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Calendário escolar para o ano letivo 2013/2014

 Portaria N.º 32/2013, de 29 de Maio

Aprova o calendário escolar para o ano lectivo 2013/2014, para os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública e ainda dos estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo a funcionar com paralelismo pedagógico. Revoga a Portaria n.º 51/2012, de 3 de Maio.

 

 

Conforme o disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, e n.º 17/2010/A, de 13 de abril, entende-se por Ano Escolar o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de agosto, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, o seguinte:

1 – É aprovado o calendário escolar para o ano letivo 2013/2014, para os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública e ainda dos estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo a funcionar com paralelismo pedagógico.

2 – As escolas profissionais e as escolas do ensino regular que ministrem cursos profissionalmente qualificantes devem observar os períodos de interrupção letiva, cabendo-lhes, face aos condicionalismos desta modalidade especial da educação, fixar as datas de início e encerramento do ano letivo destes cursos, devendo a 3ª interrupção compreender, obrigatoriamente, e no mínimo, o período entre a 2ª feira anterior ao domingo de Páscoa e a 2ª feira seguinte.

3 – O ano letivo 2013/2014 tem início a 16 de setembro de 2013 e termo a 13 de junho de 2014, dividindo-se em três períodos letivos a saber:

3.1 – Atividades letivas

          1.º Período:

          Início – 16 de setembro de 2013

          Termo – 17 de dezembro de 2013

          2.º Período:

          Início – 6 de janeiro de 2014

          Termo – 4 de abril de 2014

          3.º Período:

          Início – 22 de abril de 2014

         Termo – 13 de junho de 2014

3.2 – Interrupções letivas

         1.ª Interrupção – 18 de dezembro de 2013 a 3 de janeiro de 2014

         2.ª Interrupção – 3 a 5 de março de 2014

         3.ª Interrupção – 7 a 21 de abril de 2014

4 – O primeiro dia do ano letivo, 16 de setembro, ocorre em todas as turmas já com atividades letivas.

5 – As aulas dos 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade terminam 5 dias úteis antes da primeira data prevista para a realização das provas e exames nacionais.

6 – Para os alunos dos anos de escolaridade em que as provas finais nacionais tenham lugar em maio e que venham a ter acompanhamento extraordinário, para a realização das provas finais em 2.ª fase, este deve prolongar-se até ao dia anterior ao da realização da respetiva prova.

7 – A realização de reuniões de avaliação sumativa não pode ter lugar antes do último dia de atividades letivas de cada período, nem prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas e dar origem ao pagamento de horas extraordinárias.

8 – A aplicação de outros instrumentos de avaliação e acompanhamento semelhantes não dá lugar à interrupção da atividade letiva.

9 – A comunicação dos resultados da avaliação sumativa, ocorre até cinco dias úteis após o termo do período letivo respetivo. A comunicação presencial dos resultados da avaliação sumativa, aos encarregados de educação, nos 1.º e 2.º períodos letivos, pode ser feita nos primeiros 3 dias úteis do período seguinte.

10 – A formação de pessoal docente e não docente ocorre em período não coincidente com atividades letivas.

11 – O calendário anual de funcionamento da educação pré-escolar tem como objetivo assegurar um regime de funcionamento e um horário flexível de acordo com as necessidades das famílias, sendo fixado nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro.

12 – Para cumprimento do estabelecido no número anterior, as datas de início e termo das atividades e dos períodos de interrupção são definidos pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvidos os pais, em função do mapa de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente.

13 – É revogada a Portaria n.º 51/2012, de 3 de maio.

Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura.

Assinada em 15 de maio de 2013.

O Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, Luiz Manuel Fagundes Duarte.

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