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ACABOU A DIVISÃO DA CARREIRA DOCENTE! (do ME)

Decreto-Lei n.º 75/2010

Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

SREF apresenta proposta de alteração ao ECD na RAA

O SPRA está, como sempre, disponivel para acolher os comentários e contributos que os associados entendam enviar.

Resolução do Conselho do Governo N.º 87/2010 de 15 de Junho

Sumário:
Espaço
Autoriza o Fundo Escolar da Escola Secundária Antero de Quental para, no âmbito do Programa de Informatização Educativa – Escolas Digitais, adquirir equipamentos informáticos e recursos tecnológicos, destinados às escolas do primeiro ciclo do ensino básico da Região.

Despacho Normativo n.º 37/2010 de 2 de Junho de 2010

Aprova o Regulamento do Funcionamento dos Cursos de Formação de Base de Nivel Básico e Secundário do Programa Reactivar.

ME dá um dia às escolas para agravarem erro na avaliação!

 

 

O Ministério da Educação enviou às escolas, durante a noite de ontem, domingo, dia 6, um despacho da DGRHE que obriga as escolas que, há 1 ano, avaliaram os professores sem utilizarem a plataforma informática do ME, a fazerem-no durante o dia de hoje, 7 de Junho.

Convirá dizer que as escolas que calcularam as classificações à margem da referida “plataforma informática”, o fizeram por razões de rigor, pois o instrumento disponibilizado pelo ME era impreciso e arredondava as classificações, daí resultando a própria alteração da menção avaliativa. Exemplo:

– dois professores no intervalo do Bom, um com 7,4 outro com 7,5 viram arredondadas as classificações, respectivamente, para 7 (mantendo o Bom) e para 8 (passando a ter Muito Bom e uma bonificação no concurso).

Esta questão dos arredondamentos é das que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja considerou factor de desigualdade, sendo que, para milhares de docentes candidatos ao concurso, nem sequer a avaliação é considerada (por exemplo, os avaliados pelo SIADAP ou os que trabalharam nas Regiões Autónomas).

Conclui-se, então, que o Ministério da Educação, em vez de corresponder à Recomendação da Assembleia da República, às preocupações da Provedoria de Justiça e à decisão reafirmada do TAF de Beja, decide, irresponsavelmente, desenvolver procedimentos que, arrastando a suspensão do concurso por mais tempo, terão consequências no início do ano escolar, em Setembro, em todas as escolas.

Inaceitável

Esta atitude obstinada do ME é irresponsável e, neste caso concreto, só serve para dar ainda mais trabalho às escolas num momento em que estas se encontram exacerbadas de trabalho com o encerramento do ano lectivo.

É inaceitável este comportamento do ME que desrespeita as escolas, os docentes, a Assembleia da República, a Provedoria de Justiça e o Tribunal. É mesquinha esta atitude de quem arrasta um problema apenas para “não dar o braço a torcer”. A Educação merece (muito) melhor!

O Secretariado Nacional da FENPROF
7/06/2010

RELEVÂNCIA DOS CRÉDITOS OBTIDOS NA FORMAÇÃO CONTÍNUA

Após solicitação do SPRA , DREF disponibiliza ofício-circular  de esclarecimento às escolas.

 

 

 

                                     

Correio Electrónico

 

 

 

             MAIL-CIRCULAR

Sua referência

Sua comunicação de

Nossa referência

N. º

 

N.

MAIL-S-DRE/2010/2521

Proc.

 

Proc.

DGPD/10/0.26

 

 

 

Assunto:RELEVÂNCIA DOS CRÉDITOS OBTIDOS NA FORMAÇÃO CONTÍNUA – DOCENTES CONTRATADOS

 

 

Sobre o assunto em epígrafe, comunica-se a V. Ex.ª que o disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente na Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de Abril e pelo 11/2009/A, de 21 de Julho, nos termos do qual, sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional, aplica-se, por analogia, aos docentes contratados, atenta a sua importância para efeitos de ingresso na carreira docente.

 

 

A DIRECTORA REGIONAL

FABÍOLA JAEL DE SOUSA CARDOSO

 
 Acções Formação Creditadas.pdf
691,00  KBytes
 Oficio-DREF.pdf
28,00  KBytes

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