Quinta-feira, Março 28, 2024
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Intervenção de Ana Paula Lourenço no Encontro Nacional de Quadros Dirigentes da Educação Pré-Escolar

 

 

 

 

Colegas

 

Não temos vivido tempos fáceis na educação e a Educação Pré-Escolar tem sido atingida duplamente ao ser sistematicamente desvalorizada pela tutela.

 

No entanto, na Região Autónoma dos Açores, a realidade é, por enquanto, um pouco mais colorida.

 

À data da publicação da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97), na RAA a Educação Pré-Escolar apresentava-se já bem organizada, cimentada por uma legislação própria.

 

Em 1998 foi publicada a adaptação à região da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, através do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 17 de Julho, o qual estabelecia o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores e definia o respetivo regime de organização e financiamento, para o qual o SPRA muito contribuiu. Depois de diversas reuniões com os educadores de infância e delegados sindicais para debater a proposta da SREC, o SPRA solicitou uma reunião à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e, através de uma delegação, transmitiu as propostas de todos os educadores de infância. Este foi mais um passo importante para a dignificação da Educação Pré-Escolar nesta região autónoma tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente a cobertura já existente na rede pública, a nossa dispersão geográfica e a baixa densidade populacional, especialmente no meio rural.

 

Segundo dados estatísticos, em 98, a Educação Pré-Escolar era já frequentada por 32% das crianças de 3 anos, 55% das crianças de 4 anos e 92% das crianças de 5 anos. Desde aí toda a legislação tem vindo a apontar para uma abertura cada vez maior deste setor às crianças de 3 anos possibilitando mesmo a frequência das que completam os 3 anos até 31 de dezembro.

 

O Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 17 de Julho previa a aprovação do estatuto dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, no prazo de 120 dias. No entanto, e depois de muitas rondas de negociação entre o SPRA e a tutela no sentido de corresponder às expetativas dos profissionais deste setor quanto ao enquadramento legal do diploma, à não inclusão das atividades de tempos livres e ao respeito da sala de jardim-de-infância como um espaço de carácter pedagógico, só em 2001 foi aprovado pelo D.R.R. nº 17/2001/A de 6 de Dezembro, o estatuto dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.

 

Tal como no continente, as redes de Educação Pré-Escolar, pública e privada dos Açores, constituem uma rede regional única. Contudo, nessa região, os jardins de infância da rede pública de Educação Pré-Escolar funcionam integrados nos estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico. Esta situação facilita a aplicação de legislação comum aos dois setores, nomeadamente, o modelo de gestão que, contrariamente ao que vigora no continente, ainda é de gestão democrática e o calendário escolar que é o mesmo para os dois níveis de educação, nomeadamente a abertura e o encerramento do ano letivo, as interrupções letivas, bem como os períodos avaliativos, incluindo as reuniões de avaliação. Assim, a Educação Pré-Escolar é administrada a par com o 1º ciclo do ensino básico, ao nível legislativo, salvaguardando as suas especificidades em legislação própria, especialmente o estatuto dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar aprovado pelo D.R.R. nº 17/2001/A de 6 de Dezembro. Este diploma assume particular importância para o funcionamento destes estabelecimentos ao determinar, entre outros assuntos, que o calendário escolar é o que estiver estabelecido para a escola básica integrada onde se insere (ponto 4 do art.27).

 

Na sequência deste decreto e tal como o mesmo previa, foi aplicado à RAA, através da portaria nº1/2002 de 3 de Janeiro, o despacho que fixa as Orientações Curriculares de Educação Pré-Escolar criando, ainda, um novo enquadramento para a avaliação das crianças da Educação Pré-Escolar na RAA. Apesar de ser aplicado à região só em 2002 este foi, desde sempre, um documento orientador para os docentes da educação pré-escolar dos Açores.

 

Em 2010 foi publicado o Dec. Leg. Reg. Nº 21/2010/A, o qual estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular da educação básica para o sistema educativo regional. Este diploma, ao incluir a Educação Pré-Escolar, apresenta-se como fator de valorização deste setor de ensino ao mesmo tempo que define a matriz curricular para a Educação Pré-Escolar de uma forma muito abrangente, de acordo com as OCEPE.

 

Contudo, esta visão que vos apresentei da realidade da RAA parece estar a mudar e compete aos profissionais que lá exercem a sua profissão, bem como ao SPRA, estarem atentos a esta nova situação. A partir de 2005 algo se alterou na educação pré-escolar. À revelia dos sindicatos e dos educadores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, a SREC revoga o Decreto Legislativo Regional 14/98/A com todas as implicações que essa situação provocou a partir dessa data. Assim, por Portarias sucessivas criadas anualmente, a SREC foi alterando as excelentes condições existentes de funcionamento da educação pré-escolar, nomeadamente:

 

  • O número de crianças por educador que, na rede pública, não podia ser inferior a 10 nem superior a 20, passa a não constar da legislação, passando esta a referir-se, apenas, a uma turma padrão de 20 que, em situações de existência de muitas crianças, pode ser alargada para um número indeterminado, sem a possibilidade de recorrer ao “par pedagógico”;

 

  • A lotação máxima da sala de 25 alunos deixa, por isso de existir;

 

  • A situação de salvaguardar 2 metros quadrados por criança, em cada sala, deixou de existir;

 

  • A lotação máxima das turmas que integravam crianças com NEE era de 16 e não podiam exceder duas por turma. Presentemente esta situação não está salvaguardada;

 

  • O número de assistentes operacionais no jardim de infância é manifestamente insuficiente. Na antiga legislação, até 20 crianças existia um assistente operacional. Neste momento esse rácio triplicou sendo ainda de salientar que, na sua maioria, as assistentes operacionais têm mais de 40 anos e que a categoria carece de renovação;

 

  • O calendário escolar continua a manter-se o mesmo que o estabelecido para o 1º ciclo do ensino básico. No entanto, existiu no final do ano passado uma tentativa de o igualar ao do continente. Devido à pronta tomada de posição do SPRA, conseguimos reverter a situação;

 

  • Os apoios concedidos às crianças com dificuldades de aprendizagem e com Necessidades Educativas Especiais estão cada vez mais comprometidos. Existe, na educação pré-escolar, um aumento de casos de crianças com dificuldades de aprendizagem (comportamentais, falta de atenção/concentração), com NEE e complicações ao nível da linguagem. O facto é que esta situação está a ser negligenciada e, apesar da tutela afirmar que os profissionais são suficientes, existe muita dificuldade em gerir os parcos recursos ao nível da educação especial e outras especialidades, designadamente terapeutas da fala e psicólogos. Se conseguirmos superar algumas destas dificuldades precocemente detetadas, poderemos contribuir para diminuir o insucesso escolar;

 

  • A diminuição de crianças que têm ingressado na educação pré-escolar é uma situação que nos preocupa de sobremaneira, não só pelo menor número de nascimentos mas, sobretudo, pela elevada taxa de emigração das famílias açorianas.

 

Estaremos, pois, atentos ao evoluir da situação e prontos para intervir no sentido de manter e melhorar o estado da educação pré-escolar na RAA, não esquecendo a solidariedade, em relação ao todo nacional, que sempre pautou a nossa postura como profissionais e como sindicato.

 

 

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