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CONCURSOS 2010/2011

 

 

Relembramos que o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino privado e cooperativo ou em estabelecimentos dependentes de instituições particulares e de solidariedade social (IPSS), ao transitarem para o ensino público, é contado para efeitos do cálculo da graduação profissional em processo de concurso, tal como previsto no ponto 4 do art. 247º do ECD na RAA, Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/A, de 21 de Julho.

O referido tempo de serviço é, ainda, ao abrigo do artº 63º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/A, de 6 de Março, considerado para efeitos da alínea a) do nº 7 do artº 25 do Decreto Legislativo Regional nº 27/2003/A, de 9 de Junho – 1ª Prioridade de Concursos – em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que: tenha sido prestado em estabelecimento devidamente legalizado; os docentes se encontrem legalizados à data da prestação de serviço; o serviço não tenha sido prestado em acumulação de funções; o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei.

Os docentes devem solicitar a devida acreditação do tempo de serviço junto da Direcção Regional de Educação, caso ainda não o tenham feito.

FENPROF celebra acordo com o ME sobre avaliação de desempenho e estrutura da carreira

 

Intervenção de Mário Nogueira, Secretário-geral da FENPROF,

em conferência de imprensa, após assinatura do Acordo

 

A FENPROF chegou a um acordo de princípios globais  com o ME sobre alguns aspectos do ECD: Avaliação de Desempenho e Estrutura da Carreira.

O texto a que chegámos, em aspecto essenciais, assegura:

Que os bons professores, identificados como tal em sede de avaliação de desempenho, chegam ao topo da carreira.

Que, finalmente e de facto, acabou a divisão da carreira em categorias: 2/3 dos professores terminavam a sua carreira a meio. Com este acordo chegam todos ao topo da carreira.

Que a nenhum professor que se encontra em exercício se aplica a prova de ingresso (incluindo os professores do ensino particular, IPSSs e do Ensino de Português no Estrangeiro).

Que os professores que se aposentem até 2015 serão reposicionados num novo índice salarial de topo (índice 370).

Na sequência deste acordo – que não encerra um processo, apenas permite o início de um novo ciclo – são abertas duas novas fases de negociação:

1ª Concretização em articulado destes princípios gerais.

2ª O início de um processo de negociação de outros aspectos (Horário e regime de trabalho; Componente lectiva e não lectiva; Formação; Direitos Profissionais; Aposentação; Vinculação dos professores contratados; Faltas, férias, licenças e dispensas; Exercício de funções não lectivas e/ou não docentes; Exercício de acção disciplinar; Profissionalização em serviço; Direitos profissionais). Nesse sentido, a primeira ronda negocial do novo processo terá lugar a 20 de Janeiro.

Ainda na sequência deste acordo – e uma vez que há cerca de 30 000 professores que foram impedidos de concorrer o ano passado (os titulares) e mais de 23 000 contratados que deveriam, em boa parte, estar integrados em quadros – o ME comprometeu-se a antecipar em 2 anos (já em 2011) o concurso para ingresso nos quadros e mobilidade, aberto a todos os professores e segundo regras que serão ainda negociadas.

É um acordo importante para os professores, daí o termos assinado. Contudo, em alguns aspectos, fica aquém do que a FENPROF defende e, assim, continuará a agir no sentido de os alterar. Por exemplo, na avaliação de desempenho dos docentes a manutenção de ciclos de 2 anos é uma matéria que nos preocupa muito pela intranquilidade que provocará nas escolas. Em relação às quotas na avaliação, apesar de serem diluídos alguns dos seus efeitos na carreira e de serem um mecanismo que advém de legislação geral da Administração Pública, a FENPROF em sede da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, manterá uma luta activa e forte contra este mecanismo. Contudo, ficou previsto que no final do primeiro ciclo de avaliação o modelo será revisto.

Sobre a transição entre carreiras há a garantia de não existirem ultrapassagens. Contudo, ao não ser contado integralmente o tempo de serviço há perdas que procuraremos recuperar e que resultam sobretudo de uma lei geral da Administração Pública que retirou aos funcionários 2,5 anos de serviço. No âmbito da Frente Comum manteremos a luta contra este roubo do tempo de serviço.

No âmbito da fixação do articulado deste novo ECD, procuraremos ainda corrigir alguns aspectos relacionados com o regime transitório pois há aspectos que carecem de melhor solução.

Quanto à estrutura da carreira continuamos a entender que é demasiado longa (34 anos) contrariando normas e recomendações internacionais. Consideramos ainda que não tem sentido a existência de escalões condicionados a vagas. Todavia, sendo elas de natureza apenas reguladora de fluxos e não eliminatórias, os mecanismos de ponderação encontrados garantem que todos os professores chegarão ao topo da carreira. Mecanismos que só poderão ser revistos em 2013 em sede de negociação com os sindicatos.

Neste momento, a FENPROF saúda os professores e educadores portugueses pela fortíssima luta que têm desenvolvido e que foi determinante para que se chegasse a este acordo global. Uma luta que, tendo resultados, nos permite afirmar que tem valido a pena!

Tem valido a pena e terá de continuar porque o processo de revisão do ECD ainda não terminou e porque há outras matérias, para além do ECD, que são urgentes de rever:

– A melhoria das condições de trabalho nas escolas, para alunos e professores;

– A criação de condições que reforcem a autoridade dos professores nas escolas;

– A revisão dos horários dos professores;

– A vinculação dos professores contratados;

– A gestão das escolas;

– O regime de Educação Especial;

– O Estatuto do Aluno;

– A reorganização curricular tanto do Básico como do Secundário;

– A criação de condições que permitam um efectivo combate a duas das principais chagas que afectam o nosso sistema educativo: o insucesso e o abandono escolares.

Aos professores uma última mensagem: podem continuar a contar com a FENPROF.

SPRA oficia Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores

Ver o ofício que o SPRA enviou ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores

(ver em formato pdf )

 

 

E a respectiva resposta

 

 

O Governo Regional altera, assim, a sua política de incentivo à natalidade na Região!

SPRA Informação n.º 58

 
 
 
 

Licença Parental Inicial – acréscimo da licença e consequências na remuneração













Ex.mo Senhor Vice-Presidente


do Governo Regional dos Açores,


Palácio da Conceição


9500 – 119, Ponta Delgada



 


ver/imprimir em formato pdf


ASSUNTO: Licença parental inicial – acréscimo da licença e consequências na remuneração.


 


Ex.mo Senhor Vice-Presidente,


Na sequência da entrada em vigor da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e dos Decretos-Lei 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de Abril, estabeleceu-se o regime de protecção à parentalidade que vigora presentemente.


Com este regime, fixou-se a possibilidade de os pais usufruírem de um período de licença parental inicial de duração variável, a saber:


1. Licença parental inicial de 120 ou de 150 dias, a ser gozada por um dos progenitores,


2. Licença parental inicial de 150 ou 180 dias, a ser gozada de forma partilhada por ambos os progenitores.


No regime anterior, fixado no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Vosso entendimento quanto à redução a aplicar na remuneração dos progenitores que optassem pelo gozo da licença de maternidade/paternidade alargada era, bem, o de que essa redução só se aplicaria no período correspondente ao acréscimo da licença. Uma vez que dúvidas existiam quanto à eventual aplicação da referida redução a todo o tempo correspondente à licença inicial alargada de maternidade/paternidade, a Vossa posição, tomada através da Circular n.º INT-VPGR/2005/263, de 18 de Abril de 2005, (que se junta em anexo) veio clarificar tais dúvidas no sentido de adoptar a solução que melhor protege a parentalidade, uma vez que só aplica a redução na remuneração no período a que corresponde o acréscimo da licença.


Com o novo quadro legal, esta questão coloca-se, uma vez mais, perante a redacção do artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 Abril. Ou seja, se as reduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 da norma já citada se referem a todo o tempo que o progenitor estiver em gozo de licença parental inicial, ou se, pelo contrário, se referem apenas ao tempo de licença acrescido quando comparado com as licenças referidas nas alíneas a) e c) do mesmo normativo. Esta segunda solução parece-nos ser aquela que melhor protege a parentalidade, pois é um verdadeiro incentivo ao gozo das licenças parentais iniciais pelos períodos máximos que a lei prevê. Na senda dos fundamentos que ditaram a Vossa decisão no âmbito do quadro legal anterior, julgamos ser de manter a aplicação da redução do subsídio pelo gozo da licença parental inicial apenas ao período correspondente ao acréscimo. De outra forma, ao aplicar tal redução à totalidade da licença parental inicial estaríamos a laborar no sentido inverso ao pretendido pela Lei, isto é, incentivar um gozo efectivo dos direitos parentais, como forma de proteger este valor constitucionalmente garantido.


Em conclusão, pretende-se que V.ª Exa. esclareça qual deve ser, na prática, a consequência do gozo da licença parental inicial alargada no que à remuneração diz respeito: se, perpetuando a boa prática anterior, as reduções só devem ser aplicadas nos períodos a que correspondem os acréscimos da licença (nos casos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril); ou se tais reduções se aplicam à totalidade da licença.



Certos de que este assunto merecerá a Vossa melhor atenção, despedimo-nos com os melhores cumprimentos.


A direcção

SN da FENPROF analisou processo de revisão do ECD e decidiu criar condições para um maior envolvimento dos professores

 
 

Na sua apreciação, a FENPROF não deixou de ter em conta e manifestar satisfação pelo facto de, na sequência das suas lutas, os professores terem alcançado objectivos importantes que reivindicavam, nomeadamente a suspensão do 2.º ciclo avaliativo do modelo imposto pelo governo anterior, a garantia de avaliação, no 1.º ciclo, de todos os docentes ainda que não tivessem apresentado proposta de objectivos individuais, o fim da divisão da carreira e a substituição do actual modelo de avaliação.

Considera, no entanto, que estão ainda por alcançar outros objectivos igualmente importantes, designadamente a anulação dos efeitos das classificações de Muito Bom e Excelente atribuídas no 1.º ciclo avaliativo e a revisão de outros aspectos do ECD, tais como a prova de ingresso na profissão, horários de trabalho, contagem de tempo de serviço, aposentação, entre outros cujo agendamento será requerido.

Dois factos negativos

Todavia, em relação às matérias que têm estado em cima da mesa, e reconhecendo as alterações que são propostas, quer à estrutura da carreira, quer ao modelo de avaliação, a FENPROF não deixa de registar, como extremamente negativos, dois factos:

  • A manutenção de dispositivos administrativos de controlo da progressão nas carreiras que, efectivamente, constituem a negação do propalado reconhecimento do mérito manifestado pelos docentes no exercício da sua actividade e confirmado em sede de avaliação;
  • A existência de um modelo de gestão das escolas assente em lógicas de nomeação, o que leva a que, mesmo com um regime de avaliação desenvolvido no âmbito do Conselho Pedagógico, todo o processo se centre na figura do director que tem a competência de nomear todos os elementos que, naquele órgão, integram a comissão específica para a avaliação.

Acordo ou negociação suplementar

A FENPROF iniciou ainda o debate sobre as condições em que, no actual contexto negocial, seria possível estabelecer um acordo no final do presente processo de revisão, sendo consensual que a manutenção de mecanismos administrativos – quotas e contingentação de vagas – que retirem a possibilidade de, sendo-lhes reconhecido mérito, os professores progredirem na carreira, não permitirá que se verifiquem condições mínimas de consenso, indispensáveis ao estabelecimento de acordo. Caso no final do calendário aprovado o acordo não se verifique, a FENPROF requererá, nos termos legalmente estabelecidos, a negociação suplementar.

Parecer no dia 7

Na próxima segunda-feira, dia 7, a FENPROF fará chegar ao ME um parecer referente aos documentos que recebeu na última reunião, estando prevista nova reunião para a quarta-feira dia 9, a partir das 15 horas.

Finalmente, no sentido de um maior envolvimento dos professores e educadores neste processo negocial, os Sindicatos da FENPROF promoverão, em todo o país, plenários de docentes nos quais, para além do indispensável esclarecimento, serão aprovadas posições a enviar ao Ministério da Educação.

Iniciativa nacional a 19 de Janeiro

Para o dia 19 de Janeiro (data em que se completam três anos sobre a aprovação do “ECD do ME”), a FENPROF considera importante o desenvolvimento de uma iniciativa nacional envolvendo todos os professores, cujo contorno deverá depender do desenvolvimento do processo de revisão do ECD.

O Secretariado Nacional da FENPROF
4/12/2009

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Lei n.º 59/2008

de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

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