Ex.ma. Senhora
Dr.ª Ana Paula Pereira Marques
MI Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Acção Social
Rua Alm. Botelho de Sousa Edifício da Segurança Social, 6º Andar
9500 – 158 Ponta Delgada
ASSUNTO: Horário das Educadoras de Infância ao serviço das IPSS.
Na sequência do vosso oficio nº 4631, de 30 de Agosto de 2002, Proc. 08.09, compre-nos comunicar e solicitar, a esse Conselho de Administração, o seguinte:
1. Os objectivos da educação pré-escolar, matéria nuclear para os horários e competências dos profissionais que os devem cumprir, aqui se incluindo o horário dos educadores e respectiva distribuição (lectiva e não lectiva), encontram-se definidos no artigo 5º da Lei de Base do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro e contemplando as próprias IPSS, conforme nº 5, in fine, do mencionado artigo 5º.
2. Na sequência da Lei de Bases, acima referida, é publicado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 de Janeiro e adaptado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, o qual fixa, em matéria de condições de trabalho (cfr. Capítulo X):
- Nos termos do artigo 76º que o pessoal docente é obrigado a prestar 35 horas de serviço, integrando uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolvendo-se em 5 dias de trabalho;
- Nos termos do artigo 77º nº 1 que a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar é de 25 horas semanais;
- Nos termos do artigo 78º, e em matéria de organização da componente lectiva, que “é vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas”;
- Nos termos do artigo 82º, e em matéria de organização da componente não lectiva, que esta “abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação e ensino”.
3. Pela Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro é aprovada, pela Assembleia da República, a “Lei Quadro da Educação Pré-Escolar”, sendo publicado, na sua sequência, o Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho, destacando-se da Lei Quadro o seguinte:
- Incumbe ao Estado apoiar os estabelecimentos criados pelas IPSS – artigo 7º alínea b) -, os quais integram a “rede privada” (cfr. artigo 14º);
- Os estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública ou privada, devem “adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas”, aqui se revelando a importância, para todas as partes, das duas componentes dos educadores, lectiva e não lectiva e do equilíbrio do seu exercício, tal como está definido pelo legislador;
- A componente educativa é gratuita – artigo 16º;
- “Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais” (cfr. artigo 18º nº 2), destacando-se que o diploma já tem mais de 5 anos.
4. Em 1998 é publicado o Decreto Legislativo Regional nº 14/98/A, de 4 de Agosto, estabelecendo o “regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar” na RAA e que, à semelhança dos diplomas acima referidos, consagra:
- Que a rede regional é constituída pela rede pública e privada, fazendo as IPSS parte desta última (cfr. artigo 3º);
- Que a componente educativa deve ser gratuita – artigo 6º nº 2;
- Que os estabelecimentos devem, no prazo de 2 anos lectivos, a partir do ano lectivo de 1999/2000, adaptar as respectivas “condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma”.
5. Na sequência do DLR mencionado é publicado o “Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar”, anexo ao Decreto Regulamentar Regional nº 17/2001/A, de 29 de Novembro, de cujo anexo se afigura relevante destacar que:
- Este diploma se aplica por força do disposto no artigo 1º nº 2, à rede da educação pré-escolar pública e privada;
- Devem ser cumpridos os objectivos fixados no artigo 18º para além dos fixados na Lei de Bases do Sistema Educativo;
- Que existe uma “componente educativa” e uma “componente de apoio social”, sendo a primeira gratuita e prestada “em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1º ciclo do ensino básico”, consistindo na acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância (cfr. artigos 21º, 22º, 23º e 24º);
- Que os educadores de infância têm as competências consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 45º, sendo o seu horário semanal, à semelhança de toda a outra legislação por nós acima citada, de 25 horas destinadas “exclusivamente a trabalho directo com as crianças, destinando-se o tempo restante a outras actividades, nestas se incluindo as tarefas de direcção pedagógica, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição”.
Serve o acima exposto para se concluir da ilegalidade, da Cláusula 14ª da CCT citada no vosso oficio, no respeitante à leitura que vem sendo efectuada e na aplicação de 30 horas de “trabalho directo com as crianças”, medida que, para além de ilegal, põe em causa o equilíbrio do trabalho que deve ser desenvolvido pelos educadores e impede o cumprimentos dos objectivos fixados pela lei para a educação pré-escolar, nomeadamente no respeitante a importantes tarefas como sejam “as tarefas de direcção pedagógica, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição, e actividades de animação”, termos em que se solicita que sejam tomadas, com urgência, as medidas adequadas que ponham termo à presente situação.
Com os melhores cumprimentos
Ponta Delgada, 14 de Outubro de 2002
A Direcção