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Actividade sindical

SPRA prevê dificuldades acrescidas no início do próximo ano lectivo

Comunicado de imprensa

A SREC pôs a circular uma nova versão do Despacho Normativo que pretende regulamentar a componente lectiva e não lectiva dos docentes, em exercício de funções na R.A.A., alterando significativamente o conteúdo do documento de trabalho que anteriormente tinha sido enviado ao SPRA para pronunciamento. Perante este facto e constatando a ausência de negociações que matéria desta natureza impunha, entendemos por bem solicitar ao Sr. Secretário da Educação e Ciência uma reunião, com carácter de urgência, hoje realizada, a fim de analisar e debater aspectos dessa alteração que continuam a merecer da nossa parte as maiores reservas, pelo facto de agravarem as condições de trabalho dos docentes, as quais podem pôr em causa a qualidade da educação e do ensino na Região.
Perante o carácter impositivo deste despacho que por um lado obriga as escolas ao rigoroso cumprimento dos seus normativos, e que pelo outro parece conceder alguma autonomia na gestão do mesmo, entendemos que a natureza dúbia deste diploma irá decerto trazer dificuldades de interpretação e aplicação por parte dos órgãos executivos, com consequências imprevisíveis na abertura do próximo ano lectivo.
Ultrapassando as orientações nacionais sobre esta matéria, a SREC não só pretende regulamentar a componente não lectiva, mas sobretudo e de modo particular a componente lectiva, através de uma engenharia de cálculos horários que poderá vir a aumentar substancialmente o tempo destinado à leccionação e a outras actividades lectivas e para-lectivas, caso os Conselhos Executivos não façam uma interpretação adequada do quadro anexo ao referido diploma.
Tal como o Sr. Secretário reconhece a aplicação deste Despacho Normativo, que se pretende transitório, não terá a efectividade desejada, uma vez que há muito decorre a preparação do próximo ano escolar, tendo os órgãos executivos seguido as orientações legislativas até então em vigor. No entanto, em nosso entender, não deixará de ter um impacto psicológico altamente negativo nos professores, quando estes se apresentarem ao serviço e forem confrontados com estas inesperadas orientações que, decerto, irão despertar sentimentos negativos  no início de um novo ano que se deseja de grande serenidade e motivação para a obtenção do tão almejado sucesso educativo.

Angra do Heroísmo, 2 de Agosto de 2005
A Direcção

A propósito do despacho normativo nº 48/2005 de 11 de Agosto

Algures Entre a Escola do Embondeiro e a Verdadeira Escola

O início deste ano lectivo foi claramente marcado pelo agravamento das condições de trabalho dos professores, já que a componente lectiva dos docentes cresceu, em geral, sete tempos lectivos e a permanência na escola para vinte e seis horas. Mas como se operou este verdadeiro ?milagre de multiplicação??
Até à reorganização curricular do ensino básico, as horas lectivas dos professores eram contabilizadas em segmentos de 50 minutos incluindo os dez minutos dos intervalos. Com a referida reforma, os professores passaram a ter que cumprir, na escola, a diferença dos cinquenta para os quarenta e cinco minutos, que representavam noventa minutos semanais que eram ocupados em tarefas de coordenação pedagógica, actividades de complemento curricular ou outras tarefas de carácter não obrigatório para os alunos.
Quando se operou a reorganização curricular do ensino secundário e a consequente passagem dos tempos de cinquenta para quarenta e cinco minutos este diferencial foi automaticamente convertido em tempos lectivos. Abriu-se assim o precedente para o actual ?milagre da multiplicação? dos horários docentes.
Concluindo, o referido despacho aumentou a carga lectiva dos professores em cerca de trinta por cento, essencialmente à custa das pausas não contabilizadas na componente lectiva. Usando como exemplo um horário de vinte e duas horas, o docente que teria vinte e dois tempos de cinquenta minutos mais os dez minutos de intervalo, ficaria com a sua componente lectiva completa. Com a aplicação do despacho, o horário de vinte e duas horas é transformado num horário de vinte e nove tempos lectivos, resultando numa diminuição das despesas da Secretaria Regional da Educação e Ciência, com pessoal docente, na proporção acima referida, ou mais, como se verá adiante e como consequência social o aumento do desemprego docente.
Quanto à questão das vinte e seis horas de permanência na escola parece-nos que o principal problema prende-se com a ausência de espaços e condições materiais, arriscava a dizer, em todas as escolas da região e, muito provavelmente, do país. Quando os governantes dão o exemplo dos países desenvolvidos para comparar as diferenças de cumprimento de horário na escola com o nosso país, esquecem que estamos ainda a meio caminho entre a ?escola do embondeiro? e uma ?verdadeira escola?, pois sabem perfeitamente que se os professores não trabalharem em casa, não têm meios para o fazer na escola. Aliás, este constitui o único motivo porque os docentes não cumprem as trinta e cinco horas na escola como qualquer funcionário público. O trabalho em casa, realizado com meios próprios é dinheiro poupado ao erário público.
O que ficou para os professores fazerem em nove horas semanais de trabalho ?individual? é impossível de realizar neste espaço de tempo, a saber: preparação das aulas, elaboração de fichas de diagnóstico, de fichas formativas e de testes de avaliação, correcção dos mesmos, reuniões de avaliação, reuniões no âmbito da disciplina e do departamento. Por outro lado, os professores ainda têm que cumprir no estabelecimento de ensino, a diferença entre as vinte e duas horas de efectiva leccionação contabilizados ao minuto e as vinte e seis horas, excedendo claramente o horário semanal de trinta e cinco horas.
Na verdade, este despacho permitiu a revogação do diploma equivalente que atribuía às escolas um crédito de horas para ser usado em apoios educativos e nas reduções da componente lectiva dos professores para o exercício de cargos de coordenação pedagógica o que permitiu mais uma poupança a somar à já referida. Pois o exercício dos referidos cargos com excepção da direcção de turma passam a ser exercidos na componente não lectiva e os apoios e substituições na componente lectiva ou para- lectiva(?).
Por último, fica aqui a dúvida: quem fala verdade? O Senhor Secretário ou o Presidente do Governo? Temos ou não dificuldades orçamentais?

Lei nº 60/2005 de 29 de Dezembro

Lei Nº 60/2005 de 29 de Dezembro

Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º  Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2º  Inscrição

1 – A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.

2 – O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.

Artigo 3º  Condições de aposentação ordinária

1 – A idade de aposentação estabelecida no Nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I.

2 – O tempo de serviço estabelecido no Nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.

3 – A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

Artigo 4º  Condições de aposentação antecipada

1 – O tempo de serviço estabelecido no Nº 1 e no Nº 4 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II.

2 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no anexo II.

Artigo 5º  Cálculo da pensão de aposentação

1 – A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de

Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e

C é o número constante do anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com o artigo 6º a artigo 11º do Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x TN

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos do artigo 4º e do artigo 5º do Decreto-Lei Nº 35/2002, de 19 de Fevereiro, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II;

T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2 % até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2 % e 2,3 %, em função do valor da remuneração de referência;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

2 – A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Nº 286/1993, de 20 de Agosto.

Artigo 6º  Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

1 – A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do Nº 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50 Þ P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.

2 – A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

3 – A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.

Artigo 7º  Salvaguarda de direitos

1 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

2 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo I.

3 – Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no Nº 2 do artigo 4º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.

4 – A aplicação da modalidade de redução referida no Nº 2 do artigo 4º implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o Nº 1 do artigo 5º; e que

b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos I e II.

5 – Da aplicação do disposto no Nº 3 e no Nº 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8º  Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56º  Redução da pensão

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 %.»

Artigo 9º  Norma revogatória

São revogados o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 498/1972, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10º  Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se:

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

[referido no Nº 1 do artigo 3º, no Nº 2 do artigo 4º e na alínea b) do Nº 2 e do Nº 4 do artigo 7º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 60 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 61 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 61 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 62 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 62 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 63 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 63 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 64 anos.
A partir de 1 de Janeiro de 2014 – 64 anos e 6 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 – 65 anos.

ANEXO II

[referido no Nº 1 e no Nº 2 do artigo 4º, na alínea a) e na alínea b) do Nº 1 do artigo 5º e na alínea b) do Nº 4 do artigo 7º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 – 36 anos e 6 meses (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2007 – 37 anos (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2008 – 37 anos e 6 meses (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2009 – 38 anos (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2010 – 38 anos e 6 meses (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2011 – 39 anos (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 – 39 anos e 6 meses (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 – 40 anos (40).

Proposta de Decreto Legislativo Regional sobre o “Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário”

PARECER

Na Generalidade

O SPRA subscreve os princípios do projecto de diploma em apreço nomeadamente no que diz respeito à tentativa de manter os alunos menores de quinze anos dentro do sistema educativo, numa clara demarcação em relação à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro.
Este sindicato, reconhece os esforços da tutela na tentativa de fazer cumprir a escolaridade obrigatória numa das regiões mais pobres da União Europeia, com uma franja significativa da sua população em situação económica desfavorecida. Embora se tenham conseguido alguns resultados animadores, o objectivo a perseguir deverá ser a totalidade da população de menores de quinze anos.
O SPRA considera, no entanto, que a persecução do objectivo de garantir a escolaridade obrigatória a todas as crianças passa por uma acção integrada de vários organismos públicos que devem funcionar de forma coordenada e com disponibilidade de meios humanos e de informação. A prática tem demonstrado que os actuais meios são geralmente inócuos e recaem quase exclusivamente sobre a escola que não tem recursos nem está preparada para fazer cumprir tal objectivo que, para além de constitucional é uma obrigação de toda a sociedade.
A penalização económica às famílias, não se apresenta, para nós, como uma solução viável para o problema do cumprimento da escolaridade obrigatória, já que é de difícil execução porque o universo destas famílias corresponde geralmente a famílias destruturadas, com dificuldades económicas e que, de uma forma geral, não entendem a escola como um factor preponderante de integração social dos seus educandos.
Mais, tal medida poderá ser um aliciante para o fundo escolar, mas não deixa, contudo, de ser um entrave às relações sociais entre a escola e o encarregado de educação. Se é certo que a escola está inserida na comunidade e que mais fácil e rapidamente poderá contribuir para a resolução de problemas, é exactamente a sua proximidade com a comunidade que poderá constituir um entrave à concretização destas medidas
O SPRA defende uma maior coordenação entre as escolas, a segurança social e o ministério público, mas sobretudo, a criação de mais escolas, para que seja possível, no futuro, não ter agrupamentos com mais de quinhentos alunos. Uma escola destas dimensões, pode actuar mais eficazmente nos problemas da sua população estudantil, nomeadamente, no do incumprimento da escolaridade obrigatória e do absentismo escolar e prestar melhor serviço à comunidade.

Na Especialidade

Artigo 4º

Cumprimento da Escolaridade Obrigatória

(…)

Ponto 5 – É muito positivo que se pretenda admitir todos os alunos, cujos encarregados de educação o requeiram, que façam 6 anos entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro. Anteriormente tal possibilidade estava condicionada a disponibilidade de “espaço” da escola. Neste contexto algumas escolas terão que se adaptar ao número de alunos e não o inverso.

Artigo 12º

Pais e Encarregados de Educação

(…)

Ponto 2 j)- É permitido aos pais e encarregados de educação  comparecerem na escola sempre que julguem necessário. Tal medida pode, contudo, criar alguma perturbação nas actividades escolares e no seu normal funcionamento. É indispensável que os encarregados de educação conheçam e respeitem o previsto no regulamento interno.

Artigo 25º

Limite de faltas injustificadas

(…)

Ponto 2 – A redacção deste nº parece demasiado vaga para que haja um comprometimento eficaz e atempado da escola. À semelhança do preceituado na lei 30/2002, seria muito mais eficaz se se precisasse o nº de faltas a partir das quais o encarregado de educação teria de ser obrigatoriamente advertido. Entendemos que deveria ser a partir das 50%

Artigo 26º

Efeitos de ultrapassagem de faltas injustificadas

(…)

Ponto 2 – c) – Deixa de haver retenção no ensino básico obrigatório e são desencadeados os mecanismos de combate ao insucesso e abandono escolar. Esta medida do ponto de vista psico-pedagógico é salutar. Colocam-se contudo algumas reticências e indefinições na sua eficácia motivadora da assiduidade e do sucesso.

(…)

Ponto 5 – Propomos que seja eliminado por não concordamos com o regime das “contra-ordenações”.

Artigo 30º

Medidas disciplinares preventivas e de integração

(…)

Ponto 2 – À semelhança do estipulado no Decreto-Lei 270/98, já revogado, faz sentido, e propomos que, para alem da advertência ao aluno, seja acrescentada a advertência ao encarregado de educação.

Artigo 34º

Ordem de saída da sala

(…)

Ponto 1 – Não se compreende a operacionalidade de tal medida no 1º ciclo. Contudo, considera-se que deverão existir alternativas que possibilitem a criação e manutenção de um clima propiciador da aprendizagem.

(…)

Ponto 3 – É demasiado penalizador para o aluno, pois ao ser expulso da sala de aula, e tendo como consequência também a sua expulsão da escola naquele dia, poderá inviabilizar a realização de outras actividades ou mesmo a sua retenção por excesso de faltas. Tal medida deverá ser aplicada só à aula em que se verificou a ocorrência.

Artigo 39º

Suspensão da Escola

 

Ponto 1 – Propomos que o critério para a aplicação da pena de suspensão seja a transferência de ciclo e não a idade.

Artigo 40º

Expulsão da Escola

(…)

Ponto 4 – Consideramos que há incongruência neste número pois que mistura conceitos diferentes fazendo-os depender entre si transferência e expulsão.

Artigo 45º

Competência de conselho de turma disciplinar

Pressupõe-se que cabe a este Conselho a competência para aplicação de suspensão de escola de 6 a 10 dias. Contudo tal não está explícito; considera-se mais operacional que o esteja.

Artigo 50º

Tramitação do procedimento disciplinar

 

O prazo referido no artigo 50º, deveria sofrer dilação no caso de processos em que têm que ser ouvidas muitas testemunhas.

Artigo 51º

Suspensão preventiva do aluno

(…)

Ponto 3 – As faltas devem ser registadas, sendo justificadas no caso de não serem provados os factos de matéria disciplinar imputados ao aluno.

Artigo 59º

Regime contra-ordenacional

A aplicação de coimas parece ser a grande novidade deste documento. Há uma tentativa de moralização e comprometimento dos pais e encarregados de educação através deste processo. Tal medida enferma, contudo, de dificuldade de aplicação pois normalmente o incumprimento de tais obrigações se verifica nas famílias mais desestruturadas do ponto de vista social e desfavorecidas do ponto de vista económico.

Artigo 60º

Processamento contra-ordenacional

(…)

Ponto 2 alínea a) – Descortina-se uma subjacente intenção de colocar todo o ónus das coimas no órgão de gestão da escola e tal como se afirmou na generalidade esta parece-nos não ser a melhor solução.

Ponta Delgada, 30 de Maio de 2005

Educação

COMUNICADO DE IMPRENSA CONJUNTO SDPA / SPRA

OS PROFESSORES DO AÇORES DIZEM NÃO À OFENSIVA DO GOVERNO CONTRA OS SEUS DIREITOS E A UM CLIMA DE MEDO IMPRÓPRIO DO PORTUGAL DEMOCRÁTICO

A greve de professores e dos profissionais da educação, de todos os sectores de educação e ensino, prevista para hoje, dia 23 de Junho, em toda a Região Autónoma dos Açores, está a realizar-se com uma elevada participação dos educadores e professores, apesar das tentativas de intimidação com que estes se depararam nos últimos dias, por parte da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e que mereceram a mais viva contestação por parte do Sindicato Democrático dos Professores dos Açores (SDPA) e do Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA).
A principal distorção introduzida pelos Governos da República e Regional a esta jornada de luta, foi tentar transformá-la numa pretensa greve aos exames ? objectivo nunca apresentado pelo SDPA/FNE e pelo SPRA/FENPROF, organizações sindicais que subscreveram um pré-aviso de greve conjunto ? para assim poder encontrar um campo de pressão atentatório do direito à greve, inventando serviços mínimos para os professores de forma ilegal.
Foi necessária a douta intervenção do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada, na sequência das providências cautelares interpostas pela FENPROF e pela FNE, para se repor a legalidade e acabar com o desmando governamental, suspendendo os efeitos do Despacho do SREC de 20 de Junho, que determinava os «serviços mínimos» na região.
Hoje, os professores dos Açores exercem o seu direito à greve em liberdade, com elevados níveis de adesão que, de acordo com os dados actuais, rondarão os 60%, demonstrando assim o profundo descontentamento face às medidas anunciadas pelo Governo, acrescido da indignação que sentem pela forma autoritária e prepotente como a SREC actuou nesta matéria. Neste contexto, há considerar o fecho de 54 escolas do 1º ciclo do ensino básico, com 100% de adesão de docentes, e de muitas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com percentagens de adesão superiores a 50%.
Os dados recolhidos até às 15h00 permitem-nos concluir que a greve não afectou, genericamente, os exames previstos, nem era esse seu propósito. Saliente-se, neste sentido, que houve professores que aderiram à greve, mesmo estando convocados para serviço de exames, tendo sido substituídos; e docentes que, após terem prestado serviço de exames se declararam em greve.
Esta greve foi, assim, bem esclarecedora de como a classe docente está a reagir a esta ofensiva do Governo da República e ao efectivo clima de medo instalado pelo Governo Regional.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 2005
A Direcção do SPRA
A Direcção do SDPA

SEMINÁRIO: OS PROFESSORES FACE AOS NOVOS DESAFIOS

A informação encontra-se no ficheiro em anexo.

Concurso Literário do SPRC

 

REGULAMENTO

1. O VIII Concurso Literário do SPRC subordina-se ao tema “Histórias de Vida de um Professor”, não tendo, porém, de assumir carácter biográfico.

2. Poderão concorrer docentes de todos os graus de ensino de todo o país e outros que exerçam funções no Ensino Português no estrangeiro.

3. Os trabalhos a concurso deverão ser originais e inéditos, apresentados em prosa, modalidade de conto.

4. As obras a concurso deverão ser apresentadas em texto processado por computador, Times New Roman, corpo 12, a dois espaços, em folhas A4, apenas de um lado de cada folha, com um máximo de 70 páginas.

5. Os concorrentes deverão enviar 5 exemplares em papel e uma cópia em disquete/CD-ROM numa versão
de processador de texto, até 31 de Março 2007,
data do correio, para: SPRC ? Concurso Literário, Apartado 1020, 3001- 552 Coimbra.

6. Os trabalhos serão firmados com pseudónimo e acompanhados de envelope fechado, contendo no interior o nome, endereço, contacto telefónico do concorrente e o título do trabalho apresentado a concurso. No exterior do envelope deverá constar o pseudónimo igual ao que assinar o trabalho.

7. Sempre que um concorrente apresentar mais de um trabalho, deverá remetê-lo em separado, subscritos com pseudónimos diferentes.

8. Serão atribuídos os seguintes prémios:

1.º – 750,00 Euros
2.º – 500,00 Euros
3.º – 250,00 Euros

9. O Júri será constituído por 5 elementos, indicados pela Direcção do SPRC.

10. O Júri poderá não atribuir qualquer prémio, caso entenda que os textos a concurso não tenham o nível pretendido.

11. Não haverá recurso das decisões do júri.

12. Os premiados serão contactados telefonicamente, pela direcção do SPRC, quando o júri tomar a decisão final.

13. A divulgação pública dos vencedores far-se-á até 1 de Julho de 2007.

14. O SPRC reserva-se o direito de publicação dos trabalhos recebidos.

15. O SPRC não fica obrigado a devolver os trabalhos aceites a concurso.

16. Serão excluídos os concorrentes que não respeitem as condições deste regulamento.

17. O júri é soberano na resolução de todos os casos omissos neste regulamento.

Aposentação

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7º Encontro Nacional da APP

7º Encontro Nacional da APP

Saber Ouvir
Saber Falar

Coimbra, Março de 2007

 

O 7º Encontro Nacional da APP, que se realizará nos dias 2 e 3 de Março de 2007 (sexta e sábado), nas instalações do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, terá como tema central a Oralidade, tal como sugerido na avaliação feita pelos participantes na edição anterior. Dado tratar-se de um tema muito pouco abordado em encontros de professores de português, a organização propôs a abordagem dos mais variados tópicos relacionados com este tema:

– Modalidades formais do oral: exposição, debate, entrevista
– Didáctica e avaliação do oral
– Funcionamento do discurso/código oral
– Oratória
– Literatura de tradição oral
– Literaturas africanas e oratura
– Oralidade e literatura: drama, poesia e discurso directo
– Terminologia Linguística: fonética e fonologia
Neste momento está confirmada a presença de 16 oradores auto-propostos e de 8 oradores convidados, estando a Comissão Organizadora a trabalhar no sentido de oferecer a todos os participantes, no primeiro dia do encontro, as actas com os resumos e os textos integrais de todos intervenientes. A selecção dos oradores é da responsabilidade da Comissão Científica composta por António Branco (U.Algarve), Luísa Álvares Pereira (U.Aveiro), Maria José Ferraz (APP), Natividade Pires (ESE Castelo Branco) e Rui Vieira de Castro (U. Minho).

Em destaque