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Proposta de despacho normativo (regulamenta o procedimento a adoptar nas situações de ausências imprevistas e de curta duração de pessoal docente) (jan2004)

Regulamenta o procedimento a adoptar nas situações de ausências imprevistas e de curta duração de pessoal docente

PARECER

Na generalidade:

Este sindicato não encontrou motivo para a produção do referido normativo, já que o quadro legal existente permite a concretização dos objectivos referidos no presente Despacho.
Lembramos que a filosofia do Despacho Normativo nº 77/92, de 7 de Maio, já contém mecanismos para suprir as ausências de curta duração de pessoal docente. Também a Portaria nº 31/2001, de 15 de Junho, no ponto 2, artº 2º, persegue idênticos objectivos.
Parece-nos de maior relevância que as Escolas, na elaboração dos horários dos docentes, pelo menos um por disciplina ou grupo disciplinar, reservem uma mancha de horário para aulas de substituição, de forma a concretizar os objectivos referidos no Despacho supracitado.
Esta solução parece-nos mais vantajosa, já que permite às escolas não sobrecarregar professores com horas extraordinárias ou acumulações e criar mais postos de trabalho.
Ressalvamos, no entanto, a necessidade de manter os apoios educativos não os confundindo com aulas de substituição.

Na especialidade:

Ponto 6

Embora possamos compreender a preocupação do cumprimento dos programas, nomeadamente dos alunos do ensino secundário sujeitos a exames nacionais, bem como da tutela, relativamente ao posicionamento das nossas escolas no ranking nacional, cumpre-nos, no entanto, lembrar que o Estatuto da Carreira Docente apenas prevê na alínea m), do ponto 2, do artº 10º as substituições de curta duração no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.

Ponto 7

Levanta-nos sérias dúvidas a exequibilidade deste ponto.

Ponto 8

Discordamos da atribuição desta tarefa ao Director de Turma.
Não constitui dever funcional dos docentes elaborar mapas de assiduidade dos colegas.

Angra do Heroísmo, 15 de Janeiro de 2004

A Direcção

Proposta de portaria – mantém os incentivos à estabilidade, aos docentes que deles beneficiem (dez 2003)

Mantém os incentivos à estabilidade, aos docentes que deles beneficiem

PARECER

Considerando que os incentivos à estabilidade tinham  como objectivo colmatar a ?carência de docentes em determinadas ilhas, concelhos ou grupos disciplinares? e que tal carência se continua a verificar na Educação Especial, grupo para o qual continuam a ser recrutados professores sem especialização, não compreendemos que mais uma vez não sejam contemplados com os incentivos os professores deste grupo.
Continuamos a entender que há necessidade de rever o regime de incentivos, pois o regime de concurso só por si não resolve o problema da estabilidade do corpo docente.
Continuará sempre a existir a tendência para a saída de certas ilhas e certas escolas, mantendo-se os professores apenas pelo tempo exigido pelo concurso.
Só se consegue verdadeiramente a estabilidade quando os professores tiverem outras condições para se fixarem.

Ponta Delgada, 12 de Dezembro de 2003

A Direcção

Proposta de portaria – estabelece as disciplinas para as quais são admitidos candidatos com habilitação própria (concurso04/05)

Estabelece as disciplinas para as quais são admitidos candidatos com habilitação própria

PARECER

Sempre foi nosso entendimento que não deveria haver restrições relativamente aos grupos/disciplinas para os quais são admitidos candidatos com habilitação própria ao concurso externo.
Independentemente de existirem candidatos com habilitação profissional, sabemos que há situações em que os lugares acabam por ficar disponíveis, passando posteriormente à contratação.
Sabemos também que ainda subsistem casos de professores com habilitação própria, com vários anos de serviço alguns dos quais prestados na Região, que por uma razão ou outra, não reúnem as condições previstas no DLR nº 1/2002/A para poderem candidatar-se ao Concurso Externo não tendo, portanto, possibilidade de fazer a profissionalização, sendo ano a ano sucessivamente contratados.
Entendemos portanto, que a todos os professores portadores de habilitação própria deveria ser concedida a possibilidade de serem candidatos ao Concurso Externo, mesmo sujeitando-se, a não obterem colocação.

Ponta Delgada, 12 de Dezembro de 2003

A Direcção

Proposta de decreto legislativo regional sobre estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em educação

 

PARECER

Após análise cuidada da Proposta em apreço, que passou por uma reflexão interna, por uma audiência com sua Excelência o Senhor Vice-Reitor da Universidade dos Açores e com o Senhor Director do Departamento de Ciências de Educação,  ambos responsáveis pela formação de Professores, por reuniões com alguns dos Orientadores de Estágio das Licenciaturas em Ensino actualmente em funções e ainda por contactos com professores que, de alguma forma, estão ou estiveram ligados a esta modalidade de estágio, entendeu o Sindicato dos Professores da Região Açores emitir o seguinte Parecer:

  • Discordamos veementemente que se introduza uma alteração desta dimensão num Modelo de Formação de Professores consagrado no País e que se tem revelado reunir as condições para ser o ?melhor modelo de profissionalização conhecido?

As licenciaturas em Ensino estão estruturadas por forma a que os alunos tenham, no decorrer de 4 anos, componente ciêntífica específica e componente Ciências de Educação.
Chegadas que são ao 5º ano, entram na Componente Prática, que é feita na escola mas sempre e em tudo com o acompanhamento de um professor experiente que, para o efeito, disponibiliza a maior parte do seu horário de trabalho. Assim, o jovem professor ao ingressar no mundo do trabalho tem todos os deveres, direitos e responsabilidades de um professor mas é acompanhado/orientado por um profissional experiente e de reconhecida competência, pelo que os seus primeiros passos na profissão podem ser dados de forma segura correcta e com o mínimo de sobressaltos. É-lhes dada a máxima responsabilidade mas também o máximo apoio e orientação.
No modelo actualmente proposto o estagiário apenas acompanha o orientador nas turmas deste, tudo o que vier a fazer terá sempre uma conotação de ?ajudante do professor?.
O orientador, por sua vez, sem redução de horário, tendo que desempenhar  todas  as suas actividades e com a presença dos estagiários, acrescidas da responsabilidade de orientar,  não poderá ter disponibilidade para fazer uma orientação e acompanhamento de qualidade, por muito competente e dedicado que seja.
Convém aqui salientar que esta é a opinião de orientadores com quem falámos e que, desde já, declararam que não poderiam contar com eles. Perde-se assim todo um manancial humano de experiência acumulada que nenhuma remuneração paga.
Há ainda o caso específico do estagiário que, como o diploma explicita, perde o estatuto de professor no que respeita a direitos mas mantém os deveres. É impossível e inaceitável tal situação.
Se a perda de remuneração é grave, muito mais grave é a perda da contagem do tempo de serviço que os coloca em situação de desigualdade face aos seus congéneres de outras Universidades.
Mais, o pretexto invocado pela SREC para tal medida afigura-se-nos mera desculpa para uma medida de carácter economicista. É que, entre a fase de colocações por afectação e o recrutamento para contratação, podia muito bem ser reservado um determinado número de horas para atribuir aos estagiários. Tal facto nem sequer iria aumentar o desemprego uma vez que o horário completo de um orientador dá muito bem para 3 horários de estagiários e mais o do próprio orientador (vide modelo actual).
A Universidade dos Açores, por sua vez, viu-se na necessidade de aceitar este Modelo porque foi confrontada com a informação do Secretário Regional de Educação de que não dispunha de lugares nas escolas para poder ?dar? o 5º ano aos seus alunos.
Mais uma vez a Administração Regional pretende economizar onde não deve ? na qualidade da formação inicial de professores.

  • Por tudo o acima exposto rejeitamos liminarmente o modelo agora proposto e confiamos na sensibilidade e competência na matéria dos senhores deputados para saber discernir e decidir sobre tão importante aspecto.

A Direcção

Reorganização Curricular do Ensino Básico e Secundário

No referente ao assunto em epígrafe e na sequência da anteproposta, de Decreto Legislativo Regional, remetida a coberto de oficio do Gabinete de Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e Cultura, cumpre-nos emitir, para V. Ex.as, o seguinte parecer:

NA GENERALIDADE:

Consideramos estar-se perante uma proposta legislativa de todo inqualificável, na medida em que é apresentada sem ponderação e coerência, sem o mínimo rigor técnico-jurídico, sem clareza nos objectivos técnico-pedagógicos que hipoteticamente visa prosseguir e sem respeito pelo ordenamento jurídico vigente devendo, enquanto tal, ser objecto de parecer negativo por parte de toda a comunidade educativa, pelos motivos, a saber:

1 – A ?reorganização curricular?, a nível nacional, está contemplada nos Decretos-Lei nos 6 e 7/2001, ambos de 18 de Janeiro, sendo certo que a anteproposta da SREC não procede, como seria normal e desejável, a uma adaptação dos mencionados Decretos propondo-se, pelo contrário, um diploma que, sob a capa de uma pseudo-adaptação daqueles diplomas, se limita a contemplar uma série de ?autorizações legislativas e regulamentares? quer no âmbito do Governo quer, de maneira muito mais ampla, no Ex.mo Secretário Regional da Educação. Ora, apesar da análise na especialidade, merece-nos destaque, desde já, o seguinte:

 1.1 ? Os Decretos-Lei em apreço, foram emitidos ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da CRP e com respeito pelo seu nº 3, assim se invocando a Lei de Bases do Sistema Educativo, sendo a Assembleia Regional a única entidade, dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma dos Açores, com competência legislativa e para legislar em matérias como a aqui em análise, nos termos dos artigos 227º e 232º da CRP e dos artigos 31º, 33º e 34º do EPARAA, não se entrando, aqui, na discussão do n0 5 do artigo 310 do EPARAA ou do n0 4 do artigo 227º da CRP por motivos de economia do parecer e por ser matéria que terá, forçosamente, de ser analisada com base na Proposta de DLR que, será submetida ao Sindicato pela ALR, em tempo próprio.

 1.2 ? Apesar das limitações consagradas na CRP e no EPARAA, quer à Assembleia Legislativa Regional quer ao Governo Regional, constatamos que esta anteproposta se limita a uma série de ?autorizações legislativas e regulamentares? que a Assembleia Regional não tem competência para proferir e o Governo Regional não tem competência para exercer, sendo esta questão bastante mais grave face às matérias deixadas para o livre exercício de Sua Ex.a. o Secretário Regional competente em matéria de Educação.

 1.3 ? Por último, mas não menos importante, a enorme falta de conhecimento da realidade autonómica e do seu natural desenvolvimento e enquadramento, Constitucional e Estatutário, consubstanciada numa natural confusão de conceitos ou na sua própria ausência, deixando-se para a posterior ?regulamentação?, no seio dos Gabinetes do Governo e sem qualquer tipo de intervenção, quer da ALR, quer do próprio Ministro da República ou das Estruturas Representativas do Sistema Educativo, sendo mesmo de realçar a pouca sensibilidade para a autonomia e capacidade inovadora e interventiva, a nível social, dos Estabelecimentos de Ensino, tão falada mas tão esquecida e tão pouco respeitada e incentivada.

Portaria dos Apoios

PARECER

Reconhecendo, tal como  é referido no Preâmbulo do Projecto de Portaria, a grande importância do apoio educativo como contributo valioso para o aumento do sucesso educativo, regista-se como positivo o alargamento do conceito de “apoio”, que passa a designar-se por “apoio educativo” em substituição da actual designação de “apoio pedagógico acrescido”, abrangendo a área da formação pessoal do aluno. É nesse contexto que se considera, também, como tarefas de apoio educativo, as que dizem respeito ao desenvolvimento das capacidades atitudes e valores.
Por outro lado, o consagrar-se em lei a hipótese de apoio educativo na modalidade de “apoio lectivo em aulas de substituição” veio resolver vários problemas às escolas na medida em que:

  • Amplia os momentos disponíveis para apoio lectivo;
  • Clarifica o que se considera como componente lectiva e não lectiva;
  • Põe fim à grave perturbação ocorrida no ano lectivo p.p. com as aulas ditas “de substituição”.

Salienta-se, também o critério, assente no número de alunos, que passa a ignorar na determinação dos créditos horários a disponibilizar às escolas para a execução dos modelos de apoio educativo, o que vem dar, à priori, um maior equilíbrio entre escolas pelo facto de já não depender das estruturas intermédias e do número de alunos por turma, variáveis de escola para escola. Entende-se, contudo, que o coeficiente 200 alunos no Ensino Básico e 400 no Secundário é elevado e fica aquém das reais necessidades. É ainda necessário ter em conta situações específicas.
Outro aspecto que merece referência é a ingerência e a confusão de competências relativas aos Órgãos de Gestão das Escolas, manifesta em alguns artigos do diploma, nomeadamente na determinação daqueles a quem deverá caber a elaboração, aprovação e execução do “Programa de Apoio Educativo”.
Em nosso entender o Projecto Educativo de Escola deverá conter as linhas orientadoras desse programa e deverá ser o Plano Anual de Actividades a contemplar as modalidades e estratégias a aplicar em cada ano, período, ou até menos, bem como os “destinatários” do mesmo.
Por último, não se entende a razão que leva à não inclusão da Educação Pré-Escolar no Programa de Apoio Educativo, tanto mais que na modalidade “aulas de substituição”, e tal como se prevê no ECD, esta é contemplada em pé de igualdade com os restantes sectores de ensino. Quando muito, admite-se a prioridade dada ao Ensino Básico, nomeadamente no que respeita à aquisição de conhecimentos que possibilitem o cumprimento da escolaridade obrigatória.

Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos

Parecer na generalidade:

a. O Documento REGULAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DE ALUNOS, apesar de citar logo no seu  título o conceito de ?gestão pedagógica?, esta dimensão é pouco contemplada e é mesmo relegado para segundo plano, tornando-se assim numa pura ?orientação? de gestão administrativa e burocrática;

b. O Documento só é positivo pelo facto de pretender condensar num só regulamento toda a legislação e orientações que se encontram dispersas, ficando assim a informação mais acessível e de mais fácil utilização por todos os intervenientes; no entanto, não se percebe porque é que este Documento não teve a capacidade de suprimir todas as contradições e incoerências que existem nas diferentes Circulares e Diplomas legais orientadores da gestão administrativa e pedagógica dos alunos; depreende-se que simplesmente foi feita a colagem de informação e, mesmo assim, algumas vezes mal feita!;

c. A redacção de alguns artigos é confusa tornando a sua leitura difícil ou impossível;

d. O Documento refere-se várias vezes à Autonomia e Poder de decisão das escolas, mas após análise apurada, verifica-se que essa mesma Autonomia é completamente anulada, tanto a nível administrativo como a nível pedagógico, o que contradiz o discurso em defesa dessa Autonomia;

e. No Memorando do Documento são apresentadas linhas de orientação e princípios considerados pertinentes, nomeadamente ? transferir para a escola competências até agora exercidas pela DRE (…)?; no entanto é lamentável que o documento contradiga todos estes princípios, nomeadamente retirando à escola a competência de decisão de processos; neste sentido a escola terá um trabalho enorme na instrução dos processos pedagógicos ,( a nível de constituição de turmas, planeamento de cursos, horários de escola, propostas de turmas sem obedecerem à ?turma padrão?…..) ficando toda a decisão nas mãos da DRE. Não se percebe onde está a Autonomia das escolas, se o que se pretende é concentrar todo o poder decisório na DRE;

f. No Memorando é apresentado ? um período experimental? para este novo regulamento, mas o mesmo não é definido quanto à sua duração, avaliação, estratégias de monitorização….; o que nos parece bastante incoerente e pouco adequado a quem está a gerir e a regulamentar toda a vida da escola!;

g. É referido no Documento o aumento da responsabilidade da escola em parceria com outras Instituições/Entidades ( o que consideramos positivo), no entanto, consideramos que é um processo demasiado formal, de difícil operacionalização e que se falhar, mais uma vez cairão as responsabilidades exclusivamente sobre as escolas;

h. Por último, cremos que todo o Documento se encontra elaborado tendo como base uma perspectiva economicista, nomeadamente na redução de custos, quando deveria ser orientado para a promoção do Sucesso Educativo, conforme é descrito no seu Memorando.

Comunicado relativo à aprovação do DLR dos concursos na ALRA

Não obstante todas as manifestações de protesto por parte dos professores, individualmente ou através das suas estruturas mais representativas, os sindicatos; não obstante os pareceres de inconstitucionalidade expressos por Suas Excelências Senhor Provedor de Justiça e Senhor Procurador Geral da República, nos seus pedidos ao Tribunal Constitucional de Declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Regulamentares Regionais dos concursos; não obstante os esforços de negociação desenvolvidos pelo Sindicato dos Professores da Região Açores, quer junto da Secretaria Regional da Educação e Cultura, quer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, assistimos ontem à aprovação de um Decreto Legislativo Regional que, na essência, mantém tudo o que havia merecido as tomadas de posição acima referidas.
Perante tal facto, o Sindicato dos Professores da Região Açores, que havia alimentado fortes expectativas de correcção de tais anomalias, por parte da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, manifesta o seu veemente protesto pela clara governamentalização deste órgão máximo do poder próprio da Região Autónoma dos Açores. Podemos considerar que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, assente numa maioria absoluta do Partido que sustenta o governo, mais não faz do que legitimar as posições deste.
De nada valem todos os trabalhos de estudo, de reflexão e de opinião, expressos em pareceres e ou propostas, pelos parceiros sociais, pelos partidos de oposição, pelos professores e pela sociedade em geral.

O Decreto Legislativo agora aprovado:

  • Mantém o princípio do concurso por três anos, sem que se vislumbre qualquer benefício para a ?real? estabilização do corpo docente e tende a subverter o princípio da graduação profissional, como factor essencial de ordenação;
  • Mantém o desigual acesso a lugares de quadro pelo facto de candidatos com determinadas condições serem posicionados nas listas de graduação à frente dos restantes candidatos, desvirtuando, uma vez mais, a graduação profissional ao permitir que candidatos com notas inferiores e sem experiência profissional ultrapassem candidatos experientes e com nota profissional superior, criando um clima de profunda clivagem entre professores e podendo até contribuir para a diminuição da qualidade do sistema educativo; 
  • Não salvaguarda os direitos relativos à livre circulação de professores e à permeabilidade entre quadros no todo nacional, constituindo assim mais um elemento na construção de um sistema educativo regional fechado.

Perante este quadro, o Sindicato dos Professores da Região Açores desencadeará todos os procedimentos tendentes à reposição da legalidade constitucional e ao acatamento das decisões do Tribunal Constitucional nomeadamente:

  • Pedido ao Senhor Ministro da República para que requeira a verificação preventiva da constitucionalidade deste Decreto Legislativo.
  • Recurso, no mesmo sentido, à Provedoria de Justiça e Procuradoria Geral da República, caso o referido diploma seja assinado e publicado.

Horta, 11 de Abril de 2003

A Direcção

“KO” ou Próximo Round?

“KO” ou Próximo Round?

 

“A tentativa de fazer “KO” aos Sindicatos foi mal sucedida: acabou por lhes dar força para mais lutas”

Um dia depois da ministra da Educação ter dito que “chegou ao fim o processo negocial” e de ter marcado na agenda a data de entrada em vigor do novo estatuto da carreira dos professores, os 14 sindicatos que se juntaram para contestar as propostas de Lurdes Rodrigues preparam-lhe uma surpresa.  
 
Chama-se “negociação suplementar” e é a forma legal de obrigar um governante a negociar. O contra-ataque inclui também mais uma onda de protestos.  
 
Parecia que o Ministério tinha dado um ‘KO técnico’ aos sindicatos sobre o novo estatuto da carreira. Em pleno feriado, a ministra convocou os jornalistas e garantiu que o processo negocial terminara por decisão unilateral e que as novas regras da carreira dos professores seriam aplicadas já a partir de Janeiro.  
 
Mas foi sol de pouca dura. Os sindicatos responderam, ressuscitando uma norma de 1998 que admite procedimentos excepcionais para obrigar o Governo a manter processos negociais.  
 Com uma agravante adicional: o diploma exige que as negociações passem a ser conduzidas pelo titular da pasta. E, neste quadro, a ministra da Educação poderá ser chamada – pela primeira vez neste processo – a sentar-se à mesa com os representantes dos professores para discutir estatutos e carreiras.  
 
Uma segunda consequência deste episódio será o atraso dos planos oficiais. Com o projecto condenado a manter-se em negociações, não poderá dar entrada em Conselho de Ministros e muito menos iniciar o processo de regulamentação. Contas feitas, dificilmente o estatuto pode entrar em vigor em 2007.  
 
O incidente serviu ainda de pretexto para que os sindicatos redobrassem as críticas e ganhassem novo balanço. Depois de duas greves e outras tantas manifestações nacionais – convocadas em nome da contestação ao estatuto – os representantes dos professores mostram-se dispostos a muito mais.  
 
Mário Nogueira, porta-voz da Plataforma Sindical, lamenta a “surdez completa” em que alegadamente se traduziram os quatro meses de conversas com o Ministério, para concluir que “o desacordo tinha de acontecer”.  
 
O sindicalista assume que “há um enorme descontentamento na classe” e que todos os dias “surgem inúmeras propostas de luta, desde greves por concelho, por grupo disciplinar ou até mesmo de fome”.  
 
A agenda dos protestos ainda não está encerrada. Os professores estarão solidários na greve geral da Administração Pública da próxima semana e já admitem outro período de contestação, entre 13 e 17 de Novembro.  
 
As acções ainda não estão totalmente definidas, mas podem passar por protestos diários, vigílias junto do Ministério, abaixo-assinados e formação de cordões humanos. Uma semana inteira de protestos para mostrar que “a luta está para continuar”.

Expresso, 4/11/2006

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