Quarta-feira, Abril 24, 2024
InícioInformação SetoresOficio enviado ao instituto de acção social relativo ao horário lectivo das...

Oficio enviado ao instituto de acção social relativo ao horário lectivo das educadoras das IPSS e colégios

Ex.ma. Senhora
Dr.ª Ana Paula Pereira Marques
MI Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Acção Social
Rua Alm. Botelho de Sousa Edifício da Segurança Social, 6º Andar
9500 – 158 Ponta Delgada

ASSUNTO: Horário das Educadoras de Infância ao serviço das IPSS.

Na sequência do vosso oficio nº 4631, de 30 de Agosto de 2002, Proc. 08.09, compre-nos comunicar e solicitar, a esse Conselho de Administração, o seguinte:

1. Os objectivos da educação pré-escolar, matéria nuclear para os horários e competências dos profissionais que os devem cumprir, aqui se incluindo o horário dos educadores e respectiva distribuição (lectiva e não lectiva), encontram-se definidos no artigo 5º da Lei de Base do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro e contemplando as próprias IPSS, conforme nº 5, in fine, do mencionado artigo 5º.

2. Na sequência da Lei de Bases, acima referida, é publicado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 de Janeiro e adaptado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, o qual fixa, em matéria de condições de trabalho (cfr. Capítulo X):

  • Nos termos do artigo 76º que o pessoal docente é obrigado a prestar 35 horas de serviço, integrando uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolvendo-se em 5 dias de trabalho;
  • Nos termos do artigo 77º nº 1 que a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar é de 25 horas semanais;
  • Nos termos do artigo 78º, e em matéria de organização da componente lectiva, que “é vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas”;
  • Nos termos do artigo 82º, e em matéria de organização da componente não lectiva, que esta “abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação e ensino”.

3. Pela Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro é aprovada, pela Assembleia da República, a “Lei Quadro da Educação Pré-Escolar”, sendo publicado, na sua sequência, o Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho, destacando-se da Lei Quadro o seguinte:

  • Incumbe ao Estado apoiar os estabelecimentos criados pelas IPSS – artigo 7º alínea b) -, os quais integram a “rede privada” (cfr. artigo 14º);
  • Os estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública ou privada, devem “adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas”, aqui se revelando a importância, para todas as partes, das duas componentes dos educadores, lectiva e não lectiva e do equilíbrio do seu exercício, tal como está definido pelo legislador;
  • A componente educativa é gratuita – artigo 16º;
  • “Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais” (cfr. artigo 18º nº 2), destacando-se que o diploma já tem mais de 5 anos.

4. Em 1998 é publicado o Decreto Legislativo Regional nº 14/98/A, de 4 de Agosto, estabelecendo o “regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar” na RAA e que, à semelhança dos diplomas acima referidos, consagra:

  • Que a rede regional é constituída  pela rede pública e privada, fazendo as IPSS parte desta última (cfr. artigo 3º);
  • Que a componente educativa deve ser gratuita – artigo 6º nº 2;
  • Que os estabelecimentos devem, no prazo de 2 anos lectivos, a partir do ano lectivo de 1999/2000, adaptar as respectivas “condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma”.

5. Na sequência do DLR mencionado é publicado o “Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar”, anexo ao Decreto Regulamentar Regional nº 17/2001/A, de 29 de Novembro, de cujo anexo se afigura relevante destacar que:

  • Este diploma se aplica por força do disposto no artigo 1º nº 2, à rede da educação pré-escolar pública e privada;
  • Devem ser cumpridos os objectivos fixados no artigo 18º para além dos fixados na Lei de Bases do Sistema Educativo;
  • Que existe uma “componente educativa” e uma “componente de apoio social”, sendo a primeira gratuita e prestada “em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1º ciclo do ensino básico”, consistindo na acção educativa directa da responsabilidade de um educador de infância (cfr. artigos 21º, 22º, 23º e 24º);
  • Que os educadores de infância têm as competências  consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 45º, sendo o seu horário semanal, à semelhança de toda a outra legislação por nós acima citada, de 25 horas destinadas “exclusivamente a trabalho directo com as crianças, destinando-se o tempo restante a outras actividades, nestas se incluindo as tarefas de direcção pedagógica, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição”.

Serve o acima exposto para se concluir da ilegalidade, da Cláusula 14ª da CCT citada no vosso oficio, no respeitante à leitura que vem sendo efectuada e na aplicação de 30 horas de “trabalho directo com as crianças”, medida que, para além de ilegal, põe em causa o equilíbrio do trabalho que deve ser desenvolvido pelos educadores e impede o cumprimentos dos objectivos fixados pela lei para a educação pré-escolar, nomeadamente no respeitante a importantes tarefas como sejam “as tarefas de direcção pedagógica, o atendimento das famílias, as tarefas de natureza administrativa e de avaliação e a articulação com os órgãos executivos da instituição, e actividades de animação”, termos em que se solicita que sejam tomadas, com urgência, as medidas adequadas que ponham termo à presente situação.

Com os melhores cumprimentos

Ponta Delgada, 14 de Outubro de 2002

A Direcção

Mais artigos