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Petição à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Petição à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

 

 

 

 

 
PETIÇÃO 
 
 
 

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Excelência,

 

António José Calado Lucas, Presidente da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, residente na Canada Nova de santa Luzia, n.º 21, 9700-130, do concelho de Angra do Heroísmo, com o Bilhete de Identidade n.º 5515790, emitido em 2004/09/27, pelo arquivo de Angra do Heroísmo, vem, na qualidade de primeiro signatário da presente Petição, conjuntamente com os demais abaixo-assinados, solicitar a intervenção de V. Ex.ª e do Órgão a que mui dignamente preside, no sentido de ser dado provimento à presente petição, nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

1.      O Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/A, de 21 de Julho, define a componente lectiva do pessoal docente dos diferentes ciclos, níveis e grupos de recrutamento;

 

2.       O ponto 2 do art. 118.º do DLR nº 11/2009/A, de 21 de Julho, refere que "a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais";

 

3.      No ponto 3, é referido que a "componente lectiva dos docentes da Educação e do Ensino Especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas";

 

4.      No mesmo artigo, ponto 4, é estabelecido que " a componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é de vinte e duas horas semanais";

 

5.      Ainda no mesmo artigo, ponto 5, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera "como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos";

 

6.      A norma prevista no número anterior não faz qualquer distinção quanto ao ciclo, nível ou grupos de recrutamento, no que diz respeito à sua aplicação, devendo ser implementada da mesma forma, sem qualquer excepção;

 

7.      Na Educação Pré-escolar, na Educação e Ensino Especial e no 1.º Ciclo do Ensino Básico, quando o horário for segmentado, cada segmento lectivo de 50 minutos deverá corresponder a uma hora lectiva;

 

8.      Os horários dos docentes da Educação Pré-escolar, da Educação e Ensino Especial e do 1º Ciclo do Ensino Básico deverão, pelo acima exposto, ser constituídos por 25 segmentos lectivos e os horários de Educação Especial por 22 segmentos lectivos;

 

9.       Acontece que, nas Unidades Orgânicas da Região Autónoma dos Açores, os horários dos docentes da Educação Pré-escolar, da Educação e Ensino Especial e do 1º Ciclo do Ensino Básico não estão organizados segundo as regras estipuladas na legislação em vigor supramencionada comportando, por exemplo, uns, 30, e, outros, 31 horas lectivas.

 

Excelência,

Face ao que ficou exposto, os signatários desta petição propõem que:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores recomende ao Governo Regional que proceda à correcção imediata desta irregularidade que está na base da constituição dos horários da Educação Pré-escolar, da Educação e Ensino Especial e do 1º Ciclo do Ensino Básico, em funcionamento nas Unidades Orgânicas da Região Autónoma dos Açores.

 

Ponta Delgada, 27 de Outubro de 2009

 
 

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