tem um nome, a política de formação de professores que desagrada à maioria, para não dizer a todos, e é ineficaz do ponto de vista do real enriquecimento profissional; o recrutamento e gestão dos recursos humanos no que respeita a funções de apoio educativo e de substituição de docentes em ausência de curta duração; a organização do tempo escolar onde os momentos destinados à avaliação de alunos em cada período não são devidamente contemplados, criando dificuldades a uma avaliação de qualidade; a sobrecarga imensa de tarefas não lectivas que pesa sobre os professores, o que origina a que estes quase já nem sabem onde começa e acaba o conteúdo funcional da sua profissão e tantos outros pequenos/grandes focos de perturbação.
De forma sistemática passamos a salientar alguns dos aspectos que consideramos imprescindíveis de reformular a bem da promoção de um, cada vez maior sucesso educativo.

  1. O actual regime de organização e acesso à formação contínua de professores que reduz as oportunidades de formação dos docentes da região face aos demais colegas de profissão do todo nacional, retirando-lhes a liberdade de poderem gerir o seu percurso individual de formação e levando-os, compulsivamente, a ?faltar? cinco dias por ano sem com isso se obter o proveito desejado;
  2. Professores colocados, ou afectos pelos órgãos de gestão, a apoios educativos, e desviados, na sua maioria, para actividades de substituição com graves consequências para a aprendizagem dos alunos, resultantes da descontinuidade deste tipo de apoio;
  3. Docentes não especializados na educação especial, a trabalharem com crianças com necessidades educativas especiais e a cumprirem, por imposição da tutela, horários de 25 horas em vez das 20 a que legalmente estão obrigados enquanto ao lado outros têm o seu horário correctamente atribuído;
  4. Crianças com necessidades educativas especiais integradas no ensino regular sem as necessárias condições físicas e humanas de apoio pela não criação das estruturas adequadas;
  5. Não obstante a redução da população escolar, continuam a verificar-se, por razões que reputamos de economicistas, a existência de turmas sobredimensionadas, com todas as consequências pedagógicas dai resultantes;
  6. Reformulação da Carta Escolar, com a criação de novas Escolas Básicas Integradas e consequente reformulação das unidades orgânicas existentes, de forma abrupta e sem terem sido ouvidos a comunidade educativa e os parceiros sociais,

Em termos positivos, destacamos o processo do concurso de pessoal docente, realizado com sucesso e eficácia, apesar de manter critérios de ordenação ao concurso, dos quais discordamos por não respeitarem a graduação profissional dos candidatos, permitindo ultrapassagens injustas.

Face ao exposto o SPRA considera indispensável que se proceda a algumas alterações/correcções à situação vigente.

Assim reivindicamos:

a) A colocação nas escolas de um número de docentes suficiente para que possam ser dadas as respostas adequadas a nível das necessidades educativas especiais, dos apoios educativos e das substituições de docentes;

b) A consideração dos dias destinados à avaliação dos alunos como fazendo parte dos 180 dias de actividade previstos no calendário escolar regional,

c) A revogação do Decreto Legislativo Regional sobre a organização da formação e a sua substituição por outro diploma que respeite o direito dos professores e educadores a decidirem sobre a sua própria formação de acordo com as suas necessidades efectivas.

d) A definição de orientações claras e coerentes no que respeita à elaboração de horários.

Esta Direcção reflectiu também sobre a política e acção do Ministério da Educação ao longo do ano lectivo que agora terminou, do qual se destacam os seguintes aspectos:

  1. Imposição de uma Lei de Bases da Educação aprovada, sem consenso social e político, que não corresponde às necessidades do sistema educativo e das escolas, e que aponta, fundamentalmente no sentido de impor um gestor ?profissional? às escolas e de privatizar o sistema educativo. Reduz ainda a duração do Ensino Básico de 9 para 6 anos, representando um retrocesso de 30 anos, e desvaloriza um sector tão importante como a Educação Pré-Escolar.
  2. Perante a manifestação da intenção de revogar o actual sistema de gestão escolar com a criação de um modelo de gestão centrado num executivo, tentando entregar a gestão a gestores profissionais seleccionados a partir de um projecto educativo de escola elaborado à margem da comunidade educativa, o SPRA manifesta o seu total repúdio;
  3. Contestamos igualmente uma Reforma do Ensino Secundário marcada pelo reduzido número de opções e pela diferenciação da dignidade dos cursos;
  4. O Concurso de professores, que se revelou um verdadeiro fiasco, criando um clima de profunda incerteza para os docentes e que irá provocar graves perturbações no início do próximo ano lectivo, mereceu igualmente por parte do SPRA e da FENPROF forte contestação.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2004

A Direcção

Sobre a aprovação em conselho de governo das alterações aos concursos

COMUNICADO

Entendeu o Sindicato dos Professores da Região Açores, em reunião de Direcção Açores realizada em S.Miguel a 14 e 15 de Janeiro, tomar posição, e torná-la pública, face à aprovação, pelo Conselho de Governo, de um Decreto Regulamentar Regional que altera pontualmente o anterior normativo de concursos em vigor na Região Autónoma dos Açores desde Janeiro de 2000 – Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A. Para uma melhor compreensão da posição assumida torna-se útil e necessário atender a um conjunto de circunstâncias que passamos a enumerar:

  • Tendo o Secretário Regional da tutela manifestado em 29 de Outubro/2001 a intenção de rever o Decreto Regulamentar Regional atrás referido apresentou-nos uma Proposta para Parecer contendo alterações em vários dos seus artigos. Passados poucos dias comunicou-nos que apenas pretendia rever o artº 23º pelo que deveríamos ignorar toda a anterior proposta;
  • De imediato emitimos o nosso Parecer de que não concordávamos com a alteração de um único artigo, uma vez que esta aparecia descontextualizada, quando todo o Diploma carecia de revisão.
  • Em 27/12 de 2001 fomos informados, e cito, ser “intenção do Governo Regional proceder à alteração do Regime Jurídico do Concurso para Pessoal Docente, nos termos da proposta anexa” que continha apenas a revisão pontual atrás referida;
  • Apesar da ausência total de negociação com os Sindicatos, como é legalmente determinado, e sem ao menos nos ter sido pedido Parecer, enviámos ao Sr.Secretário Regional de Educação, com conhecimento ao Sr.Presidente do Governo Regional a nossa posição.

– Considerámos então, e consideramos agora, que não é de todo oportuno proceder a esta alteração no momento que corre, quando todo o Decreto Regulamentar dos Concursos, e o Decreto Legislativo Regional em que assenta, estão em fase de apreciação pelo Tribunal Constitucional, podendo a sua legalidade vir a ser posta em causa. Mais, entendemos não existir justificação para a alteração pontual de dois artigos, visando contemplar situações particulares quando o que se torna imperioso é uma revisão global, cuidada e atempadamente feita, nem daí advir vantagens, de ordem geral para o Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores e para os profissionais  que nela prestam serviço.

– Quanto ao conteúdo, o Decreto Regulamentar Regional agora aprovado ao limitar o acesso ao concurso por 3 anos aos professores que, de uma forma ou de outra, tenham uma relação de permanência nos Açores, coloca-os em situação de preferência face a quaisquer outros docentes uma vez que “o concurso por 3 anos ” confere prioridade.

– No entender do SPRA este Decreto Regulamentar Regional viola várias disposições da Constituição da República Portuguesa na medida em que põe em causa o livre acesso à Função Pública, na Região Autónoma dos Açores em condições de igualdade para todos os cidadãos portugueses, no caso concreto aos Professores.

– De salientar que, recentemente, a FENPROF desenvolveu, no âmbito nacional e com o Ministério de Educação, uma luta idêntica quando este pretendia impedir, com a revisão dos Diplomas de Concursos, a “integração especial nos quadros ” a professores que não tivessem trabalhado nos dois últimos anos no território continental português e cujo tempo necessário para a referida integração só fosse considerado se prestado em estabelecimentos de ensino do mesmo. Foi com satisfação que vimos contempladas as nossas exigências.

– É o mesmo princípio  que está em causa e que defenderemos intransigentemente.

– Assim, decidimos solicitar ao Sr. Ministro da República a não assinatura sem previamente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do Decreto Regulamentar Regional aprovado em Conselho do Governo a 11 de Janeiro de 2002.

Ponta Delgada, 19 de Janeiro de 2002

A DIRECÇÃO

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