Quinta-feira, Abril 25, 2024
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Licença Parental Inicial – acréscimo da licença e consequências na remuneração













Ex.mo Senhor Vice-Presidente


do Governo Regional dos Açores,


Palácio da Conceição


9500 – 119, Ponta Delgada



 


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ASSUNTO: Licença parental inicial – acréscimo da licença e consequências na remuneração.


 


Ex.mo Senhor Vice-Presidente,


Na sequência da entrada em vigor da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e dos Decretos-Lei 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de Abril, estabeleceu-se o regime de protecção à parentalidade que vigora presentemente.


Com este regime, fixou-se a possibilidade de os pais usufruírem de um período de licença parental inicial de duração variável, a saber:


1. Licença parental inicial de 120 ou de 150 dias, a ser gozada por um dos progenitores,


2. Licença parental inicial de 150 ou 180 dias, a ser gozada de forma partilhada por ambos os progenitores.


No regime anterior, fixado no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Vosso entendimento quanto à redução a aplicar na remuneração dos progenitores que optassem pelo gozo da licença de maternidade/paternidade alargada era, bem, o de que essa redução só se aplicaria no período correspondente ao acréscimo da licença. Uma vez que dúvidas existiam quanto à eventual aplicação da referida redução a todo o tempo correspondente à licença inicial alargada de maternidade/paternidade, a Vossa posição, tomada através da Circular n.º INT-VPGR/2005/263, de 18 de Abril de 2005, (que se junta em anexo) veio clarificar tais dúvidas no sentido de adoptar a solução que melhor protege a parentalidade, uma vez que só aplica a redução na remuneração no período a que corresponde o acréscimo da licença.


Com o novo quadro legal, esta questão coloca-se, uma vez mais, perante a redacção do artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 Abril. Ou seja, se as reduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 da norma já citada se referem a todo o tempo que o progenitor estiver em gozo de licença parental inicial, ou se, pelo contrário, se referem apenas ao tempo de licença acrescido quando comparado com as licenças referidas nas alíneas a) e c) do mesmo normativo. Esta segunda solução parece-nos ser aquela que melhor protege a parentalidade, pois é um verdadeiro incentivo ao gozo das licenças parentais iniciais pelos períodos máximos que a lei prevê. Na senda dos fundamentos que ditaram a Vossa decisão no âmbito do quadro legal anterior, julgamos ser de manter a aplicação da redução do subsídio pelo gozo da licença parental inicial apenas ao período correspondente ao acréscimo. De outra forma, ao aplicar tal redução à totalidade da licença parental inicial estaríamos a laborar no sentido inverso ao pretendido pela Lei, isto é, incentivar um gozo efectivo dos direitos parentais, como forma de proteger este valor constitucionalmente garantido.


Em conclusão, pretende-se que V.ª Exa. esclareça qual deve ser, na prática, a consequência do gozo da licença parental inicial alargada no que à remuneração diz respeito: se, perpetuando a boa prática anterior, as reduções só devem ser aplicadas nos períodos a que correspondem os acréscimos da licença (nos casos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril); ou se tais reduções se aplicam à totalidade da licença.



Certos de que este assunto merecerá a Vossa melhor atenção, despedimo-nos com os melhores cumprimentos.


A direcção

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