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Concurso para o Continente —

 

 

Considerando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que decreta provisoriamente (prazo de 5 dias) a não consideração da avaliação no concurso, cuja fase de aperfeiçoamento está a decorrer:

“Pelo exposto, decreto provisoriamente a presente providência cautelar de suspensão da eficácia dos “?artigos 14º e 16º do D.L. n. º20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4. Opções de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes aos critérios de graduação da candidatura electrónica, aplicação electrónica, para Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no D.R. de 09 de Abril de 2010, da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (?). Devendo, em consequência, os requeridos pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso prosseguindo o concurso regularmente?”.

Considerando, ainda, o compromisso de resolução do problema, em conversações entre a Secretária Regional da Educação e Formação e o Ministério da Educação, através do Secretário de Estado da Administração Educativa, o SPRA aconselha a que, na fase de aperfeiçoamento da candidatura, em curso, se o ME não cumprir com a decisão do TAF e não retirar da aplicação electrónica os itens 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2., referentes aos critérios de graduação, os docentes quantifiquem a avaliação qualitativa, caso ainda não o tenham feito na fase da candidatura, tal como informação veiculada pelo SPRA, corroborada pela DREF, em 22 de Abril p.p., através de mail-Circular.

CONCURSO DE PROFESSORES PARA DESTACAMENTO POR CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (DCE)

Até ao momento, não houve qualquer reacção por parte do Ministério da Educação às diligências levadas a cabo pelo SPRA, no sentido de que os/as docentes em exercício de funções nesta Região tivessem acesso ao concurso para DCE.

Com o intuito de ultrapassar esta situação gravosa, o Sindicato dos Professores da Região Açores sugere que todos os/as docentes impedidos/as de concorrerem ao supramencionado concurso elaborem um requerimento expondo a sua situação pessoal, a fim de ser enviado à SREF, através das escolas onde exercem funções.

Os/as docentes que já apresentaram, por aconselhamento desta estrutura sindical, uma exposição à Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) deverão utilizar a mesma, desta feita, endereçada à Secretária Regional da Educação e Formação.

Esta estrutura sindical envidará, mais uma vez, todos os esforços para que a tutela regional, estando na posse das situações concretas, as encaminhe para o Ministério da Educação e interceda, junto dele, no sentido da aceitação das candidaturas, repondo, deste modo, a legalidade e banindo esta gravíssima injustiça.

SPRA ENTREGA ABAIXO-ASSINADO À SECRETÁRIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Hoje, dia 4 de Maio, o Sindicato dos Professores da Região Açores entregou à Secretária Regional da Educação e Formação um abaixo-assinado, disponibilizado online, que reuniu, num curtíssimo espaço de tempo, mais do que 400 assinaturas, para exigir um compromisso de entendimento entre a tutela e o Ministério da Educação, de forma a corrigir, em tempo útil, as injustiças e discriminações de que estão a ser alvo os/as docentes em exercício de funções nesta Região, a saber:

1 – a não consideração, por parte do ME, da avaliação dos docentes que trabalharam e foram avaliados nos Açores, no ano lectivo 2008/2009, para efeitos da candidatura ao concurso 2010/2011;

2 – a impossibilidade de os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores concorrerem ao Destacamento por Condições Específicas, contrariando todo o quadro legal, sobretudo, e a prática de concursos anteriores.

Foi transmitido a esta estrutura sindical que, em conversações entre a SREF e o Ministério da Educação, através do Secretário de Estado da Administração Educativa, existe o compromisso de resolução dos problemas em apreço.

O SPRA espera que, de facto, a situação seja ultrapassada, porque está a tornar-se realmente insustentável para os/as docentes.

Angra do Heroísmo, 04 de Maio de 2010

A Direcção do SPRA

SPRA oficia Secretária Regional da Educação e Formação

 

 

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Exma. Senhora

Secretária da Educação e Formação

Rua Carreira dos Cavalos

9700 Angra do Heroísmo

Numa atitude inesperada e incompreensível, o Ministério da Educação dá o dito por não dito e, através de mail enviado aos Directores de Escola, determina a inviabilização das candidaturas ao concurso nacional dos docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, que foram avaliados no ano lectivo transacto com a menção qualitativa de Bom.

Esta atitude discriminatória colhe de surpresa os docentes e o Sindicato dos Professores da Região Açores, atendendo a que, em 22 de Abril, p.p., V. Ex.ª, em mail-circular dirigido às escolas, informa o seguinte:

“Os docentes da Região Autónoma dos Açores têm um estatuto com um regime próprio pelo que não se lhes aplica o Estatuto da Carreira Docente nacional, podendo, assim, ser opositores ao concurso nacional de pessoal docente sem que tenham sido avaliados, no ano escolar 2008/2009, com menção quantitativa.

Atentas as competências próprias do Ministério de Educação, nesta matéria, os docentes dos Açores deverão indicar, a título provisório, um valor na respectiva candidatura ao concurso nacional, que integre a pontuação de Bom, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º4/2009/A e 11/2009/A respectivamente de 20 de Abril e de 21 de Julho.

Fomos informados, também, que na fase de aperfeiçoamento das candidaturas haverá oportunidade de rectificar esse valor, de acordo com indicações a veicular pelo Ministério da Educação.”

Perante orientações tão contraditórias, o SPRA considera da maior pertinência que V. Ex.ª tome posição junto do ME e encontre, em tempo útil, a solução para este problema, que compromete o direito de os docentes em exercício de funções na RAA concorrerem em pé de igualdade com os do continente, pondo em causa o princípio da equidade.

Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos.

Angra do Heroísmo, 30 de Abril de 2010

O Presidente do SPRA

OS PROFESSORES QUE TRABALHAM NOS AÇORES NÃO PODEM SER DISCRIMINADOS

 

 

 

Abaixo-Assinado
 
(Decorre até 4 de Maio)
 

OS PROFESSORES QUE TRABALHAM NOS AÇORES NÃO PODEM SER DISCRIMINADOS

Até ao presente ano lectivo, os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores (RAA) não têm sido impedidos, pelo Ministério da Educação, de concorrerem ao Destacamento por Condições Específicas (DCE), desde que verificados os requisitos do artigo 44º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, ainda que pertencentes aos quadros da RAA, uma vez que, no ponto 1 do referido artigo, não existe qualquer distinção entre quadros. Apesar do mencionado enquadramento legal, o ME impediu, através do formulário de candidatura, estes docentes de concorrerem.

 

No ano lectivo 2008/2009, todos os docentes que exerceram funções na Região foram sujeitos a avaliação com apenas duas menções qualitativas: Insuficiente ou Bom, não tendo sido atribuída avaliação quantitativa. Os candidatos ao concurso do Ministério da Educação para o ano lectivo 2010/2011, contratados na Região no ano transacto, ficaram impedidos de concorrerem, por não terem este tipo de avaliação. Face aos inúmeros protestos, a DGRHE, por telefone, informou que os opositores ao concurso deveriam escolher, no formulário, a opção não avaliado, o que configurava uma grande injustiça, atendendo a que o tempo de serviço não avaliado não releva para efeitos de concurso.

 

No entanto, no último dia da candidatura, a DREF, através de mail-circular, informou que os opositores ao concurso deveriam indicar uma classificação que correspondesse ao Bom (6,5 a 7,9). Na fase de validação das candidaturas, a decorrer, os docentes colocados no continente este ano lectivo e que trabalharam nos Açores no ano lectivo transacto não conseguem que os respectivos Directores de Escola validem o seu formulário, por não terem um documento expresso com a avaliação quantitativa.

 

Face ao exposto, os docentes abaixo assinados exigem que a Senhora Secretária da Educação e Formação assuma o compromisso político de entendimento com o Ministério da Educação de forma a corrigir, durante a Fase de Aperfeiçoamento da Candidatura, as injustiças de que foram alvo os docentes em exercício de funções na RAA.

   

Nome:

Escola:

E-Mail:

MUITO OBRIGADO!

 

 

 

 

 

Trabalhador que não luta só pode esperar a derrota

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Ainda faz algum sentido comemorar o 1º de Maio em Portugal e em particular nos Açores?

As comemorações do 1º de maio no continente, sempre tiveram maior expressão nos grandes centros urbanos onde se concentra a população operária. É verdade que, desde as grandes manifestações dos anos que sucederam ao 25 de abril de 1974, esta festa dos trabalhadores entrou em declínio. No entanto, relembro que nos últimos anos a CGTP-IN conseguiu colocar na rua, em várias manifestações, mais de 100 000 trabalhadores e a FENPRO fez duas manifestações com mais de 100 000 professores, demonstração clara de que o movimento sindical se mantém ativo e com forte adesão dos trabalhadores às sua iniciativas. No caso particular dos Açores, o facto de uma parte significativa da sua população ativa depender da lavoura e de não existir uma verdadeira proletarização da população será, sem dúvida o principal motivo para a fraca adesão dos trabalhadores açorianos ao 1º de maio.

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES QUE PROGRIDAM A 1 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

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Assunto:AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES QUE PROGRIDAM A 1 DE SETEMBRO DE 2010

Na sequência de algumas questões que nos têm sido colocadas relativamente ao assunto em epígrafe, e por forma a uniformizar procedimentos, informa-se:

Os docentes que progridam a 1 de Setembro de 2010 são avaliados nos termos previstos no capítulo VIII do Estatuto da Carreira Docente na Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril e pelo 11/2009/A, de 21 de Julho, pelo que devem apresentar relatório crítico até 30 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, referente aos anos lectivos de 2008/2009 e 2009/2010, isto é, até ao dia 1 de Agosto de 2010.

É que, para uma correcta e coerente aplicação dos normativos em causa, há que conjugar o estipulado nos nºs 2 e 3 do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 71.º, ambos do Estatuto da Carreira Docente, concluindo-se, necessariamente, que a avaliação do desempenho realiza-se duas vezes em cada escalão e reporta-se a toda a actividade docente desenvolvida durante esse período (referindo-se sempre a anos escolares completos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 68.º do mencionado Estatuto).

Desta forma, a avaliação do desempenho dos docentes que, a 1 de Setembro de um determinado ano escolar, completem o tempo de serviço necessário para progridem na carreira, bem como daqueles que completem o tempo de serviço referente ao 1.º período avaliativo, deve reportar-se sempre ao(s) ano(s) imediatamente anterior(s).

Acresce referir que, na parte referente ao ano lectivo 2008/2009, o relatório de auto-avaliação deve ser elaborado nos moldes constantes do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, que estabelece o regime transitório da avaliação do desempenho.

Com os melhores cumprimentos,

A DIRECTORA REGIONAL

FABÍOLA JAEL DE SOUSA CARDOSO

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