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Relatório da Provedoria de Justiça lança duras críticas à Secretaria Regional da Educação

PROVEDORIA ?CONDENA? GESTÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Ana Paula Fonseca, JornalUnião(25 de Setembro) /Açoriano Oriental (24 Setembro)

A Provedoria de Justiça nos Açores lança duras críticas à Secretaria Regional da Educação apontando deficiências na gestão de um dos maiores departamentos do Governo Regional.
O célebre regulamento de concurso para o pessoal docente é a mancha negra assinalada pela extensão dos Açores da Provedoria de Justiça, no seu Relatório de Actividades 2001, inserido no documento nacional, a ser hoje apresentado á Comissão Parlamentar da Assembleia da República.
No relatório de actividades, a Secretaria Regional da Educação é a única entidade do Governo Regional com uma nota negativa atribuída pela Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça. Entre ?elogios? à Presidência do Governo e as outras Secretarias Regionais, a Educação surge com uma ?referência, bem menos elogiosa?, no relacionamento mantido com a Provedoria açoriana.
A Provedoria de Justiça nos Açores critica as opções políticas da Secretaria Regional da Educação, sob a tutela de Álamo Meneses, que tem ?generalizado o recurso ao decreto regulamentar? e aprovado regimes jurídicos, que não passam pela Assembleia Legislativa Regional, sob a forma de Decreto Legislativo Regional.
Nas conclusões relativas à actividade da Extensão dos Açores, a Provedoria de Justiça, presidida por Miguel Coelho, aponta o dedo directamente à Direcção Regional da Educação, onde subsistem as ?deficiências ? por vezes ausências ? da fundamentação das decisões que são comunicadas directamente aos interessados?. Mas mais grave, acusa a Provedoria, é a circunstância de se terem acentuado os casos em que a interpretação da legislação nacional é feita em sentido substancialmente diferente daquele que é adoptado pela Administração Central, facto gerador de situações de desigualdade entre os docentes da Região e aqueles que leccionam no Continente?.
Por outro lado, acrescenta o relatório, há uma ?generalização do recurso ao decreto regulamentar regional e não para a regulamentação de matérias ou diplomas já adoptados à região mas, diferentemente, para a aprovação de regimes jurídicos totalmente inovadores, quando seria necessário ? se o interesse específico o justificasse ? a aprovação, pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, de Decretos Legislativos Regionais?.
No Relatório de Actividades, as críticas recaem também para a Câmara Municipal de Ponta Delgada, onde ?subsistiram pontuais dificuldades no tratamento dos processos? A Provedoria refere o caso concreto de ?alguma desorganização interna nos serviços camarários?.
Segundo a extensão dos Açores, a situação deve-se ?possivelmente pela desadequação entre os meios humanos e materiais de edilidade e o quadro das competências municipais?, bem como ?a complexidade de problemas urbanísticos na cidade de Ponta Delgada?.

Destaques nossos

Currículos Regionais

ASSUNTO: CURRÍCULO REGIONAL

O Sindicato dos Professores da Região Açores considera que o propósito subjacente à construção do denominado ?Currículo Regional? consubstancia uma preocupação que não é de todo inovadora, uma vez que, na essência, o Currículo Nacional abre espaço à introdução de componentes regionais e aponta, em termos metodológicos, para que as aprendizagens se desenvolvam num grau de complexidade crescente, partindo do conhecimento e vivências sócio-culturais locais, como base de sustentação e compreensão da realidade regional, nacional e mundial.
Importa referir que o actual Sistema Educativo ao possibilitar a construção de Projectos Educativos, Projectos Curriculares de Escola e de Turma, no âmbito da autonomia das escolas, abre espaço à aquisição e aprofundamento de conhecimentos e competências que visam a promoção da identidade cultural das diversas comunidades de cidadãos que integram o território nacional.
Pretendemos com isto dizer que o nosso entendimento nesta matéria, defendido há muito é que o nosso Sistema Educativo não deve comportar mais do que um ?Currículo? que consubstancie a matriz base dos conhecimentos e competências essenciais a todo o cidadão português. Isto não significa que não se valorize as especificidades de cada região, porque entendemos que há que educar para ver ao longe sem, contudo, deixar de ver ao perto. O modo como fazê-lo é que carece de profundo debate e ampla reflexão porque ainda não compreendemos, nem a comunidade educativa percebeu, como é possível no mesmo tempo e no mesmo espaço, sem sobrecarga de horários e sem penalizar conteúdos do programa nacional, implementar um ?Currículo Regional?, ainda que o Decreto Legislativo e a Comissão Regional de Desenvolvimento Curricular sustentem que tal não irá acontecer numa lógica aditiva.
Perante o exposto e face às lacunas e confusões que se nos afiguram no que concerne à definição dos conteúdos regionais e sua articulação com os conteúdos nacionais, encarados numa perspectiva disciplinar e interdisciplinar, entendemos como necessário e imprescindível um debate aprofundado com e entre todos os intervenientes no processo educativo, que não se compadece com a escassez de tempo que é dado para nos pronunciarmos.
Mais, se tivermos em linha de conta que a ?Lei de Bases da Educação?, actualmente em discussão na Assembleia da República, prevê um substancial encurtamento de duração do Ensino Básico (passa de 9 para 6 anos), toda a lógica em que foi construída a actual proposta cai pela base.
Entendemos, pois, que: há que aguardar o que a Lei de Bases da Educação vai consagrar; há que reformular o actual Projecto de ?Currículo Regional? (como o Governo Regional teima em designar e que para nós consubstancia numa mera inclusão de competências a adquirir pelos alunos dos Açores); há que explicitar os conteúdos e o espaço onde os mesmos se integram; há que promover um longo e cuidadoso debate entre a comunidade educativa sem o que qualquer proposta ou projecto não terá credibilidade nem aceitação na sociedade Açoriana.

A Direcção
Dezembro 2003

Resolução Político-Sindical

DOCUMENTO A APRESENTAR AOS PARTIDOS POLÍTICOS

No final de mais um ciclo de governação na Região Autónoma dos Açores, o SPRA entende que este é o momento mais adequado para fazer um balanço do que foi a actuação do poder político regional no respeitante à Educação nos últimos quatro anos e manifestar aos partidos políticos que concorrem às próximas eleições regionais as suas preocupações neste sector, apresentando as medidas que considera prioritárias para uma educação de qualidade.
O Governo Regional ora cessante, durante o seu mandato, afastou-se progressivamente do papel de principal responsável e protagonista de uma escola pública de qualidade, verdadeiro garante da democratização da Educação e do combate à exclusão social.
Construi um ?edifício legislativo? sem precedentes mas, em larga escala, de forma precipitada e sem avaliação dos efeitos que produzia. Mais, apesar de um estilo aparentemente dialogante, manteve uma atitude prepotente, desvalorizando sistematicamente os intervenientes no processo educativo e parceiros sociais e esvaziando de sentido qualquer tentativa de negociação.
As medidas tomadas foram, progressivamente, minando as bases de uma escola democrática, inclusiva e garantia do sucesso educativo. Apesar de, teoricamente, se ter concedido mais autonomia às Escolas, esta apenas se concretizou naqueles aspectos que implicam um alívio de custos para o Governo Regional, nomeadamente, no que se refere a obras e aquisição de equipamentos, competências que a Escola passa a ter sem o necessário reforço financeiro. Por outro lado, as decisões de carácter pedagógico, que deveriam competir à Escola, ficam dependentes da autorização/ratificação da Secretaria Regional da Educação. É o que sucede, por exemplo, com a Constituição de turmas, elaboração de horários, funcionamento de cursos, horas para apoio pedagógico, entre muitas outras.
Criaram-se mecanismos de recrutamento de pessoal docente, definindo prioridades que geraram situações de uma injustiça flagrante, em que professores mais qualificados (muitos deles originários de Região) foram preteridos por outros em início de carreira. Em nome de um autonomismo ufano, desprovido de sentido real, criaram-se os impropriamente denominados ?currículos regionais? que muito dificilmente terão uma aplicação prática sem prejuízo de uma integração nacional de saberes. Alterou-se, de forma arbitrária e sem qualquer eficácia em termos de aprofundamento de conhecimentos, a organização e o acesso à Formação Contínua de Professores.
Acresce que estas acções se desenvolveram num clima de hostilidade e desrespeito pelos educadores e professores e pelas suas organizações representativas. Nunca a classe docente foi tão desvalorizada na sua dignidade profissional e as suas organizações tão atacadas na sua orgânica institucional como durante esta ultima legislatura do PS. É preciso reafirmar que a educação não se faz contra os docentes, mas em cooperação com eles e com todos os intervenientes no Sistema Educativo.
Em todo este processo o Governo Regional teve o apoio incondicional do Partido que o sustenta, com maioria absoluta no Parlamento Regional, fazendo aprovar muitas das medidas mais gravosas para a Educação na Região.
O SPRA alerta os partidos políticos que vão disputar as eleições regionais para a necessidade urgente de uma nova Política educativa, condição indispensável para o combate ao insucesso e ao abandono escolar, que atingem níveis elevadíssimos na Região e no País e que põem em causa qualquer tentativa de desenvolvimento sustentado.
E, para que se verifique uma mudança na política educativa de modo a garantir uma escola pública de qualidade, é necessário equacionar os erros do passado e, em diálogo com os professores e as suas estruturas representativas, identificar e avaliar as dificuldades existentes no presente e construir, com segurança e espírito crítico, os caminhos do sucesso educativo no futuro.

O SPRA entende que:

  • A construção de uma Escola de qualidade terá que passar, antes de mais, pelo crescimento do Orçamento para a Educação, tendo em consideração os atrasos e insuficiências do sistema, no sentido da melhoria das condições de trabalho nas escolas e o financiamento adequado aos novos desafios que a estas se colocam na actualidade;
  • Para que o sistema educativo possa funcionar convenientemente, a Administração Educativa deverá ser reestruturada e reorganizada, visando a eficiência, a capacidade de resposta rápida e eficaz aos problemas e a desburocratização. A Administração Educativa deverá caracterizar-se, sobretudo, pela competência e transparência nas actuações;
  • A Inspecção da Educação não deverá ser exclusivamente um instrumento de fiscalização e punição dos docentes, mas antes uma estrutura de apoio e incentivo à qualidade do ensino e à construção de uma escola democrática, aberta à mudança, à inovação, à criatividade, adequada às exigências do futuro;
  • A concretização de uma nova política educativa exige medidas que traduzam uma efectiva mudança, imprescindível à Educação.

Neste sentido, o SPRA considera como prioritárias as seguintes medidas:

               1 ? Promoção da escola pública de qualidade, democrática e inclusiva, única forma de combate ao insucesso e ao abandono escolar

a) Redução do número de alunos por turma e do número de turmas por professor;

b) Alargamento da Educação Especial, de forma a apoiar efectivamente todas as crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais;

c) Criação de condições, humanas e materiais, nas Escolas para que estas possam responder a todas as necessidades existentes;

d) Revisão da Legislação referente ao ?Curriculo Regional? com a consequente reformulação do conceito nele contido;

e) Abertura de lugares de quadro de acordo com as necessidades efectivas das Escolas, tendo em conta, também apoios e substituições;

f) Aumento de crédito global de horas para o exercício de outras funções;

g) Avaliação séria do funcionamento dos Programas Específicos (Cidadania, Oportunidade), tendo em vista a construção de uma Escola Inclusiva, para todos;

h) Dotação das escolas com os meios financeiros e os equipamentos indispensáveis ao ensino experimental e às novas tecnologias de informação e comunicação;

i) Reorganização da formação contínua dos professores, adequando-a às novas exigências da profissão e possibilitando o acesso dos docentes às acções de formação que melhor se adaptem às suas necessidades;

j) Acesso aos complementos de formação para todos os professores que ainda não os obtiveram;

k) Formação específica de docentes do 1º Ciclo na área das expressões;

l) Criação de cursos de especialização em Educação Especial;

m) Democratização do ensino de adultos, devendo qualquer reforma do Ensino Recorrente respeitar os públicos-alvo e as suas disponibilidades de frequência;

n) Dotação das escolas com o pessoal não docente necessário;

o) Formação adequada do pessoal auxiliar.

2 ? Estabilização do corpo docente

a) Revisão dos concursos de professores na Região de modo a acabar com as injustiças que actualmente se verificam (devido, nomeadamente, ao concurso por 3 anos, às prioridades do Concurso e à inexistência de concurso para professores com habilitação própria);

b) Vinculação dinâmica dos professores contratados, com habilitação profissional ou própria e dois ou mais anos de serviço;

c) Aprovação de regras claras sobre acumulações, que apenas deverão ser permitidas quando não houver candidatos a colocar;

d) Valorização social e material dos profissionais docentes, nomeadamente através da implementação de verdadeiros incentivos à fixação na Região Autónoma dos Açores que permitam compensar os custos da insularidade e a ultraperificidade desta Região.

3 ? Organização do sistema educativo

a) Construção das escolas indefinidamente ?adiadas?;

b) Revisão da Carta Escolar, adequando-a à realidade, com respeito pelas competências dos órgãos respectivos;

c) Constituição de agrupamentos de escolas apenas com base em critérios pedagógicos e tendo em consideração a vontade das comunidades educativas;

d) Não encerramento de escolas apenas com base em critérios administrativos e economicistas;

e) Avaliação do funcionamento das EBI?s existentes;

f) Alargamento da rede pública de Educação Pré-Escolar;

g) Revisão do calendário escolar, adaptando-o à realidade regional, tornando-o exequível e possibilitando a preparação atempada do ano lectivo seguinte;

Sem prejuízo de um vasto conjunto de medidas que, em momento oportuno, apresentará à nova equipa da Educação, o SPRA reclama o reconhecimento do seu direito à intervenção e negociação em todas as matérias que digam respeito à Educação.
O SPRA entende, pois, que só pelo diálogo e negociação com todos os intervenientes no processo educativo é possível conseguir uma nova Política Educativa que não se esgote em preocupações meramente economicistas mas que promova uma educação pública de qualidade, capaz de responder aos novos desafios da sociedade que seja o garante da efectiva igualdade de oportunidades de acesso e sucesso para todos.

Ponta Delgada, 8 de Julho de 2004
A Direcção

Moção aprovada em Plenários Sindicais

MOÇÃO

O Secretário Regional da Educação e Ciência ao fazer publicar, no dia 23 de Dezembro, a Portaria 92/2004 que consagra o novo Regulamento de Avaliação das Aprendizagens no Ensino Básico, veio reiterar a lamentável prática de ignorar a participação dos docentes, órgãos de gestão pedagógica das escolas, sindicatos e encarregados de educação, não lhes conferindo a oportunidade e o espaço de proferirem opinião.

  1. Considerando que a disponibilização de projectos on-line, no ?site? da Direcção Regional de Educação, não satisfaz o conceito, a necessidade e a exigência política de discussão pública e audição dos intervenientes no processo educativo e dos seus representantes;
  2. Considerando que o aval obtido em reuniões de representantes dos Conselhos Executivos, que apenas tomam conhecimento dos diplomas no momento, para além de não poder ser encarado como o culminar de qualquer processo de discussão e audição públicas, é abusivo;
  3. Considerando que o Regulamento de Avaliação das Aprendizagens no Ensino Básico, publicado em anexo à Portaria 92/2004, de 23 de Dezembro, introduz profundas alterações nos procedimentos de avaliação e remete para os docentes e para as escolas o ónus de definirem, autonomamente a valorização da avaliação sumativa externa (exames) no cálculo da classificação final dos alunos do 4.º, 6.º e 9.º anos;
  4. Considerando, ainda, que subsistem dúvidas sobre a aplicabilidade deste modelo e das suas finalidades;
  5. Considerando, finalmente, que o referido Regulamento de Avaliação das Aprendizagens no Ensino Básico, nomeadamente no seu artigo 13º, ponto 5, não pode ser cabalmente satisfeito, nesta altura do ano lectivo, nas unidades orgânicas da Região;

Os professores reunidos em Plenários nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de Janeiro de 2005 em Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Pico e Faial, aprovam a seguinte Moção:

  • Contestar a prática manipuladora e autoritária, seguida pelo titular da SREC, no relacionamento com os docentes e seus representantes;
  • Exigir a revogação imediata da Portaria 92/2004, de 23 de Dezembro, e a abertura de um processo, sério, de participação activa dos docentes, sindicatos e estruturas representativas dos pais e encarregados de educação, sobre o(s) modelo(s) de avaliação dos alunos do ensino básico.

Janeiro de 2005

O maior ataque de sempre à Educação

Em defesa da nossa dignidade profissional, manifesto a mais profunda indignação pelo modo insultuoso, desrespeitador e injusto como o Sr. Primeiro-Ministro, aquando da sua intervenção no Debate Mensal na Assembleia da República ?A situação orçamental do País?, se referiu ao trabalho de milhares de professores com ?horário zero? ou dispensados de ?serviço docente? no ano de aposentação, afirmando que estes recebiam o seu vencimento sem prestarem efectivo serviço público.
Perante afirmação tão grave, só desculpável com o total desconhecimento do que é a realidade do nosso Sistema de Ensino e do exercício da função docente, uma vez que confunde serviço docente com actividade lectiva, como sindicalista, sinto o direito e o dever de, perante a sociedade, corrigir tal desinformação, afirmando que, em qualquer das situações referidas, os professores estão ao serviço da Escola, exercendo múltiplas actividades nos apoios educativos, substituições, clubes escolares, biblioteca, produção e organização de documentação pedagógica, além do seu envolvimento em outros projectos de natureza diversa, e que, nestas circunstâncias, o seu horário de zero só tem o nome, porque cumprem 35 horas semanais.

O desgaste físico e psicológico do professor

Os professores estão hoje a viver, mais do que nunca, as injustiças daqueles que, em determinados momentos, enaltecem a nobre mas difícil tarefa de educar, exaltando a Educação como a alavanca fundamental do desenvolvimento, para, depois, desprezarem e desqualificarem o seu trabalho, situando-o ao nível do desempenho burocrático.
É mais que reconhecido e comprovado, no plano da Saúde, o desgaste psicológico da profissão docente. Não se compreende como é que o Governo, que defende a inovação, a aposta nas tecnologias e a produtividade do país, prefere pagar o subsídio de desemprego aos milhares de jovens professores, que estão no auge da sua capacidade de trabalho, para manter no activo um grupo de docentes, com mais de 36 anos de serviço, na sua maioria desencantados, desmotivados e frustrados nas suas expectativas, face às alterações repentinas das condições de aposentação na ponta final da sua carreira, os quais, em última instância, mais não farão do que, resignadamente, deixar que o tempo passe, até que o infortúnio os retire do seu posto de trabalho.

A ideia errada das progressões automáticas dos professores

O recurso à mistificação da progressão automática aplicada aos professores, tem sido outra das ?pedras de arremesso? utilizadas com o propósito declarado de denegrir a imagem da classe e abrir caminho à necessidade da revisão do seu Estatuto de Carreira. É da mais elementar justiça referir que não há docente que progrida na carreira sem se sujeitar à elaboração de um relatório crítico do desempenho da sua actividade, objecto de avaliação, e à frequência, com aproveitamento, das acções de formação consideradas necessárias pelo Sistema. Existem vários docentes que, por não cumprirem estes requisitos, não progrediram na sua carreira, não beneficiaram da dita ?progressão automática?, que, agora, dizem todos beneficiar.
Depois de uma vida de árduo trabalho e, para muitos, de autêntico sacerdócio, ao serviço da Educação e do Ensino neste país, a recompensa que o Governo encontra para os docentes, em final de carreira, é a sobrecarga de cargos e outras funções de coordenação e direcção a acrescer à sua actividade lectiva, sem qualquer redução de tempo para o efeito. É este o presente que nos querem dar após muitos anos de trabalho, que, por ser tão bom, muitos docentes preferem abdicar dele em favor da actividade lectiva, pelo facto de reconhecerem que o tempo presentemente atribuído para o desempenho de tais cargos e funções é manifestamente insuficiente para a sua concretização, tendo em conta a crescente burocracia e exigências dos mesmos.

Que qualidade nas funções pedagógicas?

Há pensamentos que, no plano teórico, podem parecer aceitáveis, mas que, no plano prático, são, de todo, indesejáveis, porque os seus efeitos são mais perniciosos do que benéficos. Imagine-se, porventura, que todos os cargos passariam a ser atribuídos aos docentes mais antigos e que os mais novos tinham de cumprir rigorosamente as 22 horas lectivas semanais. Pense-se naquelas disciplinas que só têm um bloco por semana, o equivalente a 2 tempos lectivos. Sabem quantas turmas teria de ter um professor, nestas circunstâncias, para cumprir o seu horário? Sabem quantos alunos ficariam atribuídos a esse professor? Pois seriam 11 turmas e cerca de 275 alunos. Que pedagogia diferenciada se lhes pode exigir quando, provavelmente, nem o seu nome saberão até ao fim do ano ? Que modelos de avaliação poderão ser aplicados com este número de alunos? Que trabalho de articulação curricular poderá desenvolver-se nestas circunstâncias?
Com as medidas anunciadas, em nome do défice e de uma pseudo-justiça, que só servem para desculpar os erros da Governação e da acção política, concluímos que o lema inovador deste Governo é: ?quanto mais velho mais trabalho e quanto mais novo menores oportunidades.  Viva o desemprego !?, ao serviço da recuperação económica.

Armando Dutra

Carta aberta da FERLAP

A informação encontra-se no ficheiro em anexo.

Comunicado de Imprensa

FENPROF E SPRA REAFIRMAM A INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS MINIMOS NA EDUCAÇÃO E EXORTAM TODOS OS PROFESSORES A ADERIREM À GREVE MARCADA PARA 23 (QUINTA FEIRA) NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Na sequência da reunião convocado pelo Director Regional da Juventude Emprego e Formação Profissional, para o dia 20 de Junho na Direcção Regional da Educação, o SPRA e a FENPROF emitem o seguinte comunicado:

  • O SPRA e a FENPROF defendem que o sector da educação não se encontra abrangido pelo regime de fixação de serviços mínimos em caso de greve, tal como decorre do disposto no artigo 598º do Código de Trabalho. Mas se existissem, caberia às organizações sindicais, designar até 12 horas antes do início da greve, em cada escola, os docentes afectos a esses serviços.
  • Por essa razão, o pré-aviso de greve, em tempo dirigido à Secretaria Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores, não contém proposta de definição de serviços mínimos, sendo inaplicável ao sector da educação ? no caso, aos docentes ? a previsão constante do número 3 do artigo 595º do Código de Trabalho.
  • A imposição de serviços mínimos e o recurso a um regime de requisição civil ou de mobilização, previstos no artigo 601º do Código de Trabalho, são, também, inaplicáveis ao sector da educação, em virtude do regime de requisição civil estar previsto no Decreto-Lei nº 637/74, de 20 de Novembro, o qual no seu artigo 3º estabelece taxativamente os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil, dele não constando o sector da educação.
  • O SPRA e a FENPROF relembra, ainda, o elemento histórico do exercício do direito à greve em Portugal por parte dos docentes, o qual factualmente aponta para a inexistência de serviços mínimos em período de greve, mesmo quando o exercício do direito à greve ocorreu em períodos de realização de exames ou provas nacionais.
  • A imposição de serviços mínimos para o sector da educação, atento o pré-aviso de greve para o próximo dia 23 do corrente mês de Junho é manifestamente ilegal e ofende o direito à greve dos docentes.
  • O SPRA e a FENPROF declara que, caso o Governo Regional dos Açores persista na intenção de estabelecer serviços mínimos, recorrerá aos meios judiciais adequados para salvaguardar o direito de exercício à greve dos docentes.

A Direcção
Angra do Heroísmo, 20 de Junho de 2005

Providência cautelar

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de PONTA DELGADA

URGENTE

FENPROF ? FEDERAÇÃO NACIONAL DE PROFESSORES, pessoa colectiva nº 501646060, com sede na Rua Fialho de Almeida, nº 3, 1070-128, Lisboa, vem interpor PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM PEDIDO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO para a suspensão da eficácia de acto administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1 praticado pela SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES, com sede na Carreira dos Cavalos, Angra do Heroísmo, Região Autónoma dos Açores nos termos e com os fundamentos seguintes:

A presente providência cautelar é interposta ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do número 2 do artigo 121º e 131º do CPTA.

A requerente é uma federação que agrupa diversas Associações Sindicais do sector do Ensino.

Mediante pré-aviso, com data de 8 de Junho de 2005, cuja cópia se junta como doc. 2, a requerente convocou uma greve nacional de professores, educadores e investigadores, entre as zero horas do dia 20 de Junho de 2005 e as vinte e quatro horas do dia 23 de Junho de 2005.

Nos termos do pré-aviso de greve, a greve terá lugar, no que para o caso sub judice releva, no dia 23 de Junho de 2005.

O pré-aviso de greve foi entregue ao requerido no próprio dia 8 de Junho de 2005, mediante comunicação por telecópia, para os dois números de telecópia do requerido ? 295204254 e 295401179 ? como decorre dos relatórios emitidos pelo aparelho de telecópia do requerido, cujas cópias se juntam como docs. 3 e 4.

A greve decretada ao abrigo do referido pré-aviso de greve tem como objectivos:

a) A defesa duma profissão digna, capaz de cumprir o papel social atribuído aos professores, educadores e investigadores;

b) A exigência duma negociação com o Governo da República de todas as medidas aprovadas em reunião de Conselho de Ministros realizado no dia 2 de Junho de 2005, designadamente as que respeitam ao congelamento das carreiras e à não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, ao aumento da idade de aposentação para os 65 anos, as alterações ao regime de protecção social ou as alterações ao Estatuto da Carreira Docente (ECD).

No dia 17 de Junho de 2005, a requerente foi convocada pelo Director Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, da Secretaria Regional da Educação e Ciência, mediante comunicação expedida por telecópia, cuja cópia se junta como doc. 5, para uma reunião a ter lugar ontem, dia 20 de Junho para ?negociação de acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar?.

Tal reunião teve lugar ontem, 20 de Junho de 2005, tendo dela sido lavrada a acta, cuja cópia se junta como doc. 6.

Nesta reunião, a requerente expressou o entendimento de que o sector da educação não se encontra abrangido pelo regime de fixação de serviços mínimos, em caso de greve, tal como decorre do disposto no artigo 598º do Código de Trabalho (CT), tudo como melhor consta da referida acta.

10º

Na sequência da reunião mencionada no artigo 8º, o Senhor Secretário Regional da Educação e Ciência do Governo Regional dos Açores praticou o acto administrativo objecto da presente providência cautelar.

11º

Acto administrativo esse notificado à requerente, por meio de telecópia, expedida às 10.35H de ontem, dia 20 de Junho.

I ? DA INCOMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

 

12º

De modo perfunctório, dir-se-á, desde já, que o sector da educação não está abrangido pelo regime dos serviços mínimos em caso de greve, previsto no artigo 598º do CT.

13º

Pelo que tal regime é inaplicável à greve a ter lugar no próximo dia 23 de Junho de 2005, como adiante se demonstrará.

Contudo, por mera cautela e sem prescindir

14º

O Secretário Regional da Educação do Governo Regional dos Açores, por despacho datado de 20 de Junho de 2005, define um conjunto de serviços mínimos, recolhendo fundamento de Direito para a prática do acto administrativo nas ?alíneas u) e v) do artigo 8º e alínea z) do artigo 60º, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nº 1 do artigo 4º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, artigo 598º e 599º do Código do Trabalho e alienas a) e d) do artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional nº 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro?.

15º

Invocando, ainda, como circunstância de facto, que, ?não se encontra concluído o processo conducente à composição das listas de árbitros que integram o colégio arbitral, a funcionar no âmbito do Conselho Regional de Concertação Estratégica, de acordo com a alínea e), nº 1 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2003/A, de 12 de Março, nº 1 do artigo 4º da lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e nº 4 do artigo 599º do Código do Trabalho?.

16º

Sucede, porém, que nenhuma das invocadas disposições legais confere ao Secretário Regional da Educação e Ciência competência para a prática do acto administrativo objecto da presente providência cautelar.

17º

Nos termos do disposto no número 4 do artigo 599º do CT ? tratando-se como se trata de serviços da administração directa do Estado, o que é reconhecido pelo autor do acto administrativo objecto desta providência cautelar ? na falta de acordo, até ao 3º dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços mínimos compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes de lista de árbitros a designar pelo Conselho Regional de Concertação Social, cf. a alínea e), do nº 1 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 9/2003/A, de 12 de Março.

18º

Não estando elaborada a lista de árbitros referida no nº 4 do artigo 599º do CT –  como expressamente reconhece o Secretário Regional da Educação e Ciência –  inexiste norma legal que atribua àquele membro do Governo Regional dos Açores competência ou poderes para a fixação, por via autoritária, dos serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores durante a greve.

19º

De facto, o CT não atribui a qualquer outra entidade ? excepto ao colégio arbitral ? a competência para a fixação subsidiária dos serviços mínimos, falhada que possa ser a negociação para a obtenção dum acordo entre os representantes dos trabalhadores e o departamento do Governo Regional com competência na área laboral, como decorre da interpretação sistemática dos números 1 a 4 do artigo 599º do CT.

20º

Nem sequer as disposições do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), aprovado pela Lei nº 61/98, de 27 de Agosto, invocadas pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, lhe conferem os poderes ou competências para a prática do acto administrativo objecto da presente providência cautelar.

21º

As alíneas u) e v) do artigo 8º e z) do artigo 60º do EPARAA não conferem ao Secretário Regional da Educação e Ciência competência para a prática do acto administrativo objecto desta providência, nem o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 99/2003, de 29 de Agosto lhe atribui, ?ipso facto? , tal competência.

22º

Veja-se, com interesse para esta questão, ainda que num outro âmbito, o Ac. do STA, de 09/12/2003, proc. 046380, in www.dgsi.pt.

23º

Em face do que, o acto administrativo padece do vício de usurpação do poder, na medida em que a administração pratica acto incluído nas funções de colégio arbitral, equiparável a tribunal arbitral (v. Ac do STA, de 18-3-1955, citado por Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, II Vol, Almedina, 2001, pg 387).

24º

Ou caso assim não se entenda, padece do vício de incompetência absoluta.

25º

Mostrando-se violado o direito fundamental à greve dos trabalhadores, previsto no artigo 57º da CRP, por preterição das regras legais para a fixação de serviços mínimos, cf. o nº 3 daquele artigo.

26º

O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. as alíneas a), b) e d) do número 2º do artigo 133º do CPA.

27º

Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei.

Sempre sem prescindir e por mera cautela

II ? DA PRETERIÇÃO DO PRAZO FIXADO NO NÚMERO 4 DO ARTIGO 599º DO CÓDIGO DO TRABALHO

28º

Como resulta dos docs. 3 e 4 juntos, o pré-aviso de greve foi entregue ao requerido no dia 8 de Junho de 2005, mediante comunicação por telecópia.

29º

Apenas no dia 20 de Junho de 2005, se realizou reunião entre o requerido ? que na Região Autónoma dos Açores é o departamento do Governo Regional com competência na área laboral –  e o requerente para a  celebração dum acordo para a definição dos serviços mínimos, cf. doc. 6.

30º

Isto é, tal reunião apenas tem lugar 11 dias depois do pré-aviso de greve ter sido entregue ao requerido.

31º

Tratando-se como se tratam, de serviços da administração directa do Estado ? in casu, da Região Autónoma dos Açores, tal reunião deveria ter ocorrido até ao ?termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve?, cf. a fórmula do nº 4 do já citado artigo 599º do CT.

32º

Não tendo ocorrido até tal data, por mera inércia da Administração, fica inelutavelmente precludido o direito de fixação subsidiária por colégio arbitral do âmbito, conteúdo e extensão dos serviços mínimos.

33º

A não realização da tentativa de obtenção de acordo entre a Administração e os representantes dos trabalhadores no prazo previsto no número 4 do artigo 599º do CT conduz à paralisia do mecanismo de fixação dos serviços mínimos.

34º

Deste modo, o acto administrativo viola o direito fundamental à greve dos trabalhadores, previsto no artigo 57º da CRP, por preterição das regras legais para a fixação de serviços mínimos, cf. o nº 3 daquele artigo.

35º

O que determina a nulidade do acto administrativo, cf. a alíneas d) do número 2º do artigo 133º do CPA.

36º

Ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei.

III ? DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO PELO REQUERIDO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS A PRESTAR PELOS TRABALHADORES

37º

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho, os artigos 591º a 606º, que disciplinam o direito à greve são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

38º

Contudo, a disciplina específica da prestação dos serviços mínimos, prevista no artigo 598º do CT é inaplicável ao sector da educação.

39º

É-o agora, na vigência do Código do Trabalho, como sempre o foi no ordenamento jurídico português, pós-1974.

40º

Nunca tendo sido decretados serviços mínimos na área da educação, facto que é público e notório.

41º

O direito à greve, enquanto direito fundamental, reconhecido como tal pelo artigo 57º da CRP, é garantido aos trabalhadores da função pública, como resulta, hoje, da alínea d) do artigo 5º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

42º

Tal direito fundamental sofre as compressões resultantes dos limites que lhe são constitucionalmente impostos no confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos.

43º

No que releva para o caso sub judice, a consideração dos limites do direito da greve tem sido desenvolvida a propósito das actividades identificadas como essenciais à comunidade, reconduzidas ao conceito de ?serviços mínimos essenciais?.

44º

Muito embora sem um preciso recorte conceptual, os serviços mínimos essenciais arrancam da ideia de que há um conjunto de necessidades a satisfazer, mesmo durante o exercício do direito à greve.

45º

Os serviços mínimos, na doutrina do Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República são ?todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária?, cf. Parecer da PGR nº 86/82, citado no Parecer da PGR nº P 000011999, in www.dgsi.pt.

46º

A definição exemplificativa do número 2 do artigo 598º, assenta no conceito matricial das ?necessidades sociais impreteríveis?, podendo catalogar-se os sectores mencionados nas alíneas a) a i) como respeitando à vida, liberdade, saúde, tranquilidade pública, segurança dos cidadãos, preservação dos suportes de emprego e da economia.

47º

A busca de outros sectores ou actividades que satisfaçam ?necessidades sociais impreteríveis? tem de acolher-se nos géneros identificados nas diversas alíneas do número 2 daquele artigo 598º, pois a isso obriga a natureza das enumerações exemplificativas.

48º

Interessará, aqui invocar, a jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol, a propósito do conceito de serviços essenciais: serviços essenciais serão aquelas actividades industriais ou mercantis das quais derivam ?prestações vitais ou necessárias para a vida em comunidade?. Estaremos ainda no domínio dos serviços essenciais, quando a essencialidade resulte, não da sua própria natureza, mas da natureza dos interesses a cuja satisfação a prestação se destina. A conclusão que o TC espanhol daqui retira é a de que não há nenhuma actividade que, por si só e à partida seja considerada essencial; só o serão aquelas que se destinem à satisfação de direitos ou bens constitucionalmente protegidos e apenas na medida e com a intensidade que possam ser aptos a fazê-lo, cf. Manuel Carlos Palomeque Lopez, in Derecho Sindical Español, 2ª Ed, Tecnos, 1988, pg 251 ss.

49º

A fixação dos serviços mínimos não pode ser de tal modo extensa que os serviços mínimos se tornem serviços máximos; isto é, os serviços mínimos têm de reconduzir-se a um princípio de suficiência razoável à satisfação das tais necessidades sociais impreteríveis, não podendo configurar situações de produção laboral idênticas à da relação laboral desenvolvida com normalidade, sob pena de violação do direito à greve.

50º

Do que atrás fica dito, resulta que o sector da educação não se enquadra em nenhuma necessidade social de carácter impreterível.

51º

O aprender e ensinar não encontram acolhimento nos géneros protecção da vida, liberdade, saúde, tranquilidade pública, segurança dos cidadãos, preservação dos suportes de emprego e da economia que recortam e configuram tipologicamente a enunciação exemplificativa do número 2 do artigo 598º.

52º

Que necessidades sociais impreteríveis assegurariam os serviços mínimos na área da educação? Mais um dia de aulas? A realização de exame ou prova que, sem prejuízo, poderá ser realizada em dia diferente?

53º

Aliás, foi público e notório que a Ministra da Educação, em entrevista ao Telejornal de 19 de Junho de 2005, da RTP-Um, não foi capaz de indicar uma única necessidade social impreterível que assegurada pela prestação dos serviços mínimos.

54º

Deste modo, a imposição de serviços mínimos, no caso dos autos é inconstitucional por violar o direito à greve consagrado no artigo 57º da CRP e ilegal, o que determina a nulidade do despacho objecto da presente providência cautelar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.

55º

 Caso assim não se entenda, sempre o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.

IV ? DA ILEGALIDADE DO DESPACHO DO REQUERIDO EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS

56º

O despacho objecto da presente providência cautelar estabelece os seguintes alegados serviços mínimos, cf. o ponto 1 do despacho:

a) Assegurar a abertura da escola, a recepção e guarda dos enunciados e das provas de exame em condições de segurança e confidencialidade;

b) Assegurar a vigilância rigorosa da realização dos exames sendo, para tal, necessária a presença de dois vigilantes por sala;

c) Assegurar as reuniões de supervisão com correctores das provas de exame.

57º

O despacho opera a expansão do conceito de serviços mínimos de modo a configurá-lo com o serviço normal dum docente em dia de exame.

58º

Os serviços mínimos que o despacho impõe são um eufemismo para caracterizar a actividade normal dos docentes em dia de realização de exames ou provas.

59º

A sua desusada extensão posterga em absoluto o direito constitucional à greve, ofendendo-o, mesmo!

60º

Deste modo, a imposição de serviços mínimos, no caso dos autos é inconstitucional por violar o direito à greve consagrado no artigo 57º da CRP e ilegal, o que determina a nulidade do despacho objecto da presente providência cautelar, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.

61º

 Caso assim não se entenda, sempre o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA.

V ? DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA

62º

O acto administrativo cuja suspensão é requerida é inconstitucional e ilegal.

63º

Está em causa o legítimo exercício do direito à greve, constitucionalmente consagrada no artigo 57º da CRP, no catálogo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, gozando do regime de protecção previsto no artigo 18º.

64º

A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão da eficácia do acto administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1, que a manter-se na ordem jurídica impedirá professores, educadores e investigadores de exercerem de modo legítimo o seu direito à greve.

65º

A urgência do pedido do decretamento provisório resulta da simples cronologia dos factos:

a) Notificação ao requerente ontem, 20 de Junho de 2005, do despacho que impõe a realização dos serviços mínimos;

b) Realização da greve no dia 23 de Junho de 2005;

c) Obrigação do requerente indicar, até ao fim do dia de hoje, os seus representados obrigados ao cumprimento dos serviços mínimos, cf. o nº 2 do despacho objecto desta providência cautelar.

66º

O decretamento provisório da providência, cf. o disposto no artigo 131º do CPTA é o único meio adequado a uma urgente e eficaz tutela dos direitos, liberdades e garantias dos professores, educadores e investigadores, face à natureza do despacho objecto desta providência cautelar.

67º

Não há prejuízo para o interesse público, na medida em que não é líquido o facto da greve impedir a realização de exames.

68º

Por outro lado, se a greve impedir a realização de exames, estes poderão sempre ser marcados para nova data, sem que daí resulte prejuízo para o interesse público.

69º

Não existem contra-interessados.

70º

Estão pois verificados os pressupostos legais para o decretamento provisório da suspensão requerida, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá proceder-se ao decretamento provisório da suspensão do despacho do requerido, nos termos do disposto nos artigos 112º e 131º do CPA, com as consequências legais.

Para tanto requer a V. Exa

 

a) Que de adopte a tramitação prevista no artigo 131º do CPTA;

b) Que, caso o pedido de decretamento provisório da providência venha a ser indeferido ou no caso de não ser possível a sua apreciação em tempo útil ? atenta a natureza urgente da providência requerida ? que se promova a citação pessoal do requerido, por funcionário judicial, durante o dia 22 de Junho de 2005, nos termos do artigo 239º do CPC, para os efeitos previsto no artigo 128º, nº 1 do CPTA, correndo por conta do requerente o respectivo encargo, nos termos do disposto no artigo 105º do CCJ.

Artigo 15º do CCJ

O requerente faz opção expressa pelo regime previsto no número 3 do artigo 15º do CCJ

JUNTA: 6 documentos, procuração forense e comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial

VALOR: ? 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)

Remetido por correio electrónico
O Advogado

FENPROF apresentou duas queixas na OIT contra o Governo Português

O Governo português,suportado na sua maioria absoluta, pôs em causa dois direitos fundamentais detodos os professores, enquantotrabalhadores:

  1. O DIREITO ÀGREVE, com adeterminação ilegal de “serviços mínimos” para os dias 17, 20, 21, 22 e 23 deJunho de 2005. O Ensino é sector que não está referenciado no conjunto deserviços essenciais em relação aos quais podem ser estabelecidos serviçosmínimos. Por essa razão, o Governo cometeu uma grave ilegalidade e contrarioudisposições internacionais vigentes, designadamente inscritas na Carta Europeiados Direitos Sociais. O Governo português está obrigado a respeitar oscompromissos que assumiu como subscritor de princípios e de normasinternacionais. Desrespeitando-os comete uma grave violação desses mesmoscompromissos.
  2. O DIREITO ÀNEGOCIAÇÃO COLECTIVA.Apesar de ser matéria que é objectode negociação colectiva, o Governo e o Ministério da Educação não ouviram osSindicatos, ou apenas fingiram fazê-lo, na aprovação das seguintesdisposições:

a) Congelamento das carreiras.Realizou-se apenasuma reunião no ME já depois de publicada em Diário da República uma Resolução doConselho de Ministros contendo aquela decisão.

b) Alteração das condições deaposentação:aindanão se realizou qualquer reunião no ME, mas a mesma Resolução do Conselho deMinistros (n.º 102/2005) já a determinou.

c) “Terceira alteração” ao ECD(conversão dacomponente lectiva, reduções de componente lectiva, revogação do artigo 121.º doECD e alteração dos estágios pedagógicos): Realizaram-se duas reuniões no ME. Naprimeira (27/6) o Ministério apresentou as suas propostas; na segunda (8/7) aFENPROF apresentou as suas posições; em 14 de Julho, sem que se realizasse umareunião de encerramento do processo negocial, o Conselho de Ministros aprovou oDecreto-Lei não atendendo às propostas da FENPROF; em 26 de Julho foi publicadoo Decreto-Lei 121/2005 que poderá levar ao desaparecimento de cerca de 10 000horários de professores.

d) Despacho que aprovou o calendárioescolar para 2005/2006:quando foi pedido parecer à FENPROFjá o portal do Governo anunciava a aprovação do despacho.

e) Aprovação da portaria sobreacumulações:Antesde receber o parecer da FENPROF já o ME anunciava as novas regras em reuniõesrealizadas com os conselhos executivos.

f) Organização e gestão dos horários detrabalho:o MEimpôs novas regras sem negociar ou sequer ouvir a FENPROF. À FENPROF chegou umprojecto de despacho, proveniente de escolas, onde se refere que as organizaçõessindicais teriam sido ouvidas nos termos da lei. É falso!

g) Alargamento dos horários das escolasdo 1.º Ciclo e Jardins de Infância:apesar de implicar uma nova gestãodos horários dos professores e educadores, o ME nada apresentou ou debateu comas organizações sindicais.

h) Alterações ao Regime Jurídico daFormação Contínua de Professores:O ME nada apresentou àsorganizações sindicais, apesar de alterar o regime de dispensas da formaçãocontínua como requisito para a sua relação com a progressão nascarreiras.

Estes dois direitos, postos em causapelo Ministério da Educação e pelo Governo, são inalienáveis. Nenhum governopode desrespeitar a negociação colectiva ou o direito à greve, mas estedesrespeitou os dois e de forma continuada e grave.Por esse motivo, aFENPROF cumpriu a sua obrigação e apresentou Queixas na OIT.
A FENPROF fez chegar também aoSenhor Provedor de Justiça uma Queixa por desrespeito pela Lei 23/98, queconsagra a negociação colectiva na Administração Pública e solicitou reuniões àComissão de Educação, Ciência e Cultura e à Comissão de Direitos, Garantias eLiberdades da Assembleia da República, que pretende que se realizem logo após areabertura do Parlamento.

28/07/2005
OSecretariado Nacional da FENPROF

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