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Reunião do SPRA com a Direcção Regional da Educação

Compromissos/ Esclarecimentos da DRE perante o SPRA

O Sindicato dos Professores da Região Açores, com o dinamismo, persistência e a capacidade negocial que o caracteriza, reuniu no dia 6/10/2008 com a Directora Regional da Educação. O SPRA, não esperando decisões políticas, atendendo ao momento eleitoral que se vive na Região, pretendeu clarificar posições sobre normas do Estatuto da Carreira Docente nos Açores sujeitas a interpretações que fogem ao espírito e letra da Lei.

1. AVALIAÇÃO

Os Docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores ficarão sujeitos, no ano 2008/2009, a idêntica produção de efeitos que a avaliação tiver no Continente, o que significa que, nos termos do Memorando de Entendimento com o Ministério de Educação, a avaliação não produzirá quaisquer efeitos negativos no corrente ano lectivo.

Os Coordenadores de Departamento, dadas as responsabilidades acrescidas com o processo de avaliação, ou os docentes a quem for atribuída a responsabilidade de observação de aulas, não terão serviço distribuído na componente não lectiva de estabelecimento, de acordo com Ofício-Circular nº MAIL-S-DRE/2008/1368, de 22de Julho de 2008.

Um docente que pertença a dois Departamentos é avaliado apenas por um, sendo esta opção do docente;

Nos termos da Lei – ECD na RAA – um docente para ser avaliado necessita de cumprir 90 dias de aulas. Na eventualidade de, num determinado ano, efectuar contratos sucessivos inferiores a esse tempo, no último contrato em que perfizer o tempo necessário, pelo somatório dos contratos anteriores, será avaliado pela respectiva escola, para que o referido tempo possa ser considerado para efeitos de progressão na carreira;

Aos docentes requisitados para exercício de funções lectivas no Ensino Superior ou outras instituições será permitido que a respectiva entidade proceda à avaliação dos mesmos, de modo a possibilitar a normal progressão na carreira.

2. FALTAS
As faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço não penalizam na avaliação dos docentes, ou seja, as consagradas em TODO O REGIME de férias, faltas e licenças que se aplica aos funcionários da Administração Pública, incluindo os regimes específicos como a lei sindical, faltas por greve, etc…, exceptuando-se as dadas por conta do período de férias (artº 152º do ECD na RAA), as injustificadas, as com perda de vencimento (artº 68º do DL 100/99) e pouco mais.
Nas faltas legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço o docente não é obrigado a repor aulas ou a apresentar qualquer plano de aula.
3. HORÁRIOS DE TRABALHO
As reuniões de carácter sistemático (Conselho Pedagógico, Departamento Curricular, Conselho de Núcleo,…) estatutariamente devem estar integradas na componente não lectiva de estabelecimento.  Para que este procedimento se concretize e a fim de se cumprir o que está estipulado na lei, o SPRA pressionou a Direcção Regional de Educação a fim de a levar a veicular informações às Escolas sobre esta matéria.
4. GRATIFICAÇÕES
Directores de Turma:
A opção pela gratificação ou redução da componente lectiva é do docente, excepto no caso de completamento de horário. A gratificação é atribuída na base de 5% por cada 10 alunos ou fracção. Isto significa que numa turma com 19 alunos a percentagem é de 10% e numa turma com 21 alunos a percentagem é de 15%;
Coordenadores de Departamento:
A gratificação atribuída ao Coordenador de Departamento 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira do pessoal docente é resultante da compensação pelo acréscimo de responsabilidades inerentes ao trabalho ou cargo que desempenha, pelo que as horas atribuídas pela escola ao desempenho de tais responsabilidades integram a componente não lectiva de estabelecimento, não podendo o docente ser obrigado a permanecer mais de 24 ou 26 horas no estabelecimento, consoante o sector ou nível de ensino.
5. ITINERÂNCIA
Toda a actividade docente que implique itinerância é da responsabilidade da escola, nos termos da lei geral. O dever de assegurar o transporte não é do docente, mas da escola. Poderá haver diálogo e concertação, mas não exigência e imposição.
6. ACUMULAÇÃO
Os docentes que trabalham em regime de acumulação a leccionar os blocos do ensino recorrente nocturno, passarão a receber como os formadores externos, sendo a Circular nº C-DRE/2008/9, de 11 de Abril de 2008, extensiva aos docentes do ensino público.
7. TRANSIÇÃO PARA A NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE
A gratificação atribuída ao Coordenador de Departamento 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira do pessoal docente é resultante da compensação pelo acréscimo de responsabilidades inerentes ao trabalho ou cargo que desempenha, pelo que as horas atribuídas pela escola ao desempenho de tais responsabilidades integram a componente não lectiva de estabelecimento, não podendo o docente ser obrigado a permanecer mais de 24 ou 26 horas no estabelecimento, consoante o sector ou nível de ensino.
8. RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONGELADO
Os docentes que até 31 de Agosto de 2008, com a recuperação dos 14 meses e 1 dia do tempo de serviço congelado (50%), reunirem as condições para mudar de escalão não têm de apresentar qualquer documento sobre avaliação.
Como não haverá produção de efeitos negativos na avaliação do corrente ano lectivo, a SREC irá analisar a situação dos docentes que após 31 de Agosto de 2008 forem perfazendo o tempo necessário para progredirem, de modo a que a produção de efeitos não só se faça no mês seguinte, como a lei determina, mas também para que os docentes não tenham de esperar pela avaliação de final de ano para que lhe seja pago o vencimento a que têm direito, evitando a retroactividade do mesmo.

Além destes aspectos, muitos outros foram abordados, no entanto, como carecem de decisão política, serão agendados para reuniões a marcar em momento oportuno.

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