Quinta-feira, Março 28, 2024
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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

REGIME ESPECIAL DE REPOSICIONAMENTO SALARIAL

DOCENTES CONTRATADOS

A DRE, através da Circular nº C-DRE/2008/5 de 2008-02-28, deu instruções às escolas no sentido de o documento de reflexão crítica – relatório – se reportar aos anos lectivos completos anteriores a 30 de Agosto de 2005, o que, em nosso entender, contraria o disposto no ponto 3, do artº 9º, do DLR nº 21/2007/A, bem como o que havia sido acordado com o SPRA durante o processo negocial, ou seja, que a avaliação do desempenho, nestas situações, dever-se-ia reportar apenas ao ano escolar em que tal transição se verifique, isto é, 2007/2008.

Para que nenhum docente se sinta prejudicado, face às diferentes interpretações suscitadas por uma eventual ambiguidade de redacção do disposto no Estatuto, o SPRA propõe ao SREC que seja permitido aos docentes fazerem o seu relatório sobre o período temporal mais conveniente, conforme ofício anexo, onde o SPRA toma igualmente posição sobre a avaliação dos docentes contratados.

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