Sexta-feira, Abril 26, 2024
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Decreto-Regulamentar nº 27/2009

 

Artigo 20.º

[…]

1 – Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar os candidatos a concursos de selecção

e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda

não tenham integrado a carreira docente que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a

) Contem, pelo menos, quatro anos completos de exercício de funções docentes;

b

) Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao

da realização da primeira prova;

c

) Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 – A dispensa da prova nas condições previstas no n.º 1 aplica -se ainda aos candidatos aos concursos de

selecção e recrutamento em exercício de funções no ensino público nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como aos que se encontram em exercício de funções

no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento de ensino tenha sido concedida a autonomia

pedagógica ou o paralelismo pedagógico.

4 – Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 1, são dispensados da realização da prova os candidatos

referidos no mesmo número que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais

tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro

e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da

realização da primeira prova.

5 – Os candidatos abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso

e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova nos anos subsequentes.

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